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Direito Ambiental · Tutela Penal do Meio Ambiente
A Lei 9.605/98 não é só um catálogo de tipos penais: é a parte geral de todo o sistema sancionador ambiental — responsabilidade da pessoa jurídica, penas alternativas, institutos despenalizadores e a fronteira Justiça Federal × Estadual. Este resumo abre um tópico para cada tipo penal (arts. 29 a 69-A) e para as regras gerais que os governam.
A Lei 9.605/98 tem uma parte geral (arts. 2º a 28) e uma parte especial (arts. 29 a 69-A), além de um bloco administrativo (arts. 70 a 76) e disposições finais (arts. 77 a 79-A). A parte geral resolve o que atravessa todos os tipos: quem responde (inclusive a pessoa jurídica, art. 3º), como se aplica a pena (penas restritivas autônomas, arts. 7º-13), quais circunstâncias atenuam ou agravam (arts. 14-15), e quando cabem os institutos despenalizadores (transação, sursis processual, sursis penal). A parte especial agrupa os crimes por objeto material: fauna (29-37), flora (38-53), poluição (54-61), ordenamento urbano e patrimônio cultural (62-65) e administração ambiental (66-69-A). Três eixos costuram a matéria na oral: a responsabilidade penal da PJ sem dupla imputação, o princípio da insignificância (aplicável, mas com cautela na pesca) e a competência (regra: Justiça Estadual; Federal só com lesão a bem/serviço/interesse direto da União). Abaixo, cada tipo penal recebe seu tópico; a fronteira — figuras equiparadas, qualificadoras, causas de aumento e modalidades culposas — é onde a banca testa.
Parte I — Regras gerais dos crimes ambientais (arts. 2º a 28)
A lei disciplina sanções penais e administrativas por condutas lesivas ao meio ambiente (fundamento no art. 225, §3º, da CF). O bem jurídico é difuso — atinge número indeterminado de pessoas.
◉◉ O bem tutelado é o meio ambiente como um todo (bem difuso); nos crimes contra a administração ambiental, também a probidade administrativa. O objeto material varia: animais, flora, ar/mares/rios/lagos, solo e subsolo, patrimônio histórico-cultural e a probidade administrativa ambiental.
Quem de qualquer forma concorre para o crime incide nas penas a ele cominadas, na medida da culpabilidade (art. 2º). O dispositivo cria um dever jurídico de agir (crime omissivo impróprio) para diretor, administrador, membro de conselho e de órgão técnico, auditor, gerente, preposto ou mandatário de PJ que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixa de impedi-la podendo agir. Responde como partícipe por omissão.
Exige-se dolo ou culpa comprovados — do contrário, haveria responsabilidade penal objetiva, vedada.
Confundir a responsabilidade do art. 2º com responsabilização objetiva. O garantidor só responde se sabia e podia agir: a omissão penalmente relevante pressupõe conhecimento e poder de evitar (dolo/culpa demonstrados).
Um dos temas mais cobrados do ponto. A CF (art. 225, §3º) e a lei (art. 3º) admitem responsabilização penal da PJ; o STF e o STJ abandonaram a teoria da dupla imputação.
◉◉◉ A PJ é responsabilizada administrativa, civil e penalmente quando a infração for cometida por decisão de representante legal/contratual ou de órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade (art. 3º). A responsabilidade da PJ não exclui a das pessoas físicas autoras, coautoras ou partícipes (parágrafo único).
Desconsideração (art. 4º): a PJ pode ser desconsiderada sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos ao meio ambiente — adota-se a teoria menor (basta o obstáculo; dispensa fraude/confusão patrimonial).
É possível condenar a PJ ainda que absolvida a pessoa física relativa ao mesmo delito; cabe ação penal apenas contra a PJ. O STF/STJ deram interpretação literal ao art. 225, §3º, da CF (uso da conjunção alternativa "ou"). Não se adota a dupla imputação. RE 548.181/PR · RMS 39.173/BA
A lei tem regras próprias de dosimetria (art. 6º) e um regime de penas restritivas autônomas que substituem a privativa de liberdade em condições mais generosas que o CP.
◉◉◉ A autoridade observa: (I) a gravidade do fato (motivos e consequências para a saúde pública e o meio ambiente); (II) os antecedentes quanto ao cumprimento da legislação ambiental; (III) a situação econômica do infrator (no caso de multa). Aplicam-se junto às circunstâncias do art. 59 do CP.
As restritivas são autônomas e substituem a privativa quando: (I) crime culposo ou pena privativa inferior a 4 anos; e (II) culpabilidade/antecedentes/conduta social/personalidade e circunstâncias indicarem suficiência.
Duas diferenças frente ao CP: (a) o CP exige pena não superior a 4 anos (igual ou inferior); a Lei Ambiental exige inferior a 4 anos; (b) a lei não veda o benefício ao reincidente doloso nem ao reincidente específico (o CP, no art. 44, veda).
(I) prestação de serviços à comunidade; (II) interdição temporária de direitos; (III) suspensão parcial ou total de atividades; (IV) prestação pecuniária; (V) recolhimento domiciliar. Duração, em regra, igual à da privativa substituída (art. 7º, § único) — exceto a interdição do art. 10.
A multa vai ao Fundo Penitenciário (coletividade), não se converte em prisão (é dívida de valor). A prestação pecuniária destina-se à vítima e admite conversão. Não confundir.
Aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente: multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade (art. 21). A multa pode ser aumentada até o triplo se ineficaz no valor máximo, considerada a vantagem econômica (art. 18).
Circunstâncias específicas da lei (arts. 14-15), que convivem com as do CP. Alta incidência em prova objetiva e em casos concretos na oral.
◉◉◉ (I) baixo grau de instrução ou escolaridade; (II) arrependimento por reparação espontânea do dano ou limitação significativa da degradação; (III) comunicação prévia do perigo iminente de degradação; (IV) colaboração com os agentes de vigilância e controle ambiental.
(I) reincidência em crimes ambientais (ambas as infrações devem ter natureza ambiental, nesta ou em outra lei). (II) ter cometido a infração: (a) por vantagem pecuniária; (b) coagindo outrem; (c) expondo a perigo grave a saúde pública/meio ambiente; (d) com dano à propriedade alheia; (e) em unidade de conservação ou área de regime especial; (f) em áreas urbanas/assentamentos; (g) em período de defeso à fauna; (h) em domingos/feriados; (i) à noite; (j) em seca/inundações; (l) em espaço territorial especialmente protegido; (m) com métodos cruéis; (n) por fraude/abuso de confiança; (o) por abuso de licença/permissão/autorização; (p) em favor de PJ mantida por verbas públicas/incentivos; (q) contra espécies ameaçadas; (r) facilitada por funcionário público.
Aplicar a agravante genérica do art. 15 quando a circunstância já é elementar ou qualificadora do próprio tipo — o caput do art. 15 ressalva: só agrava "quando não constituem ou qualificam o crime" (veda o bis in idem). Ex.: o defeso já integra o art. 34; a UC já qualifica outros tipos.
A lei modula os benefícios do CP e da Lei 9.099/95 exigindo, como fio condutor, a reparação do dano ambiental comprovada por laudo.
◉◉ A suspensão condicional da pena cabe nas condenações à privativa de liberdade não superior a 3 anos (o CP usa 2 anos). Aplicam-se os demais requisitos do CP, alterado apenas o prazo. É direito subjetivo do réu se presentes os requisitos.
Sursis especial (art. 17): a reparação do §2º do art. 78 do CP é verificada por laudo de reparação do dano ambiental, e as condições impostas devem relacionar-se à proteção do meio ambiente.
Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva ou multa (art. 76 da Lei 9.099/95) só cabe se houver prévia composição do dano ambiental (art. 74 da Lei 9.099/95), salvo comprovada impossibilidade. Incide sobre crimes com pena máxima ≤ 2 anos e contravenções.
Cabível quando a pena mínima for ≤ 1 ano; período de prova de 2 a 4 anos. O art. 28 impõe modificações:
A reparação do dano é condição para os benefícios nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo: a transação exige prévia composição (art. 27) e a extinção da punibilidade na suspensão do processo depende de laudo de reparação (art. 28, I) — salvo impossibilidade comprovada.
Aplicável aos crimes ambientais — mas o STF/STJ oscilam na pesca ilegal. Tema clássico de oral, que exige domínio da divergência e do caso concreto.
Atualmente, deve-se analisar o caso concreto para verificar a aplicação da insignificância à pesca ilegal — há julgados nos dois sentidos. Fique atento ao enunciado: se ele descreve dano relevante (quantidade expressiva, defeso, método destrutivo), a tendência é afastar; se descreve lesão ínfima e reversível, a tendência é reconhecer a atipicidade material.
Verificada a infração, apreendem-se produtos e instrumentos (art. 25). O destino varia conforme a natureza do bem — e a destinação dos animais ganhou releitura constitucional.
◉◉ Animais (§1º): prioritariamente libertados no habitat; se inviável/não recomendável, entregues a zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas. Produtos perecíveis/madeiras (§3º): avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e beneficentes. Produtos da fauna não perecíveis (§4º): destruídos ou doados a instituições científicas/culturais/educacionais. Instrumentos (§5º): vendidos, garantida a descaracterização por reciclagem.
É inconstitucional a interpretação da legislação federal que autorize o abate imediato de animais apreendidos em situação de maus-tratos. O art. 225, §1º, VII, da CF impõe proteção à fauna e veda a crueldade — resgatar para, em seguida, abater, é interpretação constitucionalmente inadequada. ADPF 640 MC-Ref/DF · Info 1030
A apreensão do instrumento (art. 25, §5º) independe de uso específico, exclusivo ou habitual na prática infracional — os arts. 25 e 72, IV, tornam a apreensão efeito imediato da infração. REsp 1.814.944/RN · Info 685
Particular que manteve por mais de 20 anos, sem maus-tratos, duas araras em ambiente doméstico pode permanecer na posse: a legislação deve buscar a efetiva proteção do animal, sendo desarrazoada a apreensão para duvidosa reintegração. Correlaciona-se ao perdão judicial do art. 29, §2º. REsp 1.425.943/RN
Além da pena imposta, a condenação gera efeitos secundários, penais e extrapenais.
◉ Principal: imposição da privativa de liberdade, restritiva, multa ou medida de segurança. Secundários penais: reincidência, impossibilidade/revogação (em regra) do sursis, inscrição no rol de culpados. Secundários extrapenais genéricos (automáticos, não precisam ser declarados): confisco pela União dos instrumentos do crime (uso/porte ilícitos) e do produto/proveito. Específicos: decorrem de crimes determinados e devem ser motivadamente declarados na sentença — não são automáticos.
A perícia de constatação do dano, sempre que possível, fixa o prejuízo para fiança e cálculo de multa (art. 19); a produzida no inquérito civil/juízo cível pode ser aproveitada no processo penal, com contraditório. A sentença condenatória, sempre que possível, fixa o valor mínimo de reparação (art. 20), executável após o trânsito, sem prejuízo da liquidação do dano efetivo.
Ação penal pública incondicionada (art. 26). A competência é definida pelo bem afetado — regra: Justiça Estadual; Federal só quando atingido interesse direto da União.
◉◉◉ A ação é pública incondicionada (art. 26). A competência segue o bem ambiental afetado: em regra, Justiça Estadual — o interesse genérico e indireto da União na proteção ambiental não atrai a Federal. A Súmula 91 do STJ está cancelada.
Crime de pesca em rio interestadual com impacto só local (sem reflexos regionais/nacionais): a competência permanece da Justiça Estadual. O simples fato de o local ser bem da União não desloca a competência — exige-se lesão a interesse direto e específico da União. Em regra, crimes contra a fauna são estaduais.
Parte II — Crimes contra a fauna (arts. 29 a 37)
O tipo-mãe dos crimes contra a fauna. Cobra matar/perseguir/caçar/apanhar/utilizar espécimes da fauna silvestre sem autorização — e traz um rico sistema de figuras equiparadas, perdão judicial e causas de aumento.
◉◉◉ Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão/licença/autorização, ou em desacordo com a obtida. Pena: detenção de 6 meses a 1 ano, e multa. Fauna silvestre (§3º): espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, com ciclo de vida (todo ou parte) em território ou águas jurisdicionais brasileiras.
No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não ameaçada de extinção, o juiz pode, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. É o fundamento do caso das araras (REsp 1.425.943/RN).
Aumento de metade (§4º) se o crime é praticado: contra espécie rara/ameaçada (ainda que só no local); em período proibido à caça; à noite; com abuso de licença; em unidade de conservação; com métodos/instrumentos capazes de destruição em massa. Aumento até o triplo (§5º) se decorre de caça profissional.
Em regra, os crimes contra a fauna são de competência estadual. Exceção relevante: tráfico internacional / crime transnacional envolvendo fauna ameaçada ou protegida por compromissos internacionais — Justiça Federal (Tema 648/STF).
◉ Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da autoridade ambiental competente. Pena: reclusão de 1 a 3 anos, e multa. Crime de destinação específica (exportação) — não abrange o comércio interno, que se resolve pelo art. 29, §1º, III.
◉ Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano, e multa. Protege contra a introdução de espécies exóticas invasoras; exige-se cumulativamente o parecer favorável e a licença.
Tipo em intensa expansão legislativa: a Lei 14.064/2020 criou a qualificadora para cães e gatos; a Lei 15.150/2025 incluiu tatuagens/piercings; e há registro de novo §1º-C (Lei 15.355/2026). Tema quente na oral.
◉◉◉ Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano, e multa. Equiparada (§1º): realizar experiência dolorosa/cruel em animal vivo, mesmo para fins didáticos/científicos, quando existirem recursos alternativos.
Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas do caput é reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda. Consequência prática: o crime deixa de ser de menor potencial ofensivo — afasta os benefícios da Lei 9.099/95, admite prisão em flagrante e não comporta fiança arbitrada pela autoridade policial.
Incorre nas mesmas penas (do §1º-A) quem realiza ou permite tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos. Sujeito ativo é duplo: quem realiza e quem permite o procedimento. A lei também proíbe administrativamente a prática em todo o território.
Registra-se a inclusão de novo §1º-C, equiparando a quem provoca desastre ambiental que prejudique a vida, a integridade física ou o bem-estar de animais silvestres ou domésticos — dispositivo posterior ao material-fonte (confira a redação vigente antes de citar em prova).
A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se ocorre morte do animal.
Maus-tratos é crime contra o meio ambiente, tendo a coletividade como sujeito passivo. Por isso o STJ entende que nem o animal nem o tutor têm legitimidade para atuar como assistente de acusação (art. 268 do CPP).
◉ Provocar, por emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais. Pena: detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas. Equiparadas (§ único): degradar viveiros/açudes/estações de aquicultura de domínio público; explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas sem licença; fundear embarcações ou lançar detritos sobre bancos de moluscos ou corais demarcados em carta náutica.
O tipo de pesca mais cobrado — palco da divergência sobre insignificância. Note as figuras equiparadas do parágrafo único.
◉◉◉ Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente. Pena: detenção de 1 a 3 anos ou multa, ou ambas. Equiparadas (§ único): (I) pescar espécies a preservar ou com tamanho inferior ao permitido; (II) pescar em quantidade superior à permitida, ou com aparelhos/petrechos/técnicas/métodos não permitidos; (III) transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes de coleta/apanha/pesca proibidas.
Todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes de peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios — com ou sem aproveitamento econômico —, ressalvadas as espécies ameaçadas listadas oficialmente.
◉◉ Pescar mediante: (I) explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; (II) substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente. Pena: reclusão de 1 a 5 anos — a mais grave entre os crimes de pesca, dado o potencial de destruição em massa. Note que aqui a pena é só de reclusão, sem previsão alternativa de multa isolada.
◉ Não é tipo incriminador, mas norma penal explicativa: define "pesca" para os efeitos da lei (retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes de peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, com ou sem aproveitamento econômico). Delimita o alcance dos arts. 34 e 35 — ressalvadas as espécies ameaçadas das listas oficiais.
◉◉ Não é crime o abate de animal quando realizado: (I) em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; (II) para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória, desde que legal e expressamente autorizado; (IV) por ser o animal nocivo, assim caracterizado pelo órgão competente.
Tratar o abate por proteção de lavoura/rebanho (inc. II) ou por nocividade (inc. IV) como autorização automática. Ambos dependem de ato/caracterização do órgão competente. Sem essa chancela, a conduta pode configurar crime contra a fauna. (O inciso III foi vetado, daí a numeração pular do II ao IV.)
Parte III — Crimes contra a flora (arts. 38 a 53)
◉◉ Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção. Pena: detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas. Modalidade culposa (§ único): pena reduzida à metade.
Supor que a floresta "em formação" está fora da proteção. O tipo é expresso: incide mesmo em formação — não há excludente por imaturidade da vegetação.
◉◉ Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção. Pena: detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas. Culposa: pena reduzida à metade. Tipo especial em relação ao art. 38 quando a vegetação for do bioma Mata Atlântica.
◉ Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente. Pena: detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas. Difere do art. 38 (destruir/danificar a floresta como um todo): aqui a conduta é o corte de árvores, ainda que sem destruição da floresta.
Tipo de alta incidência, conecta a Lei de Crimes ao SNUC (Lei 9.985/2000). Cobra dano direto ou indireto a UC, independentemente da localização do agente.
◉◉◉ Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas do art. 27 do Decreto 99.274/90, independentemente de sua localização. Pena: reclusão de 1 a 5 anos. Culposa (§3º): pena reduzida à metade.
Proteção Integral (§1º, Lei 9.985/2000): Estações Ecológicas, Reservas Biológicas, Parques Nacionais, Monumentos Naturais e Refúgios de Vida Silvestre. Agravante específica (§2º): dano que afete espécies ameaçadas de extinção no interior de UC de Proteção Integral agrava a pena.
Dano a UC federal desloca a competência para a Justiça Federal (bem/interesse direto da União). Dano a UC estadual/municipal: competência estadual.
Redação atualizada pela Lei 14.944/2024, que ampliou o alcance do tipo. Novidade de alto valor para a prova.
◉◉ Provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação. Pena: reclusão de 2 a 4 anos, e multa. Culposa (§ único): detenção de 6 meses a 1 ano, e multa. A redação anterior falava em "mata ou floresta"; a nova alcança demais formas de vegetação (Cerrado, Caatinga, Pampa), fechando a lacuna que gerava atipicidade.
O art. 41 protege o patrimônio ambiental; o art. 250 do CP protege a incolumidade pública. Se a conduta expõe a perigo a incolumidade pública, prevalece o art. 250 do CP (especialidade). A Lei 14.944/2024 também instituiu a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo — a queima controlada/tradicional disciplinada nessa política não configura o crime.
◉ Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano. Pena: detenção de 1 a 3 anos ou multa, ou ambas. Crime de perigo — basta a aptidão do balão a causar incêndio, dispensada a ocorrência de fogo. (Art. 43 foi vetado.)
◉ Extrair de florestas de domínio público ou de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais. Pena: detenção de 6 meses a 1 ano, e multa. O objeto protegido é a floresta pública ou de APP; a extração mineral em geral, sem esse recorte, resolve-se pelo art. 55.
◉ Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais. Pena: reclusão de 1 a 2 anos, e multa. Depende de classificação prévia da madeira como "de lei" por ato do Poder Público (norma penal em branco).
◉ Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor e sem munir-se da via que acompanha o produto até o beneficiamento. Pena: detenção de 6 meses a 1 ano, e multa. Equiparada (§ único): vender, expor à venda, ter em depósito, transportar ou guardar tais produtos sem licença válida para todo o tempo da viagem/armazenamento.
◉◉ Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. Pena: detenção de 6 meses a 1 ano, e multa. Crime permanente: a consumação se prolonga enquanto perdura o impedimento da regeneração.
Quando o agente atua com o único intento de construir em local não edificável, o crime de edificação proibida (art. 64) absorve o de destruição/impedimento de vegetação (art. 48) — a supressão da vegetação é meio para a edificação (consunção). STJ · Info 597
◉ Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa, ou ambas. Culposa (§1º): pena de 1 a 6 meses, ou multa (redação da Lei 15.299/2025).
Não incorre em crime quem procede à poda ou corte de árvore quando o órgão ambiental não responder de maneira fundamentada em até 45 dias a requerimento que solicita o corte/poda em razão de risco de acidente atestado por profissional habilitado — a realização é considerada tacitamente autorizada ao esgotar-se o prazo.
◉ Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano, e multa. Protege vegetação com função ecológica específica (contenção de dunas, proteção de manguezais).
◉◉ Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente. Pena: reclusão de 2 a 4 anos, e multa.
◉ Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano, e multa. Crime que antecipa a tutela — pune a comercialização/uso do instrumento potencialmente lesivo, independentemente de dano à vegetação.
◉ Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos/subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente. Pena: detenção de 6 meses a 1 ano, e multa. Crime de perigo abstrato — pune o simples ingresso munido dos instrumentos, antecipando a proteção da UC.
◉ Nos crimes contra a flora, a pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se: (I) do fato resulta diminuição de águas naturais, erosão do solo ou modificação do regime climático; (II) o crime é cometido: (a) em período de queda das sementes; (b) em período de formação de vegetações; (c) contra espécies raras ou ameaçadas (ainda que só no local); (d) em época de seca/inundação; (e) à noite, em domingo ou feriado.
Parte IV — Poluição e outros crimes ambientais (arts. 54 a 61)
O tipo central do capítulo. Cobra a poluição em níveis que causem ou possam causar danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da flora — com um rico quadro de qualificadoras.
◉◉◉ Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da flora. Pena: reclusão de 1 a 4 anos, e multa. Culposa (§1º): detenção de 6 meses a 1 ano, e multa. O núcleo "possam resultar" indica crime de perigo concreto na maioria das hipóteses.
Incorre nas mesmas penas do §2º quem deixar de adotar, quando exigido pela autoridade, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. É o fundamento da autuação do IBAMA à proprietária de navio que, após acidente, deixou de conter o vazamento de óleo.
◉◉ Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida. Pena: detenção de 6 meses a 1 ano, e multa. Equiparada (§ único): deixar de recuperar a área pesquisada/explorada nos termos do ato do órgão competente.
É possível o concurso formal entre o art. 55 (protege o meio ambiente) e o art. 2º da Lei 8.176/91 (protege o patrimônio da União contra usurpação de matérias-primas) — não há conflito aparente de normas, pois os bens jurídicos são distintos.
Tipo de perigo abstrato de grande incidência — o STJ dispensa perícia quando a substância está listada em ato normativo. Atenção às figuras equiparadas e ao aumento por material nuclear/radioativo.
◉◉◉ Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências legais/regulamentares. Pena: reclusão de 1 a 4 anos, e multa.
Equiparadas (§1º): abandonar tais produtos ou usá-los em desacordo; manipular, acondicionar, armazenar, coletar, transportar, reutilizar, reciclar ou dar destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da legal. Aumento (§2º): produto/substância nuclear ou radioativa — pena aumentada de 1/6 a 1/3. Culposa (§3º): detenção de 6 meses a 1 ano, e multa.
O art. 56, caput, é crime de perigo abstrato: dispensa-se prova pericial para atestar a nocividade/periculosidade dos produtos transportados, bastando que estejam elencados em ato normativo (ex.: Resolução 420/2004 da ANTT). STJ · Info 613
◉ Nos crimes dolosos de poluição, as penas são aumentadas: (I) de 1/6 a 1/3, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente; (II) de 1/3 até a metade, se resulta lesão corporal grave em outrem; (III) até o dobro, se resulta morte de outrem. Subsidiariedade (§ único): as penas só se aplicam se do fato não resultar crime mais grave.
◉◉ Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais, ou contrariando as normas legais/regulamentares. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa, ou ambas (redação da Lei 15.190/2025). Aumento (§ único): pena aumentada até o dobro se o licenciamento for sujeito a Estudo Prévio de Impacto Ambiental.
Tipo de tutela do licenciamento ambiental: pune o funcionamento à margem do controle prévio estatal. A majorante do § único revela a maior gravidade quando a atividade demanda EPIA/EIA, reforçando a lógica preventiva do art. 225, §1º, IV, da CF.
◉ Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas. Pena: reclusão de 1 a 4 anos, e multa. Crime de perigo — a aptidão da conduta a causar dano já configura o tipo.
Parte V — Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (arts. 62 a 65)
◉◉ Destruir, inutilizar ou deteriorar: (I) bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; (II) arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido. Pena: reclusão de 1 a 3 anos, e multa. Culposa (§ único): detenção de 6 meses a 1 ano, sem prejuízo da multa. Protege o patrimônio cultural em sentido amplo.
◉ Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização ou em desacordo com a concedida. Pena: reclusão de 1 a 3 anos, e multa.
◉◉ Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado por seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização ou em desacordo com a concedida. Pena: detenção de 6 meses a 1 ano, e multa.
Quando a supressão de vegetação é meio para a edificação em local não edificável (único intento de construir), o art. 64 absorve o art. 48 — aplica-se o princípio da consunção. STJ · Info 597
◉◉ Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano, e multa. Qualificadora (§1º): se em monumento ou coisa tombada por valor artístico, arqueológico ou histórico — detenção de 6 meses a 1 ano e multa.
Não constitui crime o grafite feito para valorizar o patrimônio público ou privado, mediante manifestação artística, desde que consentido pelo proprietário (e, quando couber, locatário/arrendatário) e, no bem público, com autorização do órgão competente e observância das posturas municipais. Distingue-se da pichação pela finalidade artística e pelo consentimento.
Tratar todo grafite como conduta atípica. A excludente do §2º exige consentimento do titular do bem (e autorização do órgão, no bem público). Sem consentimento, o grafite pode configurar o crime do caput.
Parte VI — Crimes contra a administração ambiental (arts. 66 a 69-A)
Abre o capítulo dos crimes contra a administração ambiental. Crime próprio do funcionário público, ligado à lisura dos procedimentos autorizativos.
◉◉ Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental. Pena: reclusão de 1 a 3 anos, e multa.
Crime próprio (só o funcionário público, na definição ampla do art. 327 do CP). Protege a higidez do procedimento de licenciamento/autorização, não o meio ambiente diretamente — por isso figura entre os crimes contra a administração ambiental. Consuma-se com a afirmação falsa, a omissão ou a sonegação, independentemente de dano ecológico efetivo.
Confundir com o art. 69-A. No art. 66 o sujeito ativo é o funcionário público que falseia dados dentro do procedimento; no art. 69-A pune-se quem elabora ou apresenta estudo/laudo/relatório falso (tipicamente o particular ou o consultor técnico).
Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público. Pena: detenção de 1 a 3 anos, e multa. Culposa (parágrafo único): detenção de 3 meses a 1 ano, sem prejuízo da multa.
A redação vigente decorre da Lei 15.190/2025, que reformulou o dispositivo. Crime também próprio do funcionário público e a única figura do capítulo com modalidade culposa expressa ao lado do art. 68 — o descuido do agente que concede o ato autorizativo em desacordo com as normas já é punível.
◉◉ Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental. Pena: detenção de 1 a 3 anos, e multa. Culposa (parágrafo único): detenção de 3 meses a 1 ano, sem prejuízo da multa.
Tipo omissivo próprio: pune a inércia de quem tem dever legal ou contratual específico de agir em prol do meio ambiente (ex.: descumprir condicionante de licença, deixar de executar medida de recuperação a que se obrigou). O dever pode nascer de lei ou de contrato — não é necessária a posição de garantidor do art. 13, §2º, do CP.
◉◉ Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais. Pena: detenção de 1 a 3 anos, e multa.
A mesma conduta de opor embaraço à fiscalização figura também como infração administrativa (art. 72, §3º, II). As instâncias são independentes: o agente pode responder penalmente pelo art. 69 e, cumulativamente, sofrer a sanção administrativa. Crime comum — qualquer pessoa que dificulte a atuação dos órgãos ambientais.
Um dos crimes mais graves do capítulo — pena de reclusão de 3 a 6 anos, com modalidade culposa e causa de aumento. Tutela a confiabilidade técnica do licenciamento.
◉◉ Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão. Pena: reclusão de 3 a 6 anos, e multa.
Culposa (§1º): detenção de 1 a 3 anos. Aumento (§2º): a pena é aumentada de 1/3 a 2/3 se há dano significativo ao meio ambiente em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.
Crime comum: alcança tanto quem elabora (o profissional/consultor técnico responsável pelo EIA, laudo ou relatório) quanto quem apenas o apresenta no procedimento. É a resposta penal à fraude técnica no licenciamento — distinta do art. 66, que pune o funcionário público que falseia dados internamente.
Supor que só a falsidade total configura o crime. O tipo abrange o documento parcialmente falso ou enganoso e ainda a falsidade por omissão. O dano ambiental efetivo não é elementar do caput — quando ocorre, funciona como causa de aumento (§2º).
Parte VII — Infrações administrativas, cooperação internacional e TAC (arts. 70 a 79-A)
Esfera autônoma de responsabilização. Atenção à competência das Capitanias dos Portos (não só o SISNAMA), à independência entre multa e advertência e ao teto milionário do art. 75.
Infração administrativa ambiental (caput): toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Autoridades competentes (§1º): funcionários dos órgãos ambientais do SISNAMA designados para fiscalização e os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. Qualquer pessoa pode representar (§2º); a autoridade que toma ciência é obrigada a apurar, sob pena de corresponsabilidade (§3º); assegurados ampla defesa e contraditório (§4º).
Mnemônica: 20 – 30 – 20 – 5. Só o prazo de julgamento conta da lavratura; os demais contam da ciência/decisão/notificação.
Rol do art. 72: advertência; multa simples; multa diária; apreensão de animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos; destruição/inutilização do produto; suspensão de venda e fabricação; embargo de obra ou atividade; demolição de obra; suspensão parcial ou total de atividades; e restritiva de direitos. As sanções são cumuláveis se há duas ou mais infrações simultâneas (§1º). A multa simples pode ser convertida em serviços de recuperação ambiental (§4º); a multa diária incide enquanto a infração se prolonga no tempo (§5º).
Configurada infração ambiental grave, aplica-se diretamente a multa, sem necessidade de prévia advertência (art. 72). A advertência do art. 72, §3º, I, destina-se apenas às infrações de menor potencial ofensivo, por seu caráter preventivo-pedagógico. STJ · REsp 1.318.051/RJ · Info 561 Tema 1159
A apreensão do instrumento utilizado na infração (art. 25 e art. 72, IV) independe de o bem ser empregado de forma exclusiva ou habitual na prática infracional. Basta o uso na infração concreta. STJ · REsp 1.814.944/RN · Tema 1036 · Info 685
Destino (art. 73): valores revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, Fundo Naval, Funcap e fundos estaduais/municipais (red. Lei 14.691/2023). Base (art. 74): unidade, hectare, m³, quilograma ou outra medida pertinente ao objeto lesado. Valor (art. 75): de R$ 50,00 a R$ 50.000.000,00. Substituição (art. 76): o pagamento de multa imposta por Estado, Município, DF ou Território substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência — evita o bis in idem sancionador.
Resguardados soberania nacional, ordem pública e bons costumes, o Governo brasileiro prestará cooperação ambiental a outro país, sem ônus, para: produção de prova; exame de objetos e lugares; informações sobre pessoas e coisas; presença temporária de pessoa presa cujas declarações sejam relevantes; e outras formas de assistência (art. 77). A solicitação é dirigida ao Ministério da Justiça (§1º). O art. 78 impõe a manutenção de sistema de comunicações para intercâmbio rápido e seguro de informações.
Os órgãos ambientais do SISNAMA ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com os responsáveis por atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras. Destina-se exclusivamente a permitir a correção das atividades (§1º).
O instrumento deve dispor sobre: qualificação e endereço das partes; prazo de vigência entre 90 dias e 3 anos, prorrogável por igual período; descrição do objeto, valor do investimento e cronograma com metas trimestrais; multas e hipóteses de rescisão; e foro competente. A multa por descumprimento não pode superar o valor do investimento previsto (§1º, V).
Julgados de maior incidência em prova, organizados por tese. Memorize o par tese ↔ dispositivo.
| Info / Tema | Tese | Referência |
|---|---|---|
| Info 566 STJ Info 714 STF |
Cabe responsabilização penal da pessoa jurídica por crime ambiental independentemente da imputação concomitante à pessoa física. Abandono da teoria da dupla imputação. | RMS 39.173/BA RE 548.181/PR |
| Info 561 STJ Tema 1159 |
Infração ambiental grave admite multa sem prévia advertência; a advertência (art. 72, §3º, I) só cabe nas infrações de menor potencial ofensivo. | REsp 1.318.051/RJ REsp 1.984.746/AL |
| Info 597 STJ | O crime de edificação proibida (art. 64) absorve o de destruição de vegetação (art. 48) quando a conduta visa unicamente construir em local não edificável (consunção). | art. 64 ⊃ art. 48 |
| Info 602 STJ | Pesca de um único peixe, devolvido ainda vivo ao rio: aplica-se o princípio da insignificância ao art. 34. | art. 34 · atipicidade |
| Info 613 STJ | Art. 56 é crime de perigo abstrato: dispensa perícia se a substância consta de ato normativo (Resolução 420/2004 da ANTT). | art. 56, caput |
| Info 901 STF | Transporte de 7 kg de camarão em período de defeso: insignificância AFASTADA — proteção da fauna e do ciclo reprodutivo. | HC 122.560/SC · art. 34 |
| Info 816 STF | O princípio da insignificância é aplicável aos crimes ambientais, aferido no caso concreto. | Inq 3.788/DF |
| Info 1030 STF | É vedado o abate de animais apreendidos em situação de maus-tratos; deve-se assegurar destinação que preserve a vida. | ADPF 640 |
| Tema 648 STF | Competência da Justiça Federal para crime ambiental contra a fauna quando há transnacionalidade (tráfico internacional de animais). | RE 835.558 |
| CC 145.420 STJ | Crime ambiental em rio interestadual: competência federal só se houver reflexos regionais ou nacionais; do contrário, estadual. | art. 109, IV, CF |
| Tema 1036 STJ Info 685 |
Apreensão do instrumento/veículo da infração independe de uso exclusivo ou habitual na prática infracional. | REsp 1.814.944/RN |
| REsp 1.425.943 STJ | Manutenção de aves silvestres em cativeiro por longo período (20 anos) não afasta, por si só, a tipicidade do art. 29. | art. 29, §1º, III |
| Súmula 91 STJ | CANCELADA. Não subsiste o enunciado que fixava a competência federal para todos os crimes contra a fauna. | cancelada em 2000 |
Ponto de virada frequente: insignificância no art. 34 depende do caso — um peixe devolvido vivo (Info 602) ≠ 7 kg de camarão no defeso (Info 901).
Perguntas que cruzam tópicos — as favoritas de banca oral. Treine a resposta em três tempos: tese, fundamento, ressalva.
Última leitura antes da prova. Números, exceções e pegadinhas que a banca adora.