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Direito Ambiental · Processo Coletivo
Os instrumentos que levam o dano ambiental a juízo — ação civil pública, ação popular, mandado de segurança coletivo, improbidade — e o microssistema que os costura: legitimação, competência, coisa julgada e a imprescritibilidade da reparação.
O meio ambiente é bem difuso e indisponível: sua defesa não cabe na lide individual clássica. Daí um microssistema de processo coletivo — a Lei da Ação Civil Pública (7.347/85) e a parte processual do CDC (arts. 81 e 90 e seguintes) se comunicam e formam um regime único, ao qual se somam a Ação Popular (4.717/65), o mandado de segurança coletivo e a ação de improbidade. Este ponto percorre cada instrumento (objeto, quem pode propor, onde se propõe, como faz coisa julgada) e depois amarra os três temas transversais que a banca mais explora: competência (foro do dano), coisa julgada coletiva (erga omnes secundum eventum litis) e prescrição (a reparação do dano ambiental é imprescritível). A Parte II reúne a Lei das Águas (9.433/97), matéria substantiva anexada a este ponto.
Antes de qualquer ação, saber que direito se tutela — a resposta define legitimidade, objeto do pedido e alcance da coisa julgada.
◉◉◉ O meio ambiente é direito difuso de terceira geração (fundamental, art. 225, CF). Por ser transindividual e indivisível, a tutela individual é insuficiente: opera-se por jurisdição coletiva, num microssistema formado pela integração da LACP (Lei 7.347/85) com a parte processual do CDC (arts. 81 e 90, Lei 8.078/90) — os dois diplomas se aplicam reciprocamente, e a eles se ligam a Ação Popular, o MS coletivo e a improbidade.
A classificação governa tudo o que vem depois. Distinguem-se pelo objeto (divisível ou não) e pelo vínculo entre os titulares:
| Critério | Difusos (I) | Coletivos stricto sensu (II) | Individuais homogêneos (III) |
|---|---|---|---|
| Titulares | Indeterminados e indetermináveis | Grupo/classe determináveis | Determináveis (vítimas identificáveis) |
| Objeto | Indivisível | Indivisível | Divisível |
| Vínculo | Circunstância de fato | Relação jurídica base | Origem comum (fática ou jurídica) |
| Coisa julgada | Erga omnes* | Ultra partes (grupo)* | Erga omnes só se procedente (in utilibus) |
| Exemplo | Poluição atmosférica | Mensalidade abusiva de uma escola | Lote de produtos com o mesmo defeito |
* Nos difusos e coletivos, a coisa julgada não se forma quando a improcedência decorre de falta de provas (secundum eventum probationis) — ver tópico 4.
O meio ambiente ecologicamente equilibrado (macrobem) é o exemplo-padrão de difuso. Já o prejuízo patrimonial de cada morador atingido por um desastre é individual homogêneo — a distinção reaparece na prescrição (tópico 10).
Tratar individual homogêneo como direito coletivo "de verdade". Ele é, na essência, direito individual; recebe tutela coletiva por conveniência processual (acesso à justiça e economia), o que explica a execução individual pela vítima e a coisa julgada apenas in utilibus.
Sustentar que LACP e CDC formam um microssistema único de tutela coletiva, de aplicação recíproca (art. 21 da LACP + art. 90 do CDC), no qual o dano ambiental, por atingir bem difuso e indisponível, atrai o regime mais protetivo — inclusive quanto à coisa julgada e à prova.
O instrumento-mestre da tutela ambiental. Aqui, o essencial para a oral: o que ela protege, o que ela não pode veicular e quem a maneja.
◉◉◉ Ação de responsabilidade por danos morais e patrimoniais a interesses transindividuais — meio ambiente, consumidor, ordem urbanística, patrimônio cultural, entre outros (art. 1º, LACP). Constitucionalmente ancorada como função institucional do MP (art. 129, III, CF), sem exclusão da legitimação de terceiros.
Não cabe ACP para veicular pretensões sobre tributos, contribuições previdenciárias, FGTS ou outros fundos cujos beneficiários possam ser individualmente determinados. É a fronteira negativa clássica — a banca troca "não cabe" por "cabe".
Concorrente (vários podem) e disjuntiva (cada um age sozinho, sem anuência dos demais). Rol do art. 5º da LACP:
Súmula 329/STJ: o Ministério Público tem legitimidade para propor ACP em defesa do patrimônio público. Reforça a legitimação ampla do parquet em causas de interesse difuso — matéria pacífica.
A legitimação na ACP é concorrente e disjuntiva e de natureza autônoma para a tutela de direito próprio da coletividade — não mera substituição processual — o que dispensa autorização assemblear e reforça a indisponibilidade do interesse tutelado.
A fase pré-processual e a saída consensual: dois institutos que a banca gosta de confrontar com a transação penal e com o processo administrativo.
◉◉◉ Procedimento administrativo inquisitorial, de presidência exclusiva do Ministério Público (art. 129, III, CF; art. 8º, §1º, LACP), destinado a colher elementos para a ACP. É dispensável: a ação pode ser ajuizada sem ele, e seu arquivamento é submetido a revisão pelo órgão superior do MP (Conselho Superior / Câmara).
Por ser inquisitivo, não há contraditório pleno na fase de inquérito. Admite-se, porém, contraditório diferido — a prova urgente é produzida e submetida ao crivo da parte em momento posterior. Vícios do inquérito, em regra, não contaminam a ACP, que tem instrução própria.
Solução extrajudicial com eficácia de título executivo extrajudicial (art. 5º, §6º, LACP). Pode ser firmado pelos órgãos públicos legitimados à ACP — o que exclui as associações de tomar o compromisso.
O TAC não transaciona o direito material (o bem ambiental é indisponível): negocia-se apenas o modo, prazo e condições de cumprimento da obrigação, exigindo-se reparação integral. Objeto não é o "se repara", mas o "como e quando" — daí não configurar renúncia.
A efetiva inscrição do imóvel no CAR torna inexigível a obrigação, assumida em TAC anterior, de averbar a reserva legal na matrícula — porque atingida a finalidade de regularização ambiental, sendo o CAR instrumento mais eficiente que a averbação cartorária.
O TAC ambiental é negócio jurídico de direito público com força executiva; não implica disponibilidade do bem difuso, pois se limita à adequação do cumprimento à lei, com reparação integral — razão pela qual descumprido o compromisso, executa-se diretamente, sem necessidade de novo processo de conhecimento.
O coração processual da ACP: onde se propõe, para quem a sentença vale, quem prova o quê e o que se pode condenar. É o tópico de maior densidade de banca.
◉◉◉ Foro do local onde ocorrer o dano (art. 2º, LACP) — regra funcional e absoluta, voltada à efetividade da prova e à proximidade do bem lesado. A propositura previne a jurisdição para as demais ações de mesma causa de pedir ou objeto.
Regra: eficácia erga omnes (art. 16 c/c art. 103, CDC). Exceção: se a improcedência decorrer de insuficiência de provas, não se forma coisa julgada material — qualquer legitimado pode repropor a ação com nova prova (coisa julgada secundum eventum probationis).
É inconstitucional o art. 16 da LACP (redação da Lei 9.494/97), que limitava a eficácia da sentença aos lindes territoriais do juízo prolator — repristinada a redação original. A tese tem três partes:
A sentença de improcedência ou de carência em ACP sujeita-se ao reexame necessário, por aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular (entendimento do STJ) — só produzindo efeito após confirmação pelo tribunal. Protege-se o interesse coletivo contra a inércia recursal.
Cabe inversão do ônus da prova em favor do meio ambiente (art. 6º, VIII, CDC c/c art. 21 da LACP), fundada no princípio da precaução. A regra é do microssistema e vale em toda ACP, não só nas relações de consumo; a hipossuficiência não é apenas econômica — abrange o hipossuficiente processual (quem não dispõe de meios técnicos de prova).
Admite-se cumular obrigação de fazer/não fazer (recompor in natura) com indenização pecuniária pelo dano residual ou interino — reparação integral. E o dano moral coletivo ambiental é in re ipsa: dispensa prova de dor ou de "situação excepcional".
Após o Tema 1075, a coisa julgada da ACP ambiental é erga omnes de alcance nacional quando o dano tem essa dimensão — a competência territorial delimita o exercício da jurisdição, jamais a eficácia subjetiva da sentença. Somada à inversão do ônus da prova e ao dano moral coletivo in re ipsa, tem-se um regime estruturalmente protetivo do bem difuso.
A ação do cidadão-fiscal. Objeto mais estreito que a ACP, mas com uma peculiaridade que a banca adora: a despolarização (legitimação bifronte).
◉◉◉ Ação constitucional de caráter cívico-administrativo (art. 5º, LXXIII, CF; Lei 4.717/65) para invalidar ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico-cultural. Objeto binômio: anulação do ato lesivo + condenação em perdas e danos.
A ação popular tutela apenas direitos difusos — não alcança coletivos stricto sensu nem individuais homogêneos, que ficam para a ACP. O patrimônio protegido vai além do erário: abrange bens de valor artístico, estético, histórico e turístico, e entidades subvencionadas pelo poder público (na medida da repercussão da contribuição pública).
Exclusiva do cidadão — nacional no gozo dos direitos políticos, comprovado por título de eleitor ou documento equivalente.
A pessoa jurídica de direito público ré pode, a juízo de seu representante e se útil ao interesse público, deixar de contestar ou migrar para o polo ativo, ao lado do autor (art. 6º, §3º, LAP). Rompe a rigidez do processo civil clássico — o Estado não defende ato ilegal por vaidade processual.
Acompanha a ação, apressa provas e promove a execução. É-lhe vedado assumir a defesa do ato impugnado. Assume o polo ativo em caso de desistência ou abandono pelo autor popular.
A intervenção móvel é expressão do interesse público primário: como o ente estatal só existe para servir à coletividade, não há paradoxo em vê-lo migrar para o polo ativo contra ato próprio reconhecido como lesivo — o instituto prestigia a verdade material sobre a lógica adversarial.
O rito e seus prazos peculiares, a sentença desconstitutiva-condenatória e a coisa julgada secundum eventum probationis.
◉◉ A lei arrola taxativamente os vícios que tornam o ato nulo e lesivo:
Em certos atos a lesividade é presumida por lei (lesividade inerente), dispensando prova do prejuízo econômico — p. ex., admissão sem concurso, compra sem licitação exigível, operações bancárias com garantia insuficiente. A leitura do rol legal é indispensável para provas.
| Situação | Prazo | Observação |
|---|---|---|
| Fornecimento de certidões | 15 dias | Recusa injustificada é crime |
| Contestação | 20 + 20 dias | Prazo comum aos interessados |
| Retomada após desistência | 90 dias | Após publicação de editais (por qualquer cidadão ou MP) |
| Execução pelo MP (inércia) | 30 dias | Após 60 dias da condenação sem execução pelo autor |
| Prescrição da ação | 5 anos | Art. 21 (mas reparação de dano ambiental é imprescritível — tópico 10) |
Regra: eficácia erga omnes. Exceção: improcedência por deficiência de provas não faz coisa julgada material — qualquer cidadão pode repropor com nova prova. Simétrico ao regime da ACP.
O autor popular é isento de custas e ônus da sucumbência (art. 5º, LXXIII, CF). Comprovada má-fé, responde por custas e honorários; sendo a lide temerária, condenação ao décuplo das custas.
| Critério | Ação Civil Pública | Ação Popular |
|---|---|---|
| Legitimidade ativa | Rol do art. 5º (MP, Defensoria, entes, associações) | Cidadão (pessoa física com título de eleitor) |
| Objeto material | Difusos, coletivos e individuais homogêneos | Só difusos; anulação de ato lesivo + perdas e danos |
| Foro | Local do dano (regra) | Origem do ato (regra) / local do fato (exceção ambiental) |
| Natureza | Reparatória / inibitória | Desconstitutiva / anulatória (cívico-administrativa) |
| Custas | Isenção (salvo má-fé) | Isenção (salvo má-fé → décuplo) |
Instrumento do microssistema pouco cobrado, mas de fronteira rica: serve contra ato ilegal de autoridade ambiental quando há direito líquido e certo — e traz regras próprias de legitimação e coisa julgada.
◉◉ Protege direito líquido e certo — comprovável de plano, por prova documental pré-constituída, sem dilação probatória — não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade (art. 5º, LXIX e LXX, CF; Lei 12.016/09). Na matéria ambiental, presta-se, p. ex., a atacar licença manifestamente ilegal ou omissão fiscalizatória documentada.
Usar MS onde falta direito líquido e certo. Se o dano ambiental depende de perícia, medição ou dilação probatória, a via é a ACP, não o MS — este exige prova documental pronta. E o MS coletivo não tutela direito difuso puro (macrobem indeterminado), reservado à ACP e à ação popular.
O MS coletivo ambiental é via célere e residual: cabível quando a ilegalidade do ato administrativo é aferível documentalmente (licença sem EIA exigível, ato praticado por autoridade incompetente), operando ao lado — e não em substituição — da ACP, que permanece o instrumento por excelência para o dano que reclama instrução.
Quando o dano nasce de agente público desonesto — licença fraudada, fiscalização vendida — a improbidade pune o agente, enquanto a ACP repara o bem. A reforma de 2021 mudou o eixo do instituto.
◉◉ Ação repressiva e de caráter sancionatório (art. 17-D, LIA), destinada a aplicar sanções pessoais ao agente ímprobo. Após a reforma, exige-se dolo (dolo específico de lesar) — não existe mais improbidade culposa. Categorias: enriquecimento ilícito (art. 9º), dano ao erário (art. 10) e violação a princípios (art. 11).
A Lei 14.230/21 tentou dar legitimação exclusiva ao MP; o STF declarou a inconstitucionalidade parcial e restabeleceu a legitimidade concorrente e disjuntiva entre Ministério Público e pessoa jurídica interessada (a entidade lesada), tanto para a ação quanto para o acordo de não persecução civil.
Ao contrário da ACP, a improbidade não pode ser proposta por Defensoria Pública, associações ou cidadão — só MP e pessoa jurídica interessada. Confundir os róis (art. 5º da LACP × art. 17 da LIA) é armadilha recorrente.
A improbidade e a ACP coexistem: a primeira sanciona o agente (perda da função, suspensão de direitos políticos, multa, ressarcimento); a segunda repara o bem ambiental difuso. O art. 17-D reforça que a via da improbidade não substitui a ACP na proteção do meio ambiente — cada ação tem objeto próprio, admitida a cumulação de responsabilidades.
Súmula 652/STJ: a responsabilidade civil da Administração por dano ambiental decorrente de omissão no dever de fiscalização é solidária, mas de execução subsidiária — cobra-se primeiro o degradador direto; o Estado responde depois, sem se eximir. Prescrição da improbidade: 8 anos (art. 23, LIA).
O dano ambiental causado por agente público desonesto rende tríplice frente: penal (crime ambiental), civil-ambiental (ACP, responsabilidade objetiva pelo risco integral) e improbidade (sancionatória, dependente de dolo desde a Lei 14.230/21). A independência relativa entre as instâncias permite acumulá-las.
Tema transversal e de alta incidência: qual justiça, qual foro. A chave é o foro do dano e a presença (ou não) de ente federal.
◉◉◉ Havendo interesse de União, autarquia ou empresa pública federal (como ré, assistente ou oponente — p. ex., IBAMA, ICMBio), a competência é da Justiça Federal, e prevalece sobre a organização judiciária local. A Súmula 183/STJ (que remetia à Justiça Estadual nas comarcas sem vara federal) foi cancelada.
Em danos ambientais de grande escala, prevalece a competência do foro do local do dano (local do fato) sobre o domicílio do autor, para assegurar a efetividade da tutela e o acesso às provas. Fixada a competência, opera a prevenção para as demais demandas.
A cobrança de multa ambiental por Município e por União (ex.: Capitania dos Portos) pelo mesmo fato (derramamento de óleo) não configura bis in idem — decorre da competência comum (art. 23, CF), com fundamentos sancionatórios diversos.
Quando o dano ultrapassa um Estado, a competência observa o art. 93, II, CDC (capital do Estado ou DF), conforme o Tema 1075/STF — e a primeira ação previne o juízo para todas as conexas.
A competência ambiental gravita em torno do foro do dano (proximidade da prova e do bem), deslocando-se à Justiça Federal quando presente ente federal. A regra do local do dano prevalece inclusive sobre o domicílio do autor nos desastres de grande escala — orientação consolidada a partir de Brumadinho.
O tema-vedete da tutela ambiental na oral. A resposta não é "tudo é imprescritível": há uma linha fina entre macrobem, microbem e pretensão anulatória — e uma progressão do STF que vale ouro citar.
◉◉◉ No ordenamento, a pretensão reparatória prescreve; a imprescritibilidade é exceção, admitida apenas quando a Constituição tutela valor fundamental inderrogável pelo tempo. O dano ao meio ambiente é uma dessas exceções — por ser bem difuso, indisponível e transgeracional.
A imprescritibilidade ambiental é tríplice e coerente: alcança o conhecimento (Tema 999), a execução (Tema 1194) e o ressarcimento indissociável do dano (Tema 1268) — e a eventual conversão da obrigação de fazer em pecúnia não muda essa natureza. Ela não se estende, porém, ao microbem individual (prescrição trienal) nem à anulatória da ação popular (5 anos).
A fronteira contemporânea: quando o problema não é um ato isolado, mas o desmonte de políticas públicas. A banca de elite cobra as decisões estruturais recentes do STF.
◉◉ A inércia estatal na proteção ambiental é sindicável judicialmente. A via pode ser a ADO (omissão normativa), o mandado de injunção (falta de norma que inviabiliza direito) ou a ACP/ADPF — todas ancoradas no dever de proteção do art. 225, CF.
Configura omissão inconstitucional a desestruturação do Fundo Amazônia e a ausência de políticas de proteção da Amazônia Legal, em afronta ao art. 225, §4º, CF. O STF determinou à União a reativação do fundo, declarando inconstitucionais os decretos que o inviabilizaram.
O STF pode, em processo de índole estrutural, determinar que o Estado apresente plano de recomposição do quadro técnico ambiental quando identificado desmonte inconstitucional das estruturas de proteção. O processo estrutural distingue-se do contencioso comum por: (1) diagnóstico de violação massiva e sistêmica; (2) plano com metas, cronogramas e responsabilidades; (3) monitoramento judicial contínuo, com decisões em cascata.
Fundamento comum às decisões estruturais: o Estado não pode desfazer conquistas normativas e institucionais de proteção sem garantir tutela equivalente. Atingido o núcleo essencial do direito ao meio ambiente equilibrado, configura-se retrocesso inconstitucional.
Em juízo, o degradador costuma invocar o fato consumado (a área já está antropizada, a obra já existe). Não vinga: Súmula 613/STJ — inaplicável a teoria do fato consumado em Direito Ambiental. "Inexiste direito adquirido a poluir." STJ, REsp 1.714.536-RJ, Info 842.
A tutela ambiental evoluiu do litígio bipolar para o litígio estrutural: diante de violação sistêmica, o Judiciário legitimamente impõe planos com metas e monitora sua execução, sem violar a separação de poderes — atua no vazio deixado pela omissão e ancorado na vedação ao retrocesso.
A Lei das Águas rompe com a ideia de água como recurso infinito. Para a oral, o duelo eterno: fundamentos (base principiológica) versus instrumentos (meios de ação).
◉◉◉ A Lei 9.433/97 institui a PNRH e reconhece a água como bem de domínio público, recurso limitado e dotado de valor econômico. Não existe "água particular".
Assegurar disponibilidade às gerações futuras; utilização racional e integrada (desenvolvimento sustentável); e prevenção contra eventos hidrológicos críticos (secas e cheias).
A banca embaralha os planos. Fundamento é princípio-base (domínio público, valor econômico, bacia como unidade). Instrumento é meio de ação (planos, outorga, cobrança, enquadramento). "Cobrança pelo uso" é instrumento, não fundamento — ainda que decorra do fundamento "valor econômico".
Em situação de escassez, a prioridade legal é dupla e inafastável — consumo humano e dessedentação de animais (art. 1º, III). Fora dela, vigora o uso múltiplo, sem hierarquia entre os demais usos. A bacia hidrográfica, e não a divisão política, é a unidade de gestão.
Os dois instrumentos que a banca esmiúça: a outorga (ato que faculta o uso, sem alienar) e a cobrança (preço público, não tributo).
| Instrumento | Finalidade |
|---|---|
| Planos de Recursos Hídricos | Planos diretores de longo prazo, por bacia, Estado e País — metas, prioridades de outorga, diretrizes de cobrança |
| Enquadramento | Classificação dos corpos de água segundo os usos preponderantes |
| Outorga de direito de uso | Ato administrativo que faculta o uso da água |
| Cobrança pelo uso | Reconhecer a água como bem econômico e financiar projetos na bacia |
| Compensação a municípios | Repasse financeiro (ex.: áreas alagadas por hidrelétricas) |
| Sistema de Informações | Coleta e tratamento de dados sobre disponibilidade e demanda |
◉◉◉ Ato administrativo de autorização pelo qual o Poder Público faculta ao outorgado o uso do recurso hídrico por prazo determinado. Prazo máximo: 35 anos, renovável.
A outorga não implica alienação das águas (inalienáveis) — confere simples direito de uso. Trocar "direito de uso" por "propriedade/alienação" é a pegadinha clássica.
Parcial/total, definitiva/temporária, nas hipóteses de: ausência de uso por 3 anos consecutivos; calamidade (seca) ou prevenção de grave degradação; descumprimento dos termos da outorga; necessidade de atender usos prioritários.
Natureza de preço público (não é tributo) pela utilização de bem público. Objetivos: racionalizar o uso (dar consciência do valor econômico) e arrecadar para financiar obras na bacia. Recursos aplicados prioritariamente na bacia geradora; até 7,5% do arrecadado pode custear a administração do sistema.
É ilegal a perfuração e uso de poços artesianos em área urbana servida por rede pública, com o fim de economizar na conta de água. A extração de água subterrânea depende sempre de outorga e autorização ambiental; é vedado usar "fonte alternativa" para burlar a tarifa de saneamento onde há rede.
| Situação | Prazo | Fundamento |
|---|---|---|
| Prazo máximo da outorga | 35 anos (renovável) | Art. 16 |
| Suspensão por ausência de uso | 3 anos consecutivos | Art. 15, II |
| Custeio administrativo (teto) | 7,5% do arrecadado | Cobrança pelo uso |
Outorga e cobrança traduzem os fundamentos da PNRH em ato: a outorga (autorização precária de uso, jamais alienação) operacionaliza o domínio público; a cobrança (preço público, não tributo) concretiza o valor econômico da água — daí não se sujeitar à legalidade tributária estrita nem configurar bitributação.
O Sistema Nacional organiza a gestão administrativa das águas. O que a banca cobra: quem faz o quê e a hierarquia de arbitragem de conflitos.
◉◉
A gestão é descentralizada e participativa: quem delibera na base é o Comitê de Bacia (com assento da sociedade civil); a Agência apenas executa; e a arbitragem sobe em graus, do Comitê ao CNRH. É o desenho que concretiza o fundamento da gestão participativa (art. 1º, VI).
Fechamento da Lei das Águas: as condutas infracionais e o rol taxativo de sanções administrativas.
◉ Derivar ou utilizar recursos hídricos sem outorga; perfurar poços sem autorização; fraudar medições; obstar a fiscalização; e demais condutas de uso irregular das águas.
As sanções da Lei das Águas convivem com as multas ambientais de outros entes: punição por União e Município pelo mesmo fato não é bis in idem (competência comum, art. 23, CF; Info 667/STJ) — as esferas têm fundamentos diversos.
Teses parafraseadas, agrupadas por eixo. Priorize memorizar a tese (o quê e o porquê); o número vem depois.
| Veículo | Tese | Precedente |
|---|---|---|
| Tema 1075 STF | Art. 16 da LACP é inconstitucional: a competência territorial não limita a eficácia da sentença coletiva. Ações nacionais/regionais seguem o art. 93, II, do CDC, com prevenção do primeiro juízo. | RE 1.101.937/SP · Info 1012 |
| STJ | Cabe inversão do ônus da prova em favor do meio ambiente (art. 6º, VIII, CDC + art. 21, LACP + precaução); hipossuficiência abrange o carente processual. | REsp 1.235.467/RS |
| Súmula 329 STJ | O MP tem legitimidade para propor ACP em defesa do patrimônio público. | Súmula |
| Súmula 613 STJ | Inaplicável a teoria do fato consumado em Direito Ambiental — inexiste direito adquirido a poluir. | REsp 1.714.536-RJ · Info 842 |
| Veículo | Tese | Precedente |
|---|---|---|
| Súmula 629 STJ | Admite-se condenar em obrigação de fazer/não fazer cumulada com a de indenizar. | Súmula |
| STJ | Desmatamento sem licença gera dano moral coletivo in re ipsa, dispensada a tolerabilidade. | REsp 1.989.778-MT |
| STJ | O dano moral coletivo atinge direitos de personalidade do grupo; desnecessário que a coletividade sinta dor. | REsp 1.269.494-MG |
| Tema 707 STJ | Responsabilidade objetiva pelo risco integral; descabida invocação de excludentes pelo poluidor. | REsp 1.374.284-MG · Info 545 |
| Temas 679-684/834 STJ | Risco integral; não se aplicam punitive damages à reparação ambiental (punição é do penal/administrativo). | REsp 1.354.536-SE · Info 538 |
| Súmula 623 + Tema 1204 STJ | Obrigações ambientais são propter rem, exigíveis do titular atual e/ou anteriores; isento o alienante que não concorreu para o dano. | REsps 1.953.359 e 1.962.089 · Info 787 |
| Súmula 652 STJ | Responsabilidade da Administração por omissão fiscalizatória é solidária, mas de execução subsidiária. | Súmula |
| Veículo | Tese | Precedente |
|---|---|---|
| Tema 999 STF | Imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental (macrobem difuso). | RE 654.833/AC · Info 983 |
| Tema 1268 STF | Imprescritível o ressarcimento por exploração irregular do patrimônio mineral da União, indissociável do dano ambiental (≠ Tema 666). | RE 1.427.694 · Info 1106 |
| Tema 1194 STF | Imprescritível a pretensão executória; inaplicável a prescrição intercorrente, ainda que convertida em perdas e danos. | ARE 1.352.872/SC · Info 1171 |
| STJ | Dano individual/patrimonial (microbem) prescreve em 3 anos (art. 206, §3º, V, CC), pela actio nata. | AgInt AREsp 1.734.250/MA |
| Veículo | Tese | Precedente |
|---|---|---|
| ADI 7042/7043 STF | Legitimidade concorrente e disjuntiva entre MP e pessoa jurídica interessada para a ação de improbidade e o ANPC. | Info 1066 |
| ADO 59 STF | Omissão inconstitucional na desestruturação do Fundo Amazônia; determinada sua reativação (art. 225, §4º, CF). | Info 1104 |
| ADPF 1.201/SP STF | Em processo estrutural, o STF pode exigir plano de recomposição do quadro técnico ambiental; vedação ao retrocesso. | Info 1205 |
| Veículo | Tese | Precedente |
|---|---|---|
| Info 678 STJ | Ilegal a perfuração/uso de poços artesianos em área urbana com rede pública para economizar tarifa; exige-se outorga e autorização ambiental. | STJ |
| Info 667 STJ | Multa ambiental por União e Município pelo mesmo fato não é bis in idem (competência comum, art. 23, CF). | STJ |
| Info 878 STJ | Demandas sobre o Programa Indenizatório Definitivo (PID) da Barragem de Fundão competem à Justiça Federal (TRF-6), por envolverem acordo homologado pelo STF. | CC 215.613-MG |
Súmulas indispensáveis para fixar: 329/STJ (legitimidade MP), 613/STJ (fato consumado), 623/STJ (propter rem), 629/STJ (cumulação), 652/STJ (omissão solidária/subsidiária) e 365/STF (PJ não propõe ação popular); 629 e 630/STF (legitimação da entidade de classe no MS coletivo).
As perguntas de banca que costuram vários institutos. Treine em voz alta o roteiro tese → fundamento → ressalva.
O filtro final: o que mais cai, o que mais se confunde, o que não pode faltar e as âncoras que seguram tudo.