Compêndio de Véspera

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Termos · Privacidade

Direito Penal Legislação Penal Especial Direito Penal Econômico

Ponto 38 · Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo

A anatomia dos crimes da Lei 8.137/90 — sonegação, apropriação indébita tributária, cartel e fraude ao consumidor — costurada pela lógica que a banca ama: quando o crime se consuma, por que o pagamento apaga a pena e onde o novo devedor contumaz da LC 225/2026 rompe esse pacto.

Revisão para a oral Lei 8.137/90 SV 24 · Súmula 658 🆕 LC 224/2025 · LC 225/2026 Ponto mais específico da matéria
§

Mapa do ponto

A Lei 8.137/90 é um microssistema de três andares, todos identificados pelo caráter supraindividual do bem jurídico: ordem tributária (arts. 1º a 3º), ordem econômica (art. 4º) e relações de consumo (art. 7º). A parte de longe mais cobrada é a tributária, e nela tudo gira em torno de duas engrenagens: a natureza do crime (material × formal), que decide quando ele se consuma e a partir de quando corre a prescrição; e a política de arrecadação, que transforma o pagamento do tributo em causa de extinção da punibilidade. A Súmula Vinculante 24 é a chave que trava a primeira engrenagem; a LC 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte) é a novidade que, pela primeira vez, fecha a válvula de escape do pagamento para o devedor contumaz. Sobre esse esqueleto penduram-se as fichas de cada tipo, a dosimetria do art. 12 e as regras de ação penal. Os crimes econômicos e de consumo entram como fecho do ponto — menos incidentes, mas exigíveis porque batizam o título da lei.

1

Panorama, bem jurídico e os quatro conceitos que a banca confunde

Antes de qualquer tipo, o examinador testa se o candidato sabe distinguir o que é crime do que é mero débito. É aqui que a oral separa quem decorou de quem entendeu.

Conceito · bem jurídico tutelado

◉◉ Nos crimes tributários protege-se um bem supraindividual. Duas correntes disputam o seu conteúdo: a patrimonialista (majoritária) enxerga o erário e a arrecadação como objeto da tutela; a funcionalista vê as diversas funções que o tributo cumpre segundo a Constituição. A escolha tem efeito prático: para a corrente patrimonialista, sem lesão ao erário (supressão/redução) não há crime material — é o alicerce da SV 24.

Há, porém, um crime da Lei 8.137/90 que foge dessa lógica patrimonial: o art. 1º, V (deixar de emitir nota fiscal). Nele o STJ reconhece que o bem protegido não é o patrimônio, mas a própria capacidade de fiscalização da administração tributária — daí ser crime formal, independente do lançamento (tópico 2).

Sonegação × inadimplemento × evasão × elisão

Exceção · a fronteira que trava a criminalização

O mero inadimplemento de tributo — deixar de pagar o que se declarou — não é crime: é ilícito administrativo, e a Constituição veda a prisão por dívida. O crime nasce da fraude. Guarde os conceitos legais (Lei 4.502/64): sonegação é a ação/omissão dolosa que impede o Fisco de conhecer o fato gerador já ocorrido (art. 71); fraude é a que impede/retarda a própria ocorrência do fato gerador ou modifica suas características para reduzir o imposto (art. 72).

Como os tipos se organizam

A doutrina classifica o núcleo tributário em três blocos, e essa é a moldura de todo o estudo dos tipos:

BlocoDispositivoAutorNatureza (regra)Rótulo
Sonegação própriaArt. 1º, I–VParticular (contribuinte)Material (I–IV) · formal (V)Sonegação fiscal em sentido estrito
Mesma naturezaArt. 2º, I–VParticularFormal (exceção: II, material)Crimes assimilados à sonegação
FuncionaisArt. 3º, I–IIIFuncionário públicoVaria por incisoCrimes funcionais tributários
Ordem econômicaArt. 4ºParticularFormalAbuso do poder econômico / cartel
ConsumoArt. 7ºParticularFormal (culposa em II, III, IX)Fraude e lesão ao consumidor
Conceito · crimes de gabinete / societários

◉◉ Os crimes tributários são crimes de gabinete ou societários: praticados no seio da pessoa jurídica, em concurso de pessoas (administradores, diretores, sócios ou não). A responsabilidade penal recai sobre a pessoa física que administra — a pessoa jurídica não é sujeito ativo de crime tributário (só o é em crime ambiental). Consequência processual direta: o debate sobre denúncia genérica × denúncia geral (tópico 11).

Posição de prova

Comece toda resposta ancorando o bem jurídico supraindividual e a linha divisória fraude/inadimplemento: inadimplir não é crime; sonegar (com fraude) é. Daí decorre por que o art. 1º exige lançamento definitivo e por que o art. 2º, II não pune o simples atraso, mas a apropriação do tributo cobrado de terceiro.

2

Súmula Vinculante 24 e a arquitetura temporal do crime tributário

Este é o coração do ponto. O crime material contra a ordem tributária tem uma linha do tempo própria — e a banca arma quase todas as pegadinhas nos degraus dessa linha: consumação, prescrição e pagamento.

Arquitetura temporal do crime material do art. 1º, I–IV
Fato
gerador
Nasce a obrigação tributária. Ainda não há crime nem, necessariamente, fraude — apenas o dever de recolher.
Conduta
fraudulenta
Omissão ou fraude do art. 1º. A conduta típica é praticada, mas o crime ainda não se consumou: falta o resultado (supressão/redução) certificado. Nucci fala em crime condicionado.
PAF
Procedimento administrativo-fiscal. O Fisco apura e o contribuinte pode discutir a exigência. Enquanto tramita, não há certeza do resultado.
Lançamento
definitivo
Marco de tudo. A constituição definitiva do crédito é condição objetiva de punibilidade (STF, HC 81.611): aqui o crime material se consuma e começa a correr a prescrição. Antes dela, por força da SV 24, não há crime típico.
Denúncia
Persecução penal. Constituído o crédito, o MP pode denunciar — sem depender de nova iniciativa do Fisco. O parcelamento antes do recebimento suspende a pretensão punitiva (tópico 9).
Pagamento
integral
Válvula de escape. O pagamento integral extingue a punibilidade a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado — salvo se o agente for devedor contumaz (LC 225/2026).
Súmula Vinculante 24 · texto e alcance

◉◉◉ SV 24/STF: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo." Três palavras carregam a súmula: material (só alcança crime de resultado), I a IV (exclui deliberadamente o inciso V) e lançamento definitivo (esgotamento da via administrativa).

Exceção · a quem a SV 24 NÃO se aplica

A súmula não alcança: (a) o art. 1º, V — crime formal (não emitir nota), pois tutela a fiscalização, não a arrecadação: o MP pode denunciar assim que constatada a irregularidade (STJ, RHC 209.207/GO, Info 865, 12/8/2025); (b) os crimes do art. 2º (formais), com exceção parcial do inciso II. Nesses casos a prescrição corre da data da conduta, não do lançamento.

Distinções · a SV 24 alcança outros crimes?

◉◉ Sim, por serem também materiais: a súmula é aplicada aos crimes previdenciáriosapropriação indébita previdenciária (art. 168-A, CP) e sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, CP) — que só se configuram após a constituição definitiva. Não se aplica ao descaminho (art. 334, CP), que se consuma no transpasse da barreira alfandegária, dispensando lançamento (Súmula 123/TRF4).

Retroatividade da própria súmula

A SV 24 alcança fatos anteriores à sua edição: não é novatio legis mais gravosa, mas consolidação de interpretação que STF e STJ já adotavam (STJ, EREsp 1.318.662-PR; STF, Info 639). Não há violação da irretroatividade penal.

Mitigação da SV 24 — quando a persecução pode começar antes do lançamento

A súmula veda a tipificação do crime material antes do lançamento, mas a jurisprudência admite medidas investigativas (inquérito, interceptação, busca) antes do encerramento do PAF quando o objeto extrapola a sonegação. É a "mitigação" que a banca adora cobrar:

Posição de prova

Sustente que o lançamento definitivo é condição objetiva de punibilidade (não elementar do tipo, não condição de procedibilidade), e que a SV 24 vale apenas para os crimes materiais do art. 1º, I–IV. Para o art. 1º, V e para o art. 2º — formais — a ação penal independe do encerramento do PAF, e a prescrição corre da conduta.

O reconhecimento da prescrição tributária impede a persecução penal do crime do art. 1º, I? E qual a consequência de o crédito estar garantido por seguro na execução fiscal?
Tese: Não impede. Constituído definitivamente o crédito, a tipicidade se aperfeiçoa; a superveniente prescrição tributária não afeta a persecução penal, por força da independência entre as esferas administrativo-tributária e penal. A garantia por seguro-garantia tampouco descaracteriza a materialidade do crime fiscal. Fundamento: SV 24 (o crime se consuma com o lançamento, marco também da prescrição penal); independência das instâncias; a materialidade não é afastada pela mera garantia do débito (STJ, AgRg no RHC 173.258/PB). Ressalva: a garantia por seguro ≠ pagamento; só o adimplemento integral extingue a punibilidade. E, se houver discussão cível relevante sobre o próprio débito, o juiz penal pode (não deve) suspender a ação (art. 93 do CPP) — tópico 11.
Se o empresário deixa de emitir nota fiscal (art. 1º, V) e apresenta impugnação administrativa ainda pendente, a defesa pode trancar a ação penal invocando a SV 24?
Tese: Não. O art. 1º, V é crime formal, que se consuma com a mera negativa/omissão de emissão da nota, independentemente da constituição definitiva do crédito. A SV 24, ao delimitar-se aos incisos I a IV, excluiu o inciso V de forma deliberada. Fundamento: STJ, RHC 209.207/GO (Info 865), aplicando distinguishing; o bem jurídico do inciso V é a capacidade de fiscalização, não a arrecadação. Ressalva: por ser formal, a prescrição corre da data da conduta — argumento que, a depender do lapso, pode favorecer a defesa por outra via.

TIPOS PENAIS EM ESPÉCIE — a ficha de cada crime

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Art. 1º · Sonegação fiscal em sentido próprio

O tipo-mãe do Direito Penal Tributário. Cinco condutas fraudulentas, um resultado (suprimir/reduzir tributo) e uma exceção formal escondida no inciso V.

Sonegação fiscal Lei 8.137/90, art. 1º, I–V reclusão, 2 a 5 anos, e multa
Bem jurídico
Ordem tributária / erário (incisos I–IV). No inciso V, a capacidade de fiscalização da administração.
Objeto material
O tributo, a contribuição social e qualquer acessório suprimido ou reduzido.
Sujeitos
Ativo: próprio — o contribuinte (art. 121, § único, I, CTN). Passivo: o Estado tributante.
Tipo subjetivo
Dolo genérico; a jurisprudência dispensa dolo específico. Sem modalidade culposa.
Tipo objetivo
Núcleos "suprimir ou reduzir" tributo mediante as condutas dos incisos: I omitir/declarar falso; II fraudar fiscalização (inserir inexato/omitir em livro); III falsificar/alterar nota, fatura, duplicata; IV elaborar/utilizar documento falso ou inexato; V negar/deixar de fornecer nota fiscal. Suprimir = não pagar; reduzir = pagar a menor.
Consumação · tentativa
Incisos I–IV: crime material — consuma-se com a efetiva supressão/redução, certificada pelo lançamento definitivo (SV 24); admite tentativa (plurissubsistente). Inciso V: crime formal — consuma-se com a conduta, independe de lançamento (Info 865).
Persecução
Ação penal pública incondicionada (art. 15). Competência = competência tributária (União → JF; Estado/Município → JE). Aplica-se a SV 24 aos incisos I–IV; pagamento e parcelamento repercutem na punibilidade (tópico 9).
Exceção · o inciso V destoa do caput

Embora esteja sob o verbo "suprimir ou reduzir tributo", o art. 1º, V é crime formal — a doutrina diverge, mas a jurisprudência consolidou. Seu parágrafo único é decisivo: a falta de atendimento à exigência da autoridade no prazo de 10 dias (conversível em horas) já caracteriza a infração do inciso V.

Sujeito ativo — quem responde

Jurisprudência · autoria e crime societário

A autoria e a participação no art. 1º, I prescindem de que o agente integre o quadro da PJ ou o polo passivo do PAF, desde que demonstrado o envolvimento (art. 11 da Lei 8.137/90). E, havendo mais de um sócio-administrador, todos podem responder — a omissão fraudulenta não ocorre sem ciência e consentimento dos demais (crime comissivo por omissão, dever de evitar o resultado) (STJ, Jurisp. em Teses, ed. 176). O sócio que deixou a sociedade antes do lançamento, mas praticou o fato típico antes da saída, responde.

Fronteiras & concurso

Distinções · falso × sonegação (consunção)

Se a falsidade documental (ideológica ou material) é praticada única e exclusivamente como meio para sonegar, o falso (crime-meio) é absorvido pela sonegação (crime-fim) — princípio da consunção (STJ, Jurisp. em Teses, ed. 99). Se a falsidade tem potencialidade lesiva autônoma (extrapola a sonegação), há concurso.

ConfrontoArt. 1º, IArt. 2º, I
NaturezaMaterialFormal
ConsumaçãoExige supressão/redução efetivaBasta a fraude; se houver supressão, migra para o art. 1º, I
SV 24 / lançamentoAplica-se; exige lançamento definitivoNão se aplica; dispensa lançamento
Início da prescriçãoConstituição do crédito (lançamento)Data da fraude (não a da descoberta)
Posição de prova

O art. 1º é crime próprio, material (I–IV) e de dolo genérico, cuja consumação depende do lançamento definitivo; o inciso V é a exceção formal. A denúncia genérica é vedada, mas a denúncia geral (que demonstra o liame entre a conduta e o fato, sem minudenciar cada gesto) é válida nos crimes societários.

Aplica-se o princípio da insignificância aos crimes tributários? Qual o patamar e ele vale para tributo estadual?
Tese: Aplica-se. Além dos quatro vetores do STF (reduzida reprovabilidade, ausência de periculosidade social, inexpressiva lesão, ofensividade mínima), ganha relevo o valor: para tributos federais e para o descaminho, reconhece-se a insignificância até R$ 20.000,00 (art. 20 da Lei 10.522/2002; Portarias MF 75 e 130/2012). Fundamento: STF, HC 136.843; STJ, REsp 1.709.029. O valor é o do momento da consumação, sem juros e multa da inscrição em dívida ativa. Ressalva: para tributos estaduais/municipais, não se usa o patamar federal — observa-se a lei local que fixa o mínimo para execução fiscal (STJ, AgRg no HC 549.428). Há divergência sobre a retroatividade de portaria estadual que eleva o piso: prevalece admitir a retroação como norma penal mais benéfica (art. 5º, XL, CF).
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Art. 2º · Crimes da mesma natureza e a apropriação indébita tributária

Cinco condutas "assimiladas" à sonegação, em regra formais. Mas é o inciso II — a apropriação indébita tributária, o "ICMS declarado e não pago" — que domina a jurisprudência recente e as provas.

Crimes da mesma natureza Lei 8.137/90, art. 2º, I–V sursis processual cabível detenção, 6 meses a 2 anos, e multa
Bem jurídico
Ordem tributária / interesse estatal na arrecadação (erário).
Sujeitos
Ativo: em regra comum; no inciso II, próprio (sujeito passivo da obrigação — contribuinte ou responsável). Passivo: ente tributante.
Tipo subjetivo
Dolo. No inciso II, exige-se também dolo específico (dolo de apropriação). Sem culpa.
Consumação · tentativa
Formais em regra (consumam-se com a conduta, dispensam lançamento). Exceção: inciso II, material.
Tipo objetivo
I declaração falsa/fraude para eximir-se do tributo; II deixar de recolher, no prazo, tributo/contribuição descontado ou cobrado de terceiro; III exigir/receber percentagem sobre incentivo fiscal; IV desviar incentivo fiscal; V usar programa que gere contabilidade paralela ("caixa dois" informático).
Persecução
Ação penal pública incondicionada. Pena mínima de 6 meses → cabe suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95). SV 24 não se aplica (formais), salvo a discussão do inciso II.

Art. 2º, I — a "forma tentada" do art. 1º, I

O art. 2º, I é quase idêntico ao art. 1º, I; a diferença está na consumação. Ele funciona como uma espécie de forma tentada da sonegação material: pune a fraude/declaração falsa independentemente de a supressão se concretizar. Se a supressão efetivamente ocorre, o fato migra para o art. 1º, I (material). Por isso a prescrição do art. 2º, I corre da data da fraude (STJ, RHC 36.024-ES).

Art. 2º, II — apropriação indébita tributária

Conceito · a "apropriação" do tributo cobrado de terceiro

◉◉◉ É forma especial de apropriação indébita. Não pune o simples dever de pagar (mero inadimplemento), mas a conduta de cobrar o tributo de terceiro e não repassá-lo ao Fisco, apropriando-se do valor. O sujeito ativo é o sujeito passivo da obrigação: contribuinte (direto) ou responsável por substituição (indireto). Não se exige clandestinidade — registrar e declarar o imposto em guia própria não descaracteriza o crime.

Jurisprudência · "descontado" × "cobrado"

O STJ fixou a leitura dogmática dos verbos: "descontado" alcança os tributos com responsabilidade por substituição (retenção na fonte); "cobrado", os tributos indiretos incidentes sobre o consumo (repasse do encargo ao contribuinte de fato). Em qualquer hipótese, não há ônus financeiro para o contribuinte de direito — por isso é irrelevante o ICMS ser próprio ou por substituição.

Posição de prova · o núcleo duro do RHC 163.334

O leading case: "o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente incide no art. 2º, II" (STF, Plenário, RHC 163.334/SC, 2019). Extraia dois requisitos que não estão no texto do tipo, mas foram exigidos pela Corte: (1) contumácia (habitualidade) e (2) dolo específico de apropriação. A prisão daí decorrente é penal, não prisão por dívida (ARE 999.425 RG).

Exceção · sem contumácia, atipicidade

Faltando contumácia, a conduta é atípica: o não recolhimento de ICMS relativo a um único mês não configura o crime, ainda que formalmente subsumível ao tipo (STJ, AgRg no REsp 1.867.109/SC). Com o novo critério, mesmo vários atos de inadimplência habitual formam um único crime (habitualidade não gera concurso). E a comprovada crise financeira da empresa pode excluir a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

Súmula 658-STJ · próprias e substituição

Súmula 658-STJ (13/9/2023): "O crime de apropriação indébita tributária pode ocorrer tanto em operações próprias, como em razão de substituição tributária." Pegadinha: o texto da súmula omite os requisitos do STF (dolo de apropriação + contumácia), mas eles continuam exigidos pelos precedentes que a originaram.

Fronteiras & concurso

ConfrontoApropriação indébita tributáriaApropriação indébita previdenciária
DispositivoArt. 2º, II, Lei 8.137/90Art. 168-A, CP
ObjetoTributo/contribuição que não seja previdenciária, cobrado de terceiroContribuição previdenciária descontada
PenaDetenção, 6 meses a 2 anosReclusão, 2 a 5 anos
NaturezaMaterial (após consolidação do STF)Material (aplica-se SV 24)
Posição de prova

Para o art. 2º, II, defenda a fórmula do STF: crime material, próprio, de dolo específico (apropriação) e que exige contumácia. O mero inadimplemento — mesmo declarado ao Fisco — não basta; o que se pune é apropriar-se do que se cobrou de terceiro. Pena de detenção (6 meses–2 anos) atrai o sursis processual.

Empresário deixou de recolher, de forma reiterada e por vários meses, o ICMS que embutiu no preço e cobrou dos consumidores, declarando tudo em GIA. Há crime? De que natureza? Cabe sursis processual?
Tese: Há crime de apropriação indébita tributária (art. 2º, II). A declaração ao Fisco não afasta a tipicidade (não se exige clandestinidade). Presentes a contumácia e o dolo de apropriação, a conduta é típica; a reiteração forma crime único, não concurso. Fundamento: STF, RHC 163.334/SC; Súmula 658-STJ; a expressão "cobrado" alcança o ICMS repassado ao consumidor. Ressalva: pena de detenção de 6 meses a 2 anos ⇒ cabe suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/95). Comprovada crise financeira extrema, pode-se cogitar exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa (ônus da defesa, art. 156 do CPP).
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Art. 3º · Crimes funcionais contra a ordem tributária

O andar do servidor fazendário. Três condutas que, no conflito aparente com o Código Penal, prevalecem pela especialidade.

Crimes funcionais tributários Lei 8.137/90, art. 3º, I–III I e II: reclusão 3–8 anos · III: reclusão 1–4 anos
Bem jurídico
Ordem tributária e a administração pública (moralidade, probidade fazendária).
Sujeitos
Ativo: próprio — funcionário público (conceito do art. 327, CP). Passivo: o Estado.
Tipo subjetivo
Dolo. Sem modalidade culposa.
Especialidade
Condutas também previstas no CP; no conflito aparente, prevalece a Lei 8.137/90 (norma especial).
Tipo objetivo
I extraviar/sonegar/inutilizar livro, processo ou documento sob guarda, causando pagamento indevido/inexato; II exigir/solicitar/receber vantagem indevida (ou aceitar promessa) para deixar de lançar/cobrar tributo — excesso de exação/concussão fiscal; III patrocinar interesse privado perante a administração fazendária valendo-se da qualidade de funcionário — advocacia administrativa fazendária.
Persecução
Ação penal pública incondicionada. Pena mínima de 3 anos (I e II) afasta o sursis processual; no inciso III (mínimo de 1 ano), o sursis é cabível. Não se beneficiam da extinção da punibilidade pelo pagamento (art. 34 da Lei 9.249/95 alcança só os arts. 1º e 2º).

Fronteiras & concurso — cada inciso tem um irmão no Código Penal

Distinções · art. 3º, II × concussão × corrupção passiva × excesso de exação
Art. 3º, II (Lei 8.137/90): exigir/solicitar/receber vantagem para deixar de lançar ou cobrar tributo — o fim fiscal é a elementar que especializa a conduta.
Concussão (art. 316, caput, CP): "exigir" vantagem indevida em razão da função (reclusão 2–12 anos). Absorvida pelo art. 3º, II quando o fim é fiscal.
Corrupção passiva (art. 317, CP): "solicitar/receber/aceitar promessa" (reclusão 2–12 anos). Também é especializada pelo art. 3º, II quando a vantagem visa à finalidade tributária.
Excesso de exação (art. 316, § 1º, CP): exigir tributo que sabe indevido, ou usar meio vexatório/gravoso na cobrança (reclusão 3–8 anos). Aqui o funcionário cobra a mais; no art. 3º, II ele deixa de cobrar em troca de propina.
Posição de prova: a conduta de "exigir vantagem para deixar de lançar tributo" é crime tributário (art. 3º, II), e não concussão — a especialidade resolve o conflito aparente.
Distinções · art. 3º, III × advocacia administrativa (art. 321, CP)

O art. 3º, III é tipo especial frente ao art. 321 do CP (advocacia administrativa). Exige que o agente, valendo-se da condição de funcionário, patrocine interesse privado perante a administração fazendária, influenciando os responsáveis pelo pleito. O STJ absolveu servidora que apenas corrigiu, "quanto a aspectos gramatical, estilístico e técnico", impugnações administrativas de terceiro: sem uso da qualidade funcional para influenciar o julgamento, a conduta é atípica (STJ, REsp 1.770.444/DF).

Posição de prova

Os crimes do art. 3º são próprios de funcionário público e especiais em relação ao CP. Guarde a assimetria do sursis: incabível nos incisos I e II (pena mínima de 3 anos), cabível no inciso III (mínima de 1 ano). E: a extinção pelo pagamento não os socorre.

6

Art. 4º · Crimes contra a ordem econômica

O segundo andar da lei. Depois da reforma antitruste de 2011, sobrou um tipo enxuto: abuso do poder econômico e cartel.

Novidade legislativa · a poda da Lei 12.529/2011

A Lei 12.529/2011 (novo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência) reescreveu o art. 4º e revogou integralmente os arts. 5º e 6º da Lei 8.137/90. Hoje o art. 4º tem apenas dois incisos: I — abusar do poder econômico dominando o mercado ou eliminando a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; II — formar cartel (acordo/convênio/aliança entre ofertantes) para fixar preços, controlar mercado regional ou dominar rede de distribuição. Os antigos incisos III–VII e todas as alíneas foram revogados.

Abuso do poder econômico e cartel Lei 8.137/90, art. 4º, I–II reclusão, 2 a 5 anos, e multa
Bem jurídico
Ordem econômica — livre concorrência e livre iniciativa (arts. 170 e 173, § 4º, CF).
Sujeitos
Ativo: comum (agente econômico, sócio, administrador). Passivo: a coletividade / o mercado.
Tipo subjetivo
Dolo, com fim de dominar o mercado ou eliminar a concorrência. Sem culpa.
Consumação · tentativa
Formal — consuma-se com a formação do acordo/abuso, independentemente do resultado (efetiva dominação).
Fronteira & momento consumativo
Cartel pode ser instantâneo ou permanente conforme o caso concreto: se os acordos anticompetitivos se renovam no tempo (novas lesões ao bem jurídico), o crime é permanente e a prescrição corre da última conduta (art. 111, III, CP) (STJ, AREsp 1.800.334/SP). Independência frente ao processo administrativo no CADE.
Distinções · esfera penal × antitruste (CADE)

◉◉ A repressão penal ao cartel coexiste com a administrativa (Lei 12.529/2011, no âmbito do CADE) — instâncias independentes. Competência criminal: em regra Justiça Estadual, salvo lesão a bens/serviços/interesse da União (art. 109, IV e VI, CF) (STJ, Jurisp. em Teses, ed. 99). Convém lembrar que o art. 12 majora a pena desses crimes (tópico 10) e o art. 9º admite conversão da pena em multa nos crimes dos arts. 4º a 7º.

Posição de prova

O art. 4º é crime formal; consuma-se com o acordo/abuso. A classificação instantâneo × permanente não é automática — depende de o cartel se renovar no tempo, o que desloca o marco prescricional. E não esqueça: os arts. 5º e 6º não existem mais (revogados em 2011) — cuidado com enunciados que os invoquem.

7

Art. 7º · Crimes contra as relações de consumo

O terceiro andar da lei. Nove condutas de fraude e lesão ao consumidor — a única figura da Lei 8.137/90 que admite modalidade culposa.

Crimes contra o consumo Lei 8.137/90, art. 7º, I–IX culposo em II · III · IX detenção, 2 a 5 anos, ou multa
Bem jurídico
As relações de consumo — saúde, segurança e patrimônio do consumidor; boa-fé no mercado.
Sujeitos
Ativo: comum (fornecedor, comerciante, produtor). Passivo: o consumidor / a coletividade.
Tipo subjetivo
Dolo, em regra. Exceção culposa (parágrafo único): incisos II (mercadoria em desacordo com prescrição legal/classificação), III (misturar gêneros) e IX (entregar matéria-prima/mercadoria imprópria ao consumo) — reduz-se a pena de 1/3, ou a multa à quinta parte.
Persecução
Ação penal pública incondicionada (art. 15). Coexiste com a tutela do CDC (esferas independentes). O art. 9º admite conversão da pena em multa.
IncisoConduta nuclearNota distintiva
IFavorecer/preferir, sem justa causa, comprador ou freguêsQuebra de isonomia no fornecimento
IIVender/expor mercadoria com embalagem, peso ou composição em desacordo com a leiAdmite culpa — irregularidade objetiva
IIIMisturar gêneros de espécies/qualidades diferentes para vender como purosAdmite culpa — adulteração
IVFraudar preços (alterar denominação, dividir/juntar bens, avisar insumo não empregado)Engano quantitativo/qualitativo de preço
VElevar o valor nas vendas a prazo por comissão ou juros ilegaisAbuso no crédito ao consumo
VISonegar insumos/bens, recusando venda nas condições ofertadas, ou retê-los para especularRecusa especulativa
VIIInduzir o consumidor a erro por afirmação falsa/enganosa (inclusive publicidade)Publicidade enganosa penal
VIIIDestruir/danificar matéria-prima ou mercadoria para provocar alta de preçoManipulação de escassez
IXVender/ter em depósito/entregar matéria-prima ou mercadoria imprópria ao consumoAdmite culpa — risco à saúde
Posição de prova

O art. 7º é, em regra, crime formal e de perigo, protegendo o consumidor; a grande peculiaridade — e a pergunta de prova — é a modalidade culposa dos incisos II, III e IX (parágrafo único), rara na legislação penal especial. Não confunda com os tipos do CDC (arts. 63 a 74): há independência das esferas e, por vezes, conflito aparente resolvido pela especialidade.

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Crimes tributários correlatos no Código Penal

Nem todo crime tributário mora na Lei 8.137/90. O examinador costura o ponto com três tipos do próprio Código Penal — e as regras da parte geral (SV 24, insignificância, devedor contumaz) migram para eles.

CrimeDispositivoConduta nuclearPenaNota distintiva
DescaminhoArt. 334, CPIludir o pagamento de imposto devido pela entrada/saída/consumo de mercadoriaReclusão, 1 a 4 anosCrime tributário fora da Lei 8.137; dispensa lançamento (consuma-se no transpasse da aduana); insignificância até R$ 20.000
Apropriação indébita previdenciáriaArt. 168-A, CPDeixar de repassar à previdência as contribuições recolhidas dos contribuintesReclusão, 2 a 5 anosMaterial — aplica-se a SV 24; extinção pelo pagamento espontâneo antes da ação fiscal (§ 2º)
Sonegação de contribuição previdenciáriaArt. 337-A, CPSuprimir/reduzir contribuição previdenciária por omissão em folha, contabilidade ou receitasReclusão, 2 a 5 anosMaterial — aplica-se a SV 24; extinção pela confissão e informação antes da ação fiscal (§ 1º)
Novidade legislativa · o devedor contumaz alcançou o CP

A LC 225/2026 inseriu os §§ 5º e 6º nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal: a extinção da punibilidade pelo pagamento (§ 2º do 168-A; § 1º do 337-A) não se aplica ao agente declarado devedor contumaz (decisão administrativa definitiva + inscrição no Cadin). E a posterior descaracterização não apaga a vedação quanto aos atos praticados na contumácia (tópico 9).

Distinções · descaminho × contrabando

◉◉ Descaminho (art. 334): iludir o tributo devido na importação/exportação de mercadoria lícita — natureza tributária, por isso a insignificância e o patamar de R$ 20.000. Contrabando (art. 334-A): importar/exportar mercadoria proibida — protege a saúde/segurança pública, não a arrecadação; a jurisprudência é restritiva quanto à insignificância. O mesmo patamar do descaminho é aplicado por analogia aos crimes tributários federais.

Posição de prova

Fixe o mapa: a SV 24 alcança os crimes previdenciários materiais (168-A e 337-A), mas não o descaminho (que dispensa lançamento). A insignificância de R$ 20.000 vale para os tributos federais e para o descaminho; e a nova vedação do devedor contumaz (LC 225/2026) hoje incide expressamente sobre 168-A e 337-A.

PUNIBILIDADE, DOSIMETRIA E PROCESSO

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Pagamento, parcelamento e o devedor contumaz (LC 225/2026)

Por décadas, o Direito Penal Tributário foi um instrumento de cobrança: pagou, extinguiu-se a pena. A LC 225/2026 rompe esse pacto para quem faz da sonegação um modelo de negócio. É a novidade que mais cai em prova neste ponto.

Pagamento integral — extinção a qualquer tempo

Conceito · política de incentivo à arrecadação

◉◉◉ O pagamento integral do débito (tributo + acessórios) extingue a punibilidade a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da condenação (art. 9º, § 2º, Lei 10.684/2003). Alcança os crimes dos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90 e os previdenciários (168-A e 337-A, CP). Não abrange o art. 3º (crimes funcionais). O STF admite o pagamento mesmo na fase executória (RHC 128.245/SP); o STJ, que exigia o trânsito em julgado como limite, alinhou-se — a lei não fixa marco temporal e não cabe ao Judiciário criá-lo (HC 362.478/SP).

Exceção · o que o pagamento NÃO cobre

Só o adimplemento integral extingue — a mera garantia do débito (seguro-garantia, fiança, penhora) não equivale a pagamento. E o pagamento da multa administrativa (ex.: por não exibir livros, art. 1º, V) não extingue a punibilidade, pois a multa sancionatória não é tributo nem acessório (STJ, REsp 1.630.109-RJ, Info 598).

Parcelamento — suspende, mas só antes da denúncia

Conceito · suspensão da pretensão punitiva

O parcelamento suspende a pretensão punitiva (e a prescrição) enquanto o débito estiver incluído no regime, desde que formalizado antes do recebimento da denúncia (art. 83, § 2º, Lei 9.430/96, redação da Lei 12.382/2011). Findo o parcelamento com pagamento integral, extingue-se a punibilidade; descumprido, retoma-se a ação penal e a prescrição.

Crédito constituído...Parcelamento após o recebimento da denúncia suspende?
Antes da Lei 12.382/2011SIM — o regime anterior não fixava marco; o parcelamento a qualquer tempo suspendia
Após a Lei 12.382/2011NÃO — o parcelamento posterior ao recebimento da denúncia não suspende a ação penal (STJ, AgRg no RHC 200.315-SP, Info 24-EE)

🆕 O divisor de águas — o devedor contumaz

Novidade legislativa · LC 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte)

A LC 225/2026 (publicada em 9/1/2026) instituiu o Código de Defesa do Contribuinte e, no plano penal, fechou a válvula de escape para o devedor contumaz. Os benefícios de suspensão pelo parcelamento e de extinção pelo pagamento deixam de se aplicar ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadin. A alteração espalhou-se por todos os diplomas do tema:

  • art. 49 → §§ 5º e 6º dos arts. 168-A e 337-A do CP;
  • art. 50 → §§ 3º e 4º do art. 34 da Lei 9.249/95 (atinge os crimes da Lei 8.137/90);
  • art. 51 → § 5º, II, e § 7º do art. 83 da Lei 9.430/96 (parcelamento);
  • art. 53 → §§ 3º e 4º do art. 9º da Lei 10.684/2003 (pagamento a qualquer tempo);
  • art. 54 → § 2º do art. 69 da Lei 11.941/2009.
Conceito legal · quem é o devedor contumaz (art. 11, LC 225/2026)

Devedor contumaz é o sujeito passivo cuja inadimplência é, cumulativamente, substancial, reiterada e injustificada:

  • Substancial (federal): créditos irregulares ≥ R$ 15 milhões e equivalentes a mais de 100% do patrimônio conhecido.
  • Reiterada: inadimplência em pelo menos 4 períodos de apuração consecutivos ou 6 alternados em 12 meses.
  • Injustificada: ausência de motivos objetivos que afastem a contumácia (calamidade, resultado negativo sem fraude, ausência de fraude à execução).
  • Exige, ainda, decisão administrativa definitiva e inscrição no Cadin para produzir os efeitos penais. Também é contumaz quem é parte relacionada de PJ baixada/inapta nos últimos 5 anos com débitos ≥ R$ 15 milhões.
Exceção · a regra da contemporaneidade

Ainda que o agente deixe de ser devedor contumaz no futuro, a vedação permanece quanto aos atos praticados no período em que ostentava a condição. O objetivo é impedir a "limpeza de nome" meramente oportunista para escapar da persecução penal. A qualificação administrativa passa, assim, a irradiar efeitos penais duradouros.

Direito intertemporal · a LC 225/2026 retroage?
Natureza: norma penal material mais gravosa — restringe causa de extinção/suspensão da punibilidade, em prejuízo do agente.
Direção e retroatividade: por ser mais gravosa, é irretroativa (art. 5º, XL, CF; art. 2º, CP). Aplica-se apenas a fatos praticados a partir de sua vigência (9/1/2026).
Alcance da "contemporaneidade": a cláusula que veda reabilitação do benefício opera dentro desse limite — impede que a regularização posterior apague a vedação quanto a atos da contumácia, mas não permite alcançar fatos anteriores à lei.
Posição de prova: sustente a irretroatividade da vedação. O debate constitucional (intervenção mínima, subsidiariedade, aproximação ao "direito penal do inimigo") é campo fértil para a segunda parte da resposta.
Posição de prova · a síntese em três linhas

(1) Pagamento integral extingue a punibilidade a qualquer tempo (art. 9º, § 2º, Lei 10.684/2003), salvo devedor contumaz. (2) Parcelamento suspende a pretensão punitiva se anterior ao recebimento da denúncia (art. 83, § 5º, Lei 9.430/96), salvo vedação legal ao parcelamento ou devedor contumaz. (3) A vedação do devedor contumaz é irreversível quanto aos atos da contumácia (contemporaneidade), mas, por ser mais gravosa, só vale para fatos posteriores à LC 225/2026.

Qual a diferença de efeito penal entre pagar e parcelar o débito tributário? E o que muda com a LC 225/2026?
Tese: O pagamento integral extingue a punibilidade a qualquer tempo (inclusive após o trânsito em julgado); o parcelamento apenas suspende a pretensão punitiva e a prescrição, e só quando formalizado antes do recebimento da denúncia — extinguindo a punibilidade se cumprido integralmente. Fundamento: art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003 (pagamento); art. 83, §§ 2º e 5º, da Lei 9.430/96 (parcelamento, redação da Lei 12.382/2011 e LC 225/2026). Ressalva: a LC 225/2026 excluiu o devedor contumaz de ambos os benefícios, com irreversibilidade quanto aos atos da contumácia (regra da contemporaneidade); por ser norma penal mais gravosa, não retroage (art. 5º, XL, CF).
O agente foi declarado devedor contumaz e inscrito no Cadin; depois regularizou sua situação e deixou de ser contumaz. Pode agora extinguir a punibilidade pagando o débito relativo a crime cometido durante a contumácia?
Tese: Não. A regra da contemporaneidade (LC 225/2026) mantém a vedação da extinção pelo pagamento quanto aos atos praticados enquanto era contumaz, mesmo após a descaracterização posterior. Fundamento: §§ 5º/6º dos arts. 168-A e 337-A do CP; §§ 3º/4º do art. 9º da Lei 10.684/2003 e § 7º do art. 83 da Lei 9.430/96, todos incluídos pela LC 225/2026. Ressalva: a vedação pressupõe que o crime tenha sido praticado após a vigência da LC 225/2026, sob pena de retroatividade gravosa vedada (art. 5º, XL, CF). Parte da doutrina questiona a constitucionalidade da perpetuação do impedimento após a descaracterização.
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Dosimetria: majorantes do art. 12 e concurso de crimes

A dosimetria dos crimes tributários cai em todas as fases do certame. O art. 12 traz quatro causas de aumento — e a mais recente estreou em 2025.

Regime · art. 12 (aumento de 1/3 até a metade)

◉◉ Agravam de 1/3 até a metade as penas dos arts. 1º, 2º e 4º a 7º:

  • I — ocasionar grave dano à coletividade;
  • II — crime cometido por servidor público no exercício das funções;
  • III — crime relativo à prestação de serviços ou comércio de bens essenciais à vida ou à saúde;
  • IV — 🆕 crime relacionado a bens alcançados pelas imunidades tributárias do art. 150, VI, da CF (incluído pela LC 224/2025).
Novidade legislativa · o novo inciso IV (LC 224/2025)

A Lei Complementar 224/2025 acrescentou o inciso IV ao art. 12: a pena é majorada quando o crime tributário recai sobre bens protegidos pelas imunidades tributárias constitucionais (templos, entidades sem fins lucrativos, livros, etc. — art. 150, VI, CF). A lógica: fraudar tributo justamente onde a Constituição desonera revela maior desvalor. É causa de aumento nova, matéria de prova.

Jurisprudência · o "grave dano à coletividade" (art. 12, I)

A majorante restringe-se a situações de relevante dano: por analogia, adota-se para tributos federais o critério administrativo de créditos prioritários (Portaria PGFN 320) (STJ, Jurisp. em Teses, ed. 176). O valor a considerar é o atual e integral, incluídos juros e multa (STF, HC 129.284/PE). O expressivo montante sonegado também pode negativar as consequências na 1ª fase (pena-base), mas a mera omissão de receitas — ínsita ao tipo do art. 1º, I — não serve para negativar as circunstâncias do crime.

Distinções · concurso e a ausência de bis in idem

É possível reconhecer simultaneamente a continuidade delitiva (art. 71, CP) e a majorante do grave dano à coletividade (art. 12, I) — sem bis in idem, pois incidem sobre fundamentos distintos (STJ, Jurisp. em Teses, ed. 176). Também cabe cumular continuidade delitiva e concurso formal quando, numa única ação, o agente sonega diversos tributos e reitera a conduta ao longo do tempo (STJ, AgRg no REsp 2.018.231-MG). E, na sentença, admite-se emendatio libelli para aplicar a majorante do art. 12, I quando a denúncia indica o montante sonegado.

Posição de prova

Domine as quatro majorantes do art. 12 (com a novidade do inciso IV — imunidades) e a tese de que continuidade + grave dano não é bis in idem. Lembre que o art. 9º permite converter a pena privativa de liberdade em multa nos crimes dos arts. 4º a 7º, e que o art. 10 autoriza majorar/reduzir as multas conforme o ganho ilícito.

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Persecução penal: ação penal, delação e prejudicialidade

Fechado o desenho dos tipos, restam as regras que governam a perseguição do crime tributário em juízo — e a mais cobrada é a relação tensa entre o processo penal e a discussão do tributo na esfera cível.

Regime · ação penal pública incondicionada

◉◉ Todos os crimes da Lei 8.137/90 são de ação penal pública incondicionada (art. 15): o Ministério Público é o titular e a persecução independe de representação do fisco ou da vítima. A ressalva não está na iniciativa, mas na tipicidade: nos crimes materiais contra a ordem tributária (art. 1º, I a IV), a SV 24 exige o lançamento definitivo como condição para a persecução — não como condição de procedibilidade em sentido próprio, mas como marco da consumação (tópico 2).

Competência · Justiça Federal × Estadual

A competência segue o ente credor do tributo: Justiça Federal quando lesado tributo da União (IR, IPI, contribuições previdenciárias, PIS/Cofins) e nos crimes previdenciários dos arts. 168-A e 337-A do CP; Justiça Estadual quando o tributo é estadual ou municipal (ICMS, ISS, IPTU). Havendo crimes conexos de competências diversas, prevalece a Justiça Federal (Súmula 122, STJ).

Conceito · delação premiada (art. 16, parágrafo único)

O coautor ou partícipe que, por meio de confissão espontânea, revelar à autoridade toda a trama delituosa terá a pena reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 16, parágrafo único). É um dos primeiros dispositivos de delação premiada do direito brasileiro, anterior e autônomo em relação ao regime da Lei 12.850/2013 — com a qual convive, cabendo ao caso definir o instituto mais benéfico.

A prejudicialidade cível e a suspensão do processo penal

Distinções · questão prejudicial heterogênea

◉◉◉ Quando o contribuinte discute judicialmente a exigibilidade do próprio tributo (ação anulatória de débito, mandado de segurança, embargos à execução fiscal), a definição da existência do crime pode depender do resultado dessa demanda cível. Trata-se de questão prejudicial heterogênea: o juízo criminal pode suspender o processo penal até o deslinde da controvérsia no cível (art. 93, CPP). E a suspensão do processo suspende também o curso da prescrição (art. 116, I, CP) — de modo que o tempo de discussão do tributo não corre a favor do réu.

Jurisprudência · suspensão e prescrição

O STJ tem reafirmado que a suspensão do processo penal por prejudicialidade externa relativa à exigibilidade do crédito tributário acarreta a suspensão da prescrição enquanto perdurar a controvérsia cível (STJ, questão prejudicial — art. 116, I, CP). A providência protege a pretensão punitiva do esvaziamento pelo simples decurso do tempo de litígio administrativo-fiscal.

A dificuldade financeira e a inexigibilidade de conduta diversa

Exceção · crise financeira e culpabilidade

Nos crimes de não repasse de tributo retido de terceiro (apropriação indébita tributária do art. 2º, II, e a previdenciária do art. 168-A), a grave dificuldade financeira da empresa pode, em tese, excluir a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa — mas a jurisprudência é rigorosa: exige prova robusta de que o não pagamento decorreu de real e insuperável impossibilidade econômica, e não de mera opção gerencial de privilegiar outras despesas (STF, HC 113.418; AP 516). A dificuldade financeira alegada e não comprovada não afasta o crime.

Posição de prova

Sustente: ação penal pública incondicionada (art. 15); a suspensão por prejudicialidade cível (art. 93, CPP) suspende a prescrição (art. 116, I, CP), impedindo que a demora do litígio fiscal beneficie o réu; e a crise financeira só exclui a culpabilidade se cabalmente provada a inexigibilidade de conduta diversa, jamais por simples alegação.

O réu ajuizou ação anulatória discutindo a existência do débito tributário que originou a ação penal. O juízo criminal deve prosseguir ou suspender o feito? E o que ocorre com a prescrição?
Tese: O juízo criminal pode suspender o processo penal, pois a exigibilidade do tributo é questão prejudicial heterogênea de cuja solução depende a própria tipicidade; suspenso o processo, suspende-se também a prescrição. Fundamento: art. 93 do CPP (questão prejudicial facultativa); art. 116, I, do CP (suspensão da prescrição enquanto não resolvida em outro processo questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime). Ressalva: a suspensão é faculdade do juízo, não automática; e, tratando-se de crime material do art. 1º, a rigor a ação penal sequer deveria ter início antes do lançamento definitivo (SV 24).
A dificuldade financeira da empresa exclui o crime de não recolhimento de tributo retido de terceiros?
Tese: Pode excluir a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, mas apenas quando comprovada de forma robusta a impossibilidade real e insuperável de recolher — não bastando a mera alegação nem a opção por quitar outras despesas. Fundamento: teoria da inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão da culpabilidade; STF, HC 113.418 e AP 516. Ressalva: o ônus da prova da excludente é da defesa; a jurisprudência é restritiva, sob pena de a dificuldade financeira virar salvo-conduto para a apropriação de tributo alheio.
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Quadro consolidado de jurisprudência

A jurisprudência dos crimes tributários gira em torno de quatro eixos: o marco da consumação (SV 24), a extinção da punibilidade pelo pagamento, a apropriação indébita tributária e a dosimetria. Domine as teses — o número do informativo é acessório.

Eixo 1 · Consumação e a Súmula Vinculante 24

VeículoTeseDispositivo
SV 24Não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo — a constituição definitiva do crédito é elemento do próprio tipo.Art. 1º, I-IV
STF · RE 1.055.941O compartilhamento, com o Ministério Público, dos dados fiscais e bancários obtidos pela Receita e pela UIF (Coaf), sem prévia autorização judicial, é constitucional para fins penais.Art. 1º
STJ · crime formalA SV 24 não se aplica ao inciso V do art. 1º (negar/deixar de fornecer nota fiscal): por ser crime formal, tutela a capacidade de fiscalização e dispensa o lançamento definitivo.Art. 1º, V
STF · Súmula 24 (alcance)A pendência de recurso administrativo contra o lançamento impede o início da persecução penal dos crimes materiais, pois ainda não há crédito definitivamente constituído.Art. 1º

Eixo 2 · Extinção da punibilidade: pagamento, parcelamento e devedor contumaz

VeículoTeseDispositivo
STF · RHC 128.245O pagamento integral do débito tributário extingue a punibilidade a qualquer tempo, ainda que efetuado após o trânsito em julgado da condenação.Art. 9º, § 2º, L. 10.684/03
STJ · pagamento pós-trânsitoConfirma que a quitação integral, mesmo depois de esgotada a instância penal, extingue a punibilidade — o marco temporal do benefício foi ampliado pela Lei 10.684/2003.Art. 9º, § 2º
STJ · parcelamento pós-denúnciaO parcelamento formalizado após o recebimento da denúncia não suspende a pretensão punitiva; só o parcelamento anterior a esse marco tem eficácia suspensiva (regra da Lei 12.382/2011).Art. 83, § 2º, L. 9.430/96
🆕 LC 225/2026A extinção pelo pagamento e a suspensão pelo parcelamento não beneficiam o devedor contumaz; a posterior descaracterização não retroage aos atos praticados na contumácia (regra da contemporaneidade).Arts. 168-A/337-A, §§ 5º-6º, CP
STJ · multa não extintaO pagamento não extingue a punibilidade quanto à pena de multa autônoma cominada em determinados tipos, nem alcança o crime do art. 3º (funcional).Art. 3º

Eixo 3 · Apropriação indébita tributária (ICMS declarado e não pago)

VeículoTeseDispositivo
STF · RHC 163.334O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS regularmente declarado e cobrado do adquirente incide no art. 2º, II — a conduta é apropriação de tributo de terceiro, não mero inadimplemento.Art. 2º, II
Súmula 658, STJO crime do art. 2º, II abrange o não recolhimento do ICMS tanto em operações próprias quanto nas de substituição tributária.Art. 2º, II
STJ · dolo e contumáciaA tipicidade exige o dolo de apropriação e a contumácia (habitualidade) na inadimplência; o não recolhimento eventual e justificado não configura o crime.Art. 2º, II

Eixo 4 · Dosimetria, insignificância e crimes correlatos

VeículoTeseDispositivo
STF/STJ · insignificânciaAplica-se o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e ao descaminho quando o débito não supera R$ 20.000 (patamar das execuções fiscais arquiváveis).Art. 1º; art. 334, CP
STJ · grave dano (art. 12, I)O grave dano à coletividade exige montante expressivo; adota-se por analogia o critério administrativo de créditos prioritários da PGFN para tributos federais.Art. 12, I
STF · HC 129.284Para aferir o grave dano à coletividade, considera-se o valor atual e integral do tributo sonegado, incluídos juros e multa.Art. 12, I
STJ · continuidade + majoranteÉ possível reconhecer simultaneamente a continuidade delitiva e a majorante do grave dano à coletividade, sem bis in idem, por incidirem sobre fundamentos distintos.Art. 71, CP; art. 12, I
STJ · Súmula 122Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes conexos de competência federal e estadual, atraindo o feito por inteiro.Competência
Súmulas a fixar
  • SV 24 (STF): crime material tributário só após o lançamento definitivo.
  • Súmula 658 (STJ): apropriação indébita tributária alcança operações próprias e por substituição.
  • Súmula 122 (STJ): conexão entre crime federal e estadual firma a competência da Justiça Federal.
  • Tese-líder (STF, RHC 163.334): ICMS declarado e não pago, com dolo e contumácia, é crime do art. 2º, II.
§

Arguição — perguntas-âncora transversais

As perguntas que costuram vários institutos de uma vez — as prediletas da banca oral. Responda em roteiro: tese → fundamento → ressalva.

Distinga inadimplemento, elisão, evasão e sonegação. Por que o mero atraso no pagamento não é crime, mas o "ICMS declarado e não pago" pode ser?
Tese: Inadimplir tributo declarado é ilícito administrativo, não crime (a CF veda prisão por dívida). A elisão é planejamento lícito, sem fraude, em regra antes do fato gerador — atípica. A evasão é o não pagamento com fraude, após o fato gerador — terreno do crime. O "ICMS declarado e não pago" é punível não como dívida, mas porque o agente cobrou o imposto de terceiro (consumidor) e se apropriou do valor. Fundamento: arts. 71–72 da Lei 4.502/64 (sonegação/fraude); art. 2º, II, Lei 8.137/90; STF, RHC 163.334/SC (contumácia + dolo de apropriação); ARE 999.425 (é prisão penal, não por dívida). Ressalva: exige-se contumácia e dolo de apropriação; sem habitualidade, atipicidade; crise financeira extrema pode excluir a culpabilidade.
Todos os crimes da Lei 8.137/90 dependem do lançamento definitivo do tributo para a persecução penal? Sistematize.
Tese: Não. Só os crimes materiais do art. 1º, I–IV dependem do lançamento (SV 24). O art. 1º, V (formal) e os crimes do art. 2º (formais) dispensam-no, e a ação penal pode iniciar assim que constatada a irregularidade; o art. 2º, II, embora material após a consolidação do STF, também prescinde de discussão do PAF na parte formal. Fundamento: SV 24 (materiais I–IV); STJ, Info 865 (art. 1º, V formal); a prescrição dos formais corre da conduta. Ressalva: a SV 24 é mitigada mesmo nos materiais para medidas investigativas quando há indícios de outros delitos, embaraço à fiscalização ou organização criminosa.
Um contribuinte falsifica notas fiscais para sonegar ICMS. Como se resolve a relação entre o falso e a sonegação? E se ele integra organização criminosa?
Tese: Se o falso é praticado única e exclusivamente como meio para sonegar, é absorvido pela sonegação (consunção — crime-meio absorvido pelo crime-fim). Se a falsidade tem lesividade autônoma, há concurso. Fundamento: STJ, Jurisp. em Teses, ed. 99 (consunção falso/sonegação); art. 1º, Lei 8.137/90. Ressalva: havendo organização criminosa e falsificação de documentos nesse contexto, admite-se persecução penal antes mesmo do lançamento (mitigação da SV 24) e concurso com o art. 288 do CP; a Lei Antifacção (Lei 15.358/2026) e a Lei 12.850/2013 podem incidir sobre a estrutura, e a sonegação pode ser antecedente de lavagem (tópico "conexões").
Diferencie o crime funcional do art. 3º, II da Lei 8.137/90 da concussão e da corrupção passiva. E o inciso III da advocacia administrativa do CP.
Tese: O art. 3º, II é tipo especial: a elementar "para deixar de lançar ou cobrar tributo" especializa a conduta de exigir/receber vantagem, afastando a concussão (art. 316) e a corrupção passiva (art. 317). O art. 3º, III é especial frente à advocacia administrativa (art. 321), exigindo o uso da qualidade funcional perante a administração fazendária. Fundamento: princípio da especialidade; STJ, REsp 1.770.444/DF (sem uso da qualidade funcional, atipicidade do art. 3º, III). Ressalva: excesso de exação (art. 316, § 1º) é o inverso — o funcionário cobra a mais; no art. 3º, II ele deixa de cobrar mediante propina. Os crimes do art. 3º não se beneficiam da extinção pelo pagamento.
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Conexões com outros pontos

Conexões com outros pontos
  • Organização criminosa e Lei Antifacção. A Lei Antifacção (Lei 15.358/2026) e a Lei 12.850/2013 não alteram a Lei 8.137/90; a conexão é por concurso — a estrutura criminosa que sonega responde também pela organização (art. 288/CP ou tipos próprios), e a falsificação de documentos no seio de organização criminosa autoriza a mitigação da SV 24 (persecução antes do lançamento).
  • Lavagem de capitais (Lei 9.613/98). A sonegação fiscal pode figurar como infração antecedente da lavagem, ocultando ou dissimulando o proveito da evasão — tema que costura os dois pontos e explica a persecução simultânea.
  • Crimes previdenciários (arts. 168-A e 337-A, CP). Compartilham a natureza material, a aplicação da SV 24 e, agora, a vedação do devedor contumaz (LC 225/2026); são "crimes tributários" fora da Lei 8.137/90.
  • Direito Tributário. Lançamento, crédito tributário, substituição e responsabilidade (art. 121, CTN) são pressupostos da tipicidade penal — a fronteira entre inadimplemento e crime nasce lá.
  • Parte geral (concurso e culpabilidade). Consunção (falso/sonegação), continuidade delitiva × concurso formal e inexigibilidade de conduta diversa aparecem aqui em versão aplicada.
§

Painel de véspera

Alta incidência

  • SV 24 — crime material (art. 1º, I–IV) só após o lançamento definitivo; condição objetiva de punibilidade e marco da prescrição.
  • Art. 2º, II — apropriação indébita tributária: material, próprio, dolo específico + contumácia (RHC 163.334); Súmula 658.
  • LC 225/2026 — devedor contumaz perde a extinção pelo pagamento e a suspensão pelo parcelamento; regra da contemporaneidade.
  • Pagamento integral — extingue a punibilidade a qualquer tempo (art. 9º, § 2º, Lei 10.684/03), salvo devedor contumaz.

Confusões X × Y

  • Inadimplemento × sonegação — só a fraude criminaliza; atraso declarado não é crime (salvo apropriação do art. 2º, II).
  • Art. 1º, I (material) × art. 2º, I (formal) — o segundo é a "forma tentada"; prescrição corre da fraude.
  • Art. 1º, I–IV (SV 24) × art. 1º, V (formal, Info 865) — a súmula não alcança o inciso V.
  • Art. 3º, II × concussão/corrupção — especialidade pela finalidade fiscal.
  • Pagamento (extingue) × parcelamento (suspende, se antes da denúncia).
  • Descaminho (dispensa lançamento) × 168-A/337-A (aplicam SV 24).

Súmulas/teses indispensáveis

  • SV 24/STF · Súmula 658/STJ · Súmula 122/STJ · Súmula 123/TRF4.
  • RHC 163.334/STF (ICMS declarado e não pago) · Info 865 (art. 1º, V formal) · HC 362.478 (pagamento a qualquer tempo).

Âncoras de memória

  • Fraude + momento (antes/depois do fato gerador) resolve a tipicidade: elisão (antes, lícita) × evasão (depois, com fraude).
  • Art. 1º = material (reclusão 2–5) · Art. 2º = formal (detenção 6m–2a) · exceção art. 2º, II (material) e art. 1º, V (formal).
  • Contumaz = 15 milhões + 4 períodos + injustificada + Cadin (LC 225/2026).
  • Pagou, apagou — mas o contumaz não (contemporaneidade).