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Direito Penal · Legislação penal especial
Lei 10.826/03, Capítulo IV (arts. 12 a 21-A). A escada dos crimes de arma — da posse intramuros ao tráfico internacional —, o que muda com o Pacote Anticrime e a novíssima majorante da Lei Antifacção, e a fronteira que a banca ama: arma × tráfico de drogas.
O Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) tem seis capítulos, mas o ponto vive no Capítulo IV — Dos crimes e das penas (arts. 12 a 21, hoje 21-A). Os capítulos administrativos (SINARM, registro, porte) só interessam como complemento das normas penais em branco e como pano de fundo dos conceitos de uso permitido, restrito e proibido, que definem a gravidade de cada crime.
A lógica do capítulo é uma escada de gravidade montada sobre dois eixos: a conduta (possuir intramuros → portar em qualquer lugar → comerciar → traficar internacionalmente) e a natureza da arma (permitido → restrito → proibido). Cada degrau sobe a pena e, a partir de certo ponto, ativa a hediondez. Sobre essa escada incidem regras transversais — perigo abstrato, insignificância, causas de aumento (arts. 19, 20 e o novíssimo 21-A), inafiançabilidade e liberdade provisória (temperadas pela ADI 3112), abolitio criminis temporária — que valem para vários tipos e que a banca cobra em abstrato. Por isso elas abrem o resumo, em tópico próprio, antes das fichas.
O elemento que costura tudo é a fronteira com o tráfico de drogas: é onde a jurisprudência mais oscilou (consunção × concurso) e onde a Lei Antifacção (Lei 15.358/2026) acabou de inserir a majorante do art. 21-A e o concurso material obrigatório do art. 40-A da Lei de Drogas. Fecha o documento um tópico dedicado a essa costura.
São as regras que a banca cobra em abstrato e que cada ficha depois aplica ao seu tipo. Domine este tópico e metade da arguição já está respondida.
◉◉◉ O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública — segurança e paz públicas —, não a incolumidade pessoal de alguém em concreto. Daí a consequência decisiva: em regra, os crimes do Estatuto são de perigo abstrato. O perigo ao bem jurídico é presumido pela lei; não se exige demonstração de risco concreto no caso, nem resultado naturalístico. É por isso que porte de arma desmuniciada é crime, que a perícia de potencialidade lesiva é dispensável e que a insignificância só entra em hipóteses excepcionalíssimas.
◉◉◉ Expressões como arma de fogo, acessório, munição, uso permitido, restrito e proibido não são definidas na lei penal: são normas penais em branco heterogêneas (ou em sentido estrito), pois o complemento vem de ato normativo de outra fonte — o Decreto 5.123/04 e o Regulamento de Produtos Controlados do Exército (R-105, Decreto 3.665/00, hoje sucedido pelo Decreto 10.030/19). Uso permitido = autorizado a civis nas condições da lei; restrito = exclusivo das Forças Armadas, segurança pública e habilitados; proibido = vedado a qualquer título (a classificação define pena e hediondez, então é elemento normativo do tipo, não detalhe).
◉◉◉ Por serem de perigo abstrato, os crimes de posse/porte de arma ou munição, em regra, não admitem o princípio da insignificância, independentemente da quantidade apreendida (STJ, jurisprudência consolidada sobre os arts. 12, 14 e 16).
◉◉◉ A exceção mora aqui: pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma apta a deflagrá-la, pode excepcionalmente ser atípica por insignificância — mas não automaticamente. O STJ afastou o critério puramente matemático: exige-se exame de todo o contexto fático a indicar ausência de lesividade. Assim, munição usada como pingente, isolada, é atípica (STF); porém munição — mesmo uma só — apreendida junto de droga, petrechos do tráfico e dinheiro permanece típica, porque o cenário revela periculosidade (STJ, EREsp 1.856.980/SC; AgRg no AREsp 2.744.867/SC).
◉◉ Três desdobramentos que caem muito: (a) a perícia não é necessária para configurar o crime — a natureza de perigo abstrato dispensa atestar potencialidade lesiva; (b) porém, se feita e comprovada por laudo a total ineficácia da arma (inapta a disparar) e das munições, a conduta é atípica — crime impossível por ineficácia absoluta do meio, por ausência de afetação da incolumidade pública; (c) arma desmuniciada é crime, e munição sem arma também — porte de uma coisa não depende da outra.
◉◉◉ Distinção que a banca adora: quem já registrou a arma e apenas deixou vencer a autorização. Na posse (art. 12), o registro vencido é mera irregularidade administrativa — autoriza apreensão e multa, mas não é crime (STJ, Corte Especial, APn 686/AP, Info 572). No porte (art. 14) e no uso restrito (art. 16), ao contrário, o registro/cautela vencido configura o crime — elementares diversas, reprovabilidade mais intensa (STJ, Info 671). Sustente: a atipicidade do registro vencido é exclusiva do art. 12.
| Dispositivo | O que agrava | Alcança quais crimes | Quantum |
|---|---|---|---|
| Art. 19 | Objeto de uso proibido ou restrito | arts. 17 e 18 | + 1/2 |
| Art. 20, I | Autor integrante dos órgãos/empresas dos arts. 6º, 7º e 8º | arts. 14, 15, 16, 17 e 18 | + 1/2 |
| Art. 20, II | Reincidência específica em crimes dessa natureza | arts. 14, 15, 16, 17 e 18 | + 1/2 |
| Art. 21-A 🆕 | Conexão com o tráfico de drogas (Lei 11.343/06) | arts. 12, 14 e 16 | + 2/3 |
◉◉◉ A Lei Antifacção (Lei 15.358/2026, "Lei Raul Jungmann") acrescentou o art. 21-A ao Estatuto: nos crimes dos arts. 12, 14 e 16, a pena é aumentada de 2/3 se o crime (a) for praticado em concurso com crime da Lei de Drogas; (b) estiver diretamente ligado ao comércio de entorpecentes; ou (c) o artefato tiver sido usado para assegurar o sucesso da mercancia. Estrutura alternativa: basta uma das três. Ponto de atenção que a banca vai explorar: não é preciso condenação simultânea por tráfico — a mera ligação direta da arma à atividade entorpecente já basta, de modo que a absolvição pelo tráfico não afasta automaticamente o aumento.
São três majorantes distintas e cumuláveis entre si (respeitado o ne bis in idem quando houver sobreposição fática). O art. 19 é sobre o objeto (proibido/restrito) e só toca 17 e 18; o art. 20 é sobre o autor (integrante de órgão) ou sua reincidência; o art. 21-A é sobre o contexto (droga). Note que o art. 21-A alcança os arts. 12 e 14 — que ficavam de fora do art. 20 — e é o único a atingir a posse simples do art. 12.
◉◉◉ Depois do Pacote Anticrime (Lei 13.964/19), a hediondez é seletiva. São hediondos apenas: (1) posse/porte de arma de fogo de uso proibido (art. 16, §2º); (2) comércio ilegal de arma (art. 17); (3) tráfico internacional de arma (art. 18). Todo o resto não é hediondo — inclusive o art. 16, caput (uso restrito), as figuras equiparadas do §1º e os arts. 12, 13, 14 e 15.
◉◉◉ Súmula 668-STJ (3ª Seção, 2024): não é hediondo o porte/posse de arma de uso permitido, ainda que com numeração raspada, suprimida ou adulterada (art. 16, §1º, IV) — a hediondez pede que a arma seja de uso proibido. Duas pegadinhas: (i) a Lei dos Crimes Hediondos ainda cita "art. 16" sem destacar que a hediondez recai apenas sobre o §2º (uso proibido); (ii) a numeração raspada eleva a conduta ao patamar do art. 16 (equiparada), mas não a torna hedionda se a arma é de uso permitido.
| Crime | Pena | IMPO (Lei 9.099) | Susp. cond. do processo |
|---|---|---|---|
| Art. 13 (omissão de cautela) | det. 1–2 anos | Sim (máx. 2 anos) | Sim (mín. 1 ano) |
| Art. 12 (posse permitido) | det. 1–3 anos | Não (máx. > 2) | Sim (mín. 1 ano) |
| Arts. 14 e 15 | recl. 2–4 anos | Não | Não (mín. 2 anos) |
| Art. 16 (restrito) | recl. 3–6 anos | Não | Não |
| Arts. 16 §2º / 17 / 18 | 4–12 / 6–12 / 8–16 | Não | Não (+ hediondos) |
Só o art. 13 é infração de menor potencial ofensivo (transação penal do art. 76 da Lei 9.099). O art. 12, apesar de leve, tem pena máxima superior a 2 anos — não é IMPO —, mas admite suspensão condicional do processo (pena mínima de 1 ano). A partir do art. 14, a pena mínima de 2 anos já fecha a porta do sursis processual. A ANPP (art. 28-A do CPP) segue a regra geral: pena mínima inferior a 4 anos e ausência de violência/grave ameaça — cabível, em tese, nos arts. 12, 13, 14 e 15, vedada nos demais.
◉◉ Para regularizar o acervo de armas, a lei abriu prazos em que a posse não era punível — fenômeno chamado abolitio criminis temporária (ou descriminalização temporária / vacatio legis indireta). Alcançava apenas a posse (arts. 12 e 16), nunca o porte. Súmula 513-STJ: a abolitio aplica-se à posse de arma de uso permitido com numeração raspada, praticada somente até 23/10/2005.
◉◉ Diferente da abolitio: a entrega espontânea da arma à Polícia Federal, a qualquer tempo (art. 32), presume boa-fé, gera indenização e extingue a punibilidade de eventual posse irregular — de uso permitido ou restrito. É instituto permanente, não datado; o agente comunica a devolução, recebe guia de trânsito e leva a arma ao local indicado.
◉◉ Como os arts. 16 §2º, 17 e 18 são hediondos, sofrem o novo endurecimento da Lei 15.358/2026 na LEP: o requisito objetivo de progressão do primário em crime hediondo saltou de 40% para 70% (art. 112, V); o reincidente, de 60% para 80% (VII). Por ser novatio legis in pejus, o novo percentual não retroage — fatos anteriores à lei seguem a fração antiga. É o elo entre este ponto e a execução penal: condenar por comércio (17) ou tráfico internacional (18) hoje significa progressão a 70%.
O que separa o art. 12 do art. 14 é onde a arma está. Dentro da residência/dependência ou no local de trabalho do titular → posse (art. 12). Fora desses limites → porte (art. 14, se permitido; art. 16, se restrito). A ausência de registro é elementar: sem registro, há crime; com registro válido, a posse é lícita.
O caminhão não é "local de trabalho" nem extensão da residência, ainda que instrumento de trabalho. Arma encontrada no interior do caminhão dirigido por motorista profissional = porte (art. 14), não posse (STJ, Info 496). A lógica: "local de trabalho" no art. 12 é o estabelecimento fixo de que o agente é titular/responsável, não o veículo em circulação.
Quem já registrou e deixou o registro vencer comete mera irregularidade administrativa — apreensão e multa, sem crime (STJ, Corte Especial, APn 686/AP, Info 572). Esse benefício é exclusivo da posse do art. 12; no porte (art. 14) e no uso restrito (art. 16), o vencimento é crime. Sustente a assimetria com firmeza — é a pegadinha clássica.
É típica e antijurídica a conduta do policial que, mesmo autorizado a portar/possuir arma, não registra a arma no órgão competente (STJ, RHC 70.141/RJ). A autorização funcional não dispensa o registro; a condição de agente de segurança não afasta a tipicidade.
Posse de arma de uso permitido é o degrau mais brando da escada: crime de menor gravidade, mas crime. A defesa vive de três teses — registro vencido (atipicidade só aqui), arma inapta periciada (crime impossível) e insignificância de munição ínfima isolada. A acusação responde com o perigo abstrato e o elemento espacial.
Se o agente dolosamente entrega a arma à criança/adolescente, não é o art. 13 (que é culposo): é o art. 16, §1º, V ("vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente"), com pena muito mais grave (reclusão, 3–6 anos). O art. 13 pune quem descuida; o art. 16, §1º, V, pune quem entrega de propósito.
Não. O elemento subjetivo do art. 13 é exclusivamente a culpa (negligência). Assertiva que admita "culpa ou dolo eventual" no art. 13 está errada — o dolo (inclusive eventual) de permitir o acesso desloca a conduta para o art. 16, §1º, V.
Detalhe que a banca adora: dentro do mesmo art. 13, o caput é culposo (negligência quanto ao acesso do menor) e o parágrafo único é doloso (vontade de omitir a comunicação do extravio). O art. 7º, §1º, do Estatuto reforça a responsabilidade do dirigente da empresa por essa mesma omissão.
Também há consunção entre porte e disparo no mesmo contexto, com o porte como crime-meio do disparo. Mas se as condutas ocorrem em momentos diversos e com desígnios autônomos (ex.: chega ao local portando a arma às 21h e só dispara à 1h, como represália), há concurso — não há nexo de dependência (STJ, AgRg no HC 632.308/SC; AgRg no AREsp 1.211.409/MS).
◉◉◉ Três teses fixadas: (a) porte de arma desmuniciada é crime (STJ e STF) — perigo abstrato; (b) porte com pluralidade de armas é crime único, com a reprovabilidade calibrada na pena-base (STJ); (c) o porte, na modalidade transportar, admite participação — respondem também os que concorreram material ou intelectualmente para o transporte, ainda que não realizem o núcleo (STJ, Info 721).
O atirador esportivo com registro e guia de tráfego válidos, que apenas esqueceu de portar a guia ao levar a arma ao clube, não comete crime — a tipificação ofenderia a proporcionalidade, pois a conduta não coloca em risco a incolumidade de terceiros (STJ, Info 753). É atipicidade por ausência de lesividade, não afastamento genérico do perigo abstrato.
Porte é mais grave que a posse (reclusão × detenção) porque a arma sai para a rua — expõe a coletividade. Domine a chave da consunção: mesmo contexto + nexo de dependência → absorção; desígnios autônomos comprovados → concurso material. E lembre que a arma desmuniciada continua sendo crime — a insignificância aqui é porta fechada.
A cláusula "desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime" torna o art. 15 expressamente subsidiário: se o disparo é meio para outro delito (homicídio, lesão, roubo), aplica-se o crime-fim e o disparo é absorvido. Parte da doutrina lê a cláusula como "outro crime mais grave" — o legislador teria dito menos do que queria. Ex.: disparo para matar → homicídio (o art. 15 desaparece); disparo para o alto em festa → art. 15 autônomo.
Para absorver o porte no disparo, exige-se mesmo contexto fático + nexo de dependência (porte como crime-meio do disparo). Se disparo e porte se dão em momentos diversos, com desígnios autônomos, há concurso — como no caso do agente que chega portando a arma e só dispara horas depois, por represália (STJ). Sustente: consunção não é automática; é preciso unidade de contexto e finalidade.
Efetivo incêndio ou explosão → arts. 250 e 251 do CP. Fogo/explosivo para matar → homicídio qualificado (art. 121, §2º, III) absorve. O parágrafo único do art. 15 (inafiançabilidade) foi declarado inconstitucional na ADI 3112. A pena mínima de 2 anos afasta a suspensão condicional do processo.
As figuras do §1º aplicam-se a objetos de qualquer natureza — inclusive de uso permitido. É o que permite, por exemplo, punir a arma de uso permitido com numeração raspada no patamar do art. 16.
| Inciso | Conduta | Nota distintiva |
|---|---|---|
| I | Suprimir/alterar marca, numeração ou sinal de identificação | Basta a supressão; a identificação posterior por perícia é irrelevante. Súmula 668-STJ: se a arma é de uso permitido, não é hediondo. |
| II | Modificar arma para torná-la equivalente a uso proibido/restrito, ou para induzir a erro autoridade/perito/juiz | Alcança a "conversão" da arma e a fraude pericial. |
| III | Possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo/incendiário sem autorização | Exige real potencial destrutivo. Granada de gás lacrimogêneo/pimenta não é "explosivo" para o tipo (STJ, REsp 1.627.028/SP). |
| IV | Portar/possuir/adquirir/transportar/fornecer arma com numeração raspada | É onde incide a Súmula 668; derrogou a hipótese correlata; a rastreabilidade da arma é irrelevante à materialidade. |
| V | Vender/entregar/fornecer, ainda que gratuitamente, arma, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente | Derrogou o art. 242 do ECA quanto a armas de fogo (o ECA segue para armas brancas). É o dolo que separa do art. 13. |
| VI | Produzir, recarregar ou reciclar sem autorização, ou adulterar munição/explosivo | Alcança a "linha de produção" clandestina de munição. |
| É hediondo | NÃO é hediondo |
|---|---|
| Uso proibido (art. 16, §2º) — inclui caput e §1º quando a arma for de uso proibido | Uso restrito (art. 16, caput e §1º) |
| Artefatos, acessórios ou munição de uso restrito ou proibido (caput e §1º) |
Guarde a fórmula: hediondez do art. 16 = §2º = uso proibido. A Súmula 668 confirma o desenho: uso permitido com numeração raspada não é hediondo. E os arts. 12 e 14 também não são hediondos.
Apreensão, no mesmo contexto, de armas/munições de uso permitido e de uso restrito gera concurso formal, não crime único — o art. 16 protege, além da segurança pública, a seriedade dos cadastros, de modo que há lesão a bens jurídicos diversos (STJ, AgRg no REsp 1.619.960/MG). Já a pluralidade de armas do mesmo regime é crime único, com dosimetria na pena-base.
Reconhecida a raspagem da numeração, a conduta é equiparada ao art. 16 e não se desclassifica para o art. 14, ainda que a arma seja de uso permitido — a lei quis punir mais severamente quem anula o sinal identificador. Mas, atenção: não é hediondo se a arma é de uso permitido (Súmula 668).
No art. 16, §1º, III, "explosivo" é o material com considerável potencial de destruição — que projete/disperse fragmentos perigosos. Granada de gás lacrimogêneo/pimenta, embora ativada por explosivo, não se enquadra (STJ, REsp 1.627.028/SP), sem prejuízo de eventual tipificação diversa. Fronteira com o CP: fornecer explosivo a maior → art. 253 do CP; efetivo incêndio/explosão → arts. 250/251.
O art. 16 é o divisor de águas da gravidade: sobe a pena (reclusão 3–6) porque o objeto é de uso restrito, e a Lei 13.964/19 abriu um terceiro degrau — o §2º (uso proibido, 4–12, hediondo). Memorize as duas assimetrias de prova: (1) hediondez só no §2º; (2) numeração raspada não desclassifica para o art. 14, mas não vira hedionda se a arma é permitida.
◉◉◉ O Pacote Anticrime fez duas coisas: (1) elevou a pena de 4–8 para 6–12 anos; (2) tornou o crime hediondo (art. 1º, p.ú., III, da Lei 8.072/90). Além disso, incluiu a figura do agente policial disfarçado (art. 17, §2º): incorre na mesma pena quem vende/entrega arma, acessório ou munição a policial disfarçado, presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente — modalidade de ação controlada que afasta a tese de flagrante preparado.
O que caracteriza o art. 17 é a atividade comercial/industrial (habitualidade e proveito), não o ato isolado. Vender uma arma fora do comércio → art. 14/16; vender a criança/adolescente fora do comércio → art. 16, §1º, V; a mesma venda no exercício da atividade comercial → art. 17, que é especial. É a habitualidade profissional que sobe o degrau.
◉◉◉ O Pacote Anticrime elevou a pena de 4–8 para 8–16 anos (a mais alta do Estatuto), tornou o crime hediondo (art. 1º, p.ú., IV, da Lei 8.072/90) e incluiu a figura do policial disfarçado em operação de importação (parágrafo único).
Se funcionário público facilita a importação/exportação, aplica-se o art. 18 por especialidade — desde que o objeto seja arma/acessório/munição. Sendo outro o objeto contrabandeado (ex.: só explosivo), volta-se ao art. 318 do CP. A especialidade do Estatuto prevalece sobre a norma geral do contrabando.
Não basta a procedência estrangeira do artefato: exige-se prova da internacionalidade da ação — a efetiva transposição das fronteiras. No tráfico internacional de munição, o STJ reforçou que a condenação exige prova segura da transposição dos limites territoriais, não bastando confissão extrajudicial informal (STJ, Info 857). É a diferença entre importar sem autorização (art. 18) e possuir arma importada (art. 14/16).
É típica a importação de arma sem autorização, ainda que o réu tenha porte legal — o alto grau de reprovabilidade não se neutraliza pela autorização de porte, que não abrange importação (STJ, Jurisprudência em Teses, Ed. 108).
Aqui moram, simultaneamente, a jurisprudência mais oscilante do tema e duas novidades da Lei 15.358/2026. É o campo de arguição mais provável em prova recente.
◉◉◉ O STJ fixou (Tema 1.259, REsp 1.994.424/RS, 3ª Seção, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27/11/2024): a majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas aplica-se quando há nexo finalístico entre a arma e o tráfico — a arma usada para garantir o sucesso da atividade —, hipótese em que o crime de arma é absorvido pelo tráfico (consunção). Do contrário (sem nexo finalístico — ex.: arma e droga apenas guardadas juntas em um galpão), o crime do Estatuto é autônomo, em concurso material com o tráfico, sem a majorante do art. 40, IV.
◉◉◉ Do lado do Estatuto, a Antifacção inseriu o art. 21-A: majorante de 2/3 nos arts. 12, 14 e 16 se o crime de arma (a) for praticado em concurso com crime da Lei de Drogas, (b) estiver diretamente ligado ao comércio de entorpecentes, ou (c) o artefato assegurar o sucesso da mercancia. Estrutura alternativa; dispensa condenação simultânea por tráfico. É a resposta legislativa "pelo lado da arma": quando não houver absorção, agrava-se o crime armamentício em razão da conexão.
◉◉◉ Do lado da Lei de Drogas, a Antifacção criou o art. 40-A: (caput) dobra as penas dos arts. 33 a 37 quando o crime é praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta (facção), grupo paramilitar ou milícia, no contexto de sua atuação; e (parágrafo único) impõe concurso material obrigatório (art. 69 do CP) quando o tráfico for praticado com emprego de arma de fogo, independentemente de o uso estar ligado ao comércio ou de assegurar a mercancia.
◉◉◉ Aqui está a colisão que a banca vai explorar: o parágrafo único do art. 40-A inverte a lógica do Tema 1.259 no âmbito da criminalidade organizada ultraviolenta. O STJ usava o nexo finalístico como critério de absorção; o legislador tornou esse nexo irrelevante, impondo a soma aritmética das penas do tráfico e do crime armamentício (tipicamente o art. 16) — exatamente nas duas hipóteses que, no Tema 1.259, autorizavam a consunção. Resultado: para o integrante de facção, a arma deixa de ser circunstância absorvível e passa a ser fato penalmente autônomo, cuja pena se acumula.
Não tornou. A Lei 15.358/2026 incluiu na Lei dos Crimes Hediondos apenas os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento (arts. 2º e 3º da própria Antifacção). A hediondez dos crimes de arma continua restrita ao art. 16, §2º (uso proibido), art. 17 e art. 18 — desenho que vem do Pacote Anticrime, não da Antifacção. O que a Antifacção mudou para esses três foi a execução (progressão a 70%/85%, art. 112 da LEP).
Sobre toda a escada incidem, conforme o crime: art. 19 (+1/2, objeto proibido/restrito, nos 17 e 18) · art. 20 (+1/2, integrante de órgão ou reincidência, nos 14 a 18) · art. 21-A (+2/3, conexão com tráfico, nos 12, 14 e 16).
Teses parafraseadas por eixo temático. Onde a data do julgado não constava com segurança na fonte, prefere-se a tese ao número — o essencial em prova oral é o "o quê" e o "porquê".
| Súmula | Tese | Eixo |
|---|---|---|
| 668-STJ | Não é hediondo o porte/posse de arma de uso permitido, ainda que com numeração raspada, suprimida ou adulterada (2024). | hediondez |
| 513-STJ | A abolitio criminis temporária da Lei 10.826/03 alcança a posse de arma de uso permitido com numeração raspada, praticada até 23/10/2005. | intertemporal |
| 607-STJ | A majorante da transnacionalidade (Lei de Drogas) configura-se com a prova da destinação internacional, ainda que não transposta a fronteira. (usada por analogia na compreensão do art. 18) | transnacional. |
| Corte / veículo | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| STJ | Arts. 12, 14 e 16 são de perigo abstrato; dispensam prova de risco e, em regra, afastam a insignificância, independentemente da quantidade. | arts. 12/14/16 |
| STF · HC 133984/MG | É atípica a conduta de portar, como pingente, munição desacompanhada de arma. | insignificância |
| STJ · EREsp 1.856.980/SC (Info 710) | A apreensão de ínfima munição desacompanhada de arma não gera, por si só, atipicidade; analisa-se o contexto (afastado o critério matemático). | insignificância |
| STJ · AgRg no AREsp 2.744.867/SC | Munição não insignificante, somada a droga, petrechos e dinheiro, impede o reconhecimento da atipicidade material. | insignificância |
| STJ · REsp 1.451.397/MG | Laudo que ateste a total ineficácia da arma (inapta a disparar) e das munições torna a conduta atípica — crime impossível. | crime impossível |
| Corte / veículo | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| STJ · APn 686/AP (Info 572) | Registro vencido na posse é mera irregularidade administrativa — não é crime. | art. 12 |
| STJ · Info 671 | Registro/cautela vencido no porte (art. 14) e no uso restrito (art. 16) configura crime — elementares diversas. | arts. 14/16 |
| STJ · Info 496 | Caminhão de motorista profissional não é "local de trabalho" — arma na cabine é porte (art. 14). | art. 12 × 14 |
| STJ · RHC 70.141/RJ | É típica a conduta do policial que, mesmo autorizado, não registra a arma. | art. 12 |
| Corte / veículo | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| STJ · HC 178.561/DF | Porte é absorvido pelo roubo quando há nexo de dependência e mesmo contexto fático (consunção). | art. 14 |
| STJ · AgRg no HC 632.308/SC | Porte e disparo em momentos diversos, com desígnios autônomos, geram concurso (sem consunção). | arts. 14/15 |
| STJ · AgRg no REsp 1.619.960/MG | Uso permitido + restrito no mesmo contexto = concurso formal (bens jurídicos diversos; art. 16 protege os cadastros). | arts. 14/16 |
| STJ · Info 721 | Porte na modalidade transportar admite participação (art. 29 do CP). | arts. 14/16 |
| STJ · Tema 1.259 (REsp 1.994.424/RS) | Arma com nexo finalístico ao tráfico → absorvida + art. 40, IV; sem nexo → crime autônomo em concurso material. | art. 40, IV / ED |
| STF · ADI 3112/DF | Inconstitucionais as vedações de fiança (arts. 14 e 15, p.ú.) e de liberdade provisória (art. 21). | arts. 14/15/21 |
| STJ · Info 857 | Tráfico internacional de munição exige prova segura da transposição de fronteira; confissão informal não basta. | art. 18 |
| STF · ADC 85/DF | Constitucionais os Decretos 11.366/23 e 11.615/23 (reconstrução da política de controle de armas). | regulamento |
As de maior incidência costuram vários institutos. Treine a articulação em voz alta no roteiro tese → fundamento → ressalva.