Compêndio de Véspera

Acervo em fase de teste

A leitura exige entrada com conta. Levando você à porta…

Ir para a entrada

Termos · Privacidade

Direito Penal · Legislação penal especial

Crimes do Estatuto do Desarmamento — Ponto 36

Lei 10.826/03, Capítulo IV (arts. 12 a 21-A). A escada dos crimes de arma — da posse intramuros ao tráfico internacional —, o que muda com o Pacote Anticrime e a novíssima majorante da Lei Antifacção, e a fronteira que a banca ama: arma × tráfico de drogas.

Revisão para a oral Perigo abstrato Norma penal em branco Hediondez seletiva 🆕 Lei 15.358/2026 (Antifacção)

Mapa do ponto

O Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) tem seis capítulos, mas o ponto vive no Capítulo IV — Dos crimes e das penas (arts. 12 a 21, hoje 21-A). Os capítulos administrativos (SINARM, registro, porte) só interessam como complemento das normas penais em branco e como pano de fundo dos conceitos de uso permitido, restrito e proibido, que definem a gravidade de cada crime.

A lógica do capítulo é uma escada de gravidade montada sobre dois eixos: a conduta (possuir intramuros → portar em qualquer lugar → comerciar → traficar internacionalmente) e a natureza da arma (permitido → restrito → proibido). Cada degrau sobe a pena e, a partir de certo ponto, ativa a hediondez. Sobre essa escada incidem regras transversais — perigo abstrato, insignificância, causas de aumento (arts. 19, 20 e o novíssimo 21-A), inafiançabilidade e liberdade provisória (temperadas pela ADI 3112), abolitio criminis temporária — que valem para vários tipos e que a banca cobra em abstrato. Por isso elas abrem o resumo, em tópico próprio, antes das fichas.

O elemento que costura tudo é a fronteira com o tráfico de drogas: é onde a jurisprudência mais oscilou (consunção × concurso) e onde a Lei Antifacção (Lei 15.358/2026) acabou de inserir a majorante do art. 21-A e o concurso material obrigatório do art. 40-A da Lei de Drogas. Fecha o documento um tópico dedicado a essa costura.

1

Parte geral do capítulo — o que vale para todos os tipos

São as regras que a banca cobra em abstrato e que cada ficha depois aplica ao seu tipo. Domine este tópico e metade da arguição já está respondida.

Bem jurídico e natureza dos crimes

Conceito · Bem jurídico e perigo abstrato

◉◉◉ O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública — segurança e paz públicas —, não a incolumidade pessoal de alguém em concreto. Daí a consequência decisiva: em regra, os crimes do Estatuto são de perigo abstrato. O perigo ao bem jurídico é presumido pela lei; não se exige demonstração de risco concreto no caso, nem resultado naturalístico. É por isso que porte de arma desmuniciada é crime, que a perícia de potencialidade lesiva é dispensável e que a insignificância só entra em hipóteses excepcionalíssimas.

Conceito · Norma penal em branco

◉◉◉ Expressões como arma de fogo, acessório, munição, uso permitido, restrito e proibido não são definidas na lei penal: são normas penais em branco heterogêneas (ou em sentido estrito), pois o complemento vem de ato normativo de outra fonte — o Decreto 5.123/04 e o Regulamento de Produtos Controlados do Exército (R-105, Decreto 3.665/00, hoje sucedido pelo Decreto 10.030/19). Uso permitido = autorizado a civis nas condições da lei; restrito = exclusivo das Forças Armadas, segurança pública e habilitados; proibido = vedado a qualquer título (a classificação define pena e hediondez, então é elemento normativo do tipo, não detalhe).

Insignificância, perícia e aptidão da arma

Regra · Insignificância — não se aplica (em regra)

◉◉◉ Por serem de perigo abstrato, os crimes de posse/porte de arma ou munição, em regra, não admitem o princípio da insignificância, independentemente da quantidade apreendida (STJ, jurisprudência consolidada sobre os arts. 12, 14 e 16).

Exceção · Munição ínfima desacompanhada de arma

◉◉◉ A exceção mora aqui: pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma apta a deflagrá-la, pode excepcionalmente ser atípica por insignificância — mas não automaticamente. O STJ afastou o critério puramente matemático: exige-se exame de todo o contexto fático a indicar ausência de lesividade. Assim, munição usada como pingente, isolada, é atípica (STF); porém munição — mesmo uma só — apreendida junto de droga, petrechos do tráfico e dinheiro permanece típica, porque o cenário revela periculosidade (STJ, EREsp 1.856.980/SC; AgRg no AREsp 2.744.867/SC).

Regra · Perícia e arma inapta

◉◉ Três desdobramentos que caem muito: (a) a perícia não é necessária para configurar o crime — a natureza de perigo abstrato dispensa atestar potencialidade lesiva; (b) porém, se feita e comprovada por laudo a total ineficácia da arma (inapta a disparar) e das munições, a conduta é atípica — crime impossível por ineficácia absoluta do meio, por ausência de afetação da incolumidade pública; (c) arma desmuniciada é crime, e munição sem arma também — porte de uma coisa não depende da outra.

Registro vencido — a assimetria art. 12 × arts. 14 e 16

Posição de prova · Registro vencido

◉◉◉ Distinção que a banca adora: quem já registrou a arma e apenas deixou vencer a autorização. Na posse (art. 12), o registro vencido é mera irregularidade administrativa — autoriza apreensão e multa, mas não é crime (STJ, Corte Especial, APn 686/AP, Info 572). No porte (art. 14) e no uso restrito (art. 16), ao contrário, o registro/cautela vencido configura o crime — elementares diversas, reprovabilidade mais intensa (STJ, Info 671). Sustente: a atipicidade do registro vencido é exclusiva do art. 12.

Causas de aumento — arts. 19, 20 e o novo 21-A

DispositivoO que agravaAlcança quais crimesQuantum
Art. 19Objeto de uso proibido ou restritoarts. 17 e 18+ 1/2
Art. 20, IAutor integrante dos órgãos/empresas dos arts. 6º, 7º e 8ºarts. 14, 15, 16, 17 e 18+ 1/2
Art. 20, IIReincidência específica em crimes dessa naturezaarts. 14, 15, 16, 17 e 18+ 1/2
Art. 21-A 🆕Conexão com o tráfico de drogas (Lei 11.343/06)arts. 12, 14 e 16+ 2/3
Novidade legislativa · Art. 21-A (Lei 15.358/2026 — Antifacção)

◉◉◉ A Lei Antifacção (Lei 15.358/2026, "Lei Raul Jungmann") acrescentou o art. 21-A ao Estatuto: nos crimes dos arts. 12, 14 e 16, a pena é aumentada de 2/3 se o crime (a) for praticado em concurso com crime da Lei de Drogas; (b) estiver diretamente ligado ao comércio de entorpecentes; ou (c) o artefato tiver sido usado para assegurar o sucesso da mercancia. Estrutura alternativa: basta uma das três. Ponto de atenção que a banca vai explorar: não é preciso condenação simultânea por tráfico — a mera ligação direta da arma à atividade entorpecente já basta, de modo que a absolvição pelo tráfico não afasta automaticamente o aumento.

Erro comum · Confundir os três aumentos

São três majorantes distintas e cumuláveis entre si (respeitado o ne bis in idem quando houver sobreposição fática). O art. 19 é sobre o objeto (proibido/restrito) e só toca 17 e 18; o art. 20 é sobre o autor (integrante de órgão) ou sua reincidência; o art. 21-A é sobre o contexto (droga). Note que o art. 21-A alcança os arts. 12 e 14 — que ficavam de fora do art. 20 — e é o único a atingir a posse simples do art. 12.

Inafiançabilidade, liberdade provisória e o filtro da ADI 3112

Divergência resolvida · ADI 3112/DF (STF)
Texto original da lei: previa o porte (art. 14) e o disparo (art. 15) como inafiançáveis (parágrafos únicos) e vedava liberdade provisória aos arts. 16, 17 e 18 (art. 21).
STF (ADI 3112/DF): declarou inconstitucionais essas restrições — os parágrafos únicos dos arts. 14 e 15 e o art. 21 —, por violarem a presunção de inocência e o devido processo legal; o porte não se equipara a hediondo, tortura, terrorismo ou tráfico. O parágrafo único do art. 15 também caiu.
Posição de prova: hoje não há vedação abstrata de fiança ou de liberdade provisória para nenhum crime do Estatuto; a análise é sempre concreta (art. 310 do CPP). Os textos permanecem no papel, mas sem eficácia.

Hediondez seletiva — só três hipóteses

Posição de prova · Quais crimes de arma são hediondos

◉◉◉ Depois do Pacote Anticrime (Lei 13.964/19), a hediondez é seletiva. São hediondos apenas: (1) posse/porte de arma de fogo de uso proibido (art. 16, §2º); (2) comércio ilegal de arma (art. 17); (3) tráfico internacional de arma (art. 18). Todo o resto não é hediondo — inclusive o art. 16, caput (uso restrito), as figuras equiparadas do §1º e os arts. 12, 13, 14 e 15.

Jurisprudência · Súmula 668-STJ e a armadilha do "caput"

◉◉◉ Súmula 668-STJ (3ª Seção, 2024): não é hediondo o porte/posse de arma de uso permitido, ainda que com numeração raspada, suprimida ou adulterada (art. 16, §1º, IV) — a hediondez pede que a arma seja de uso proibido. Duas pegadinhas: (i) a Lei dos Crimes Hediondos ainda cita "art. 16" sem destacar que a hediondez recai apenas sobre o §2º (uso proibido); (ii) a numeração raspada eleva a conduta ao patamar do art. 16 (equiparada), mas não a torna hedionda se a arma é de uso permitido.

Institutos despenalizadores — o mapa por pena mínima

CrimePenaIMPO (Lei 9.099)Susp. cond. do processo
Art. 13 (omissão de cautela)det. 1–2 anosSim (máx. 2 anos)Sim (mín. 1 ano)
Art. 12 (posse permitido)det. 1–3 anosNão (máx. > 2)Sim (mín. 1 ano)
Arts. 14 e 15recl. 2–4 anosNãoNão (mín. 2 anos)
Art. 16 (restrito)recl. 3–6 anosNãoNão
Arts. 16 §2º / 17 / 184–12 / 6–12 / 8–16NãoNão (+ hediondos)
Erro comum · "Todo crime de arma admite transação"

Só o art. 13 é infração de menor potencial ofensivo (transação penal do art. 76 da Lei 9.099). O art. 12, apesar de leve, tem pena máxima superior a 2 anos — não é IMPO —, mas admite suspensão condicional do processo (pena mínima de 1 ano). A partir do art. 14, a pena mínima de 2 anos já fecha a porta do sursis processual. A ANPP (art. 28-A do CPP) segue a regra geral: pena mínima inferior a 4 anos e ausência de violência/grave ameaça — cabível, em tese, nos arts. 12, 13, 14 e 15, vedada nos demais.

Abolitio criminis temporária e entrega espontânea

Conceito · Abolitio criminis temporária

◉◉ Para regularizar o acervo de armas, a lei abriu prazos em que a posse não era punível — fenômeno chamado abolitio criminis temporária (ou descriminalização temporária / vacatio legis indireta). Alcançava apenas a posse (arts. 12 e 16), nunca o porte. Súmula 513-STJ: a abolitio aplica-se à posse de arma de uso permitido com numeração raspada, praticada somente até 23/10/2005.

Divergência · Reabertura do prazo pela Lei 11.706/08 tem efeito retroativo?
STJ: sim — a reabertura produziu efeitos retroativos, alcançando o hiato em que não se admitia regularização; entre os marcos, a posse de uso permitido não configurava o art. 12.
STF (RE 768494/GO): não — a Lei 11.706/08 foi mera vacatio legis para regularização, sem efeito retroativo; quem foi flagrado no interregno entre o fim das prorrogações e a nova lei responde pelo crime.
Posição de prova: matéria histórica; se a prova pedir "entendimento do STF", prevalece a ausência de retroatividade. Hoje o tema é encerrado — não há mais abolitio nem vacatio: quem for pego com arma sem autorização responde pelo crime respectivo.
Conceito · Entrega espontânea (art. 32) — causa de extinção da punibilidade

◉◉ Diferente da abolitio: a entrega espontânea da arma à Polícia Federal, a qualquer tempo (art. 32), presume boa-fé, gera indenização e extingue a punibilidade de eventual posse irregular — de uso permitido ou restrito. É instituto permanente, não datado; o agente comunica a devolução, recebe guia de trânsito e leva a arma ao local indicado.

Reflexo na execução — o que a Antifacção mexeu nos hediondos

Novidade legislativa · Progressão dos crimes de arma hediondos (art. 112 da LEP)

◉◉ Como os arts. 16 §2º, 17 e 18 são hediondos, sofrem o novo endurecimento da Lei 15.358/2026 na LEP: o requisito objetivo de progressão do primário em crime hediondo saltou de 40% para 70% (art. 112, V); o reincidente, de 60% para 80% (VII). Por ser novatio legis in pejus, o novo percentual não retroage — fatos anteriores à lei seguem a fração antiga. É o elo entre este ponto e a execução penal: condenar por comércio (17) ou tráfico internacional (18) hoje significa progressão a 70%.

Por que a insignificância, em regra, não se aplica aos crimes de arma — e quando excepcionalmente incide?
Tese: não se aplica porque são crimes de perigo abstrato, cujo bem jurídico é a incolumidade pública; o desvalor é da conduta, não de uma lesão mensurável, e o número de peças apreendidas é, em regra, irrelevante. Fundamento: jurisprudência consolidada do STJ sobre os arts. 12, 14 e 16; bem jurídico coletivo, não individual. Ressalva: abre-se exceção para quantidade ínfima de munição desacompanhada de arma apta, mediante análise do contexto (afastado o critério matemático) — atípica no caso do pingente (STF), mas típica quando a munição vem acompanhada de droga e petrechos do tráfico (STJ).
Quais crimes do Estatuto são hediondos e por quê a Súmula 668 do STJ importa?
Tese: apenas três — porte/posse de uso proibido (art. 16, §2º), comércio ilegal (art. 17) e tráfico internacional (art. 18); os demais não são hediondos. Fundamento: art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.072/90, na redação do Pacote Anticrime; sistema legal e taxativo dos hediondos. Ressalva: a Súmula 668-STJ fecha a porta à tese de que a numeração raspada (art. 16, §1º, IV) tornaria hediondo o porte de uso permitido — não torna; a hediondez exige que a arma seja de uso proibido, e a mudança beneficia o réu (novatio legis in mellius na execução).
2

◉◉◉Art. 12 — Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Posse irregular (uso permitido) art. 12 detenção, 1 a 3 anos, e multa
Bem jurídico · objeto material
Incolumidade pública. Objeto: arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido.
Sujeitos
Ativo: comum (na 2ª parte, controverte-se ser próprio — só o titular/responsável do estabelecimento). Passivo: Estado/coletividade.
Tipo objetivo
Possuir ou manter sob guarda, em desacordo com determinação legal/regulamentar, no interior da residência (ou dependência) ou no local de trabalho — desde que o agente seja titular ou responsável legal do estabelecimento. Elemento espacial essencial: o crime é intramuros.
Tipo subjetivo
Dolo; sem modalidade culposa.
Consumação · tentativa
Crime permanente (possuir/manter); consuma-se quando o objeto ingressa no espaço protegido; flagrante enquanto durar. Tentativa admissível.
Persecução
Ação penal pública incondicionada; competência da Justiça Estadual; não é hediondo; cabe suspensão condicional do processo (mín. 1 ano) e, em tese, ANPP; fora do art. 20, mas alcançado pela nova majorante do art. 21-A.

Desdobramentos que a banca explora

Distinções · O elemento espacial é tudo

O que separa o art. 12 do art. 14 é onde a arma está. Dentro da residência/dependência ou no local de trabalho do titular → posse (art. 12). Fora desses limites → porte (art. 14, se permitido; art. 16, se restrito). A ausência de registro é elementar: sem registro, há crime; com registro válido, a posse é lícita.

Exceção · Caminhão do motorista profissional

O caminhão não é "local de trabalho" nem extensão da residência, ainda que instrumento de trabalho. Arma encontrada no interior do caminhão dirigido por motorista profissional = porte (art. 14), não posse (STJ, Info 496). A lógica: "local de trabalho" no art. 12 é o estabelecimento fixo de que o agente é titular/responsável, não o veículo em circulação.

Posição de prova · Registro vencido no art. 12

Quem já registrou e deixou o registro vencer comete mera irregularidade administrativa — apreensão e multa, sem crime (STJ, Corte Especial, APn 686/AP, Info 572). Esse benefício é exclusivo da posse do art. 12; no porte (art. 14) e no uso restrito (art. 16), o vencimento é crime. Sustente a assimetria com firmeza — é a pegadinha clássica.

Jurisprudência · Policial sem registro também responde

É típica e antijurídica a conduta do policial que, mesmo autorizado a portar/possuir arma, não registra a arma no órgão competente (STJ, RHC 70.141/RJ). A autorização funcional não dispensa o registro; a condição de agente de segurança não afasta a tipicidade.

Posição de prova · Síntese do art. 12

Posse de arma de uso permitido é o degrau mais brando da escada: crime de menor gravidade, mas crime. A defesa vive de três teses — registro vencido (atipicidade só aqui), arma inapta periciada (crime impossível) e insignificância de munição ínfima isolada. A acusação responde com o perigo abstrato e o elemento espacial.

Um caminhoneiro é preso com arma de uso permitido registrada, guardada na cabine. Responde por qual crime — e o registro válido muda algo?
Tese: responde por porte (art. 14), não por posse (art. 12), porque o caminhão não é local de trabalho para fins do art. 12 (STJ, Info 496); e o registro, ainda que válido, não autoriza o porte — registro e porte são autorizações distintas. Fundamento: art. 12 exige espaço protegido (residência/estabelecimento fixo); porte é a circulação com a arma, autorização própria (arts. 6º e 10). Ressalva: se a arma estivesse na residência com registro vencido, aí sim seria mera irregularidade administrativa (APn 686/AP) — a atipicidade do vencimento é exclusiva da posse.
3

◉◉Art. 13 — Omissão de cautela

Omissão de cautela art. 13, caput único crime culposo do Estatuto detenção, 1 a 2 anos, e multa
Sujeitos
Ativo: possuidor ou proprietário da arma. Passivo: Estado/coletividade e o menor/pessoa com deficiência mental.
Objeto material
Apenas a arma de fogo (não abrange acessório ou munição isolada).
Tipo objetivo
Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 anos ou pessoa com deficiência mental se apodere de arma sob sua posse/propriedade. Crime omissivo próprio.
Tipo subjetivo
Culpa (negligência). É o único crime culposo do Estatuto.
Consumação · tentativa
Consuma-se com o apoderamento pelo menor/pessoa com deficiência. Não admite tentativa (crime culposo).
Persecução
Ação pública incondicionada; Justiça Estadual; infração de menor potencial ofensivo (máx. 2 anos → transação penal); cabe sursis processual; fora das majorantes dos arts. 20 e 21-A.
Exceção · Omissão culposa × entrega dolosa

Se o agente dolosamente entrega a arma à criança/adolescente, não é o art. 13 (que é culposo): é o art. 16, §1º, V ("vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente"), com pena muito mais grave (reclusão, 3–6 anos). O art. 13 pune quem descuida; o art. 16, §1º, V, pune quem entrega de propósito.

Erro comum · "Omissão de cautela pode ser dolosa"

Não. O elemento subjetivo do art. 13 é exclusivamente a culpa (negligência). Assertiva que admita "culpa ou dolo eventual" no art. 13 está errada — o dolo (inclusive eventual) de permitir o acesso desloca a conduta para o art. 16, §1º, V.

Conduta equiparada — art. 13, parágrafo único

Omissão de comunicação de extravio art. 13, parágrafo único mesmas penas do caput
Sujeito ativo
Próprio: apenas proprietário/diretor responsável de empresa de segurança e de transporte de valores.
Tipo subjetivo
Dolo (diferente do caput, que é culposo).
Tipo objetivo · consumação
Deixar de registrar ocorrência e de comunicar à PF perda, furto, roubo ou extravio de arma/acessório/munição sob guarda, nas 24 horas seguintes. Crime a prazo: consuma-se ao expirar as 24h sem a providência. Unissubsistente → sem tentativa.
Distinção · O caput é culposo, o parágrafo único é doloso

Detalhe que a banca adora: dentro do mesmo art. 13, o caput é culposo (negligência quanto ao acesso do menor) e o parágrafo único é doloso (vontade de omitir a comunicação do extravio). O art. 7º, §1º, do Estatuto reforça a responsabilidade do dirigente da empresa por essa mesma omissão.

4

◉◉◉Art. 14 — Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Porte ilegal (uso permitido) art. 14 reclusão, 2 a 4 anos, e multa
Bem jurídico · objeto
Incolumidade pública. Objeto: arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido.
Sujeitos
Ativo: comum. Passivo: Estado/coletividade.
Tipo objetivo
Crime de ação múltipla / conteúdo variado13 núcleos: portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder (ainda que gratuitamente), emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda, ocultar. Sem elemento espacial (qualquer local). Permanentes (portar, deter, ter em depósito, transportar, guardar, ocultar) × instantâneos (adquirir, fornecer, receber, ceder, emprestar, remeter, empregar).
Tipo subjetivo
Dolo; sem culpa.
Consumação · tentativa
Crime de mera conduta (perigo abstrato); consuma-se com qualquer núcleo. Tentativa possível, mas de difícil ocorrência.
Persecução
Ação pública incondicionada; Justiça Estadual; não hediondo; não cabe sursis processual (mín. 2 anos); sujeito ao art. 20 (integrante de órgão / reincidência específica) e à nova majorante do art. 21-A (conexão com tráfico).

Concurso e consunção — o coração do art. 14 na oral

Divergência resolvida na prática · Porte × crime-fim (roubo, homicídio)
Regra (consunção): se a arma é meio para outro crime e ambos ocorrem no mesmo contexto fático, com nexo de dependência, o porte é absorvido pelo crime-fim (roubo, homicídio). O porte é crime-meio.
Exceção (concurso material): se ficar provado que o agente portava a arma em outras oportunidades, antes ou depois, com autonomia de desígnios — não a usou só para o crime patrimonial —, responde pelos dois crimes (STJ). Ex.: rouba hoje; no dia seguinte, é abordado armado num bar → roubo + porte.
Ônus: a autonomia deve estar provada nos autos; ausente prova da desvinculação, prevalece a absorção.
Distinção · Porte (art. 14) × Disparo (art. 15)

Também há consunção entre porte e disparo no mesmo contexto, com o porte como crime-meio do disparo. Mas se as condutas ocorrem em momentos diversos e com desígnios autônomos (ex.: chega ao local portando a arma às 21h e só dispara à 1h, como represália), há concurso — não há nexo de dependência (STJ, AgRg no HC 632.308/SC; AgRg no AREsp 1.211.409/MS).

Jurisprudência · Desmuniciada, pluralidade de armas e participação

◉◉◉ Três teses fixadas: (a) porte de arma desmuniciada é crime (STJ e STF) — perigo abstrato; (b) porte com pluralidade de armas é crime único, com a reprovabilidade calibrada na pena-base (STJ); (c) o porte, na modalidade transportar, admite participação — respondem também os que concorreram material ou intelectualmente para o transporte, ainda que não realizem o núcleo (STJ, Info 721).

Exceção · Falta apenas da guia de tráfego (proporcionalidade)

O atirador esportivo com registro e guia de tráfego válidos, que apenas esqueceu de portar a guia ao levar a arma ao clube, não comete crime — a tipificação ofenderia a proporcionalidade, pois a conduta não coloca em risco a incolumidade de terceiros (STJ, Info 753). É atipicidade por ausência de lesividade, não afastamento genérico do perigo abstrato.

Posição de prova · Síntese do art. 14

Porte é mais grave que a posse (reclusão × detenção) porque a arma sai para a rua — expõe a coletividade. Domine a chave da consunção: mesmo contexto + nexo de dependência → absorção; desígnios autônomos comprovados → concurso material. E lembre que a arma desmuniciada continua sendo crime — a insignificância aqui é porta fechada.

Agente comete roubo com arma de fogo e, na mesma ação, é preso. Responde também por porte? E se a arma já era portada antes?
Tese: no mesmo contexto fático e com nexo de dependência, o porte é absorvido pelo roubo (consunção) — o agente responde só pelo roubo (majorado, se for o caso). Fundamento: princípio da consunção; o porte funciona como crime-meio da subtração violenta. Ressalva: se provado que ele já portava a arma antes/depois, com autonomia de desígnios — não a usou apenas para o roubo —, há concurso material (roubo + porte); o ônus da prova da autonomia é da acusação.
Portar arma desmuniciada é crime? E portar apenas munição, sem arma?
Tese: ambos são crime. O tipo protege a incolumidade pública por perigo abstrato e prevê autonomamente arma, acessório e munição. Fundamento: art. 14; jurisprudência pacífica de STJ e STF sobre arma desmuniciada; dispensa de demonstração de risco concreto. Ressalva: exceção pontual da munição ínfima desacompanhada de arma (pingente), atípica por insignificância diante do contexto (STF); e arma periciada e comprovadamente inapta a disparar, atípica por crime impossível.
5

◉◉Art. 15 — Disparo de arma de fogo

Disparo de arma de fogo art. 15 subsidiariedade expressa reclusão, 2 a 4 anos, e multa
Sujeitos
Ativo: comum. Passivo: Estado/coletividade.
Condutas
Duas: disparar arma de fogo ou acionar munição (ex.: percutir o cartucho, jogá-lo no fogo).
Tipo objetivo · elemento espacial
Disparar/acionar em lugar habitado ou suas adjacências, em via pública ou em direção a ela — desde que a conduta não tenha por fim a prática de outro crime (subsidiariedade expressa).
Tipo subjetivo
Dolo. Disparo acidental sem vítimas é atípico (não há modalidade culposa).
Consumação · tentativa
Consuma-se com o efetivo disparo/acionamento. Tentativa admissível (tiro que falha; agente impedido no instante de acionar o gatilho).
Persecução
Ação pública incondicionada; Justiça Estadual; não hediondo; não cabe sursis processual (mín. 2 anos); parágrafo único (inafiançabilidade) inconstitucional (ADI 3112). Sujeito ao art. 20.
Distinção · Subsidiariedade expressa — o disparo como crime "soldado de reserva"

A cláusula "desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime" torna o art. 15 expressamente subsidiário: se o disparo é meio para outro delito (homicídio, lesão, roubo), aplica-se o crime-fim e o disparo é absorvido. Parte da doutrina lê a cláusula como "outro crime mais grave" — o legislador teria dito menos do que queria. Ex.: disparo para matar → homicídio (o art. 15 desaparece); disparo para o alto em festa → art. 15 autônomo.

Exceção · Consunção porte × disparo depende do contexto

Para absorver o porte no disparo, exige-se mesmo contexto fático + nexo de dependência (porte como crime-meio do disparo). Se disparo e porte se dão em momentos diversos, com desígnios autônomos, há concurso — como no caso do agente que chega portando a arma e só dispara horas depois, por represália (STJ). Sustente: consunção não é automática; é preciso unidade de contexto e finalidade.

Jurisprudência · Se houver resultado

Efetivo incêndio ou explosão → arts. 250 e 251 do CP. Fogo/explosivo para matar → homicídio qualificado (art. 121, §2º, III) absorve. O parágrafo único do art. 15 (inafiançabilidade) foi declarado inconstitucional na ADI 3112. A pena mínima de 2 anos afasta a suspensão condicional do processo.

Qual a diferença entre disparar para comemorar em via pública e disparar contra alguém? Ambos são art. 15?
Tese: só o primeiro. Disparo sem finalidade de outro crime, em via pública/lugar habitado, é o art. 15; disparo para atingir alguém tem por fim outro crime (homicídio/lesão) e, pela subsidiariedade expressa, o art. 15 é afastado em favor do crime-fim. Fundamento: cláusula final do art. 15 ("desde que não tenha por finalidade a prática de outro crime"); subsidiariedade expressa. Ressalva: o disparo acidental sem vítima é atípico (não há forma culposa); e o porte só é absorvido pelo disparo se houver mesmo contexto e nexo de dependência.
6

◉◉◉Art. 16 — Posse ou porte de arma de uso restrito (e proibido)

Posse/porte ilegal (uso restrito) art. 16, caput reclusão, 3 a 6 anos, e multa
Bem jurídico · objeto
Incolumidade pública e a seriedade dos cadastros do SINARM/SIGMA. Objeto: arma, acessório ou munição de uso restrito.
Sujeitos
Ativo: comum (transportar admite participação). Passivo: Estado/coletividade.
Tipo objetivo
Ação múltipla — 14 núcleos (os 13 do art. 14 + manter sob guarda como núcleo próprio na redação): possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda, ocultar. Diferença central para os arts. 12 e 14: o objeto é de uso restrito. Sem elemento espacial.
Tipo subjetivo
Dolo; sem culpa.
Consumação · tentativa
Mera conduta, perigo abstrato; permanente nos núcleos de continuidade. Tentativa possível em tese (ex.: tenta adquirir e não consegue), de difícil ocorrência.
Persecução
Ação pública incondicionada; Justiça Estadual; caput NÃO é hediondo; não cabe sursis processual; sujeito aos arts. 20 e 21-A. Registro/cautela vencido configura o crime (Info 671).

Condutas equiparadas — art. 16, §1º (mesmas penas do caput)

As figuras do §1º aplicam-se a objetos de qualquer natureza — inclusive de uso permitido. É o que permite, por exemplo, punir a arma de uso permitido com numeração raspada no patamar do art. 16.

IncisoCondutaNota distintiva
ISuprimir/alterar marca, numeração ou sinal de identificaçãoBasta a supressão; a identificação posterior por perícia é irrelevante. Súmula 668-STJ: se a arma é de uso permitido, não é hediondo.
IIModificar arma para torná-la equivalente a uso proibido/restrito, ou para induzir a erro autoridade/perito/juizAlcança a "conversão" da arma e a fraude pericial.
IIIPossuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo/incendiário sem autorizaçãoExige real potencial destrutivo. Granada de gás lacrimogêneo/pimenta não é "explosivo" para o tipo (STJ, REsp 1.627.028/SP).
IVPortar/possuir/adquirir/transportar/fornecer arma com numeração raspadaÉ onde incide a Súmula 668; derrogou a hipótese correlata; a rastreabilidade da arma é irrelevante à materialidade.
VVender/entregar/fornecer, ainda que gratuitamente, arma, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescenteDerrogou o art. 242 do ECA quanto a armas de fogo (o ECA segue para armas brancas). É o dolo que separa do art. 13.
VIProduzir, recarregar ou reciclar sem autorização, ou adulterar munição/explosivoAlcança a "linha de produção" clandestina de munição.

Uso proibido — art. 16, §2º (qualificadora hedionda)

Posse/porte ilegal (uso proibido) art. 16, §2º HEDIONDO · L. 8.072/90 reclusão, 4 a 12 anos
O que é
Qualificadora criada pela Lei 13.964/19: se as condutas do caput ou do §1º envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena sobe para reclusão, 4 a 12 anos. Antes, uso restrito e proibido tinham a mesma pena.
Hediondez
Só o §2º (uso proibido) é hediondo — art. 1º, p.ú., II, da Lei 8.072/90.
Execução 🆕
Progressão de 70% (primário) pela Lei 15.358/2026 (art. 112, V, da LEP).
Posição de prova · O mapa da hediondez do art. 16
É hediondoNÃO é hediondo
Uso proibido (art. 16, §2º) — inclui caput e §1º quando a arma for de uso proibidoUso restrito (art. 16, caput e §1º)
 Artefatos, acessórios ou munição de uso restrito ou proibido (caput e §1º)

Guarde a fórmula: hediondez do art. 16 = §2º = uso proibido. A Súmula 668 confirma o desenho: uso permitido com numeração raspada não é hediondo. E os arts. 12 e 14 também não são hediondos.

Fronteiras e concurso

Distinção · Uso permitido (art. 14) × uso restrito (art. 16) apreendidos juntos

Apreensão, no mesmo contexto, de armas/munições de uso permitido e de uso restrito gera concurso formal, não crime único — o art. 16 protege, além da segurança pública, a seriedade dos cadastros, de modo que há lesão a bens jurídicos diversos (STJ, AgRg no REsp 1.619.960/MG). Já a pluralidade de armas do mesmo regime é crime único, com dosimetria na pena-base.

Distinção · Numeração raspada (art. 16, §1º, IV) × porte simples (art. 14)

Reconhecida a raspagem da numeração, a conduta é equiparada ao art. 16 e não se desclassifica para o art. 14, ainda que a arma seja de uso permitido — a lei quis punir mais severamente quem anula o sinal identificador. Mas, atenção: não é hediondo se a arma é de uso permitido (Súmula 668).

Exceção · Artefato explosivo exige real potencial destrutivo

No art. 16, §1º, III, "explosivo" é o material com considerável potencial de destruição — que projete/disperse fragmentos perigosos. Granada de gás lacrimogêneo/pimenta, embora ativada por explosivo, não se enquadra (STJ, REsp 1.627.028/SP), sem prejuízo de eventual tipificação diversa. Fronteira com o CP: fornecer explosivo a maior → art. 253 do CP; efetivo incêndio/explosão → arts. 250/251.

Posição de prova · Síntese do art. 16

O art. 16 é o divisor de águas da gravidade: sobe a pena (reclusão 3–6) porque o objeto é de uso restrito, e a Lei 13.964/19 abriu um terceiro degrau — o §2º (uso proibido, 4–12, hediondo). Memorize as duas assimetrias de prova: (1) hediondez só no §2º; (2) numeração raspada não desclassifica para o art. 14, mas não vira hedionda se a arma é permitida.

Apreendidas, no mesmo flagrante, uma pistola de uso permitido e um fuzil de uso restrito: crime único ou concurso? Qual a natureza?
Tese: concurso formal entre o art. 14 (permitido) e o art. 16 (restrito), não crime único. Fundamento: STJ (AgRg no REsp 1.619.960/MG) — o art. 16 tutela também a seriedade dos cadastros do SINARM, havendo lesão a bens jurídicos diversos; uma só ação, dois resultados típicos. Ressalva: se as armas fossem do mesmo regime (duas pistolas permitidas), seria crime único, com a quantidade sopesada na pena-base; e nenhum deles é hediondo — a hediondez pediria arma de uso proibido (§2º).
Posse de arma de uso permitido com numeração raspada é hedionda? Desclassifica para o art. 14?
Tese: não é hedionda e não desclassifica — enquadra-se no art. 16, §1º, IV (equiparada), mas sem hediondez. Fundamento: Súmula 668-STJ; a hediondez do art. 16 recai apenas sobre o §2º (uso proibido); a raspagem eleva a conduta ao patamar do art. 16 porque anula o sinal identificador, sendo irrelevante a identificação posterior por perícia. Ressalva: a mudança de entendimento é novatio legis in mellius na execução — retroage para beneficiar quem cumpria pena como se hediondo fosse.
7

◉◉◉Art. 17 — Comércio ilegal de arma de fogo

Comércio ilegal de arma de fogo art. 17 HEDIONDO · L. 8.072/90 reclusão, 6 a 12 anos, e multa
Sujeitos
Ativo: próprio — comerciante/industrial do ramo. Equipara-se qualquer prestação de serviço, fabricação ou comércio irregular/clandestino, inclusive em residência (§1º). Passivo: Estado/coletividade.
Objeto
Arma, acessório ou munição — de qualquer natureza (o uso proibido/restrito agrava via art. 19).
Tipo objetivo
Múltiplos núcleos ligados à mercancia: adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda ou de qualquer forma utilizar, no exercício de atividade comercial ou industrial, sem autorização/em desacordo.
Tipo subjetivo
Dolo + elemento especial: intenção de proveito próprio ou alheio.
Consumação · tentativa
Mera conduta; consuma-se com a atividade. Parte da doutrina exige habitualidade (expressão "no exercício"). Tentativa possível em tese.
Persecução
Ação pública incondicionada; Justiça Estadual (salvo transnacionalidade); HEDIONDO (progressão 70%/85% pós-Lei 15.358/2026); sujeito aos arts. 19 e 20.
Novidade consolidada · O que a Lei 13.964/19 mudou no art. 17

◉◉◉ O Pacote Anticrime fez duas coisas: (1) elevou a pena de 4–8 para 6–12 anos; (2) tornou o crime hediondo (art. 1º, p.ú., III, da Lei 8.072/90). Além disso, incluiu a figura do agente policial disfarçado (art. 17, §2º): incorre na mesma pena quem vende/entrega arma, acessório ou munição a policial disfarçado, presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente — modalidade de ação controlada que afasta a tese de flagrante preparado.

Distinção · Comércio (art. 17) × porte (arts. 14/16) × venda a criança (art. 16, §1º, V)

O que caracteriza o art. 17 é a atividade comercial/industrial (habitualidade e proveito), não o ato isolado. Vender uma arma fora do comércio → art. 14/16; vender a criança/adolescente fora do comércio → art. 16, §1º, V; a mesma venda no exercício da atividade comercial → art. 17, que é especial. É a habitualidade profissional que sobe o degrau.

Por que o art. 17 é mais grave que o porte, e o que muda com o "agente policial disfarçado"?
Tese: o art. 17 pune quem alimenta o mercado ilícito de armas — a atividade comercial/industrial, com proveito e habitualidade —, o que justifica a pena de 6–12 anos e a hediondez; a venda a policial disfarçado é figura equiparada (§2º). Fundamento: art. 17, caput e §§ 1º e 2º; art. 1º, p.ú., III, da Lei 8.072/90 (hediondez, Lei 13.964/19). Ressalva: a figura do policial disfarçado exige elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente — é ação controlada legítima, não flagrante preparado; sem esses indícios, a prova é imprestável.
8

◉◉◉Art. 18 — Tráfico internacional de arma de fogo

Tráfico internacional de arma de fogo art. 18 HEDIONDO · Justiça Federal reclusão, 8 a 16 anos, e multa
Sujeitos
Ativo: comum. Passivo: Estado/coletividade.
Objeto
Arma, acessório ou munição (uso proibido/restrito agrava via art. 19).
Tipo objetivo
Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, sem autorização da autoridade competente. Parágrafo único: figura equiparada da venda/entrega em operação de importação a policial disfarçado, presentes indícios de conduta criminal preexistente.
Tipo subjetivo
Dolo; sem culpa.
Consumação · tentativa
Consuma-se com a entrada/saída do território. Tentativa admitida (surpresa em zona aduaneira) — há quem negue, por já haver "favorecimento".
Persecução
Ação pública incondicionada; único crime do Estatuto tipicamente de competência da Justiça Federal; HEDIONDO (progressão 70%/85% pós-Lei 15.358/2026); sujeito aos arts. 19 e 20.
Novidade consolidada · O que a Lei 13.964/19 mudou no art. 18

◉◉◉ O Pacote Anticrime elevou a pena de 4–8 para 8–16 anos (a mais alta do Estatuto), tornou o crime hediondo (art. 1º, p.ú., IV, da Lei 8.072/90) e incluiu a figura do policial disfarçado em operação de importação (parágrafo único).

Distinção · Art. 18 × art. 318 do CP (facilitação de contrabando)

Se funcionário público facilita a importação/exportação, aplica-se o art. 18 por especialidadedesde que o objeto seja arma/acessório/munição. Sendo outro o objeto contrabandeado (ex.: só explosivo), volta-se ao art. 318 do CP. A especialidade do Estatuto prevalece sobre a norma geral do contrabando.

Exceção · Prova da transnacionalidade é indispensável

Não basta a procedência estrangeira do artefato: exige-se prova da internacionalidade da ação — a efetiva transposição das fronteiras. No tráfico internacional de munição, o STJ reforçou que a condenação exige prova segura da transposição dos limites territoriais, não bastando confissão extrajudicial informal (STJ, Info 857). É a diferença entre importar sem autorização (art. 18) e possuir arma importada (art. 14/16).

Jurisprudência · Porte legal não autoriza importar

É típica a importação de arma sem autorização, ainda que o réu tenha porte legal — o alto grau de reprovabilidade não se neutraliza pela autorização de porte, que não abrange importação (STJ, Jurisprudência em Teses, Ed. 108).

Réu é preso com arma de procedência estrangeira. Isso basta para o art. 18? De quem é a competência?
Tese: não basta a origem estrangeira; é preciso provar a internacionalidade da conduta (transposição de fronteira). Sem isso, o fato é posse/porte (art. 14 ou 16), e não tráfico internacional. Fundamento: art. 18; STJ, Info 857 (munição exige prova segura da transposição); a competência do art. 18 é da Justiça Federal, por ser o único crime do Estatuto tipicamente federal. Ressalva: se funcionário público facilita a entrada de arma, aplica-se o art. 18 (especial) e não o art. 318 do CP; o porte legal não autoriza importar.
9

◉◉◉Arma × tráfico de drogas — a fronteira que a Antifacção redesenhou

Aqui moram, simultaneamente, a jurisprudência mais oscilante do tema e duas novidades da Lei 15.358/2026. É o campo de arguição mais provável em prova recente.

Jurisprudência · Tema 1.259/STJ — a regra geral (consunção × concurso)

◉◉◉ O STJ fixou (Tema 1.259, REsp 1.994.424/RS, 3ª Seção, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27/11/2024): a majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas aplica-se quando há nexo finalístico entre a arma e o tráfico — a arma usada para garantir o sucesso da atividade —, hipótese em que o crime de arma é absorvido pelo tráfico (consunção). Do contrário (sem nexo finalístico — ex.: arma e droga apenas guardadas juntas em um galpão), o crime do Estatuto é autônomo, em concurso material com o tráfico, sem a majorante do art. 40, IV.

Novidade legislativa · Art. 21-A do Estatuto (Lei 15.358/2026)

◉◉◉ Do lado do Estatuto, a Antifacção inseriu o art. 21-A: majorante de 2/3 nos arts. 12, 14 e 16 se o crime de arma (a) for praticado em concurso com crime da Lei de Drogas, (b) estiver diretamente ligado ao comércio de entorpecentes, ou (c) o artefato assegurar o sucesso da mercancia. Estrutura alternativa; dispensa condenação simultânea por tráfico. É a resposta legislativa "pelo lado da arma": quando não houver absorção, agrava-se o crime armamentício em razão da conexão.

Novidade legislativa · Art. 40-A da Lei de Drogas (Lei 15.358/2026)

◉◉◉ Do lado da Lei de Drogas, a Antifacção criou o art. 40-A: (caput) dobra as penas dos arts. 33 a 37 quando o crime é praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta (facção), grupo paramilitar ou milícia, no contexto de sua atuação; e (parágrafo único) impõe concurso material obrigatório (art. 69 do CP) quando o tráfico for praticado com emprego de arma de fogo, independentemente de o uso estar ligado ao comércio ou de assegurar a mercancia.

Exceção · O art. 40-A afasta a consunção do Tema 1.259 (para a facção)

◉◉◉ Aqui está a colisão que a banca vai explorar: o parágrafo único do art. 40-A inverte a lógica do Tema 1.259 no âmbito da criminalidade organizada ultraviolenta. O STJ usava o nexo finalístico como critério de absorção; o legislador tornou esse nexo irrelevante, impondo a soma aritmética das penas do tráfico e do crime armamentício (tipicamente o art. 16) — exatamente nas duas hipóteses que, no Tema 1.259, autorizavam a consunção. Resultado: para o integrante de facção, a arma deixa de ser circunstância absorvível e passa a ser fato penalmente autônomo, cuja pena se acumula.

Como harmonizar os três planos
Traficante comum, arma com nexo finalístico: Tema 1.259 → consunção; responde por tráfico + majorante do art. 40, IV (arma absorvida).
Traficante comum, arma sem nexo finalístico: Tema 1.259 → concurso material (tráfico + crime de arma), agora com incidência possível do art. 21-A (+2/3) sobre o crime de arma.
Integrante de facção (orga ultraviolenta), com arma: art. 40-A, p.ú. → concurso material obrigatório, afastando a consunção e a discussão de nexo; penas somadas.
Direito intertemporal: art. 21-A e art. 40-A são novatio legis in pejus — aplicam-se só a fatos posteriores à Lei 15.358/2026; fatos anteriores seguem o Tema 1.259 puro.
Erro comum · Achar que a Antifacção tornou os crimes de arma hediondos

Não tornou. A Lei 15.358/2026 incluiu na Lei dos Crimes Hediondos apenas os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento (arts. 2º e 3º da própria Antifacção). A hediondez dos crimes de arma continua restrita ao art. 16, §2º (uso proibido), art. 17 e art. 18 — desenho que vem do Pacote Anticrime, não da Antifacção. O que a Antifacção mudou para esses três foi a execução (progressão a 70%/85%, art. 112 da LEP).

A escada dos crimes de arma — visão do capítulo por gravidade

Do degrau mais brando ao mais grave — pena · regime
art. 12
1–3 a
Posse (uso permitido). Detenção; intramuros; cabe sursis processual; registro vencido é atípico.
art. 13
1–2 a
Omissão de cautela. Único culposo; IMPO (transação); entrega dolosa a criança migra p/ art. 16, §1º, V.
art. 14
2–4 a
Porte (uso permitido). Reclusão; qualquer local; consunção com o crime-fim no mesmo contexto.
art. 15
2–4 a
Disparo. Reclusão; subsidiário ("desde que não vise outro crime"); sem forma culposa.
art. 16
3–6 a
Uso restrito. Reclusão; §1º equipara (numeração raspada, venda a criança); caput não é hediondo.
art. 16 §2º
4–12 a
Uso proibido. Qualificadora do Pacote Anticrime; HEDIONDO; progressão 70% (Antifacção).
art. 17
6–12 a
Comércio ilegal. Crime próprio (comerciante); HEDIONDO; figura do policial disfarçado (§2º).
art. 18
8–16 a
Tráfico internacional. Pena máxima do Estatuto; Justiça Federal; HEDIONDO; exige transposição de fronteira.

Sobre toda a escada incidem, conforme o crime: art. 19 (+1/2, objeto proibido/restrito, nos 17 e 18) · art. 20 (+1/2, integrante de órgão ou reincidência, nos 14 a 18) · art. 21-A (+2/3, conexão com tráfico, nos 12, 14 e 16).

Apreendidos, na casa de um traficante, drogas e uma pistola em contextos que não revelam uso da arma para o tráfico. Como fica a tipificação hoje?
Tese: ausente nexo finalístico, aplica-se o Tema 1.259: o crime de arma é autônomo, em concurso material com o tráfico, sem a majorante do art. 40, IV; e, sendo fato posterior à Lei 15.358/2026, incide sobre o crime de arma a majorante do art. 21-A (+2/3). Fundamento: Tema 1.259/STJ (REsp 1.994.424/RS); art. 21-A do Estatuto (Lei 15.358/2026). Ressalva: se o agente for integrante de organização criminosa ultraviolenta, o art. 40-A, parágrafo único, impõe concurso material obrigatório independentemente do nexo — afastando qualquer consunção; e o direito intertemporal veda aplicar as novas majorantes a fatos anteriores à lei.

Quadro consolidado de jurisprudência

Teses parafraseadas por eixo temático. Onde a data do julgado não constava com segurança na fonte, prefere-se a tese ao número — o essencial em prova oral é o "o quê" e o "porquê".

Súmulas indispensáveis

SúmulaTeseEixo
668-STJNão é hediondo o porte/posse de arma de uso permitido, ainda que com numeração raspada, suprimida ou adulterada (2024).hediondez
513-STJA abolitio criminis temporária da Lei 10.826/03 alcança a posse de arma de uso permitido com numeração raspada, praticada até 23/10/2005.intertemporal
607-STJA majorante da transnacionalidade (Lei de Drogas) configura-se com a prova da destinação internacional, ainda que não transposta a fronteira. (usada por analogia na compreensão do art. 18)transnacional.

Perigo abstrato, insignificância e perícia

Corte / veículoTeseDispositivo
STJArts. 12, 14 e 16 são de perigo abstrato; dispensam prova de risco e, em regra, afastam a insignificância, independentemente da quantidade.arts. 12/14/16
STF · HC 133984/MGÉ atípica a conduta de portar, como pingente, munição desacompanhada de arma.insignificância
STJ · EREsp 1.856.980/SC (Info 710)A apreensão de ínfima munição desacompanhada de arma não gera, por si só, atipicidade; analisa-se o contexto (afastado o critério matemático).insignificância
STJ · AgRg no AREsp 2.744.867/SCMunição não insignificante, somada a droga, petrechos e dinheiro, impede o reconhecimento da atipicidade material.insignificância
STJ · REsp 1.451.397/MGLaudo que ateste a total ineficácia da arma (inapta a disparar) e das munições torna a conduta atípica — crime impossível.crime impossível

Posse × porte, registro vencido e local de trabalho

Corte / veículoTeseDispositivo
STJ · APn 686/AP (Info 572)Registro vencido na posse é mera irregularidade administrativa — não é crime.art. 12
STJ · Info 671Registro/cautela vencido no porte (art. 14) e no uso restrito (art. 16) configura crime — elementares diversas.arts. 14/16
STJ · Info 496Caminhão de motorista profissional não é "local de trabalho" — arma na cabine é porte (art. 14).art. 12 × 14
STJ · RHC 70.141/RJÉ típica a conduta do policial que, mesmo autorizado, não registra a arma.art. 12

Concurso, consunção e a fronteira com o tráfico

Corte / veículoTeseDispositivo
STJ · HC 178.561/DFPorte é absorvido pelo roubo quando há nexo de dependência e mesmo contexto fático (consunção).art. 14
STJ · AgRg no HC 632.308/SCPorte e disparo em momentos diversos, com desígnios autônomos, geram concurso (sem consunção).arts. 14/15
STJ · AgRg no REsp 1.619.960/MGUso permitido + restrito no mesmo contexto = concurso formal (bens jurídicos diversos; art. 16 protege os cadastros).arts. 14/16
STJ · Info 721Porte na modalidade transportar admite participação (art. 29 do CP).arts. 14/16
STJ · Tema 1.259 (REsp 1.994.424/RS)Arma com nexo finalístico ao tráfico → absorvida + art. 40, IV; sem nexo → crime autônomo em concurso material.art. 40, IV / ED
STF · ADI 3112/DFInconstitucionais as vedações de fiança (arts. 14 e 15, p.ú.) e de liberdade provisória (art. 21).arts. 14/15/21
STJ · Info 857Tráfico internacional de munição exige prova segura da transposição de fronteira; confissão informal não basta.art. 18
STF · ADC 85/DFConstitucionais os Decretos 11.366/23 e 11.615/23 (reconstrução da política de controle de armas).regulamento

Arguição — perguntas-âncora transversais

As de maior incidência costuram vários institutos. Treine a articulação em voz alta no roteiro tese → fundamento → ressalva.

Por que os crimes do Estatuto são majoritariamente de perigo abstrato e normas penais em branco? Que consequências práticas isso gera?
Tese: o bem jurídico é a incolumidade pública (coletivo), o que justifica antecipar a tutela para o perigo presumido; e os conceitos de arma/uso permitido-restrito-proibido vêm de ato do Executivo, caracterizando norma penal em branco heterogênea. Fundamento: jurisprudência consolidada do STJ; complemento no Decreto 5.123/04 e no Regulamento de Produtos Controlados do Exército. Ressalva: consequências — dispensa de perícia de potencialidade, tipicidade da arma desmuniciada, rejeição em regra da insignificância; e, como o complemento é infralegal, sua alteração pode gerar abolitio ou novatio, com efeitos intertemporais.
Faça o mapa completo da hediondez no Estatuto e explique por que a numeração raspada não a determina.
Tese: hediondos apenas art. 16, §2º (uso proibido), art. 17 (comércio) e art. 18 (tráfico internacional); os demais não. A numeração raspada (art. 16, §1º, IV) não determina hediondez — depende de a arma ser de uso proibido. Fundamento: art. 1º, p.ú., II, III e IV, da Lei 8.072/90 (redação do Pacote Anticrime); Súmula 668-STJ. Ressalva: a Antifacção (Lei 15.358/2026) não ampliou essa lista — só endureceu a execução (art. 112 da LEP: 70%/85%); e a exclusão da hediondez da arma permitida com numeração raspada é retroativa (novatio legis in mellius).
Diferencie posse (art. 12), porte (art. 14) e uso restrito (art. 16) a partir de um mesmo objeto encontrado em três locais diferentes.
Tese: o local e a natureza da arma definem o tipo. Arma de uso permitido na residência/estabelecimento do titular → art. 12; a mesma arma na rua → art. 14; sendo de uso restrito, em qualquer lugar → art. 16. Fundamento: elemento espacial do art. 12 (intramuros); ausência de elemento espacial nos arts. 14 e 16; conceito de uso restrito (norma penal em branco). Ressalva: o caminhão não é local de trabalho (Info 496 → art. 14); registro vencido só é atípico na posse (art. 12); permitido + restrito juntos = concurso formal.
Como o Estatuto se articula com o tráfico de drogas depois da Lei Antifacção? Há colisão com o STJ?
Tese: há três planos — o Tema 1.259 (consunção se há nexo finalístico; concurso material se não há), o art. 21-A do Estatuto (+2/3 na arma por conexão com droga) e o art. 40-A da Lei de Drogas (concurso material obrigatório para integrante de facção, afastando a consunção). Fundamento: Tema 1.259/STJ; arts. 21-A do Estatuto e 40-A da Lei de Drogas, ambos inseridos pela Lei 15.358/2026. Ressalva: a colisão é real e consciente — o legislador tornou irrelevante o nexo finalístico para a facção; mas, sendo novatio in pejus, as novas regras só valem para fatos posteriores, e a hediondez da arma não foi ampliada.
Distinga a abolitio criminis temporária da entrega espontânea do art. 32.
Tese: a abolitio temporária foi um prazo datado (findo em 2005 para registrar; depois reaberto pela Lei 11.706/08) em que a posse não era punível; a entrega espontânea (art. 32) é permanente e extingue a punibilidade de eventual posse irregular a qualquer tempo. Fundamento: Súmula 513-STJ (abolitio até 23/10/2005); art. 32 do Estatuto (extinção da punibilidade + indenização). Ressalva: a abolitio nunca alcançou o porte; e, quanto à retroatividade da reabertura, STJ (sim) e STF (não, RE 768494) divergiram — hoje o tema é histórico, sem abolitio nem vacatio vigente.

Painel de véspera

Alta incidência

  • Hediondez seletiva: só art. 16 §2º (uso proibido), art. 17 e art. 18. O resto não é hediondo.
  • Registro vencido: atípico só na posse (art. 12); crime no porte (art. 14) e no restrito (art. 16).
  • Perigo abstrato: arma desmuniciada é crime; perícia dispensável; insignificância só p/ munição ínfima isolada.
  • 🆕 Art. 21-A: +2/3 nos arts. 12, 14 e 16 por conexão com tráfico (Lei 15.358/2026), sem exigir condenação por tráfico.
  • Escada de penas: 12 (1–3) · 13 (1–2) · 14 e 15 (2–4) · 16 (3–6) · 16 §2º (4–12) · 17 (6–12) · 18 (8–16).

Confusões X × Y

  • Art. 12 × 14: local (intramuros × qualquer lugar); caminhão = porte (Info 496).
  • Art. 13 × 16 §1º V: descuido culposo × entrega dolosa a criança/adolescente.
  • Art. 14 × 16: permitido × restrito; juntos = concurso formal (bens diversos).
  • Numeração raspada: vai para o art. 16 (§1º, IV), mas não vira hedionda se a arma é permitida (Súm. 668).
  • Art. 18 × art. 318 CP: arma → art. 18 (especial, JF); outro objeto → art. 318.
  • Consunção × concurso (arma + crime-fim): mesmo contexto + nexo → absorve; desígnios autônomos → concurso.

Súmulas / teses indispensáveis

  • Súmula 668-STJ: uso permitido c/ numeração raspada não é hediondo.
  • Súmula 513-STJ: abolitio temporária (posse, uso permitido) só até 23/10/2005.
  • Tema 1.259-STJ: nexo finalístico → consunção + art. 40, IV; sem nexo → concurso material.
  • APn 686/AP (Info 572) e Info 671: registro vencido — atípico na posse, crime no porte/restrito.
  • ADI 3112/DF: caíram a inafiançabilidade (14/15) e a vedação de liberdade provisória (21).

Âncoras de memória

  • CORINA-25 (requisitos p/ adquirir, art. 4º): Capacidade técnica · Ocupação lícita · Residência certa · Idoneidade · Necessidade efetiva · Aptidão psicológica · 25 anos.
  • "Proibido, Comércio, Internacional" = hediondos (16 §2º · 17 · 18) — os três degraus mais altos.
  • Um só culposo: art. 13 (omissão de cautela) — todos os demais são dolosos.
  • Só um federal: art. 18 (tráfico internacional).
Conexões com outros pontos
  • Lei de Drogas: art. 40, IV, e o novo art. 40-A — a fronteira arma × tráfico é o elo mais cobrado.
  • Crimes hediondos e execução penal: art. 1º da Lei 8.072/90 e art. 112 da LEP (progressão a 70%/85% pós-Antifacção).
  • Parte geral: concurso de crimes (formal × material), consunção, crime impossível, direito intertemporal (novatio in pejus × in mellius).
  • Crimes contra a incolumidade pública (CP): arts. 250, 251 e 253 — fronteira com explosivos/incêndio.