Compêndio de Véspera

Acervo em fase de teste

A leitura exige entrada com conta. Levando você à porta…

Ir para a entrada

Termos · Privacidade

Direito Administrativo · Teoria geral e sistemas

Origem, conceito e sistemas administrativos

A gênese francesa do Direito Administrativo, os critérios que definem seu objeto, suas fontes e — o coração do ponto — a oposição entre jurisdição una (inglesa) e contencioso administrativo (francês), com o modelo brasileiro.

Revisão para a oral Ponto 1 Origem & fontes Sistemas de jurisdição

Mapa do ponto

Este ponto tem duas metades que se comunicam. A primeira é teoria geral: como o Direito Administrativo nasceu (França pós-revolucionária, Conselho de Estado, caso Blanco), o que ele é (conceito e objeto, disputados por várias escolas) e de onde tira suas normas (fontes). A segunda é o núcleo cobrado na oral: os sistemas de jurisdição — inglês (una) × francês (dual/contencioso) — e a opção brasileira pela jurisdição única (art. 5º, XXXV). A ponte entre as metades é histórica: foi o Conselho de Estado francês que produziu os institutos-mãe da disciplina (serviço público, ato, contrato, responsabilidade), e é a desconfiança revolucionária do Judiciário que explica tanto o contencioso francês quanto, por contraste, a escolha brasileira oposta. Guarde três eixos de transversalidade: separação de poderes (funda a reserva de administração e limita o controle judicial ao mérito), legalidade (fonte primária e chave do objeto) e definitividade (o que distingue coisa julgada judicial da administrativa).

1

Origem histórica do Direito Administrativo

A pergunta clássica de banca não é "quando nasceu", e sim "por que na França e por que desconfiando do Judiciário". Domine a cadeia causal — tripartição → Estado de Direito → Conselho de Estado → caso Blanco — e os marcos param de se confundir.

Conceito · o berço francês

◉◉◉ O Direito Administrativo é fruto da conjugação de dois vetores iluministas: a tripartição dos poderes (Montesquieu, O Espírito das Leis, 1748), que exige distribuir o poder estatal e delimitar a função executiva, e o Estado de Direito, que submete também o Estado ao direito posto. Na França, o art. 13 da Lei nº 16/1790 consagrou a separação rígida dos Poderes. A doutrina aponta como marco normativo inicial a Lei 28 de Pluvioso do Ano VIII (~1800), que organizou a Administração francesa.

Conselho de Estado · da justiça retida à delegada

◉◉◉ Criado pela Constituição de Brumário (1799), o Conselho de Estado acumulava duas funções: assessorar o governo na feitura de atos normativos e resolver controvérsias administrativas. No início, sua competência contenciosa era incipiente — as decisões dependiam de chancela do Chefe de Estado (justiça retida). Só a partir de 1872 ganhou autonomia e definitividade, exercendo verdadeira função jurisdicional (justiça delegada).

A razão histórica é o coração da pergunta: a burguesia revolucionária desconfiava do Judiciário, visto como comprometido com o Ancien Régime. Daí retirar do juiz comum o julgamento da Administração e entregá-lo a um órgão da própria Administração — semente do sistema dual.

Posição de prova · caso Blanco (1873)

◉◉◉ Marco de autonomia científica do Direito Administrativo. Agnès Blanco, menina de 5 anos, foi atropelada por vagonete de companhia estatal; o pai ajuizou ação de responsabilidade contra o Estado. Instaurou-se conflito de competência entre a Justiça Comum (Corte de Cassação) e a Administrativa (Conselho de Estado). O Tribunal de Conflitos decidiu que o serviço público seria o critério divisor entre as duas Justiças — conferindo ao Direito Administrativo um instituto/princípio próprio. A sustentar na oral: Blanco não "cria" o Direito Administrativo, mas firma sua autonomia e o serviço público como critério.

Além da França — as contribuições nacionais

O examinador gosta de pedir "quem legou o quê". A França deu os institutos-mãe; os demais países refinaram:

OrigemContribuições
FrançaServiço público, ato administrativo, contrato administrativo, responsabilidade civil do Estado e o regime jurídico de prerrogativas e restrições.
ItáliaMérito administrativo; interesses públicos primário e secundário; sujeições geral e especial.
AlemanhaDireitos fundamentais, conceitos jurídicos indeterminados e os princípios da proporcionalidade, segurança jurídica e proteção da confiança.
Common LawUnicidade de jurisdição, due process of law, teorias de regulação e agências e as parcerias público-privadas.
Doutrina social da IgrejaFunção social da propriedade e subsidiariedade estatal.
Erro comum · marcos brasileiros

◉◉ Não troque as datas: a 1ª cátedra mundial de Direito Administrativo surgiu em Paris, 1819; no Brasil, a cadeira veio com o Decreto 608/1851; e a 1ª obra doutrinária brasileira foi "Elementos de Direito Administrativo Brasileiro", de Vicente Pereira do Rego (Recife, 1857). Pegadinha frequente: inverter 1819 (Paris) com 1851 (Brasil).

Elemento-assinatura do ponto — a linha do tempo abaixo costura os marcos numa só leitura:

Da tripartição ao caso Blanco — a linhagem francesa
1748
Montesquieu. O Espírito das Leis firma a tripartição dos poderes — pressuposto para delimitar a função executiva.
1790
art. 13
Lei nº 16. Consagra na França a separação rígida dos Poderes; veda ao juiz comum interferir na Administração.
1799
Const. de Brumário. Cria o Conselho de Estado — assessoria normativa + contencioso administrativo.
~1800
Lei 28 de Pluvioso, Ano VIII. Marco normativo inicial — organiza a Administração francesa.
1819
Paris. Primeira cátedra de Direito Administrativo do mundo.
1872
Justiça delegada. O Conselho de Estado ganha autonomia e definitividade — deixa a justiça retida.
1873
Caso Blanco. O Tribunal de Conflitos elege o serviço público como critério — autonomia científica da disciplina.
Por que o Direito Administrativo nasceu na França e não na Inglaterra, berço do rule of law?
Tese: nasce na França porque lá se optou por subtrair a Administração do juiz comum, criando um regime jurídico próprio e um órgão especial (Conselho de Estado) para julgá-la; na Inglaterra, o rule of law submeteu a Administração ao mesmo juiz e ao mesmo direito comum, retardando a formação de um ramo autônomo. Fundamento: Const. de Brumário (1799) e Lei 28 de Pluvioso do Ano VIII; separação rígida do art. 13 da Lei 16/1790. Ressalva: a causa política é a desconfiança revolucionária do Judiciário (visto como ligado ao Ancien Régime); o caso Blanco (1873) apenas consolida a autonomia já em gestação.
Distinga "justiça retida" de "justiça delegada" no Conselho de Estado.
Tese: na justiça retida, o Conselho apenas propunha a decisão, cabendo a palavra final ao Chefe de Estado; na justiça delegada (a partir de 1872), decide com independência e definitividade, exercendo função verdadeiramente jurisdicional. Fundamento: evolução histórica do contencioso francês pós-1872. Ressalva: só na fase delegada há coisa julgada material administrativa propriamente dita — traço nuclear do sistema dual, incompatível com o modelo brasileiro.
2

Administração Pública e função administrativa

O tropeço clássico é confundir função administrativa com função de governo. A banca explora exatamente essa fronteira — e o dado de que função administrativa não é monopólio do Executivo.

Conceito · os dois sentidos de Administração Pública

◉◉◉ A expressão é ambígua. Em sentido formal, orgânico ou subjetivo, é o conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa (o "quem"). Em sentido material ou objetivo, equivale à própria função administrativa — a atividade de realização concreta do interesse público (o "o quê"). Âncora: formal = aparelho; material = atividade.

Distinções · função administrativa × função política

◉◉◉ A função administrativa concretiza interesses públicos dentro dos limites da lei, de modo subordinado, pelas vias da prestação de serviços públicos, poder de polícia, regulação, fomento e controle. A função política (ou de governo) são as altas escolhas de gestão superior da vida estatal, marcadas por ampla discricionariedade política (ex.: sanção/veto, iniciativa de leis, relações internacionais, decretação de estado de defesa).

Exceção · quem exerce cada função

◉◉◉ Dois dados que a banca inverte:

  • A função administrativa não é exclusiva do Executivo: é exercida atipicamente também pelo Legislativo e pelo Judiciário, nas hipóteses da Constituição (ex.: um tribunal que realiza concurso e licita). Há função administrativa nos três Poderes.
  • A função de governo/política concentra-se no Executivo, com participação do Legislativo (o Judiciário, em regra, exerce função jurisdicional, não de governo).
Posição de prova · "função administrativa = função de governo" é falso

◉◉◉ Sustente: os conceitos não são sinônimos. A função administrativa é a defesa concreta e subordinada do interesse público, sempre nos limites da lei; a função de governo é a decisão política superior, dotada de discricionariedade política. Equiparar as duas — pegadinha recorrente de prova — está errado.

Todo ato do Poder Executivo é função administrativa? E o Judiciário exerce função administrativa?
Tese: não e sim, respectivamente. O Executivo também exerce função política (de governo), que não é administrativa; e o Judiciário, além da jurisdicional (típica), exerce função administrativa atípica (organiza concursos, celebra contratos, gere seu pessoal). Fundamento: distribuição de funções típicas e atípicas decorrente da separação de poderes (art. 2º, CF/88); hipóteses expressas na Constituição. Ressalva: a função administrativa se caracteriza pelo conteúdo (concretização subordinada do interesse público), não pelo Poder que a pratica — é critério material, não orgânico.
3

Reserva de administração

Tema em alta na oral por costurar separação de poderes, decreto autônomo e limites do controle legislativo. Fixe a dupla geral × específica e o efeito prático: nem juiz nem legislador administram.

Conceito · núcleo duro da Administração

◉◉◉ Com fundamento na separação dos poderes (art. 2º, CF/88), a reserva geral de administração é um núcleo de competências próprio da Administração, infenso à intromissão dos demais Poderes, relativo à sua organização, funcionamento e à execução das leis — inclusive no exercício da discricionariedade. Efeito prático: não cabe ao juiz nem ao legislador administrar. Ela demarca ao mesmo tempo os limites da atividade legislativa e do controle judicial.

Distinções · reserva geral × reserva específica

◉◉ A reserva específica de administração é o subconjunto em que a própria Constituição reserva certa matéria à competência exclusiva do Executivo. Exemplo central: a competência privativa do Presidente para, por decreto autônomo, dispor sobre "organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos" (art. 84, VI, "a", CF/88, red. EC 32/2001). Para Di Pietro, cria-se aí uma "reserva de regulamento", vedada a intromissão legislativa sob pena de inconstitucionalidade.

Novidade legislativa · o giro da EC 32/2001

◉◉ A EC 32/2001 retirou do processo legislativo a organização e o funcionamento da Administração federal, transferindo-os para o espaço reservado do Executivo (decreto autônomo). Antes, o art. 84, VI dispunha "na forma da lei"; depois, tornou-se domínio próprio do Presidente. Reflexos correlatos: o art. 88 passou a prever que "a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos", e o art. 48, XI foi ajustado para observar o art. 84, VI, "b".

DispositivoAntesDepois (EC 32/2001)
art. 84, VIDispor sobre organização e funcionamento da Administração federal "na forma da lei".Fazê-lo por decreto autônomo, salvo aumento de despesa ou criação/extinção de órgãos.
art. 88A lei disporá sobre criação, estruturação e atribuições dos Ministérios.A lei disporá sobre criação e extinção de Ministérios e órgãos.
Jurisprudência · o STF e a reserva de administração

◉◉ O STF reconhece a reserva de administração como princípio constitucional que impede o Legislativo de se imiscuir em matéria de competência exclusiva do Executivo. No RE 427.574/MG (Min. Celso de Mello), assentou que o Legislativo não é instância de revisão dos atos administrativos e não pode, por lei, desconstituir atos administrativos do Executivo — sob pena de atuação ultra vires e ofensa à separação de poderes. Na mesma linha, a ADI 2.806/RS censurou lei que invadia o poder do Governador de dispor, por decreto, sobre organização e funcionamento de escolas públicas.

Pode uma lei revogar ou alterar ato administrativo editado pelo Executivo em matéria de sua competência exclusiva?
Tese: não. Em matéria reservada à Administração, o Legislativo não funciona como instância revisora; desconstituir por lei ato administrativo do Executivo viola a separação de poderes e configura atuação ultra vires. Fundamento: art. 2º e art. 84, VI, CF/88; STF, RE 427.574/MG (Celso de Mello) e ADI 2.806/RS. Ressalva: a reserva não blinda a Administração do controle de legalidade pelo Judiciário — veda-se a substituição legislativa da vontade administrativa, não o controle jurisdicional dos atos.
4

Conceito, objeto e as escolas do Direito Administrativo

O examinador adora pedir "segundo o critério X, o Direito Administrativo é...". A tática é decorar o defeito de cada escola — é por ele que a assertiva erra — e cravar que o Brasil adota o critério funcional.

Os critérios de definição do objeto

Cada escola tenta capturar o objeto do Direito Administrativo e falha por um flanco. Guarde o "furo" de cada uma:

Critério / EscolaTeseFalha (por onde erra a assertiva)
Legalista / ExegéticaReduz o D.A. à legislação administrativa existente e sua interpretação pelos tribunais administrativos.Reducionista ("caótica"); ignora princípios e a construção teórica.
Poder ExecutivoD.A. = leis que disciplinam a atuação do Executivo.Esquece que o Executivo também faz política e que Legislativo/Judiciário administram atipicamente.
Relações jurídicasDisciplina as relações entre Administração e particular.Omite ações não interpessoais e ignora que tais relações existem em outros ramos.
Puissance publique (Hauriou)Distingue atos de autoridade (regime exorbitante) de atos de gestão (direito comum); o D.A. seria o dos atos de autoridade.Desconsidera que a Administração também atua sob direito comum (atos negociais).
Serviço público (Bordeaux)Duguit, Jèze, Bonnard e Rolland: a partir de Blanco, o serviço público é o critério definidor.Insuficiente diante das demais atividades administrativas (polícia, fomento, regulação).
Teleológico / finalísticoD.A. regula as atividades do Estado para cumprir seus fins.Vago; não delimita o objeto com precisão.
Negativista / residualD.A. cuida de tudo que não é função legislativa nem jurisdicional.Define por exclusão; não diz o que o D.A. é positivamente.
Funcional / da Adm. PúblicaObjeto = função administrativa (e seus princípios) e as entidades, órgãos e agentes que a exercem, por qualquer Poder ou por particulares.— É o adotado pela doutrina majoritária brasileira.
Exceção · a divergência interna da Escola do Serviço Público

◉◉ Dentro de Bordeaux há corte sutil que a banca explora: Gaston Jèze tem visão restrita de serviço público (só a prestação de utilidades ao público, de fora ficando polícia, intervenção e fomento); Léon Duguit, para fugir do reducionismo, adota visão excessivamente ampla, que abarca todas as funções estatais e invade até o Direito Constitucional. Âncora: Jèze estreita, Duguit alarga.

Conceito · objeto e definição adotados

◉◉◉ Pelo critério funcional, o objeto do D.A. abrange: (i) as relações internas da Administração (entre órgãos/entidades e com seus agentes); (ii) as relações com os administrados (regidas predominantemente por direito público ou privado); e (iii) as atividades administrativas exercidas por particulares sob regime predominante de direito público (ex.: serviço público por concessão). Conceito de fechamento: o D.A. é o ramo do Direito Público que disciplina a função administrativa (serviços públicos, poder de polícia, regulação, fomento e controle) e a organização e o funcionamento dos agentes, órgãos e pessoas jurídicas que a desempenham.

Posição de prova · o conceito de Di Pietro (o mais cobrado)

◉◉◉ Decore a redação que a CEBRASPE reproduz: para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o D.A. "tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública". A expressão-chave que a banca testa é "não contenciosa" — reflexo direto da jurisdição una brasileira.

Diferencie o critério negativista do finalístico e diga qual o Brasil adota.
Tese: o negativista/residual define o D.A. por exclusão (tudo que não é função legislativa ou jurisdicional); o finalístico o define pela regulação das atividades do Estado voltadas a seus fins. O Brasil adota o critério funcional (da Administração Pública), que centra o objeto na função administrativa e em quem a exerce. Fundamento: doutrina majoritária brasileira; conceito de Di Pietro (atividade não contenciosa). Ressalva: a menção a "atividade não contenciosa" no conceito adotado não é acidental — pressupõe jurisdição una, sem contencioso administrativo definitivo.
5

Fontes do Direito Administrativo

O ponto de virada moderno é a súmula vinculante virando fonte formal. Domine a régua formal × informal e o efeito da EC 45/2004 — é ali que a assertiva separa quem estudou de quem chutou.

Conceito · a régua formal × informal

◉◉◉ Fontes são as formas de expressão das normas administrativas. Dividem-se em formais / diretas / imediataslei, analogia, costumes e princípios gerais do direito —, com aptidão para inovar a ordem jurídica; e não formais / indiretas / mediatasdoutrina e jurisprudência —, incapazes de criar direitos e obrigações. Divisor prático: inova a ordem jurídica? é fonte formal.

1. Lei — a fonte primária

Regime · legalidade e ausência de código

◉◉◉ Por força da legalidade (art. 5º, II e art. 37, caput, CF/88), só a lei cria direitos e obrigações, inovando a ordem jurídica. "Lei", aqui, abrange a Constituição e todas as espécies normativas primárias (LC, LO, leis delegadas, decretos-lei, medidas provisórias). Os atos normativos infralegais da Administração são de observância obrigatória por ela, mas não inovam — atuam nos limites da lei. Traço marcante: não há codificação do D.A. (normas esparsas), o que amplia o papel de doutrina e jurisprudência.

Distinções · competência legislativa e dois princípios que se confundem

◉◉ Competência para legislar sobre D.A. é, em regra, concorrente (todos os entes, pelo princípio da predominância do interesse); certas matérias são privativas da União (desapropriação; jazidas, minas e minerais; normas gerais de licitação e contratação). E não confunda: legalidade = submissão/atuação dentro da esfera fixada pelo legislador; reserva legal = exigência de que certas matérias sejam disciplinadas por lei formal. No D.A. fala-se, em regra, em legalidade administrativa — mas há reserva legal em pontos como o serviço público.

2. Costumes — colmatação de lacunas

Distinções · costume social × costume administrativo

◉◉ Ao lado da analogia e dos princípios gerais, o costume integra lacunas (art. 4º da LINDB). O costume social reúne comportamento reiterado, uniforme, público e geral (elemento material) tido como obrigatório pelo corpo social (elemento psicológico); classifica-se em secundum legem, praeter legem (integrativo) e contra legem (ab-rogatório) — sendo que o contra legem não é admitido (art. 2º da LINDB). O costume administrativo é a prática reiterada dos agentes diante de situação concreta, apta a gerar direitos por força da legítima expectativa, com base na boa-fé objetiva.

3. Jurisprudência — e a virada da súmula vinculante

Novidade · súmula vinculante como fonte formal (EC 45/2004)

◉◉◉ Em regra, a jurisprudência é fonte informal/indireta, sem criar normas. Porém, com a EC 45/2004 e o surgimento das súmulas vinculantes do STF, passou a existir manifestação jurisprudencial com natureza de fonte formal: as súmulas vinculantes fixam normas de efeitos obrigatórios e erga omnes para o Judiciário e a Administração, decorrendo diretamente da Constituição (ex.: Enunciado nº 13, vedação ao nepotismo). Assertiva-modelo (DPE/CEBRASPE): a partir da EC 45/04, as súmulas vinculantes assumiram, ao lado das leis, posição de fontes formais e primárias.

4. Doutrina

Conceito · fonte informal orientadora

Também fonte informal, indireta ou mediata: o arcabouço teórico dos estudiosos não cria normas, mas orienta a elaboração de leis e a formação do entendimento de juízes e administradores sobre os institutos.

Erro comum · o stare decisis brasileiro

◉◉ Não afirme que o Brasil adota o stare decisis "desde o início da República". A vinculação ao precedente só entrou no sistema a partir de 2004 (súmula vinculante e repercussão geral), depois reforçada por recursos repetitivos e IRDR. Assertiva que atrela precedente vinculante à origem republicana está errada.

A jurisprudência é fonte formal do Direito Administrativo?
Tese: em regra não — é fonte informal/indireta, sem aptidão para inovar a ordem jurídica. Excepcionalmente, a súmula vinculante (EC 45/2004) tem natureza de fonte formal, por fixar norma obrigatória e erga omnes vinculando Judiciário e Administração. Fundamento: art. 103-A, CF/88 (súmula vinculante); art. 4º e 2º da LINDB (integração e vedação ao costume contra legem). Ressalva: a súmula vinculante só produz esse efeito por decorrer diretamente da Constituição; a jurisprudência comum, ainda que reiterada, permanece fonte informal.
NÚCLEO DO PONTO · SISTEMAS DE JURISDIÇÃO
6

Sistemas de jurisdição: inglês, francês e o modelo brasileiro

Aqui a oral se decide. O eixo é um só: quem dá a última palavra sobre o ato administrativo? No Brasil, sempre o Judiciário. Toda a matéria (coisa julgada administrativa, esgotamento da via, controle de mérito) gira em torno dessa resposta.

Conceito · os dois sistemas

◉◉◉ Os sistemas de jurisdição do mundo ocidental dividem-se em: sistema inglês (ou de jurisdição una/única) e sistema francês (ou de dualidade de jurisdição / contencioso administrativo). A distinção é decisiva para delimitar o controle da atuação administrativa.

Regime · sistema INGLÊS (jurisdição una)

◉◉◉ A jurisdição é reservada ao Poder Judiciário, a quem cabe, com exclusividade, aplicar o direito ao caso concreto com definitividade e aptidão para formar coisa julgada material. A Administração controla seus próprios atos (autotutela), mas não de forma definitiva: sempre cabe ao Judiciário examinar a legalidade e a legitimidade dos atos e processos administrativos. A decisão administrativa jamais forma coisa julgada material. Também chamado de sistema judiciário ou de jurisdição única.

Regime · sistema FRANCÊS (dualidade / contencioso)

◉◉◉ Confere jurisdição também à Administração, atribuindo-lhe, com exclusividade e definitividade, competência para decidir matérias administrativas — que ficam infensas ao controle do Judiciário. A jurisdição administrativa é encabeçada pelo Conselho de Estado (órgão da Administração), retirando tais litígios da "jurisdição comum". Consequências nucleares: não há controle judicial dos atos administrativos e há coisa julgada material no âmbito administrativo (a partir do que decide o Conselho de Estado).

Quadro comparativo

CritérioInglês (una)Francês (dual)
Quem julga a AdministraçãoSó o Judiciário.A própria Administração (Conselho de Estado) + jurisdição comum para o resto.
Última palavra sobre o atoJudiciário (definitividade).Conselho de Estado (definitividade na esfera administrativa).
Controle judicial do ato adm.Amplo e sempre cabível.Vedado nas matérias administrativas.
Coisa julgada material adm.Não existe.Existe (decisões do Conselho de Estado).
AutotutelaExiste, mas não é definitiva.
Adotado porBrasil (desde a República).França.
Posição de prova · o Brasil adota a jurisdição una

◉◉◉ Cravar: o Brasil adota o sistema inglês (jurisdição única) desde a República, hoje consagrado no princípio da inafastabilidade (art. 5º, XXXV, CF/88) — não se exclui do Judiciário lesão ou ameaça a direito. Corolário: a coisa julgada administrativa não tem definitividade; esgotadas as instâncias administrativas, a questão ainda pode ir ao Judiciário. CNJ e Tribunais de Contas não são órgãos jurisdicionais — suas decisões são revisáveis pelo Judiciário.

Esgotamento da via administrativa — regra e exceções

Exceção · quando se exige prévia via administrativa

◉◉◉ Em regra, não se exige o esgotamento da via administrativa para acionar o Judiciário (decorrência do art. 5º, XXXV). Ressalvas em que se exige prévio percurso administrativo:

  • Ações relativas à disciplina e às competições desportivasart. 217, § 1º, CF/88 (exige esgotamento da justiça desportiva).
  • Ato/omissão que contrarie súmula vinculante, para reclamação ao STF — art. 7º, § 1º, Lei 11.417/2006 (exige exaurimento das vias administrativas).
  • Habeas data — pressupõe recusa ou omissão administrativa em atender pedido de informações pessoais (entendimento do STF; Súmula 2 do STJ descreve a exigência de prévia postulação).
Jurisprudência · benefício previdenciário (RE 631.240/MG)

◉◉ Distinção fina que a banca adora: para pleitear benefício previdenciário exige-se prévio requerimento administrativo ao INSS — sem ele não há pretensão resistida e, portanto, nem lesão ou ameaça a direito. Essa exigência não se confunde com exaurimento das vias administrativas: não se pede que o segurado percorra todas as instâncias, apenas que provoque uma vez a Administração, para que exista um conflito a ser levado ao Judiciário. A exigência cede quando o INSS for notória e reiteradamente contrário à postulação, ou quando o prévio pedido for excessivamente oneroso. Âncora: prévio requerimento ≠ esgotamento; dispensado se a recusa é notória.

Posição de prova · o prévio requerimento é condição da ação, não freio à jurisdição

◉◉◉ Aqui mora a pegadinha de alto nível. O prévio requerimento opera no plano do interesse de agir (uma das condições da ação, na vertente interesse-necessidade): ele apenas afere se há lide — conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Por isso, sustente com firmeza que ele não representa:

  • Jurisdição dual / contencioso administrativo: a Administração não julga nada com definitividade; ela só recebe o pedido. O Judiciário permanece com a última palavra — é jurisdição una, não francesa.
  • Condicionamento (ou limitação) da jurisdição: a inafastabilidade (art. 5º, XXXV, CF/88) fica intacta. Não se confunde com a "jurisdição condicionada" da CF/1969 (art. 153, § 4º), que chegou a admitir condicionar o ingresso em juízo ao exaurimento administrativo — modelo não repetido como regra pela CF/88.

Em suma: exigir que exista um conflito real antes de acionar o Judiciário é controle de interesse processual, plenamente compatível com a jurisdição una — e não uma fatia de jurisdição entregue à Administração.

Distinções · o mesmo raciocínio no seguro (STJ)

◉◉ O STJ, por aplicação analógica do próprio RE 631.240, exige, na ação de cobrança de indenização securitária, a prévia comunicação do sinistro à seguradora (o aviso de sinistro, art. 771 do CC) como condição da ação (condição de procedibilidade). A lógica é idêntica: enquanto a seguradora não é comunicada, não está obrigada a pagar, não há inadimplemento nem recusa — logo, falta a pretensão resistida e, com ela, o interesse processual. Não é a via administrativa que "julga"; é apenas o que faz nascer a lide.

Exceção (a mesma ideia de recusa evidente): se a seguradora é citada e impugna o mérito do pedido, fica caracterizada a resistência e o processo prossegue; mas, se ela apenas alega a falta do pedido administrativo prévio, o feito é extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir.
AspectoPrevidenciário (INSS)Securitário (seguradora)
Exigência préviaRequerimento administrativo do benefício.Comunicação do sinistro (aviso) e pedido de pagamento.
FundamentoInteresse de agir + art. 5º, XXXV, CF/88.Interesse de agir + art. 771 do CC.
NaturezaCondição da ação (interesse-necessidade) — não é esgotamento nem jurisdição dual/condicionada.
Sem elaNão há pretensão resistida → falta interesse processual → extinção sem mérito.
Dispensa-se quandoRecusa notória e reiterada; ou pedido excessivamente oneroso.Seguradora citada impugna o mérito (resistência evidenciada).
PrecedentesSTF, RE 631.240/MG (Rel. Barroso).STJ, 3ª T., REsp 2.059.502-MT (Rel. Nancy Andrighi); DPVAT: STF RE 839.314 e 824.704.
Exceção · o Judiciário e o mérito administrativo

◉◉◉ Mesmo na jurisdição una, o Judiciário controla legalidade e legitimidade, mas não substitui o mérito do ato administrativo (conveniência e oportunidade), cuja análise, por força da separação de poderes (art. 2º, CF/88), toca à Administração que o editou. Cuidado com o exagero simétrico: sindicabilidade de legalidade é ampla; o que é infenso é o juízo de mérito discricionário.

Distinções · coisa julgada administrativa

◉◉ É a definitividade, na esfera administrativa, da matéria já decidida pela Administração segundo suas normas de processo — sem prejuízo da revisão pelo Judiciário. Serve à segurança jurídica e à estabilidade das relações, impedindo que a Administração rediscuta o que já solucionou (protege boa-fé e legítima expectativa). Não se confunde com a coisa julgada judicial, que é imutável e indiscutível (definitividade plena).

O contencioso administrativo no Brasil — sempre frustrado

Histórico · as tentativas brasileiras

◉◉ O Brasil nunca implantou contencioso administrativo definitivo. A Constituição Imperial de 1824 criou um Conselho de Estado, extinto pela Constituição Republicana de 1891. Depois, a EC 7/1977 (à Constituição de 1967/69) chegou a prever a recriação do contencioso administrativo — que, contudo, jamais foi instalado. Assertiva-armadilha: dizer que a EC 7/77 "instalou os contenciosos" está errada; ela apenas os previu.

Qual sistema de jurisdição o Brasil adota e quais suas consequências práticas?
Tese: o Brasil adota o sistema inglês (jurisdição una): só o Judiciário diz o direito com definitividade e coisa julgada material; a decisão administrativa nunca é definitiva perante o Judiciário. Fundamento: art. 5º, XXXV, CF/88 (inafastabilidade); adoção desde a República. Ressalva: há coisa julgada administrativa (definitividade interna, revisável); e o controle judicial alcança a legalidade, não o mérito discricionário (art. 2º).
O CNJ ou os Tribunais de Contas exercem função jurisdicional própria do contencioso administrativo?
Tese: não. São órgãos administrativos; suas decisões, ainda que relevantes, não fazem coisa julgada material e podem ser revistas pelo Judiciário — o que seria impensável em sistema dual. Fundamento: jurisdição una (art. 5º, XXXV); ausência de contencioso administrativo no Brasil. Ressalva: a instalação do CNJ não introduziu contencioso administrativo; ele é órgão de controle administrativo do Judiciário, não instância jurisdicional revisora.
Exige-se o esgotamento da via administrativa para acessar o Judiciário? Sempre?
Tese: em regra não, por força da inafastabilidade. Excepcionalmente sim: justiça desportiva (art. 217, §1º), reclamação por descumprimento de súmula vinculante (art. 7º, §1º, Lei 11.417/06) e habeas data (recusa/omissão de informações). Fundamento: art. 5º, XXXV, e as ressalvas constitucionais e legais citadas. Ressalva: em matéria previdenciária, o STF (RE 631.240) exige prévio requerimento — que não é esgotamento e é dispensado quando a recusa do INSS é notória e reiterada.
Exigir prévio requerimento administrativo (previdenciário) ou aviso de sinistro (securitário) fere a inafastabilidade ou instaura jurisdição dual?
Tese: não. O prévio requerimento é condição da ação (interesse de agir, na vertente interesse-necessidade): só afere se existe pretensão resistida, isto é, lide. Não retira do Judiciário a última palavra nem entrega jurisdição à Administração. Fundamento: art. 5º, XXXV, CF/88 (inafastabilidade intacta); STF, RE 631.240/MG; no seguro, art. 771 do CC e STJ (aplicação analógica). Ressalva: distinga da "jurisdição condicionada" da CF/1969 (art. 153, § 4º), que condicionava o ingresso ao exaurimento administrativo — não repetida como regra pela CF/88; e distinga do sistema francês (dual), em que a Administração julga com definitividade.
CONSOLIDAÇÃO PARA A VÉSPERA
7

Quadro consolidado de jurisprudência e súmulas

Poucos julgados, mas de peso na oral. O eixo é sempre o mesmo: reafirmar a jurisdição una e delimitar o que a Administração pode (e não pode) decidir com definitividade.

Reserva de administração e separação de poderes

PrecedenteTeseDispositivo
RE 427.574/MGA reserva de administração impede a ingerência normativa do Legislativo em matéria de competência exclusiva do Executivo; o Legislativo não é instância de revisão de atos administrativos, sob pena de atuação ultra vires.art. 2º; art. 84, VI
ADI 2.806/RSÉ inconstitucional lei que invade o poder do Governador de dispor, por decreto, sobre organização e funcionamento de órgãos administrativos (escolas públicas).art. 84, VI

Jurisdição una e acesso ao Judiciário

PrecedenteTeseDispositivo
RE 631.240/MGBenefício previdenciário exige prévio requerimento administrativo (sem ele não há lesão a direito), o que não se confunde com esgotamento das vias; a exigência cede se a recusa do INSS é notória e reiterada.art. 5º, XXXV
REsp 2.059.502-MT (STJ)Por analogia ao RE 631.240, a cobrança de indenização securitária exige prévia comunicação do sinistro à seguradora (condição da ação); sem aviso não há pretensão resistida — falta interesse processual. Prossegue se a seguradora é citada e impugna o mérito.art. 771, CC

Súmulas e enunciados a fixar

8

Arguição — perguntas-âncora transversais

As perguntas de maior incidência costuram vários institutos do ponto. Treine em voz alta o roteiro tese → fundamento → ressalva; não decore parágrafo.

Explique como a origem histórica do Direito Administrativo condicionou a escolha brasileira pela jurisdição una — e não pelo contencioso francês.
Tese: o contencioso francês nasceu da desconfiança revolucionária do Judiciário, levando a subtrair a Administração do juiz comum; o Brasil, ao aderir ao rule of law e ao judicial control de matriz anglo-americana desde a República, seguiu caminho oposto, entregando a última palavra ao Judiciário. Fundamento: art. 5º, XXXV, CF/88; construção do Conselho de Estado (1799/1872) e caso Blanco (1873) como marcos do modelo dual francês. Ressalva: a jurisdição una convive com coisa julgada administrativa (definitividade interna) e com a autotutela — o que não a aproxima do sistema dual, pois nada disso é infenso ao controle judicial.
O conceito de Di Pietro fala em "atividade não contenciosa". Por que essa expressão é coerente com o sistema brasileiro?
Tese: porque, na jurisdição una, a Administração não exerce função jurisdicional definitiva (não há contencioso administrativo); logo, sua atividade jurídica é não contenciosa, sempre sujeita a revisão pelo Judiciário. Fundamento: conceito de Di Pietro; art. 5º, XXXV, CF/88. Ressalva: no sistema francês a expressão não caberia, pois lá o Conselho de Estado exerce jurisdição administrativa com coisa julgada material.
Como a EC 32/2001 e a EC 45/2004 modificaram, respectivamente, a reserva de administração e as fontes do Direito Administrativo?
Tese: a EC 32/2001 fortaleceu a reserva específica de administração, transferindo a organização e o funcionamento da Administração federal para o decreto autônomo (art. 84, VI); a EC 45/2004 criou a súmula vinculante, que passou a operar como fonte formal do D.A. Fundamento: art. 84, VI (red. EC 32/2001); art. 103-A (EC 45/2004). Ressalva: o decreto autônomo do art. 84, VI não pode implicar aumento de despesa nem criação/extinção de órgãos; e a súmula vinculante só é fonte formal por decorrer diretamente da Constituição, diferentemente da jurisprudência comum.
Diferencie função administrativa, função política e função jurisdicional quanto ao regime e a quem as exerce.
Tese: a função administrativa é a concretização subordinada do interesse público nos limites da lei, exercida tipicamente pelo Executivo e atipicamente por Legislativo e Judiciário; a função política/de governo são as altas escolhas discricionárias, concentradas no Executivo com participação do Legislativo; a jurisdicional aplica o direito ao caso concreto com definitividade, própria do Judiciário. Fundamento: separação de poderes (art. 2º, CF/88); funções típicas e atípicas. Ressalva: o critério é material (conteúdo da atividade), não orgânico — por isso um mesmo Poder exerce mais de uma função.
9

Painel de véspera

Alta incidência

  • Sistemas de jurisdição: inglês (una) × francês (dual); o Brasil adota o inglês (art. 5º, XXXV).
  • Caso Blanco (1873): serviço público como critério; autonomia científica do D.A.
  • Critérios de definição do objeto: saber a falha de cada escola; Brasil = critério funcional.
  • Súmula vinculante como fonte formal (EC 45/2004); reserva de administração e decreto autônomo (EC 32/2001).

Confusões X × Y

  • Função administrativa × função de governo: não são sinônimos (concreta/subordinada × política/discricionária).
  • Coisa julgada administrativa × judicial: definitividade interna revisável × imutabilidade plena.
  • Prévio requerimento × esgotamento da via (RE 631.240): o previdenciário exige o primeiro, não o segundo. E o prévio requerimento é condição da ação (interesse de agir), não jurisdição dual nem condicionamento da jurisdição.
  • Legalidade × reserva legal: submissão à lei × exigência de lei formal para certas matérias.
  • Justiça retida × delegada: palavra final do Chefe de Estado × decisão autônoma do Conselho (1872).
  • Jèze × Duguit: serviço público restrito × amplíssimo.

Súmulas/teses indispensáveis

  • SV 13: vedação ao nepotismo (súmula vinculante = fonte formal).
  • RE 427.574/MG: reserva de administração barra ingerência legislativa.
  • RE 631.240/MG: prévio requerimento no previdenciário, dispensado se a recusa é notória.
  • STJ (REsp 2.059.502-MT), art. 771 CC: aviso de sinistro à seguradora é condição da ação — mesma lógica do RE 631.240.

Âncoras de memória

  • Linha francesa: 1748 Montesquieu → 1799 Conselho de Estado → 1872 justiça delegada → 1873 Blanco.
  • Marcos que se invertem: 1819 (cátedra em Paris) × 1851 (cátedra no Brasil) × 1857 (1ª obra, Vicente Pereira do Rego).
  • Uma frase-guia: "no Brasil, quem dá a última palavra é o Judiciário" — resolve coisa julgada, CNJ/TCU e esgotamento da via.
Conexões com outros pontos
  • Regime jurídico-administrativo (Ponto 2): a legalidade administrativa aqui esboçada é aprofundada como pedra angular do regime de prerrogativas e sujeições.
  • Poderes administrativos (Ponto 6): a autotutela mencionada nos sistemas de jurisdição é desdobrada como poder-dever de rever os próprios atos.
  • Controle da Administração (Ponto 9): a jurisdição una e os limites do controle de mérito são a base do controle judicial ali estudado.
  • Serviços públicos (Ponto 12): o serviço público — critério do caso Blanco — reaparece como instituto central da disciplina.