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Direito Administrativo · Princípios e Regime
Os dois superprincípios — supremacia e indisponibilidade do interesse público — e o feixe de princípios (LIMPE e implícitos) que deles brota, já relido pela constitucionalização do Direito e pela nova hermenêutica da LINDB (Lei 13.655/2018).
Todo o Direito Administrativo é uma tensão calibrada entre dois eixos: a supremacia do interesse público, que arma a Administração com prerrogativas estranhas ao direito comum (poder extroverso), e a indisponibilidade do interesse público, que a algema a restrições especiais porque o interesse pertence ao povo, não ao Estado. Desses dois superprincípios descem os cinco princípios expressos do caput do art. 37 (o mnemônico LIMPE) e os implícitos — motivação, razoabilidade, autotutela, segurança jurídica, entre outros. A leitura contemporânea acrescenta duas camadas: a constitucionalização (a dignidade da pessoa humana relê a supremacia e transforma a legalidade em juridicidade) e a LINDB reformada (Lei 13.655/2018), que impõe consequencialismo, motivação reforçada, segurança jurídica e consensualidade no modo de decidir. O ponto se fecha com a prescrição quinquenal contra e a favor da Fazenda, corolário prático da segurança jurídica.
◉◉ Conjunto de princípios e regras que disciplinam a organização e o funcionamento da Administração, extraídos dos dois superprincípios — supremacia e indisponibilidade do interesse público. Eles se contrabalanceiam: um confere prerrogativas (poderes especiais), o outro impõe sujeições/restrições, ambas estranhas ao Direito Civil. A matriz histórica é o Conselho de Estado francês, que, para fixar sua competência jurisdicional, forjou princípios próprios da função administrativa.
◉◉◉ Primário = necessidades imediatas da coletividade (bem-estar, direitos fundamentais, serviços públicos). Secundário = a vontade da máquina estatal enquanto sujeito de direito (arrecadar, cortar gastos, defender o erário). O secundário só se legitima como meio para realizar o primário — o Estado pode buscar riqueza, mas apenas para construir a escola, o hospital, ou manter o serviço. É a satisfação do interesse primário que orienta todo o regime.
◉◉◉ A Lei 13.655/2018 inseriu os arts. 20 a 30 da LINDB (regulamentados pelo Decreto 9.830/2019), disciplinando a aplicação dos princípios. O art. 20 proíbe decidir "com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão" (consequencialismo jurídico). Impacto direto sobre o ativismo e a judicialização de políticas públicas: não basta invocar a força normativa dos princípios — é preciso demonstrar o efeito concreto da decisão. Vê-se o roteiro completo desses artigos no elemento-assinatura do Tópico 4.
O superprincípio que arma a Administração. É a face das prerrogativas — mas, sob a CF/88, foi relido como prerrogativa que encontra limite nos direitos fundamentais.
◉◉◉ O interesse público prevalece sobre o interesse individual para tutelar o bem comum. É o fundamento das prerrogativas da Administração — poderes-deveres especiais não cogitados no Direito Privado. Por serem manifestações de poder extroverso (invadem a esfera de direitos do particular), exigem previsão em lei formal, salvo urgência que torne o instrumento exorbitante indispensável.
Para provas objetivas, sustente a concepção tradicional: a supremacia legitima a intrusão estatal para realizar o interesse público primário. A releitura (crítica de Humberto Ávila, Gustavo Binenbojm, Daniel Sarmento) — que nega existir "princípio" abstrato de supremacia e exige ponderação com direitos fundamentais — reserva-se às provas subjetivas e à oral. Nunca afirme que a supremacia autoriza suprimir direito fundamental: sob a constitucionalização, ela é otimizada em ponderação (Alexy), sem sacrifício integral de nenhum lado.
A contraface: a Administração serve a um interesse do qual não é titular. Daí as restrições — e a própria legalidade.
◉◉ Vincula a Administração às normas protetivas do interesse público, impondo-lhe restrições especiais. A lógica: o Estado é instrumento de realização do interesse público, mas não seu proprietário — o titular é o povo. Disponibilidade é atributo do direito de propriedade, que aqui pertence à coletividade, não ao ente. Fundamentos constitucionais: princípios republicano e democrático.
Do "só o que a lei manda" ao "vinculação a todo o Direito". A evolução mais cobrada do ponto — e o berço da consensualidade.
◉◉◉ Expresso no caput do art. 37 e corolário do Estado de Direito (art. 1º, CF). O particular faz tudo que a lei não proíbe (art. 5º, II, CF — autonomia da vontade); a Administração só age secundum legem, quando a lei impõe ou autoriza — não basta a ausência de proibição. Binenbojm: trata-se de vinculação positiva à lei (positive Bindung). A lei, para o cidadão, é limite; para a Administração, é fundamento e condição de atuação.
A legalidade é a submissão geral ao Direito. A reserva de lei é a exigência constitucional de que certas matérias sejam tratadas por lei formal — ex.: remuneração de servidores (art. 37, X, com reserva absoluta de lei, STF ADI 2075) e vedação de MP em matérias do art. 62, § 1º, CF.
◉◉◉ A Administração vincula-se não só à lei formal, mas à totalidade do ordenamento ("bloco de legalidade"): Constituição (princípios e valores), princípios gerais, costumes administrativos e os próprios atos normativos. Binenbojm sintetiza a atuação em três níveis: secundum legem (segundo a lei constitucional); praeter legem (fundamento direto na Constituição, para além da lei); e, excepcionalmente, contra legem (contra a lei, mas com base em ponderação constitucional otimizada). Atenção à pegadinha: a juridicidade não amplia a liberdade do administrador — ao contrário, a restringe, pois agora ele responde também aos princípios e regulamentos, robustecendo o controle judicial.
A legalidade não mecaniza a Administração. Ao lado da atuação vinculada (todos os elementos definidos em lei), há a discricionariedade — margem de decisão por conveniência, oportunidade e razoabilidade, dentro da moldura legal. Binenbojm: a normatização integral sempre foi exceção; a discricionariedade é "espaço de subdeterminação positiva".
A textura aberta da juridicidade + a releitura do interesse público como produto de um processo argumentativo abriram caminho para a Administração consensual (Odete Medauar): o cidadão deixa de ser mero destinatário do ato e passa a coartífice da solução pública. Exemplos no ordenamento: arbitragem pela Administração (Lei 9.307/1996, alterada pela Lei 13.129/2015), câmaras de mediação/conciliação dos entes (art. 174 do CPC) e o dever de solução consensual (art. 3º, § 2º, e art. 15 do CPC).
Instrumento mitigador da legalidade estrita: a autoridade pode celebrar compromisso com os interessados para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa (inclusive na expedição de licença), após oitiva do órgão jurídico e, quando cabível, consulta pública, presentes razões de relevante interesse geral. Limites (art. 26, § 1º): só produz efeitos após publicação oficial; não pode conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral; deve prever obrigações, prazo, fiscalização e sanções.
O princípio da finalidade pública — e o guarda-chuva do nepotismo, da dupla garantia e da intranscendência das sanções.
◉◉◉ Expresso no caput do art. 37. (i) Quanto ao destinatário — a atuação deve voltar-se ao interesse público primário, nunca a interesses privados de agentes ou terceiros (confunde-se com o princípio da finalidade pública). (ii) Quanto à própria Administração — veda a publicidade que configure promoção pessoal de agente; só se admite publicidade educativa, informativa ou de orientação social (art. 37, § 1º, CF).
Agentes e estruturas são órgãos que corporificam a vontade geral do povo. Na relação com terceiros, "não existem agentes públicos, mas apenas Administração": os atos do agente são imputados diretamente à pessoa jurídica. É também expressão da impessoalidade o concurso público (art. 37, II) e a licitação (art. 37, XXI).
◉◉◉ O STF veda o nepotismo por aplicação direta dos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência — dispensando lei formal. A SV 13 proíbe nomear cônjuge, companheiro ou parente (linha reta, colateral ou por afinidade) até o 3º grau da autoridade nomeante ou de servidor investido em direção/chefia/assessoramento, para cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada, incluído o ajuste mediante designações recíprocas (nepotismo cruzado). Com a Lei 14.230/2021, passou a haver previsão legal expressa no art. 11, XI, da LIA.
◉◉ Decorrência da impessoalidade: inibe a aplicação de sanções (ex.: inscrição em cadastros de inadimplência da União) a uma nova administração por atos da gestão anterior, sobretudo quando os novos gestores adotam providências saneadoras. Objetivo: neutralizar risco à continuidade de políticas públicas e serviços essenciais (STF, AC 2614/PE). Também da impessoalidade brotam as regras de impedimento e suspeição do art. 18 da Lei 9.784/1999.
Nepotismo é campeão de incidência: memorize o tripé impessoalidade + moralidade + eficiência (dispensa lei formal), o alcance da SV 13 (3º grau, cruzado incluído) e as três exceções (agente político, ausência de influência hierárquica, e a ressalva do agente político nomeado só pelo parentesco). Em responsabilidade civil, a resposta padrão hoje é a dupla garantia do STF (Tema 940).
Moralidade objetiva, extraída do Direito — e a distinção que a banca adora: moralidade não é improbidade.
◉◉◉ Expresso no caput do art. 37: dever de o administrador agir segundo padrões éticos de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade. É objetiva (Diogo de Figueiredo Moreira Neto) — extraída do Direito (normas constitucionais, legais, infralegais e costumeiras), não da moral íntima do agente. Vulnera-se por três modos: (i) desvio de finalidade; (ii) ausência de finalidade pública; (iii) deficiência de finalidade pública (ineficiência grosseira).
É possível: o agente pode observar a literalidade da lei e, ainda assim, ferir a moralidade, bastando que atue desapegado da concretização do interesse público subjacente à competência. A violação da moralidade é requisito de validade — implica nulidade do ato, controlável pela própria Administração (autotutela), pelo Legislativo, pelo TC e pelo Judiciário (controle de legalidade lato sensu / legitimidade).
Não são sinônimos. A improbidade é, para o STF, espécie de ilegalidade qualificada pelo dolo do agente, em três formas: (i) enriquecimento ilícito; (ii) lesão ao erário; (iii) violação de princípios. Ou seja, ofender a moralidade é apenas uma das portas da improbidade — e exige, ademais, o elemento subjetivo (dolo). A imoralidade dolosa configura improbidade (art. 11 da Lei 8.429/1992); a imoralidade sem dolo, não.
Sustente a moralidade objetiva e autônoma em relação à legalidade (conteúdo próprio, com dimensão ética exigível), e a separação nítida imoralidade → improbidade (que reclama dolo). Guarde a fórmula de Diogo de Figueiredo: administrar mal o interesse público, em qualquer dos três modos, já quebra a moralidade.
Publicidade como eficácia e como transparência — e o regime de prazos da LAI, prato cheio de literalidade.
◉◉◉ Expresso no caput do art. 37. (i) Requisito de eficácia do ato que produza efeitos externos ou onere o patrimônio público — sem publicidade, o ato existe e é válido, mas não produz efeitos. (ii) Transparência administrativa — princípio republicano de controle; a sua violação sujeita o agente a sanção por improbidade (art. 11 da Lei 8.429/1992, exigido o dolo). O direito de acesso está nos arts. 5º, XXXIII, e 37, § 3º, CF.
| Grau de sigilo | Prazo máximo | Nota |
|---|---|---|
| Ultrassecreta | 25 anos | O mais restritivo. |
| Secreta | 15 anos | Grau intermediário. |
| Reservada | 5 anos | O menos restritivo. |
O termo final pode ser um evento (se anterior ao prazo máximo). Informações que ponham em risco a vida do Presidente/Vice e cônjuges/filhos só se tornam conhecidas após o fim do mandato. Nunca pode ser negado acesso: (i) à informação necessária à tutela judicial/administrativa de direitos fundamentais; (ii) a documentos sobre condutas que violem direitos humanos por agentes públicos (art. 21 da LAI).
Decore os números: sigilo 25 / 15 / 5 (ultrassecreta / secreta / reservada) e resposta 20 + 10 dias. Fixe que a publicidade é condição de eficácia (não de validade) e que a divulgação de nomes + vencimentos é legítima. Pegadinha recorrente: o requerente não precisa justificar o pedido de informação.
A marca da Reforma Administrativa (EC 19/98): do modelo burocrático ao gerencial, com foco em resultados.
◉◉ Princípio constitucional expresso, introduzido no caput do art. 37 pela EC 19/1998 ("Reforma Administrativa"). Marca a passagem do modelo burocrático (controle de meios, formalidade, legalidade) para o gerencial (controle de resultados, finalidade pública, celeridade). A eficiência não afasta a legalidade — esta sempre delimita os contornos legítimos da busca pelo melhor resultado.
(i) Atuação do agente — melhor rendimento funcional (concurso, avaliação de desempenho, cursos de escola de governo). (ii) Organização da Administração — estrutura mais racional (contrato de gestão do art. 37, § 8º). A eficiência é obrigação, não juízo de conveniência: por isso a atuação eficiente (ou sua falta) pode ser apreciada pelo Judiciário, mediante provocação — não é mérito administrativo.
Ancore a eficiência na EC 19/98 e no par burocrático × gerencial. Guarde as quatro alterações e a chave de que buscar a alternativa mais eficiente é dever (sindicável), não mérito. Cuidado: eficiência não autoriza atropelar a legalidade.
Motivo não é motivação. E a teoria dos motivos determinantes transforma a razão dita em algema de validade.
◉◉◉ Princípio constitucional implícito, instrumental do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e dos princípios republicano e democrático (prestação de contas). Expresso no art. 2º da Lei 9.784/1999. É o dever de enunciar as razões de fato e de direito que autorizam ou determinam o ato.
O motivo (elemento do ato) são os pressupostos fático-jurídicos que autorizam a prática — existe em todo ato. A motivação é a exteriorização expressa desse motivo. Fórmula: todo ato tem motivo, mas nem todo ato tem motivação. A motivação está expressa na CF para as decisões administrativas dos tribunais (art. 93, X).
A Lei 9.784 não a exige como regra geral, mas nos atos com conteúdo decisório, entre outros, quando: neguem/limitem/afetem direitos; imponham/agravem deveres ou sanções; decidam concurso ou seleção; dispensem/declarem inexigível licitação; decidam recursos; decorram de reexame de ofício; deixem de aplicar jurisprudência firmada; ou importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato.
Para impor medida ou invalidar ato/contrato/ajuste/processo/norma, a motivação deve demonstrar necessidade e adequação, inclusive em face das possíveis alternativas (incorporação da razoabilidade/proporcionalidade). O art. 21 exige indicar expressamente as consequências jurídicas e administrativas da invalidação e as condições de regularização proporcional.
◉◉◉ Explicitados os motivos, a Administração a eles se vincula: o ato é inválido se os motivos forem falsos, inexistentes ou dissociados do interesse público. Consequência prática: ainda que o ato dispense motivação (ex.: exoneração de comissionado), se a autoridade indicar razões, estas devem ser verdadeiras e legítimas — e podem ser controladas pelo Judiciário. Também é da jurisprudência que a ausência de motivação da remoção pode ser sanada se a autoridade apresentar os motivos ao prestar informações no MS (STJ, AgRg no RMS 40.427/DF).
Igualdade material — que admite (e às vezes exige) discriminações positivas, sempre com lei.
◉◉ Direito fundamental (art. 5º, caput), aplicado à Administração pela dimensão objetiva dos direitos fundamentais (eficácia irradiante): a Administração deve agir sem discriminações injustificadas. Não se opõe às discriminações positivas (igualdade substancial) — que, contudo, reclamam previsão legal (legalidade administrativa).
Postulados — não princípios ponderáveis. E a tríade que estrutura o controle da discricionariedade.
◉◉ Implícitos, decorrem do devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, CF) e constam do art. 2º da Lei 9.784/1999. São postulados, não princípios: aplicam-se em sua inteireza (não cedem por ponderação) — não há decisão legítima desarrazoada ou desproporcional. Doutrina e jurisprudência nacionais os empregam, em regra, como sinônimos, embora de origens distintas (razoabilidade — EUA; proporcionalidade — Alemanha/Alexy).
Razoabilidade, proporcionalidade e moralidade (RPM) são poderoso instrumento de controle de validade — inclusive judicial —, restringindo o espaço de conveniência/oportunidade. Mesmo aqui não se controla o mérito, mas a legalidade lato sensu definida pelos princípios (STF, ADPF 45). A LINDB positivou os postulados na motivação de imposições e invalidações (art. 20, § único).
Distinga postulado (aplicação integral) de princípio (ponderação). Memorize a tríade adequação → necessidade → proporcionalidade estrito. Pegadinha da FGV: no teste em sentido estrito não "vence a supremacia do interesse público" automaticamente — é ponderação concreta, não precedência abstrata.
A Administração é juíza dos próprios atos — anula os ilegais, revoga os inconvenientes —, mas o tempo e o contraditório a contêm.
◉◉◉ Poder-dever de controlar os próprios atos: anular os ilegais e revogar os inconvenientes/inoportunos. Diferentemente do Judiciário — que só controla a legalidade (ampla) e mediante provocação —, a Administração controla validade e mérito, inclusive de ofício. Súmula 346: pode declarar a nulidade dos próprios atos. Súmula 473: anula os ilegais (deles não nascem direitos) ou revoga por conveniência/oportunidade, respeitados direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial.
O direito de a Administração anular atos de efeitos favoráveis decai em 5 anos, contados da prática, salvo má-fé. É o contrapeso entre autotutela e segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF). Para atos anteriores à Lei 9.784/1999, o prazo conta da entrada em vigor da lei (1º/2/1999), e não da prática do ato (STJ, REsp 1.270.474/RN).
Além da má-fé, a jurisprudência admite anulação de ato favorável após 5 anos quando ele afronta diretamente a Constituição. Exemplos: anistia política concedida sem motivação exclusivamente política (STF, RE 817338 — Tema 839; art. 8º do ADCT); e efetivação em cartório sem concurso, quando a vacância ocorreu sob a CF/88 (STF, MS 26860 — o art. 236, § 3º, CF é autoaplicável). Nesses casos, a norma constitucional autoaplicável afasta a decadência do art. 54.
A prerrogativa de rever os próprios atos não dispensa o devido processo legal: se a invalidação repercute em interesses individuais, é necessário procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa prévios (STF, RMS 31661/DF; MS 25399/DF).
Distinga anulação (vício de legalidade, efeitos ex tunc) de revogação (conveniência/oportunidade, efeitos ex nunc, só de atos válidos). Fixe a decadência de 5 anos do art. 54 (salvo má-fé) e a exceção da afronta direta à Constituição. Some o contraditório prévio quando a anulação atinge interesses individuais.
Garantia expressa também no processo administrativo — com três súmulas vinculantes de cabeceira.
◉ Garantia fundamental do art. 5º, LV, CF, que assegura contraditório e ampla defesa nos processos judiciais e administrativos. É princípio constitucional administrativo expresso, ainda que fora do capítulo da Administração.
A concessão inicial de aposentadoria/reforma/pensão é ato complexo: só se perfaz após a análise de legalidade pela Corte de Contas. Antes disso não há ato perfeito e acabado, razão pela qual o contraditório só incide a partir desse registro. (Sobre o prazo, o STF conta os 5 anos para o TCU examinar a legalidade a partir da chegada do processo à Corte — MS 24781.)
Previsibilidade do Direito — e o campo minado do "fato consumado", onde STF e STJ divergem.
◉◉◉ Princípio geral (art. 5º, XXXVI, CF; art. 6º da LINDB; art. 2º da Lei 9.784/1999). Objetiva: a Administração não viola ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada, sendo vedada a retroatividade de seus atos (por isso a revogação tem efeitos ex nunc). Subjetiva (proteção da confiança): dever de preservar legítimas expectativas dos cidadãos, evitando o efeito surpresa — consectário da boa-fé objetiva (nemo venire contra factum proprium) e dos costumes administrativos.
Embora a anulação opere, em regra, efeitos ex tunc (deles não nascem direitos), boa parte da doutrina defende eficácia prospectiva à anulação de atos ampliativos, em nome da proteção da confiança. Na mesma linha, o art. 2º, XIII, da Lei 9.784 veda a aplicação retroativa de nova interpretação da Administração; e o TCU (Súmula 249) reconhece a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé por erro escusável de interpretação (natureza alimentar).
Situações consolidadas pelo tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas (STJ, REsp 709.934/RJ). Mas o STF não aplica o fato consumado à posse em concurso por decisão precária (liminar) depois revertida — não importa o tempo de exercício —, pois o empossado sabia da precariedade (Tema 476, RE 608482/RN). Ainda assim, pela natureza alimentar, não se exige a devolução da remuneração já recebida. O STJ também rejeita o fato consumado para consolidar remoção ilegal para acompanhar cônjuge (EREsp 1.157.628).
| Benefício previdenciário por decisão depois reformada | Devolve? |
|---|---|
| Tutela antecipada revogada na própria sentença | STJ/TNU: sim · STF (ARE 734242): não |
| Sentença favorável reformada em 2ª instância | Sim |
| Sentença mantida em 2ª instância, mas reformada em REsp | Não |
| Trânsito em julgado depois desconstituído em ação rescisória | Não |
Três âncoras: art. 23 — nova interpretação que imponha dever/condicionamento novo exige regime de transição (mais amplo que o art. 927, § 3º, do CPC); art. 24 — a revisão de ato já constituído leva em conta as orientações gerais da época, vedado invalidar por mudança posterior; art. 30 — dever de aumentar a segurança jurídica por regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas, com efeito vinculante interno.
Separe objetiva (não retroagir; revogação ex nunc) de subjetiva (proteção da confiança). A resposta padrão em concurso público é a não aplicação do fato consumado (Tema 476), com irrepetibilidade da verba alimentar. Direito intertemporal da LINDB: por ser hermenêutica/processual, aplica-se de imediato às decisões proferidas após sua vigência, mas o art. 24 impede reabrir situações consolidadas sob orientação anterior.
Corolário prático da segurança jurídica, com regra própria de prazo — o único "procedimento" com regramento autônomo do ponto.
◉◉ O regime geral de prescrição na Administração é quinquenal, dado pelo Decreto 20.910/1932. Embora o texto fale em dívidas e ações contra a Fazenda, aplica-se também quando a Fazenda está no polo ativo — é o princípio da isonomia que estende o prazo de 5 anos às pretensões da Fazenda. O termo inicial é a data do ato ou fato que originou a pretensão (art. 1º).
Na cobrança de tarifa de água/esgoto ajuizada por concessionária estatal contra a Fazenda municipal, aplica-se o prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932 (seja dívida tributária ou não), afastando o prazo trienal do Código Civil (STJ, AgInt no REsp 2.138.876/SP; tema recorrente em provas recentes — v. ENAM/TJSC).
Regra de ouro: prazo quinquenal tanto contra quanto a favor da Fazenda (isonomia), com interrupção única e recomeço pela metade, mas nunca abaixo de 5 anos (Súmula 383). Em pretensões contra a Fazenda, descarte o prazo trienal do CC — prevalece o Decreto 20.910/1932.
Súmulas, súmulas vinculantes e temas de repercussão geral que sustentam o ponto — agrupados por eixo. Teses parafraseadas; confira sempre a literalidade vigente.
| Verbete/Tema | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| SV 13 | Nepotismo vedado por aplicação direta de princípios (dispensa lei); alcança parentes até 3º grau e o ajuste recíproco. | art. 37, caput |
| Tema 940 | Dano por agente público: ação contra o Estado (ou o prestador de serviço público); o agente é parte ilegítima, cabendo regresso por dolo/culpa (dupla garantia). | art. 37, § 6º |
| AC 2614 | Intranscendência subjetiva: nova gestão não sofre sanção por ato da gestão anterior quando sanando as irregularidades. | art. 37, caput |
| Verbete/Tema | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Tema 483 | Legítima a divulgação, inclusive em site, dos nomes de servidores e respectivos vencimentos. | art. 37, § 3º |
| SV 21 | Inconstitucional exigir depósito/arrolamento prévios para admitir recurso administrativo. | art. 5º, LV |
| Súm. 373/STJ | Ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo. | art. 5º, LV |
| Verbete/Tema | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Súm. 346 | A Administração pode declarar a nulidade dos próprios atos. | autotutela |
| Súm. 473 | Anula os ilegais (deles não nascem direitos) ou revoga por conveniência, respeitados direitos adquiridos e a apreciação judicial. | art. 54, Lei 9.784 |
| Tema 839 | Prazo do art. 54 não se aplica quando o ato afronta diretamente a Constituição (ex.: anistia sem motivação política). | art. 54; art. 8º ADCT |
| SV 3 | Contraditório no TCU quando puder anular ato benéfico — ressalvada a legalidade da concessão inicial de aposentadoria/reforma/pensão. | art. 5º, LV |
| Verbete/Tema | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Tema 476 | Posse por decisão precária não garante permanência definitiva se revertida — afastado o fato consumado (verba alimentar não se devolve). | art. 37, II |
| Súm. 683 | Limite de idade só se legitima quando justificado pela natureza das atribuições do cargo. | art. 7º, XXX |
| SV 44 / Súm. 686 | Só por lei se pode sujeitar candidato a exame psicotécnico. | art. 37, I e II |
| Tema 485 | Judiciário não revê critérios de banca examinadora, salvo ilegalidade/inconstitucionalidade. | art. 37, caput |
| Tema 973 | Constitucional remarcar teste de aptidão física de candidata grávida, independentemente de previsão no edital. | art. 37, I |
| ADC 41 | Constitucional a reserva de vagas para negros em concursos (Lei 12.990/2014). | art. 37, caput |
| Verbete/Tema | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Tema 131 | Dispensa de empregado de estatal prestadora de serviço público deve ser motivada (sem exigir justa causa celetista). | art. 37, caput |
| SV 5 | Falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição. | art. 5º, LV |
| Súm. 383 | Prescrição a favor da Fazenda recomeça pela metade, mas não fica reduzida aquém de 5 anos. | Dec. 20.910/1932 |
As de maior incidência, costurando vários princípios. Treine em voz alta o roteiro tese → fundamento → ressalva.