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Termos · Privacidade

Direito Administrativo · Princípios e Regime

Regime Jurídico-Administrativo

Os dois superprincípios — supremacia e indisponibilidade do interesse público — e o feixe de princípios (LIMPE e implícitos) que deles brota, já relido pela constitucionalização do Direito e pela nova hermenêutica da LINDB (Lei 13.655/2018).

Revisão para a oral Ponto 2 Art. 37, caput, CF LINDB · arts. 20–30 LAI · Lei 12.527/2011

Mapa do ponto

Todo o Direito Administrativo é uma tensão calibrada entre dois eixos: a supremacia do interesse público, que arma a Administração com prerrogativas estranhas ao direito comum (poder extroverso), e a indisponibilidade do interesse público, que a algema a restrições especiais porque o interesse pertence ao povo, não ao Estado. Desses dois superprincípios descem os cinco princípios expressos do caput do art. 37 (o mnemônico LIMPE) e os implícitos — motivação, razoabilidade, autotutela, segurança jurídica, entre outros. A leitura contemporânea acrescenta duas camadas: a constitucionalização (a dignidade da pessoa humana relê a supremacia e transforma a legalidade em juridicidade) e a LINDB reformada (Lei 13.655/2018), que impõe consequencialismo, motivação reforçada, segurança jurídica e consensualidade no modo de decidir. O ponto se fecha com a prescrição quinquenal contra e a favor da Fazenda, corolário prático da segurança jurídica.

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Regime jurídico-administrativo e os dois superprincípios

Conceito · o que é o regime

◉◉ Conjunto de princípios e regras que disciplinam a organização e o funcionamento da Administração, extraídos dos dois superprincípiossupremacia e indisponibilidade do interesse público. Eles se contrabalanceiam: um confere prerrogativas (poderes especiais), o outro impõe sujeições/restrições, ambas estranhas ao Direito Civil. A matriz histórica é o Conselho de Estado francês, que, para fixar sua competência jurisdicional, forjou princípios próprios da função administrativa.

Interesse público primário × secundário (Renato Alessi)

Distinção-chave

◉◉◉ Primário = necessidades imediatas da coletividade (bem-estar, direitos fundamentais, serviços públicos). Secundário = a vontade da máquina estatal enquanto sujeito de direito (arrecadar, cortar gastos, defender o erário). O secundário só se legitima como meio para realizar o primário — o Estado pode buscar riqueza, mas apenas para construir a escola, o hospital, ou manter o serviço. É a satisfação do interesse primário que orienta todo o regime.

A LINDB como novo marco de aplicação (Lei 13.655/2018)

Novidade legislativa · segurança jurídica no Direito Público

◉◉◉ A Lei 13.655/2018 inseriu os arts. 20 a 30 da LINDB (regulamentados pelo Decreto 9.830/2019), disciplinando a aplicação dos princípios. O art. 20 proíbe decidir "com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão" (consequencialismo jurídico). Impacto direto sobre o ativismo e a judicialização de políticas públicas: não basta invocar a força normativa dos princípios — é preciso demonstrar o efeito concreto da decisão. Vê-se o roteiro completo desses artigos no elemento-assinatura do Tópico 4.

Conexões com outros pontos
  • Poderes administrativos (Ponto 6): as prerrogativas da supremacia materializam-se no poder de polícia, hierárquico e disciplinar.
  • Atos administrativos (Ponto 5): presunção de legitimidade e autoexecutoriedade são atributos que decorrem da supremacia.
  • Responsabilidade civil (Ponto 8): a teoria da dupla garantia (Tópico 5) nasce da impessoalidade e projeta-se ali.
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Princípio da supremacia do interesse público

O superprincípio que arma a Administração. É a face das prerrogativas — mas, sob a CF/88, foi relido como prerrogativa que encontra limite nos direitos fundamentais.

Conceito

◉◉◉ O interesse público prevalece sobre o interesse individual para tutelar o bem comum. É o fundamento das prerrogativas da Administração — poderes-deveres especiais não cogitados no Direito Privado. Por serem manifestações de poder extroverso (invadem a esfera de direitos do particular), exigem previsão em lei formal, salvo urgência que torne o instrumento exorbitante indispensável.

Onde a supremacia se materializa

Posição de prova

Para provas objetivas, sustente a concepção tradicional: a supremacia legitima a intrusão estatal para realizar o interesse público primário. A releitura (crítica de Humberto Ávila, Gustavo Binenbojm, Daniel Sarmento) — que nega existir "princípio" abstrato de supremacia e exige ponderação com direitos fundamentais — reserva-se às provas subjetivas e à oral. Nunca afirme que a supremacia autoriza suprimir direito fundamental: sob a constitucionalização, ela é otimizada em ponderação (Alexy), sem sacrifício integral de nenhum lado.

A "supremacia do interesse público" ainda é um princípio jurídico válido, ou a doutrina contemporânea a desconstruiu?
Tese: permanece como categoria operativa para provas objetivas e para a prática administrativa, mas sofreu profunda releitura sob a CF/88. Fundamento: a constitucionalização do Direito e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) irradiam-se com força normativa; a supremacia não é regra de precedência abstrata, mas resultado de ponderação no caso concreto. Ressalva: corrente crítica (Ávila) sustenta que não há um "princípio" de supremacia dedutível a priori, pois interesse público e privado se interpenetram — a preferência só surge da ponderação. Fecho pela convivência: tradicional na objetiva, crítica na dissertação.
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Princípio da indisponibilidade do interesse público

A contraface: a Administração serve a um interesse do qual não é titular. Daí as restrições — e a própria legalidade.

Conceito

◉◉ Vincula a Administração às normas protetivas do interesse público, impondo-lhe restrições especiais. A lógica: o Estado é instrumento de realização do interesse público, mas não seu proprietário — o titular é o povo. Disponibilidade é atributo do direito de propriedade, que aqui pertence à coletividade, não ao ente. Fundamentos constitucionais: princípios republicano e democrático.

Decorrências diretas
  • Legalidade administrativa — a Administração só age secundum legem; por isso alguns autores chamam a própria indisponibilidade de "princípio da legalidade".
  • Concurso público para cargos e empregos efetivos (art. 37, II, CF).
  • Licitação para obras, bens e serviços (art. 37, XXI, CF).
  • Restrições à alienação de bens públicos.
  • Base do controle popular da função administrativa (direto e pelas instâncias formais).
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Legalidade e juridicidade administrativa

Do "só o que a lei manda" ao "vinculação a todo o Direito". A evolução mais cobrada do ponto — e o berço da consensualidade.

Conceito · legalidade estrita

◉◉◉ Expresso no caput do art. 37 e corolário do Estado de Direito (art. 1º, CF). O particular faz tudo que a lei não proíbe (art. 5º, II, CF — autonomia da vontade); a Administração só age secundum legem, quando a lei impõe ou autoriza — não basta a ausência de proibição. Binenbojm: trata-se de vinculação positiva à lei (positive Bindung). A lei, para o cidadão, é limite; para a Administração, é fundamento e condição de atuação.

Legalidade ≠ reserva de lei

A legalidade é a submissão geral ao Direito. A reserva de lei é a exigência constitucional de que certas matérias sejam tratadas por lei formal — ex.: remuneração de servidores (art. 37, X, com reserva absoluta de lei, STF ADI 2075) e vedação de MP em matérias do art. 62, § 1º, CF.

Da legalidade à juridicidade (leitura pós-positivista)

Juridicidade administrativa · legalidade lato sensu

◉◉◉ A Administração vincula-se não só à lei formal, mas à totalidade do ordenamento ("bloco de legalidade"): Constituição (princípios e valores), princípios gerais, costumes administrativos e os próprios atos normativos. Binenbojm sintetiza a atuação em três níveis: secundum legem (segundo a lei constitucional); praeter legem (fundamento direto na Constituição, para além da lei); e, excepcionalmente, contra legem (contra a lei, mas com base em ponderação constitucional otimizada). Atenção à pegadinha: a juridicidade não amplia a liberdade do administrador — ao contrário, a restringe, pois agora ele responde também aos princípios e regulamentos, robustecendo o controle judicial.

Discricionariedade dentro da moldura

A legalidade não mecaniza a Administração. Ao lado da atuação vinculada (todos os elementos definidos em lei), há a discricionariedade — margem de decisão por conveniência, oportunidade e razoabilidade, dentro da moldura legal. Binenbojm: a normatização integral sempre foi exceção; a discricionariedade é "espaço de subdeterminação positiva".

Consensualidade administrativa e o art. 26 da LINDB

A textura aberta da juridicidade + a releitura do interesse público como produto de um processo argumentativo abriram caminho para a Administração consensual (Odete Medauar): o cidadão deixa de ser mero destinatário do ato e passa a coartífice da solução pública. Exemplos no ordenamento: arbitragem pela Administração (Lei 9.307/1996, alterada pela Lei 13.129/2015), câmaras de mediação/conciliação dos entes (art. 174 do CPC) e o dever de solução consensual (art. 3º, § 2º, e art. 15 do CPC).

Posição de prova · compromisso do art. 26 da LINDB

Instrumento mitigador da legalidade estrita: a autoridade pode celebrar compromisso com os interessados para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa (inclusive na expedição de licença), após oitiva do órgão jurídico e, quando cabível, consulta pública, presentes razões de relevante interesse geral. Limites (art. 26, § 1º): só produz efeitos após publicação oficial; não pode conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral; deve prever obrigações, prazo, fiscalização e sanções.

Elemento-assinatura · o roteiro decisório da LINDB (Lei 13.655/2018)
art. 20
Consequencialismo. Não se decide por valor abstrato sem considerar as consequências práticas; o § único exige demonstrar necessidade e adequação (proporcionalidade).
art. 21
Efeitos da invalidação. A decisão que invalida ato/contrato/norma deve indicar expressamente suas consequências e, se for o caso, condições de regularização proporcional e equânime.
art. 22
Realismo do gestor. Interpretam-se as normas de gestão considerando os obstáculos e dificuldades reais do administrador e as exigências das políticas públicas.
art. 23
Regime de transição. Nova interpretação que imponha dever/condicionamento novo exige transição proporcional — mais ampla que o art. 927, § 3º, do CPC (não se restringe ao Judiciário).
art. 24
Orientações da época. A revisão de ato já constituído considera as orientações gerais vigentes ao tempo; é vedado invalidar situação por mudança posterior de orientação.
art. 26
Compromisso. Autoridade pode celebrar acordo com interessados (após oitiva jurídica e, se cabível, consulta pública) para eliminar irregularidade/incerteza, inclusive em licença.
art. 27
Compensação. A decisão pode impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais/injustos decorrentes do processo ou da conduta.
art. 28
Responsabilidade pessoal. O agente responde por decisões/opiniões técnicas só em caso de dolo ou erro grosseiro.
art. 30
Segurança na aplicação. As autoridades devem aumentar a segurança jurídica por regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas, com efeito vinculante interno.
Diferencie legalidade e juridicidade: a passagem de uma à outra amplia ou reduz a liberdade da Administração?
Tese: a juridicidade reduz a liberdade, ao vincular a Administração ao Direito como um todo, e não apenas à lei formal. Fundamento: além da lei, submetem-se a atuação à Constituição, princípios, costumes administrativos e regulamentos próprios; a atuação pode ser secundum, praeter ou contra legem, sempre ancorada na juridicidade (Binenbojm). Ressalva: a aparente ampliação (poder decidir "para além da lei") é ilusória — cada abertura vem acompanhada de novo parâmetro de controle (razoabilidade, proporcionalidade, moralidade), aumentando a sindicabilidade judicial.
O compromisso do art. 26 da LINDB pode transacionar sanções ou conceder isenção permanente de um dever legal?
Tese: não pode conferir desoneração permanente de dever nem condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral; a transação sobre sanções é lida com forte restrição. Fundamento: art. 26, § 1º, III, da LINDB — vedação expressa; o compromisso busca solução proporcional, equânime e compatível com os interesses gerais. Ressalva: o instrumento serve à segurança jurídica, não à renúncia de interesse público indisponível; só produz efeitos após publicação oficial e deve prever prazo, fiscalização e sanções.
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Princípio da impessoalidade

O princípio da finalidade pública — e o guarda-chuva do nepotismo, da dupla garantia e da intranscendência das sanções.

Conceito · duas acepções

◉◉◉ Expresso no caput do art. 37. (i) Quanto ao destinatário — a atuação deve voltar-se ao interesse público primário, nunca a interesses privados de agentes ou terceiros (confunde-se com o princípio da finalidade pública). (ii) Quanto à própria Administração — veda a publicidade que configure promoção pessoal de agente; só se admite publicidade educativa, informativa ou de orientação social (art. 37, § 1º, CF).

Teoria da imputação volitiva (do órgão)

Agentes e estruturas são órgãos que corporificam a vontade geral do povo. Na relação com terceiros, "não existem agentes públicos, mas apenas Administração": os atos do agente são imputados diretamente à pessoa jurídica. É também expressão da impessoalidade o concurso público (art. 37, II) e a licitação (art. 37, XXI).

Teoria da dupla garantia (responsabilidade civil)

Divergência · o particular pode acionar diretamente o agente?
STF: não. A ação de reparação deve ser proposta contra o Estado, jamais diretamente contra o agente. Há dupla garantia: para o particular (aciona o patrimônio maior do Estado, em regra sem discutir culpa/dolo) e para o agente (só responde em ação regressiva, movida pelo próprio Estado). Firmado em repercussão geral — Tema 940.
STJ: admitia que o lesado ingressasse contra o servidor, contra o Estado ou contra ambos.
Posição de prova: prevalece o STF (Tema 940). Em prova objetiva, marque a dupla garantia; na oral, registre a divergência histórica e que o entendimento vinculante do STF suplantou a orientação do STJ.

Vedação ao nepotismo

Súmula Vinculante 13 · aplicação direta de princípios

◉◉◉ O STF veda o nepotismo por aplicação direta dos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência — dispensando lei formal. A SV 13 proíbe nomear cônjuge, companheiro ou parente (linha reta, colateral ou por afinidade) até o 3º grau da autoridade nomeante ou de servidor investido em direção/chefia/assessoramento, para cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada, incluído o ajuste mediante designações recíprocas (nepotismo cruzado). Com a Lei 14.230/2021, passou a haver previsão legal expressa no art. 11, XI, da LIA.

Exceção · fronteiras da SV 13
  • Agentes políticos: a vedação não se aplica à nomeação para cargos de natureza política (ex.: Secretário, Ministro) — RE 579.951/RN —, salvo se a nomeação for exclusivamente em razão do parentesco (fraude/desvio).
  • Sem influência hierárquica: não há nepotismo se o parente nomeado não sofre ingerência hierárquica da autoridade nomeante (Rcl 18.564/SP).
  • Nepotismo póstumo (serventias): a designação de interino para responder por serventia antes titularizada por parente falecido caracteriza nepotismo, à luz do Provimento 77/2018 do CNJ e da moralidade (STJ, RMS 63.160/RJ e RMS 63.578/MG).
  • Critério objetivo: configurado o parentesco nos limites da SV 13, dispensa-se prova de vínculo de afeto — a vedação é objetiva.

Intranscendência subjetiva das sanções

Jurisprudência · nova gestão não paga pelo pecado da anterior

◉◉ Decorrência da impessoalidade: inibe a aplicação de sanções (ex.: inscrição em cadastros de inadimplência da União) a uma nova administração por atos da gestão anterior, sobretudo quando os novos gestores adotam providências saneadoras. Objetivo: neutralizar risco à continuidade de políticas públicas e serviços essenciais (STF, AC 2614/PE). Também da impessoalidade brotam as regras de impedimento e suspeição do art. 18 da Lei 9.784/1999.

Posição de prova

Nepotismo é campeão de incidência: memorize o tripé impessoalidade + moralidade + eficiência (dispensa lei formal), o alcance da SV 13 (3º grau, cruzado incluído) e as três exceções (agente político, ausência de influência hierárquica, e a ressalva do agente político nomeado só pelo parentesco). Em responsabilidade civil, a resposta padrão hoje é a dupla garantia do STF (Tema 940).

A vedação ao nepotismo depende de lei? E alcança a nomeação de um Secretário de Estado irmão do Governador?
Tese: não depende de lei formal — decorre diretamente dos princípios constitucionais; a nomeação de agente político é, em regra, permitida, salvo se feita exclusivamente pelo parentesco. Fundamento: SV 13 e RE 579.951/RN (impessoalidade, moralidade e eficiência com aplicação direta); a natureza política do cargo afasta, em tese, a vedação. Ressalva: se a escolha do irmão for desprovida de qualquer critério técnico e servir apenas para acomodar o parente (Rcl 6.938/MG), configura-se desvio de finalidade e a vedação incide.
Vítima de ato de servidor no exercício da função quer processá-lo pessoalmente. É possível?
Tese: pela orientação vinculante do STF, não — a ação deve ser dirigida contra o Estado (teoria da dupla garantia). Fundamento: art. 37, § 6º, CF e Tema 940 — o Estado responde objetivamente; o agente só é alcançado por ação regressiva, se houver dolo ou culpa. Ressalva: o STJ já admitiu o ajuizamento direto contra o agente; hoje, contudo, prepondera o STF. A dupla garantia protege tanto o lesado (patrimônio robusto) quanto o agente (atuação sem temor de demanda direta).
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Princípio da moralidade

Moralidade objetiva, extraída do Direito — e a distinção que a banca adora: moralidade não é improbidade.

Conceito · moralidade objetiva

◉◉◉ Expresso no caput do art. 37: dever de o administrador agir segundo padrões éticos de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade. É objetiva (Diogo de Figueiredo Moreira Neto) — extraída do Direito (normas constitucionais, legais, infralegais e costumeiras), não da moral íntima do agente. Vulnera-se por três modos: (i) desvio de finalidade; (ii) ausência de finalidade pública; (iii) deficiência de finalidade pública (ineficiência grosseira).

Cumprir a lei formal e ainda violar a moralidade

É possível: o agente pode observar a literalidade da lei e, ainda assim, ferir a moralidade, bastando que atue desapegado da concretização do interesse público subjacente à competência. A violação da moralidade é requisito de validade — implica nulidade do ato, controlável pela própria Administração (autotutela), pelo Legislativo, pelo TC e pelo Judiciário (controle de legalidade lato sensu / legitimidade).

Erro comum · moralidade = improbidade

Não são sinônimos. A improbidade é, para o STF, espécie de ilegalidade qualificada pelo dolo do agente, em três formas: (i) enriquecimento ilícito; (ii) lesão ao erário; (iii) violação de princípios. Ou seja, ofender a moralidade é apenas uma das portas da improbidade — e exige, ademais, o elemento subjetivo (dolo). A imoralidade dolosa configura improbidade (art. 11 da Lei 8.429/1992); a imoralidade sem dolo, não.

Desdobramentos
  • Crime de responsabilidade: atenta contra a probidade o ato do Presidente da República previsto no art. 85, V, CF.
  • Alcance aos administrados: a moralidade vincula todos que se relacionam com o Poder Público (art. 4º, II, da Lei 9.784/1999).
  • Nepotismo: a moralidade é um dos fundamentos da SV 13.
  • Ação popular: cabível contra ato lesivo à moralidade, legitimado qualquer cidadão (art. 5º, LXXIII, CF).
Posição de prova

Sustente a moralidade objetiva e autônoma em relação à legalidade (conteúdo próprio, com dimensão ética exigível), e a separação nítida imoralidade → improbidade (que reclama dolo). Guarde a fórmula de Diogo de Figueiredo: administrar mal o interesse público, em qualquer dos três modos, já quebra a moralidade.

Um ato formalmente legal pode ser anulado por imoralidade? E toda imoralidade gera improbidade?
Tese: sim ao primeiro — o ato legal na forma, mas imoral no conteúdo, é inválido; não ao segundo — nem toda imoralidade é improbidade. Fundamento: moralidade é requisito autônomo de validade (art. 37, caput); a improbidade (art. 11 da LIA) exige dolo, sendo a violação de princípios apenas uma de suas espécies. Ressalva: a moralidade administrativa é objetiva (Diogo de Figueiredo), aferida pelo desvio, ausência ou deficiência de finalidade pública — não pela consciência moral do agente; controlável inclusive por ação popular.
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Princípio da publicidade e a Lei de Acesso à Informação

Publicidade como eficácia e como transparência — e o regime de prazos da LAI, prato cheio de literalidade.

Conceito · duas acepções

◉◉◉ Expresso no caput do art. 37. (i) Requisito de eficácia do ato que produza efeitos externos ou onere o patrimônio público — sem publicidade, o ato existe e é válido, mas não produz efeitos. (ii) Transparência administrativa — princípio republicano de controle; a sua violação sujeita o agente a sanção por improbidade (art. 11 da Lei 8.429/1992, exigido o dolo). O direito de acesso está nos arts. 5º, XXXIII, e 37, § 3º, CF.

Regime da LAI (Lei 12.527/2011)

Regime · obrigados e limites
  • Obrigados: toda a Administração direta e indireta de todos os Poderes e do MP (incluídas as Cortes de Contas); entidades controladas direta ou indiretamente; e entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos (nesse caso, restrito aos recursos recebidos e sua destinação).
  • Sem justificativa: o requerente identifica-se e especifica a informação, mas não precisa justificar o pedido (art. 10).
  • Prazo de resposta: não sendo imediato, a informação é prestada em até 20 dias, prorrogáveis por mais 10, mediante justificativa (art. 11).
  • Acesso parcial: se a informação for parcialmente sigilosa, assegura-se acesso à parte não sigilosa por certidão, extrato ou cópia com ocultação (art. 7º, § 2º).
  • Municípios até 10 mil hab.: dispensados da divulgação obrigatória na internet, mantida a transparência da execução orçamentária (art. 8º, § 4º).
Grau de sigiloPrazo máximoNota
Ultrassecreta25 anosO mais restritivo.
Secreta15 anosGrau intermediário.
Reservada5 anosO menos restritivo.
Exceção · não existe sigilo eterno

O termo final pode ser um evento (se anterior ao prazo máximo). Informações que ponham em risco a vida do Presidente/Vice e cônjuges/filhos só se tornam conhecidas após o fim do mandato. Nunca pode ser negado acesso: (i) à informação necessária à tutela judicial/administrativa de direitos fundamentais; (ii) a documentos sobre condutas que violem direitos humanos por agentes públicos (art. 21 da LAI).

Jurisprudência de publicidade
  • Vencimentos nominais online: é legítima a divulgação, inclusive em site, dos nomes de servidores e dos respectivos vencimentos (STF, ARE 652.777 — Tema 483).
  • Promoção pessoal: pintar bens públicos com as cores da campanha do gestor viola o art. 37, § 1º e caracteriza improbidade (STF, ARE 1.158.085).
  • Responsabilidade por divulgação indevida: órgãos e entidades respondem pelos danos da divulgação não autorizada de informação sigilosa/pessoal, estendendo-se a pessoa física ou entidade privada com vínculo que tenha dado tratamento indevido (art. 34 da LAI).
Posição de prova

Decore os números: sigilo 25 / 15 / 5 (ultrassecreta / secreta / reservada) e resposta 20 + 10 dias. Fixe que a publicidade é condição de eficácia (não de validade) e que a divulgação de nomes + vencimentos é legítima. Pegadinha recorrente: o requerente não precisa justificar o pedido de informação.

A publicidade é requisito de validade ou de eficácia do ato administrativo? Qual a consequência da sua falta?
Tese: é, em regra, requisito de eficácia — não de validade; sua ausência impede a produção de efeitos externos, mas não invalida o ato. Fundamento: art. 37, caput e § 1º, CF; a transparência é ainda pressuposto de controle republicano, cuja violação dolosa pode configurar improbidade (art. 11 da LIA). Ressalva: o acesso não é absoluto — cede à segurança da sociedade/Estado e à intimidade —, mas jamais para blindar violação de direitos humanos ou impedir tutela de direitos fundamentais (art. 21 da LAI). Não há sigilo eterno.
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Princípio da eficiência

A marca da Reforma Administrativa (EC 19/98): do modelo burocrático ao gerencial, com foco em resultados.

Conceito · EC 19/98

◉◉ Princípio constitucional expresso, introduzido no caput do art. 37 pela EC 19/1998 ("Reforma Administrativa"). Marca a passagem do modelo burocrático (controle de meios, formalidade, legalidade) para o gerencial (controle de resultados, finalidade pública, celeridade). A eficiência não afasta a legalidade — esta sempre delimita os contornos legítimos da busca pelo melhor resultado.

As 4 alterações gerenciais da EC 19/98
  • Positivação do princípio da eficiência no caput do art. 37.
  • Contrato de gestão com órgãos e entidades, ampliando autonomia gerencial, orçamentária e financeira (art. 37, § 8º).
  • Avaliação periódica de desempenho do servidor, conforme lei complementar (art. 41, § 1º, III).
  • Escolas de governo para formação e aperfeiçoamento (art. 39, § 2º).
Dois aspectos · e o controle judicial

(i) Atuação do agente — melhor rendimento funcional (concurso, avaliação de desempenho, cursos de escola de governo). (ii) Organização da Administração — estrutura mais racional (contrato de gestão do art. 37, § 8º). A eficiência é obrigação, não juízo de conveniência: por isso a atuação eficiente (ou sua falta) pode ser apreciada pelo Judiciário, mediante provocação — não é mérito administrativo.

Posição de prova

Ancore a eficiência na EC 19/98 e no par burocrático × gerencial. Guarde as quatro alterações e a chave de que buscar a alternativa mais eficiente é dever (sindicável), não mérito. Cuidado: eficiência não autoriza atropelar a legalidade.

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Princípio da motivação

Motivo não é motivação. E a teoria dos motivos determinantes transforma a razão dita em algema de validade.

Conceito

◉◉◉ Princípio constitucional implícito, instrumental do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e dos princípios republicano e democrático (prestação de contas). Expresso no art. 2º da Lei 9.784/1999. É o dever de enunciar as razões de fato e de direito que autorizam ou determinam o ato.

Erro comum · motivo × motivação

O motivo (elemento do ato) são os pressupostos fático-jurídicos que autorizam a prática — existe em todo ato. A motivação é a exteriorização expressa desse motivo. Fórmula: todo ato tem motivo, mas nem todo ato tem motivação. A motivação está expressa na CF para as decisões administrativas dos tribunais (art. 93, X).

Quando a motivação é obrigatória (art. 50 da Lei 9.784)

A Lei 9.784 não a exige como regra geral, mas nos atos com conteúdo decisório, entre outros, quando: neguem/limitem/afetem direitos; imponham/agravem deveres ou sanções; decidam concurso ou seleção; dispensem/declarem inexigível licitação; decidam recursos; decorram de reexame de ofício; deixem de aplicar jurisprudência firmada; ou importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato.

Casos-limite · comissionado × empregado público
  • Exoneração de comissionado (cargo de livre nomeação e exoneração, art. 37, II): dispensa motivação.
  • Dispensa de empregado público de empresa estatal prestadora de serviço público (ex.: ECT/Correios): exige motivação, por força da impessoalidade e isonomia — mas não se exige justa causa da CLT, bastando indicar os fundamentos e a finalidade pública (STF, RE 589998 — Tema 131).
Motivação reforçada na LINDB (art. 20, § único)

Para impor medida ou invalidar ato/contrato/ajuste/processo/norma, a motivação deve demonstrar necessidade e adequação, inclusive em face das possíveis alternativas (incorporação da razoabilidade/proporcionalidade). O art. 21 exige indicar expressamente as consequências jurídicas e administrativas da invalidação e as condições de regularização proporcional.

Teoria dos motivos determinantes

◉◉◉ Explicitados os motivos, a Administração a eles se vincula: o ato é inválido se os motivos forem falsos, inexistentes ou dissociados do interesse público. Consequência prática: ainda que o ato dispense motivação (ex.: exoneração de comissionado), se a autoridade indicar razões, estas devem ser verdadeiras e legítimas — e podem ser controladas pelo Judiciário. Também é da jurisprudência que a ausência de motivação da remoção pode ser sanada se a autoridade apresentar os motivos ao prestar informações no MS (STJ, AgRg no RMS 40.427/DF).

A exoneração de servidor comissionado exige motivação? Se a autoridade motivar, muda algo?
Tese: não exige — é cargo de livre nomeação e exoneração; mas, se motivada, a Administração fica vinculada às razões declaradas. Fundamento: art. 37, II, CF (dispensa de motivação) combinado com a teoria dos motivos determinantes — motivos falsos ou ilegítimos invalidam o ato. Ressalva: distingue-se do empregado público de estatal prestadora de serviço público, cuja dispensa exige motivação (RE 589998), embora sem necessidade de justa causa celetista.
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Princípio da isonomia

Igualdade material — que admite (e às vezes exige) discriminações positivas, sempre com lei.

Conceito

◉◉ Direito fundamental (art. 5º, caput), aplicado à Administração pela dimensão objetiva dos direitos fundamentais (eficácia irradiante): a Administração deve agir sem discriminações injustificadas. Não se opõe às discriminações positivas (igualdade substancial) — que, contudo, reclamam previsão legal (legalidade administrativa).

Isonomia no concurso público
  • Cotas raciais: constitucional a reserva de vagas para negros (Lei 12.990/2014) — STF, ADC 41.
  • Limite de idade: só se legitima quando previsto em lei e justificado pela natureza das atribuições do cargo (Súmula 683 do STF; Tema 646 para carreira policial).
  • Exame psicotécnico: exige lei e edital, critérios objetivos e direito a recurso (Súmula 686 do STF e SV 44).
  • Requisitos gerais do discrímen: previsão na lei da carreira + compatibilidade com as atribuições + previsão no edital.
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Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade

Postulados — não princípios ponderáveis. E a tríade que estrutura o controle da discricionariedade.

Conceito · postulados

◉◉ Implícitos, decorrem do devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, CF) e constam do art. 2º da Lei 9.784/1999. São postulados, não princípios: aplicam-se em sua inteireza (não cedem por ponderação) — não há decisão legítima desarrazoada ou desproporcional. Doutrina e jurisprudência nacionais os empregam, em regra, como sinônimos, embora de origens distintas (razoabilidade — EUA; proporcionalidade — Alemanha/Alexy).

A tríade da proporcionalidade lato sensu
  • Adequação: a medida deve ser apta ao fim desejado.
  • Necessidade: não pode haver meio menos gravoso igualmente idôneo.
  • Proporcionalidade em sentido estrito: os benefícios devem superar as restrições.
Controle da discricionariedade (RPM)

Razoabilidade, proporcionalidade e moralidade (RPM) são poderoso instrumento de controle de validade — inclusive judicial —, restringindo o espaço de conveniência/oportunidade. Mesmo aqui não se controla o mérito, mas a legalidade lato sensu definida pelos princípios (STF, ADPF 45). A LINDB positivou os postulados na motivação de imposições e invalidações (art. 20, § único).

Posição de prova

Distinga postulado (aplicação integral) de princípio (ponderação). Memorize a tríade adequação → necessidade → proporcionalidade estrito. Pegadinha da FGV: no teste em sentido estrito não "vence a supremacia do interesse público" automaticamente — é ponderação concreta, não precedência abstrata.

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Princípio da autotutela

A Administração é juíza dos próprios atos — anula os ilegais, revoga os inconvenientes —, mas o tempo e o contraditório a contêm.

Conceito · Súmulas 346 e 473 do STF

◉◉◉ Poder-dever de controlar os próprios atos: anular os ilegais e revogar os inconvenientes/inoportunos. Diferentemente do Judiciário — que só controla a legalidade (ampla) e mediante provocação —, a Administração controla validade e mérito, inclusive de ofício. Súmula 346: pode declarar a nulidade dos próprios atos. Súmula 473: anula os ilegais (deles não nascem direitos) ou revoga por conveniência/oportunidade, respeitados direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial.

Decadência quinquenal (art. 54 da Lei 9.784)

O direito de a Administração anular atos de efeitos favoráveis decai em 5 anos, contados da prática, salvo má-fé. É o contrapeso entre autotutela e segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF). Para atos anteriores à Lei 9.784/1999, o prazo conta da entrada em vigor da lei (1º/2/1999), e não da prática do ato (STJ, REsp 1.270.474/RN).

Exceção · quando o prazo de 5 anos não corre

Além da má-fé, a jurisprudência admite anulação de ato favorável após 5 anos quando ele afronta diretamente a Constituição. Exemplos: anistia política concedida sem motivação exclusivamente política (STF, RE 817338 — Tema 839; art. 8º do ADCT); e efetivação em cartório sem concurso, quando a vacância ocorreu sob a CF/88 (STF, MS 26860 — o art. 236, § 3º, CF é autoaplicável). Nesses casos, a norma constitucional autoaplicável afasta a decadência do art. 54.

Autotutela exige contraditório prévio

A prerrogativa de rever os próprios atos não dispensa o devido processo legal: se a invalidação repercute em interesses individuais, é necessário procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa prévios (STF, RMS 31661/DF; MS 25399/DF).

Posição de prova

Distinga anulação (vício de legalidade, efeitos ex tunc) de revogação (conveniência/oportunidade, efeitos ex nunc, só de atos válidos). Fixe a decadência de 5 anos do art. 54 (salvo má-fé) e a exceção da afronta direta à Constituição. Some o contraditório prévio quando a anulação atinge interesses individuais.

Passados 8 anos, a Administração pode anular ato favorável ao administrado? Sempre?
Tese: em regra não — decaiu em 5 anos (art. 54 da Lei 9.784); mas há duas exceções: má-fé do beneficiário e afronta direta à Constituição. Fundamento: art. 54 da Lei 9.784 (segurança jurídica) e RE 817338/Tema 839 (afronta direta à CF afasta a decadência). Ressalva: mesmo quando cabível a anulação, exige-se procedimento com contraditório prévio se houver repercussão em interesses individuais (RMS 31661); e a boa-fé do administrado pode impor efeitos prospectivos à anulação de atos ampliativos.
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Princípio do contraditório e da ampla defesa

Garantia expressa também no processo administrativo — com três súmulas vinculantes de cabeceira.

Conceito

Garantia fundamental do art. 5º, LV, CF, que assegura contraditório e ampla defesa nos processos judiciais e administrativos. É princípio constitucional administrativo expresso, ainda que fora do capítulo da Administração.

As três súmulas vinculantes
  • SV 5: a falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição — assegura-se o contraditório, mas não se exige advogado.
  • SV 21: é inconstitucional exigir depósito ou arrolamento prévios para admissibilidade de recurso administrativo (restrição indevida à defesa).
  • SV 3: asseguram-se contraditório e ampla defesa nos processos do TCU quando a decisão puder anular/revogar ato benéfico ao interessado — ressalvada a apreciação da legalidade da concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Por que a ressalva da SV 3?

A concessão inicial de aposentadoria/reforma/pensão é ato complexo: só se perfaz após a análise de legalidade pela Corte de Contas. Antes disso não há ato perfeito e acabado, razão pela qual o contraditório só incide a partir desse registro. (Sobre o prazo, o STF conta os 5 anos para o TCU examinar a legalidade a partir da chegada do processo à Corte — MS 24781.)

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Princípio da segurança jurídica e proteção da confiança

Previsibilidade do Direito — e o campo minado do "fato consumado", onde STF e STJ divergem.

Conceito · dupla dimensão

◉◉◉ Princípio geral (art. 5º, XXXVI, CF; art. 6º da LINDB; art. 2º da Lei 9.784/1999). Objetiva: a Administração não viola ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada, sendo vedada a retroatividade de seus atos (por isso a revogação tem efeitos ex nunc). Subjetiva (proteção da confiança): dever de preservar legítimas expectativas dos cidadãos, evitando o efeito surpresa — consectário da boa-fé objetiva (nemo venire contra factum proprium) e dos costumes administrativos.

Anulação de ato ampliativo · efeitos

Embora a anulação opere, em regra, efeitos ex tunc (deles não nascem direitos), boa parte da doutrina defende eficácia prospectiva à anulação de atos ampliativos, em nome da proteção da confiança. Na mesma linha, o art. 2º, XIII, da Lei 9.784 veda a aplicação retroativa de nova interpretação da Administração; e o TCU (Súmula 249) reconhece a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé por erro escusável de interpretação (natureza alimentar).

Teoria do fato consumado

Regra e o limite do concurso público

Situações consolidadas pelo tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas (STJ, REsp 709.934/RJ). Mas o STF não aplica o fato consumado à posse em concurso por decisão precária (liminar) depois revertida — não importa o tempo de exercício —, pois o empossado sabia da precariedade (Tema 476, RE 608482/RN). Ainda assim, pela natureza alimentar, não se exige a devolução da remuneração já recebida. O STJ também rejeita o fato consumado para consolidar remoção ilegal para acompanhar cônjuge (EREsp 1.157.628).

Benefício previdenciário por decisão depois reformadaDevolve?
Tutela antecipada revogada na própria sentençaSTJ/TNU: sim · STF (ARE 734242): não
Sentença favorável reformada em 2ª instânciaSim
Sentença mantida em 2ª instância, mas reformada em REspNão
Trânsito em julgado depois desconstituído em ação rescisóriaNão
Segurança jurídica reforçada na LINDB

Três âncoras: art. 23 — nova interpretação que imponha dever/condicionamento novo exige regime de transição (mais amplo que o art. 927, § 3º, do CPC); art. 24 — a revisão de ato já constituído leva em conta as orientações gerais da época, vedado invalidar por mudança posterior; art. 30 — dever de aumentar a segurança jurídica por regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas, com efeito vinculante interno.

Posição de prova

Separe objetiva (não retroagir; revogação ex nunc) de subjetiva (proteção da confiança). A resposta padrão em concurso público é a não aplicação do fato consumado (Tema 476), com irrepetibilidade da verba alimentar. Direito intertemporal da LINDB: por ser hermenêutica/processual, aplica-se de imediato às decisões proferidas após sua vigência, mas o art. 24 impede reabrir situações consolidadas sob orientação anterior.

Servidor que tomou posse por liminar e exerce o cargo há 6 anos tem direito de permanecer se a decisão for revertida?
Tese: não — o STF afasta a teoria do fato consumado na posse por decisão precária, ainda que decorrido longo tempo. Fundamento: RE 608482/RN (Tema 476) — a exigência de aprovação em concurso (art. 37, II) é valor preponderante; ausente boa-fé, pois conhecida a precariedade. Ressalva: não se exige devolução da remuneração recebida, dada a natureza alimentar e o efetivo serviço prestado; solução distinta da que consolida atos amparados por decisão definitiva.
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Prescrição quinquenal contra e a favor da Fazenda

Corolário prático da segurança jurídica, com regra própria de prazo — o único "procedimento" com regramento autônomo do ponto.

Conceito · Decreto 20.910/1932

◉◉ O regime geral de prescrição na Administração é quinquenal, dado pelo Decreto 20.910/1932. Embora o texto fale em dívidas e ações contra a Fazenda, aplica-se também quando a Fazenda está no polo ativo — é o princípio da isonomia que estende o prazo de 5 anos às pretensões da Fazenda. O termo inicial é a data do ato ou fato que originou a pretensão (art. 1º).

Peculiaridades do rito prescricional
  • Interrupção única: a prescrição só pode ser interrompida uma vez (art. 8º).
  • Recomeço pela metade: interrompida, recomeça a correr pela metade do prazo, a partir do ato interruptivo ou do último ato do processo (art. 9º).
  • Piso de 5 anos (Súmula 383 do STF): a prescrição a favor da Fazenda recomeça por 2 anos e meio a partir da interrupção, mas não fica reduzida aquém de 5 anos se a interrupção ocorrer na primeira metade do prazo.
  • Reclamação administrativa sem prazo legal: prescreve em 1 ano (art. 6º).
  • Prazos menores: ficam ressalvados os prazos menores de leis específicas (art. 10).
Aplicação · tarifa de serviço público

Na cobrança de tarifa de água/esgoto ajuizada por concessionária estatal contra a Fazenda municipal, aplica-se o prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932 (seja dívida tributária ou não), afastando o prazo trienal do Código Civil (STJ, AgInt no REsp 2.138.876/SP; tema recorrente em provas recentes — v. ENAM/TJSC).

Posição de prova

Regra de ouro: prazo quinquenal tanto contra quanto a favor da Fazenda (isonomia), com interrupção única e recomeço pela metade, mas nunca abaixo de 5 anos (Súmula 383). Em pretensões contra a Fazenda, descarte o prazo trienal do CC — prevalece o Decreto 20.910/1932.

O prazo prescricional do Decreto 20.910/1932 vale apenas para ações contra a Fazenda?
Tese: não — aplica-se também às pretensões da própria Fazenda, por força da isonomia, embora o texto se refira a ações contra ela. Fundamento: Decreto 20.910/1932 (regra geral quinquenal) lido à luz do princípio da isonomia (doutrina e jurisprudência consolidadas do STJ). Ressalva: a interrupção é única e o recomeço se dá pela metade, mas a Súmula 383 do STF impede que o prazo fique aquém de cinco anos; prazos menores de leis especiais ficam ressalvados (art. 10).

Quadro consolidado de jurisprudência

Súmulas, súmulas vinculantes e temas de repercussão geral que sustentam o ponto — agrupados por eixo. Teses parafraseadas; confira sempre a literalidade vigente.

Princípios, nepotismo e responsabilidade

Verbete/TemaTeseDispositivo
SV 13Nepotismo vedado por aplicação direta de princípios (dispensa lei); alcança parentes até 3º grau e o ajuste recíproco.art. 37, caput
Tema 940Dano por agente público: ação contra o Estado (ou o prestador de serviço público); o agente é parte ilegítima, cabendo regresso por dolo/culpa (dupla garantia).art. 37, § 6º
AC 2614Intranscendência subjetiva: nova gestão não sofre sanção por ato da gestão anterior quando sanando as irregularidades.art. 37, caput

Publicidade e transparência

Verbete/TemaTeseDispositivo
Tema 483Legítima a divulgação, inclusive em site, dos nomes de servidores e respectivos vencimentos.art. 37, § 3º
SV 21Inconstitucional exigir depósito/arrolamento prévios para admitir recurso administrativo.art. 5º, LV
Súm. 373/STJIlegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.art. 5º, LV

Autotutela, decadência e segurança jurídica

Verbete/TemaTeseDispositivo
Súm. 346A Administração pode declarar a nulidade dos próprios atos.autotutela
Súm. 473Anula os ilegais (deles não nascem direitos) ou revoga por conveniência, respeitados direitos adquiridos e a apreciação judicial.art. 54, Lei 9.784
Tema 839Prazo do art. 54 não se aplica quando o ato afronta diretamente a Constituição (ex.: anistia sem motivação política).art. 54; art. 8º ADCT
SV 3Contraditório no TCU quando puder anular ato benéfico — ressalvada a legalidade da concessão inicial de aposentadoria/reforma/pensão.art. 5º, LV

Concurso público

Verbete/TemaTeseDispositivo
Tema 476Posse por decisão precária não garante permanência definitiva se revertida — afastado o fato consumado (verba alimentar não se devolve).art. 37, II
Súm. 683Limite de idade só se legitima quando justificado pela natureza das atribuições do cargo.art. 7º, XXX
SV 44 / Súm. 686Só por lei se pode sujeitar candidato a exame psicotécnico.art. 37, I e II
Tema 485Judiciário não revê critérios de banca examinadora, salvo ilegalidade/inconstitucionalidade.art. 37, caput
Tema 973Constitucional remarcar teste de aptidão física de candidata grávida, independentemente de previsão no edital.art. 37, I
ADC 41Constitucional a reserva de vagas para negros em concursos (Lei 12.990/2014).art. 37, caput

Motivação e prescrição

Verbete/TemaTeseDispositivo
Tema 131Dispensa de empregado de estatal prestadora de serviço público deve ser motivada (sem exigir justa causa celetista).art. 37, caput
SV 5Falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição.art. 5º, LV
Súm. 383Prescrição a favor da Fazenda recomeça pela metade, mas não fica reduzida aquém de 5 anos.Dec. 20.910/1932

Súmulas para fixar

Arguição — perguntas-âncora transversais

As de maior incidência, costurando vários princípios. Treine em voz alta o roteiro tese → fundamento → ressalva.

Como os dois superprincípios se articulam com os direitos fundamentais na leitura contemporânea do regime?
Tese: supremacia e indisponibilidade continuam a estruturar o regime, mas foram reposicionados pela constitucionalização — não operam como precedência abstrata sobre direitos fundamentais. Fundamento: dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e eficácia irradiante dos direitos fundamentais; a solução se dá por ponderação no caso concreto (Alexy), com apoio da LINDB (consequencialismo e proporcionalidade do art. 20). Ressalva: em prova objetiva, prevalece a concepção tradicional da supremacia; a crítica (Ávila, Binenbojm) fica para a dissertação e a sustentação oral.
Qual a diferença entre imoralidade, ilegalidade e improbidade administrativas?
Tese: são categorias distintas e graduadas; a improbidade é a mais grave, pois pressupõe dolo. Fundamento: a moralidade é requisito autônomo de validade (art. 37, caput); a improbidade (arts. 9º a 11 da LIA) é ilegalidade qualificada pelo dolo, sendo a violação de princípios apenas uma de suas espécies. Ressalva: um ato pode ser legal na forma e imoral no conteúdo (invalidável), sem necessariamente configurar improbidade — que reclama o elemento subjetivo.
Que limites o tempo impõe à autotutela? Compatibilize decadência, segurança jurídica e afronta à Constituição.
Tese: a autotutela é limitada pela decadência quinquenal do art. 54, salvo má-fé e salvo afronta direta à Constituição. Fundamento: Súmula 473 e art. 54 da Lei 9.784 (contrapeso da segurança jurídica); RE 817338/Tema 839 (norma constitucional autoaplicável afasta a decadência). Ressalva: mesmo cabível a anulação, exige-se contraditório prévio quando há repercussão individual (RMS 31661), e a boa-fé pode impor efeitos prospectivos à anulação de atos ampliativos.
De que modo a LINDB (Lei 13.655/2018) alterou o modo de decidir no Direito Público?
Tese: impôs consequencialismo, motivação reforçada, segurança jurídica e consensualidade, sem revogar a legalidade/juridicidade. Fundamento: arts. 20 (consequências práticas + necessidade/adequação), 21 (efeitos da invalidação), 23 (regime de transição), 24 (orientações da época), 26 (compromisso) e 28 (responsabilidade por dolo/erro grosseiro). Ressalva: por natureza hermenêutica/processual, aplica-se de imediato às decisões posteriores à vigência, mas o art. 24 veda reabrir situações consolidadas sob orientação anterior.

Painel de véspera

Alta incidência

  • Nepotismo (SV 13): dispensa lei; 3º grau; cruzado incluído; exceções (agente político, sem influência hierárquica, póstumo em serventia).
  • Dupla garantia (Tema 940): ação contra o Estado, agente é parte ilegítima; STF suplantou o STJ.
  • Fato consumado no concurso (Tema 476): posse por liminar revertida não permanece; verba alimentar não se devolve.
  • Decadência do art. 54: 5 anos, salvo má-fé e salvo afronta direta à CF (Tema 839).
  • LINDB arts. 20–30: consequencialismo, motivação reforçada, compromisso (art. 26), regime de transição.
  • Prescrição quinquenal: contra e a favor da Fazenda (isonomia); nunca abaixo de 5 anos (Súmula 383).

Confusões X × Y

  • Motivo × motivação: todo ato tem motivo; nem todo tem motivação.
  • Moralidade × improbidade: improbidade exige dolo; moralidade é requisito autônomo de validade.
  • Legalidade × juridicidade: a juridicidade reduz (não amplia) a liberdade da Administração.
  • Anulação × revogação: ilegalidade/ex tunc × conveniência/ex nunc (só atos válidos).
  • Legalidade × reserva de lei: submissão geral ao Direito × exigência de lei formal para certas matérias.
  • Publicidade — validade × eficácia: é requisito de eficácia, não de validade.

Súmulas/teses indispensáveis

  • STF: SV 3, SV 5, SV 13, SV 21, SV 44; Súmulas 346, 473, 683, 686, 383.
  • Temas RG: 131 (dispensa motivada), 476 (fato consumado), 483 (vencimentos online), 485 (banca), 646 e 973 (concurso), 839 (afronta à CF), 940 (dupla garantia).
  • STJ: Súmula 373; prescrição quinquenal de tarifa (Dec. 20.910/1932).

Âncoras de memória

  • LIMPE — Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência (mnemônico consagrado da fonte).
  • RPM — Razoabilidade, Proporcionalidade, Moralidade: o trio de controle da discricionariedade.
  • Sigilo 25/15/5 — ultrassecreta / secreta / reservada.
  • Resposta LAI 20 + 10 — prazo e prorrogação.
  • Proporcionalidade — Adequação → Necessidade → sentido Estrito.