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Direito Penal · Parte Geral — Noções e Fundamentos

Doutrinas e Escolas Penais — Ponto 1

Os conceitos e aspectos do Direito Penal, o mapa das escolas penais (da Clássica ao Tecnicismo), as correntes funcionalistas de Roxin e Jakobs, os modelos garantista e eficientista, as velocidades de Silva Sánchez, o Direito Penal do Inimigo e a teoria do bem jurídico — o repertório teórico que a banca cobra na abertura da matéria.

Revisão para a oral Escolas penais Funcionalismo Garantismo Velocidades Bem jurídico

Mapa do ponto

O Ponto 1 é a porta de entrada teórica da matéria e se organiza em três eixos que a banca costura entre si. Primeiro, as noções gerais: o que é Direito Penal (aspectos formal, material e sociológico), a distinção entre Direito Penal objetivo (o conjunto de normas) e subjetivo (o jus puniendi), e as várias “qualificações” adjetivas do Direito Penal (de emergência, simbólico, promocional, do autor × do fato). Segundo, as escolas penais — o coração do ponto —, das quais a Clássica e a Positiva formam o par que a oral mais cobra em contraste (livre-arbítrio × periculosidade; método dedutivo × indutivo), seguidas pela Terceira Escola, o Correcionalismo, o Tecnicismo Jurídico-Penal e a Defesa Social. Terceiro, as correntes contemporâneas e os modelos: o funcionalismo (Roxin × Jakobs), os modelos de Direito Penal mínimo (garantismo de Ferrajoli), abolicionista e máximo, as velocidades de Silva Sánchez, o Direito Penal do Inimigo e a teoria do bem jurídico. Tudo aqui é doutrina pura: quase não há dispositivo legal ou súmula — a arguição mira nomes, métodos, fundamentos e, sobretudo, as fronteiras entre correntes.

PARTE I · NOÇÕES GERAIS DE DIREITO PENAL
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Conceito e aspectos do Direito Penal

O Direito Penal não tem um conceito único: define-se por três aspectos complementares, que a banca gosta de embaralhar. Guarde o critério de cada um.

Conceito · aspecto formal (ou estático)

◉◉ É o conjunto de normas que proíbe determinados comportamentos humanos, dá-lhes os contornos de crime ou contravenção penal e fixa as sanções aplicáveis em caso de descumprimento. É o Direito Penal como “texto”, na sua dimensão normativa e positivada.

Conceito · aspecto material

◉◉ Refere-se aos comportamentos humanos altamente reprováveis ou danosos ao organismo social, que afetam bens jurídicos indispensáveis à conservação e ao progresso da sociedade. É o Direito Penal olhado pelo conteúdo — a substância do que se pune, e por quê.

Conceito · aspecto sociológico (ou dinâmico)

◉◉ É o Direito Penal como instrumento de controle social, voltado a assegurar a disciplina necessária à convivência harmônica dos membros da sociedade. A paz social demanda normas que estabeleçam diretrizes de conduta.

Nota de fronteira: no controle social atuam vários ramos do direito; o Direito Penal só incide quando a conduta atenta contra bens jurídicos de especial importância (é a expressão do caráter fragmentário e subsidiário — a ultima ratio).

Posição de prova

Ligue rótulo → palavra-chave: formal/estático = conjunto de normas e sanções; material = bens jurídicos e reprovabilidade da conduta; sociológico/dinâmico = controle social e paz social. Trocar “controle social” para o aspecto formal é o erro típico.

2

Direito Penal objetivo × subjetivo · o jus puniendi

Uma das dicotomias mais cobradas: o Direito Penal como norma (objetivo) e como poder de punir do Estado (subjetivo), este último com uma face positiva e outra negativa.

Conceito · Direito Penal objetivo

◉◉ É o conjunto de normas penais — incriminadoras e não incriminadoras — positivadas pelo Estado. Corresponde ao ius poenale: o direito penal posto, escrito, vigente.

Conceito · Direito Penal subjetivo

◉◉ É o direito de punir do Estado — o jus puniendi (ius puniendi). Desdobra-se em duas faces:

  • Jus puniendi positivo: o poder estatal de criar normas penais incriminadoras e de executar as decisões condenatórias delas decorrentes.
  • Jus puniendi negativo: o poder de afastar a incidência penal — sua manifestação máxima é a declaração de inconstitucionalidade de norma penal pelo STF, com efeitos vinculantes e eficácia erga omnes (art. 102, §2º, CF).
Erro comum

Confundir objetivo (normas) com subjetivo (poder de punir). Mnemônico: o objetivo é o objeto (a norma pronta); o subjetivo é do subeito estatal que pune. E lembre que o jus puniendi não é ilimitado: submete-se à legalidade, à intervenção mínima e aos direitos fundamentais.

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Qualificações (adjetivos) do Direito Penal

A doutrina cunhou rótulos para descrever usos e desvios do Direito Penal. A banca cobra o pareamento rótulo → característica → exemplo. Guarde o exemplo de cada um, que é o que “trava” a resposta.

Usos e desvios da lei penal

Direito Penal de emergência

◉◉ Hipertrofia (expansão) do Direito Penal, com criação de novos tipos por legislação excepcional para combater a alta criminalidade, mas com flexibilização de garantias penais e processuais. Ex.: Lei dos Crimes Hediondos; Lei das Organizações Criminosas.

Direito Penal simbólico

◉◉ Uso do Direito Penal para produzir uma falsa sensação de paz social e um sentimento de segurança (face positiva), sem que a norma incriminadora modifique a realidade — exerce só uma função simbólica (face negativa). Ex.: punição dos jogos de azar (art. 50 da Lei de Contravenções Penais).

Direito Penal promocional (ou político)

◉◉ O Estado usa a norma penal com viés político, exercendo uma função promocional — como instrumento de desenvolvimento e transformação social — para consecução de suas finalidades. Ex.: Lei de Crimes Ambientais.

O que se pune: o fato ou o autor?

Direito Penal do autor

◉◉ Pune o homem por seus pensamentos, condições pessoais, modo de ser ou características, ainda que não tenha praticado qualquer conduta. É o modelo autoritário (Lombroso, Direito Penal do Inimigo em parte), rechaçado pelo Estado Democrático.

Posição de prova · Direito Penal do fato

◉◉◉ É o modelo adotado no Brasil: as leis penais, ao menos em tese, punem fatos — manifestações exteriores do homem —, e não seu modo de ser. Concretiza os princípios da materialização/exteriorização do fato e da ofensividade. Assertiva de banca: “o Direito Penal brasileiro é predominantemente do fato” → correta.

Direito Penal do inimigo × do cidadão
Do cidadão: aplicado ao “delinquente-cidadão”, com respeito integral às garantias constitucionais, processuais e penais.
Do inimigo: aplicado ao “delinquente-inimigo” — o contumaz e nocivo que viola o contrato social —, com supressão de garantias. É concepção de Jakobs, desenvolvida no tópico próprio.
Remissão: a anatomia completa (características, críticas, terceira velocidade) está no §13.
PARTE II · ESCOLAS PENAIS

A linha do tempo das escolas

Escola penal é o conjunto de doutrinas que, em dado momento histórico-político, investigaram os institutos do crime, do delinquente e da pena. Antes de entrar em cada uma, fixe a evolução — é o esqueleto que organiza toda a Parte II e a matriz da maioria das perguntas de contraste.

Da razão iluminista ao funcionalismo
1764
Milão
Escola Clássica. Beccaria publica Dos delitos e das penas; método dedutivo, livre-arbítrio, crime como ente jurídico, pena retributiva. Carrara é o segundo expoente.
1839
Alemanha
Correcionalismo. Röder inaugura a escola que vê o infrator como incapaz/débil e a pena como remédio terapêutico e pedagógico — prevenção especial, sanção indeterminada.
1876
Escola Positiva. Lombroso e O Homem Delinquente abrem a fase antropológica (criminoso nato); método indutivo. Seguem Ferri (sociológica) e Garófalo (jurídica).
Fim
séc. XIX
Terceira Escola (Terza Scuola). Eclética: concilia Clássica e Positiva, mantém a autonomia do Direito Penal e nega o criminoso nato.
1910
Itália
Tecnicismo Jurídico-Penal. Arturo Rocco: o Direito Penal deve limitar-se à lei e à exegese (método dogmático), afastando antropologia, sociologia e filosofia.
1945
Defesa Social. Gramatica funda o Centro Internacional de Estudos de Defesa Social; Marc Ancel desenvolve a Nova Defesa Social (prevenção + dignidade humana).
Séc.
XX
Funcionalismo. Roxin (teleológico: proteger bens jurídicos) × Jakobs (sistêmico: reafirmar a validade da norma) — as correntes que dominam o debate atual.
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Escola Clássica (idealista · primeira escola)

A escola do Iluminismo penal. Surge na Itália e se espalha (sobretudo Alemanha e França). O par de fundo é sempre com a Escola Positiva — é o contraste mais cobrado do ponto.

Conceito · matriz e método

◉◉◉ Fruto do Iluminismo, baseia-se na ciência dogmática e adota o método dedutivo (lógico-abstrato): parte-se do direito positivo vigente para as questões jurídico-penais. Enxerga o crime como ente jurídico (violação do direito), e não como ente de fato.

Dois períodos e seus expoentes
  • Período teórico ou filosóficoCesare Bonesana, o Marquês de Beccaria. Marco em 1764, em Milão, com Dos delitos e das penas: libelo contra as leis draconianas, os tipos vagos e as penas desproporcionais, pregando a humanização das penas e o contrato social como fundamento da punição. Beccaria é tido como o fundador da moderna ciência do Direito Penal.
  • Período prático ou ético-jurídicoFrancesco Carrara. Fixa o crime como ente jurídico: “infração, por ato humano externo, positivo ou negativo e moralmente imputável, de uma lei do Estado promulgada para proteger a segurança dos cidadãos”. Outro nome associado: Feuerbach.
Os três postulados (Heleno Fragoso)
  • Crime é ente jurídico: é a violação do direito, exigência racional — não mera norma do direito positivo.
  • Responsabilidade penal no livre-arbítrio: a liberdade de querer é o axioma fundamental de todo o sistema punitivo. O homem é moralmente imputável por seus atos externos (ação ou omissão).
  • Pena é retribuição jurídica: restabelece a ordem externa violada pelo delito.

Os três pilares do pensamento clássico: o homem como ser racional, igual e livre; a teoria do pacto social; e a concepção utilitária do castigo (não desprovida de apoio ético).

Posição de prova

Palavras que “fecham” a Clássica: Beccaria · 1764 · dedutivo · livre-arbítrio · ente jurídico · pena retributiva · contrato social. Se a assertiva trocar “dedutivo” por “indutivo/experimental”, ou “livre-arbítrio” por “periculosidade”, migrou para a Positiva → errada.

Diferencie a Escola Clássica da Escola Positiva quanto a método, fundamento da responsabilidade e função da pena.
Tese: são as duas escolas fundantes, e se opõem em três eixos — método, fundamento e pena. Fundamento: método — Clássica é dedutiva (lógico-abstrata), Positiva é indutiva/experimental; responsabilidade — Clássica no livre-arbítrio (imputabilidade moral), Positiva no determinismo/periculosidade do agente; pena — Clássica retributiva (restabelece a ordem), Positiva preventiva (defesa social). Ressalva: a Clássica vê o crime como ente jurídico; a Positiva, como fato social e humano, com foco deslocado da lei para o delinquente.
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Escola Positiva

Surge no fim do século XIX, no auge do positivismo e do avanço das ciências humanas e biológicas. Vira o foco: da lei (Clássica) para o delinquente. Suas três fases têm um autor e uma tese-âncora cada — memorize o trio.

Conceito · matriz e método

◉◉◉ Utiliza o método indutivo e de observação dos fatos (empírico). Encara o crime como fato social e humano, contemplando-o em seu aspecto real, e volta o estudo para a figura do delinquente. A pena, baseada sobretudo na periculosidade do agente, não é retributiva, mas preventiva — instrumento de defesa social, pois se considerava impossível a correção do criminoso.

As três fases (o trio-âncora)
  • Fase antropológica — Cesare Lombroso. O Homem Delinquente (1876) introduz o método experimental e a teoria do criminoso nato (atavismo): características morfológicas formariam um tipo antropológico específico. Apesar do fracasso da tese, Lombroso funda a Antropologia Criminal.
  • Fase sociológica — Enrico Ferri. O delito não é patologia individual (contra Lombroso), mas resultado de fatores individuais, físicos e sociais. Formula a lei da saturação criminal: dados todos os fatores, o número de delitos de uma sociedade seria previsível — “nem um a mais, nem um a menos”.
  • Fase jurídica — Rafael Garófalo. Fiel ao método empírico, mas afastado de Lombroso e Ferri; destaca-se pelo conceito de delito natural, pela teoria da criminalidade e pela fundamentação do castigo.
Erro comum

Atribuir à Escola Técnico-Jurídica as fases “antropológica, sociológica e jurídica” — elas são da Escola Positiva (Lombroso, Ferri, Garófalo). Também é erro dizer que a Positiva usa método “dedutivo”: ela é indutiva/experimental.

Posição de prova

Trio de ferro: Lombroso (antropológica · criminoso nato · atavismo) → Ferri (sociológica · saturação criminal) → Garófalo (jurídica · delito natural). Palavras que fecham a Positiva: indutivo · periculosidade · defesa social · delinquente · fato social. Mnemônico: L-F-G = “Lombroso Fez Garófalo”.

Qual o mérito de Lombroso, mesmo diante do fracasso da teoria do criminoso nato?
Tese: a teoria do criminoso nato (atavismo) foi refutada, mas Lombroso tem mérito histórico incontornável. Fundamento: ao aplicar o método experimental ao estudo da criminalidade, ele fundou a Antropologia Criminal e deu início à criminologia como ciência empírica, deslocando o eixo da lei para a explicação causal do comportamento. Ressalva: a superação vem já dentro da própria Positiva — Ferri nega que o delito seja patologia individual e o explica por fatores individuais, físicos e sociais.
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Terceira Escola (Terza Scuola · eclética)

A escola da conciliação: tenta costurar Clássica e Positiva sem aderir integralmente a nenhuma.

Conceito · o que concilia

◉◉ Movimento eclético que busca conciliar os postulados das duas escolas anteriores. Defende a manutenção da autonomia do Direito Penal, aliada à Filosofia do Direito, admitindo ao mesmo tempo investigações antropológicas e sociológicas do crime.

Posição de prova

Dois marcadores que a identificam: prestigia o método lógico-abstrato e dedutivo (contra o experimental) e nega a existência do criminoso nato. É a “ponte” entre as duas escolas fundantes — se a assertiva falar em conciliação + autonomia do DP + negação do criminoso nato, é a Terceira Escola.

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Escola Correcionalista

A escola que troca a intimidação pela cura: a pena existe para corrigir e reintegrar o delinquente.

Conceito · origem e ideia central

◉◉ Também chamada Correcionalismo Penal, surgiu na Alemanha, em 1839, a partir de Karl David August Röder e da obra Commentatio an poena malum esse debeat. Almeja a correção ou emenda do delinquente — sua compreensão, proteção e recuperação para o convívio social —, em vez da intimidação.

As duas colaborações centrais
  • Nova visão do infrator: é um ser incapaz, munido de debilidade e perversidade, que ao delinquir pratica uma injustiça social.
  • Nova visão da pena: é meio para o bem social, com base política correcional e pedagógica e finalidade terapêutica de corrigir a vontade do criminoso. Cumpre prevenção especial e visa à regeneração do agente.

Corolário: a sanção não pode ser fixa — deve ser aplicada por tempo indeterminado, enquanto perdurar o estado de perigo do agente.

Erro comum

Descrever o Correcionalismo como escola de pena intimidativa para os “delinquentes normais” e medida de segurança para os “perigosos” — isso é falso. O núcleo correcionalista é correção/emenda com fim terapêutico, não intimidação. Confundir a finalidade é a pegadinha clássica (cai como item “incorreto” de banca).

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Tecnicismo Jurídico-Penal

A escola que “fecha as portas” do Direito Penal às ciências vizinhas: nada de antropologia, sociologia ou filosofia — só a técnica jurídica.

Conceito · origem e diretriz

◉◉ Nasce das ideias de Arturo Rocco, em 1910, na Itália. Diretriz central: estudar o Direito Penal com fundamento em método dogmático ou técnico-jurídico — a análise deve dedicar-se estritamente às leis e à exegese.

As duas fases
  • Primeira fase — Rocco, Manzini, Massari, Delitala. Afasta o seguimento causal-explicativo (antropologia, sociologia, filosofia) e nega o direito natural e a análise do livre-arbítrio. O jurista deve largar a investigação filosófica e dedicar-se ao direito positivo (exegese, dogmática, crítica).
  • Segunda fase — Maggiore, Giuseppe Bettiol, Petrocelli, Giulio Battaglini. Segue teórica, mas passa a admitir o direito natural, acolhe o livre-arbítrio e reestrutura a pena em sua perspectiva retributiva.
Posição de prova

Marcador do Tecnicismo: Arturo Rocco · dogmática · lei e exegese · nega antropologia/sociologia/filosofia. Cuidado com a virada entre as fases: a 1ª nega direito natural e livre-arbítrio; a 2ª admite ambos. Não confunda com a Positiva (esta é quem carrega antropologia e sociologia).

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Defesa Social e Nova Defesa Social

Movimento do século XX que desloca a pena para uma função de proteção social — e, na segunda fase, de aprimoramento humanista do indivíduo.

Conceito · duas fases

◉◉ Capitaneada por Fillipo Gramatica, Marc Ancel, Von Liszt, Van Hamel e Adolphe Prins, desenvolve-se em dois momentos:

  • Primeira fase — Gramatica (funda, em 1945, o Centro Internacional de Estudos de Defesa Social). Sustenta que o Direito Penal deve combater a criminalidade vista como fenômeno social, mas usa medidas de neutralização do indivíduo por prazo indeterminado — protege a sociedade, porém marginaliza e segrega o agente.
  • Segunda fase — Marc Ancel (Nova Defesa Social). Sob perspectiva de profilaxia criminal, objetiva o aprimoramento da sociedade a partir do melhoramento do indivíduo — a delinquência é vista como disfuncionalidade da organização social. O dever de punir vira dever de agir preventivamente, com respeito à dignidade da pessoa humana (medidas educativas, curativas e dosadas conforme o infrator).
Erro comum

Tratar a Defesa Social (sobretudo a Nova Defesa Social) como endurecimento repressivo. É o oposto: tem traços humanistas, foco preventivo e protetor da dignidade humana. O polo oposto são os Movimentos de Lei e Ordem (ver §15). Também não confunda a ressocialização da Nova Defesa Social com neutralização — esta era a nota da primeira fase.

A Nova Defesa Social sustenta a ressocialização ou a neutralização do delinquente?
Tese: a Nova Defesa Social (Marc Ancel) sustenta a ressocialização, não a neutralização. Fundamento: parte da ideia de que a delinquência decorre de disfuncionalidade social; o tratamento penal é instrumento preventivo voltado ao melhoramento do indivíduo e ao respeito à dignidade humana. Ressalva: a neutralização por prazo indeterminado foi a marca da primeira fase (Gramatica), superada pela segunda — não misture as duas.
PARTE III · CORRENTES CONTEMPORÂNEAS E MODELOS
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Funcionalismo penal (Roxin × Jakobs)

A pergunta que move o funcionalismo: qual é a função do Direito Penal? Duas respostas dividem a doutrina contemporânea — e essa fronteira é das mais arguidas de toda a matéria.

As duas vertentes
Funcionalismo teleológico (moderado ou racional) — Claus Roxin: a função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos indispensáveis à convivência harmônica em sociedade. Vale-se de medidas de política criminal para reconstruir a dogmática (a teoria do delito serve a fins político-criminais).
Funcionalismo sistêmico (radical) — Günther Jakobs: a função é assegurar o império da norma — resguardar o sistema, reafirmar que o direito posto existe e não pode ser violado. A função primordial não é proteger bens jurídicos, mas garantir a validade do sistema/da norma.
Posição de prova: se a assertiva disser que “as normas devem ser protegidas por si mesmas, pouco importando o bem jurídico por trás delas” → é o funcionalismo sistêmico de Jakobs. Se falar em proteção de bens jurídicos e política criminal → Roxin.
Distinções · outras teorias correlatas
  • Tipicidade conglobante — Eugenio Raúl Zaffaroni. Objetiva harmonizar os ramos do Direito a partir da unidade do ordenamento: é incoerente o Direito Penal proibir comportamento determinado ou incentivado por outro ramo. A tipicidade penal = tipicidade legal + tipicidade conglobante (antinormatividade).
  • Teoria constitucionalista do delito. Os princípios, regras e valores constitucionais condicionam os fins do Direito Penal; a teoria do delito atrela-se ao modelo de Estado Constitucional e Democrático de Direito.
  • Garantismo penal — Luigi Ferrajoli. Estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando controles que se sobreponham aos direitos individuais (detalhado no §11).
Posição de prova

◉◉◉ Fixe o pareamento autor → teoria → função: Roxin = teleológico = bens jurídicos + política criminal; Jakobs = sistêmico = validade da norma; Zaffaroni = tipicidade conglobante = unidade do ordenamento; Ferrajoli = garantismo = limites e direitos fundamentais. É o quadrante que a banca mais embaralha.

Compare a função do Direito Penal para Roxin e para Jakobs. A qual velocidade se liga o pensamento de Jakobs?
Tese: Roxin e Jakobs discordam sobre a função do Direito Penal — proteção de bens jurídicos × reafirmação da norma. Fundamento: para Roxin (teleológico), a função é proteger bens jurídicos essenciais, orientada pela política criminal; para Jakobs (sistêmico), é garantir a vigência da norma e a estabilidade do sistema. Ressalva: é de Jakobs a construção do Direito Penal do Inimigo, situado na terceira velocidade — o funcionalismo sistêmico é a base teórica dessa proposta (ver §13).
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Modelos de Direito Penal: mínimo × abolicionista × máximo

Três respostas para “quanto Direito Penal a sociedade deve ter?” — do minimalismo garantista à abolição, passando pelo eficientismo máximo. Os polos (mínimo × máximo) são o eixo do contraste.

Direito Penal mínimo (minimalismo · abolicionismo moderado)

Conceito

◉◉◉ Ligado à intervenção mínima: o Direito Penal só deve ser usado contra os ataques mais graves aos bens jurídicos mais relevantes e apenas quando outros instrumentos, jurídicos ou não, se mostrarem insuficientes (é a ultima ratio, com subsidiariedade e fragmentariedade).

Posição de prova · Garantismo (Ferrajoli)

Luigi Ferrajoli é o maior expoente. O garantismo é um modelo normativo de Direito Penal e Processual Penal, marcado pela estrita legalidade, voltado a minimizar a violência e maximizar a liberdade. Deslegitima normas e controles que se sobreponham aos direitos e garantias individuais — que ganham status de intangibilidade.

Regime · os dez axiomas garantistas

Uma cadeia de dez proposições encadeadas (cada uma condiciona a seguinte):

  • 1. Não há pena sem crime · 2. Não há crime sem lei · 3. Não há lei sem necessidade.
  • 4. Não há necessidade sem ofensa a bem jurídico · 5. Não há ofensa a bem jurídico sem conduta · 6. Não há conduta sem culpabilidade.
  • 7. Não há culpabilidade sem devido processo legal · 8. Não há processo sem acusação · 9. Não há acusação sem provas · 10. Não há provas sem defesa.

Repare que os axiomas 1–6 são de direito penal material e 7–10 de direito processual penal — a legalidade encadeada até a ampla defesa.

Abolicionismo penal (política criminal verde)

Conceito

◉◉ Pretende a eliminação do Direito Penal, por entender que ele traz mais prejuízos que benefícios e serve apenas para legitimar injustiças sociais, sendo marcado pelo seletivismo e elitismo. Expoentes: Louk Hulsman, Thomas Mathiesen e Nils Christie.

Direito Penal máximo (eficientismo penal)

Conceito

◉◉◉ Associado aos movimentos “Lei e Ordem” e “Tolerância Zero”: se o Direito Penal não é eficaz, é porque não é suficientemente severo. Prega punir pequenas infrações (para evitar as maiores) e recrudescer as sanções — “nenhum culpado deve sair impune, ainda que ao custo do sacrifício de algum inocente”. É modelo antigarantista, de máxima efetividade do controle social.

Posição de prova

Contraste-chave: mínimo/garantista = intervenção mínima + maximizar liberdade + Ferrajoli; máximo/eficientista = severidade + Lei e Ordem/Tolerância Zero + antigarantista; abolicionismo = eliminar o DP + Hulsman/Christie. Não confunda o abolicionismo (verde, radical) com o minimalismo (moderado): o primeiro suprime o DP, o segundo o reduz ao mínimo.

Diferencie garantismo, abolicionismo e eficientismo penal.
Tese: são três modelos que respondem de modo distinto à extensão legítima do Direito Penal. Fundamento: o garantismo (Ferrajoli) defende Direito Penal mínimo, de estrita legalidade, para maximizar a liberdade; o abolicionismo (Hulsman, Christie) quer extingui-lo, por vê-lo seletivo e injusto; o eficientismo/DP máximo (Lei e Ordem) aposta na severidade e na expansão punitiva. Ressalva: o Direito Penal máximo é antigarantista por definição — opõe-se frontalmente ao garantismo, e admite o sacrifício da certeza para não deixar culpados impunes.
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As velocidades do Direito Penal (Silva Sánchez)

Metáfora de Jesús-María Silva Sánchez: quanto mais o Direito Penal abre mão de garantias, mais “rápido” (célere) ele fica. Três velocidades no autor; a doutrina acrescenta uma quarta. Decore o par pena × garantias de cada uma.

VelocidadePena / garantiasNota distintiva
Pena privativa de liberdade; garantias preservadas.Direito Penal clássico e Nuclear; procedimento mais lento (respeito às garantias constitucionais).
Penas alternativas (restritivas, pecuniárias); flexibiliza parte das garantias.Expansão para zona lateral — Direito Penal Periférico; procedimento mais célere e flexível.
PPL (como na 1ª) + flexibilização de garantias (como na 2ª).Mistura das anteriores; compatível com o Direito Penal do Inimigo.
Restrição/supressão de garantias penais e processuais.Neopunitivismo; réus chefes de Estado por grave violação a tratados de DH; relaciona-se ao Direito Penal Internacional e ao TPI.
Erro comum

Ligar a 1ª velocidade ao Direito Penal do Inimigo ou a penas perpétuas — errado: a 1ª é clássica e garantista. Quem se liga ao Inimigo é a 3ª velocidade. E a (neopunitivismo/TPI) não é de Silva Sánchez originalmente — é acréscimo doutrinário posterior.

Posição de prova

◉◉◉ Âncora numérica: 1ª = lenta e garantista (PPL + garantias); 2ª = célere (alternativas + flexibiliza); 3ª = Inimigo (PPL + flexibiliza); 4ª = neopunitivismo/TPI. A pegadinha recorrente troca 1ª ↔ 3ª: a que “abraça” o Direito Penal do Inimigo é sempre a terceira.

O que caracteriza a terceira velocidade e por que ela se associa ao Direito Penal do Inimigo?
Tese: a terceira velocidade combina o pior de dois mundos — mantém a prisão e ainda flexibiliza garantias. Fundamento: usa a pena privativa de liberdade (traço da 1ª velocidade) admitindo a flexibilização de direitos e garantias penais e processuais (traço da 2ª). Ressalva: é exatamente essa dupla característica — punir com prisão + suprimir garantias para determinados sujeitos — que a torna compatível com o Direito Penal do Inimigo de Jakobs.
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Direito Penal do Inimigo (Jakobs)

A proposta mais polêmica do ponto: dois direitos penais convivendo — um para o cidadão, outro para o “inimigo”. Situado na terceira velocidade, é campeão de arguição pelas suas características e pelas críticas.

Conceito · a tese de Jakobs

◉◉◉ Concebido por Günther Jakobs e situado na terceira velocidade, sustenta que certos indivíduos — terroristas, membros do crime organizado — que se afastam de modo permanente do Direito e não oferecem garantias cognitivas de fidelidade à norma perdem o estado de cidadania e não usufruem dos mesmos benefícios processuais das demais pessoas. Convivem, no mesmo ordenamento, um Direito Penal do Cidadão (amplo, garantista) e um Direito Penal do Inimigo (restrito, que trata o sujeito como fonte de perigo a ser eliminado).

Regime · características principais
  • Antecipação da punibilidade, com tipificação de atos preparatórios.
  • Condutas em tipos de mera conduta e de perigo abstrato, flexibilizando a ofensividade.
  • Descrição vaga dos crimes e das penas.
  • Preponderância do Direito Penal do autor sobre o do fato.
  • Surgimento das “leis de luta ou de combate” e legislação diferenciada (ex.: Crimes Hediondos, Terrorismo).
  • Endurecimento da execução penal; possível uso de medidas de segurança; garantias processuais flexibilizadas ou suprimidas; não há abrandamento das penas.
Divergência · linhas de crítica
Quem é o inimigo? O conceito nunca foi bem estabelecido e dá margem a injustiças (na Inquisição, os hereges; para os nazistas, os judeus).
Quais os limites? Não se sabe a quais princípios esse “ramo” se submeteria.
Contradição nos termos: se não há regras, não é Direito. O Direito Penal existe justamente para limitar o arbítrio estatal — daí ser um “Direito Penal do Inimigo” uma contradição em seus próprios termos.
Erro comum

Dizer que o Direito Penal do Inimigo observa as garantias processuais ou abranda penas na antecipação da tutela — é o inverso. Também é erro afirmar que ele pune “a partir de atos executórios”: a marca é punir já a partir de atos preparatórios. E lembre: fundamenta-se no funcionalismo sistêmico de Jakobs (a norma, não o bem jurídico).

Posição de prova

Característica mais cobrada em prova objetiva: legislação diferenciada. Guarde o bloco “antecipa punibilidade (atos preparatórios) · perigo abstrato · DP do autor · leis de combate · sem abrandamento de pena”. Na oral, a fronteira é com o garantismo: o Inimigo é a negação prática dos axiomas de Ferrajoli.

O Direito Penal do Inimigo é compatível com a Constituição de 1988? Sustente sua posição.
Tese: a doutrina majoritária o rejeita como modelo geral, por incompatibilidade com o Estado Democrático de Direito. Fundamento: ofende a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), a igualdade (art. 5º, caput) e o devido processo legal / ampla defesa (art. 5º, LIV e LV) — ao criar categorias de “não-cidadãos” e punir o autor pelo que é, não pelo que fez. Ressalva: reconhece-se que o legislador brasileiro adota traços de expansão punitiva (leis de emergência, antecipação de tutela), o que não legitima o modelo, mas revela sua influência prática — e é a crítica de que “sem regras não é Direito” que sela a incompatibilidade.
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Bem jurídico-penal e suas funções

O bem jurídico é a bússola do Direito Penal: dá fundamento ao crime, organiza o Código e orienta a interpretação e a competência. E não se confunde com o objeto material — distinção que cai muito.

Conceito (Roxin)

◉◉ Bens jurídicos são circunstâncias reais dadas ou finalidades necessárias para uma vida segura e livre, que garantam os direitos humanos e civis de cada um e o funcionamento de um sistema estatal baseado nesses objetivos. O bem jurídico-penal é a parcela desses bens existenciais valorados positivamente e protegidos por norma penal — selecionados pelo caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal (só os mais importantes: vida, liberdade, patrimônio, liberdade sexual, administração pública etc.).

Exceção · bem jurídico ≠ objeto material

Objeto material é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa; bem jurídico é o valor que o tipo protege.

  • Homicídio: bem jurídico = a vida; objeto material = a pessoa contra quem se volta o agente.
  • Furto: bem jurídico = o patrimônio; objeto material = a coisa subtraída.
Regime · as funções do bem jurídico
  • Fundamentadora: não há crime sem bem jurídico — ele dá o substrato do crime.
  • Sistemática: o sistema é montado a partir de bens jurídicos; no CP, os crimes são classificados por bem jurídico (contra a pessoa, contra o patrimônio etc.).
  • Interpretativa: o tipo penal deve ser interpretado conforme o bem jurídico que tutela.
  • Processual: o bem jurídico atingido orienta a competência. Ex.: crime contra o trabalhador individual → Justiça Estadual; lesão à organização do trabalho como um todo → Justiça Federal.
Posição de prova

Quatro funções, quatro verbos: fundamenta (dá substrato) · sistematiza (organiza o CP) · interpreta (orienta a leitura do tipo) · processualiza (define competência). O erro clássico é trocar bem jurídico por objeto material — se a assertiva disser que “no furto o bem jurídico é a coisa subtraída”, está errada (a coisa é o objeto material; o bem jurídico é o patrimônio).

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Movimentos de política criminal e correntes criminológicas

Ao lado das escolas, a banca cobra movimentos e correntes que explicam o crime ou propõem reações a ele. São itens “de reconhecimento”: cada um tem uma frase-chave e um conjunto de autores. Fixe o pareamento.

Movimentos de reação ao crime

Lei e Ordem · Tolerância Zero
  • Movimentos de Lei e Ordem: ideologia da repressão, regime punitivo-retributivo. Sustentam que os criminosos só se controlam por leis severas — pena de morte e longas penas privativas de liberdade seriam os únicos meios eficazes de intimidar/neutralizar e de fazer justiça às vítimas. Ligam-se ao Direito Penal máximo.
  • Tolerância Zero: os pequenos delitos devem ser rechaçados (“fulminar o mal em seu nascedouro”), inibindo os mais graves — atua como prevenção geral; espaços públicos e privados devem ser tutelados e preservados. O Estado não deve negligenciar fatos criminosos por mais insignificantes que sejam, pois contêm em si uma fonte de irradiação da criminalidade.
  • Nova Defesa Social: em polo oposto — política criminal humanista, de Direito Penal preventivo e protetor da dignidade humana (ver §9). Não é instrumento de endurecimento.
Erro comum

Agrupar Tolerância Zero, Nova Defesa Social e Despenalização das Contravenções como “instrumentos de endurecimento” — só a Tolerância Zero (e a Lei e Ordem) tem esse viés; a Nova Defesa Social é humanista e a despenalização é o oposto de endurecimento. Cuidado também com a Lei e Ordem: seus defensores acreditam que a severidade faz justiça às vítimas (dizer que “não faz” é falso).

Correntes criminológicas de explicação do crime

CorrenteAutoresFrase-chave
Sociologia criminalLacassagne, Tarde, DurkheimO crime é fenômeno coletivo, com raízes em causas sociais (pobreza, educação, família, ambiente moral); combatendo-as, reduz-se a criminalidade.
Criminologia socialistaMarx, EngelsAs causas do crime estão na miséria, cobiça e ambição, bases do capitalismo; combatê-lo pelo socialismo poria fim ao crime.
Labeling approach (etiquetamento)interacionismoNão há razão ontológica no crime: as instituições é que rotulam/“etiquetam” o agir como desviante. A sociedade torna o agente criminoso.
Escola de Chicago (ecologia criminal)“Sociologia da grande cidade”: a gênese do delito relaciona-se ao conglomerado urbano desordenado, que decompõe a solidariedade das estruturas sociais.
Posição de prova

Reconhecimento por palavra-chave: “fenômeno coletivo / causas sociais” = sociologia criminal (Durkheim & cia.); “miséria e capitalismo” = socialista (Marx/Engels); “rotular/etiquetar” = labeling approach; “grande cidade / conglomerado urbano” = Escola de Chicago. Não confunda a sociologia criminal (explica por causas sociais) com o labeling (nega causa e foca na reação social).

CONSOLIDAÇÃO

Quadro-síntese

Como o ponto é doutrinário (sem jurisprudência a rastrear), a consolidação é dupla: um sinótico das escolas por método/fundamento/pena e um mapa de reconhecimento autor → conceito. É o que se lê nos últimos minutos antes de entrar.

Escolas penais em uma linha

EscolaMétodoNota distintiva
ClássicaDedutivo (lógico-abstrato)Beccaria e Carrara; livre-arbítrio; crime como ente jurídico; pena retributiva; contrato social.
PositivaIndutivo (empírico)Lombroso/Ferri/Garófalo; foco no delinquente; periculosidade; pena preventiva (defesa social); crime como fato social.
Terceira (eclética)Lógico-abstrato/dedutivoConcilia as duas; mantém autonomia do DP + filosofia; nega o criminoso nato.
CorrecionalistaRöder (1839); pena terapêutica/pedagógica; correção/emenda; prevenção especial; sanção indeterminada.
TecnicismoDogmático/técnico-jurídicoArturo Rocco (1910); só lei e exegese; afasta antropologia/sociologia/filosofia.
Defesa SocialGramatica (neutralização) → Marc Ancel (Nova Defesa Social, prevenção + dignidade humana).

Autor → conceito (mapa de reconhecimento)

AutorIdeia/teoria associada
BeccariaDos delitos e das penas (1764); humanização das penas; fundador da moderna ciência penal.
CarraraCrime como ente jurídico; período prático/ético-jurídico da Escola Clássica.
LombrosoCriminoso nato (atavismo); funda a Antropologia Criminal.
FerriLei da saturação criminal; fatores individuais, físicos e sociais.
GarófaloDelito natural; fase jurídica da Escola Positiva.
Arturo RoccoTecnicismo jurídico-penal (só a lei e a exegese).
RoxinFuncionalismo teleológico (proteger bens jurídicos + política criminal).
JakobsFuncionalismo sistêmico + Direito Penal do Inimigo (validade da norma).
ZaffaroniTipicidade conglobante (unidade do ordenamento).
FerrajoliGarantismo penal; dez axiomas; DP mínimo.
Silva SánchezVelocidades do Direito Penal.
Hulsman / Christie / MathiesenAbolicionismo penal.

Arguição — perguntas-âncora

As perguntas de maior incidência, preferencialmente transversais (costurando escolas, correntes e modelos). Treine a articulação em voz alta pelo roteiro tese → fundamento → ressalva.

Qual escola penal o Direito Penal brasileiro adota? É um Direito Penal do fato ou do autor?
Tese: o Brasil não adota uma escola “pura”, mas o modelo vigente é garantista e de Direito Penal do fato. Fundamento: a CF/88 impõe legalidade estrita, dignidade humana e devido processo (art. 1º, III; art. 5º, XXXIX, LIV, LV) — pune-se o fato (manifestação exterior), não o modo de ser do agente; predominam ideias da Terceira Escola/Tecnicismo na dogmática e do funcionalismo na função da pena. Ressalva: subsistem resquícios de Direito Penal do autor e de expansão punitiva (leis de emergência), criticados por incompatibilidade com o Estado Democrático de Direito.
Costure funcionalismo, velocidades e Direito Penal do Inimigo: como esses conceitos se conectam?
Tese: os três convergem na figura de Jakobs e no debate sobre garantias. Fundamento: Jakobs defende o funcionalismo sistêmico (função = validade da norma); dele deriva o Direito Penal do Inimigo, que se situa na terceira velocidade de Silva Sánchez (PPL + flexibilização de garantias). Ressalva: no polo oposto, Roxin (funcionalismo teleológico) e Ferrajoli (garantismo) sustentam a proteção de bens jurídicos e a maximização das garantias — é a tensão estruturante do Direito Penal contemporâneo.
Explique a distinção entre bem jurídico e objeto material e a relevância prática dessa diferença.
Tese: são coisas distintas — valor protegido × ente físico atingido —, e a confusão gera erro de tipificação e de competência. Fundamento: bem jurídico é o valor tutelado (a vida, o patrimônio); objeto material é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta (a vítima, a coisa subtraída). Ressalva: a distinção tem função processual — o bem jurídico atingido orienta a competência (crime contra o trabalhador individual → Justiça Estadual; contra a organização do trabalho → Justiça Federal).
O que separa o abolicionismo do minimalismo (garantismo)? São a mesma coisa?
Tese: não — ambos criticam o Direito Penal, mas com radicalidade oposta. Fundamento: o abolicionismo (Hulsman, Christie) quer extinguir o Direito Penal, visto como seletivo e legitimador de injustiças; o minimalismo/garantismo (Ferrajoli) quer reduzi-lo ao mínimo necessário, preservando-o como instrumento de garantia. Ressalva: por isso o minimalismo é dito “abolicionismo moderado” — reduz, não elimina; e ambos se opõem frontalmente ao Direito Penal máximo (eficientismo).

Painel de véspera

Alta incidência

  • Funcionalismo Roxin × Jakobs — teleológico (bens jurídicos) × sistêmico (validade da norma). Campeão de prova.
  • Escola Clássica × Positiva — dedutivo/livre-arbítrio/retributiva × indutivo/periculosidade/preventiva.
  • Velocidades do Direito Penal — 1ª lenta e garantista; 3ª = Direito Penal do Inimigo; 4ª = neopunitivismo/TPI.
  • Direito Penal do Inimigo — legislação diferenciada, antecipação da punibilidade (atos preparatórios), DP do autor.
  • Direito Penal do fato — modelo adotado no Brasil (pune fato, não o autor).

Confusões X × Y

  • Bem jurídico × objeto material — valor protegido × pessoa/coisa atingida (furto: patrimônio × coisa).
  • Abolicionismo × minimalismo — extinguir o DP × reduzi-lo ao mínimo (garantismo).
  • Fases: Positiva × Técnico-jurídica — antropológica/sociológica/jurídica são da Positiva, não do Tecnicismo.
  • 1ª × 3ª velocidade — a que se liga ao Inimigo é a terceira, nunca a primeira.
  • Nova Defesa Social × Lei e Ordem — humanista/preventiva × repressiva/retributiva.
  • Correcionalismo — correção/emenda (terapêutica), não intimidação.

Nomes indispensáveis

  • Beccaria (1764, Dos delitos e das penas) · Carrara (ente jurídico) · Lombroso/Ferri/Garófalo (Positiva).
  • Röder (correcionalismo) · Rocco (tecnicismo) · Gramatica/Ancel (Defesa Social).
  • Roxin/Jakobs (funcionalismo) · Zaffaroni (tipicidade conglobante) · Ferrajoli (garantismo) · Silva Sánchez (velocidades) · Hulsman/Christie (abolicionismo).

Âncoras de memória

  • L-F-G = Lombroso (antropológica) · Ferri (sociológica) · Garófalo (jurídica) — as três fases da Positiva.
  • ClásSica = dedutivo · poSitiva = experimental/indutivo — método pela inicial.
  • Axiomas de Ferrajoli: 1–6 material, 7–10 processual — legalidade encadeada até a defesa.
  • Velocidade 3 = inimigo — prisão + flexibilização de garantias.
Conexões com outros pontos
  • Os princípios do Direito Penal (legalidade, intervenção mínima, ofensividade, culpabilidade) concretizam o modelo garantista e o Direito Penal do fato aqui estudados.
  • A tipicidade conglobante de Zaffaroni reaparece na teoria do fato típico (tipicidade material e antinormatividade).
  • As funções da pena (retributiva × preventiva) dialogam diretamente com o contraste Clássica × Positiva e com a Defesa Social.
  • O bem jurídico e sua função processual conectam-se às regras de competência (Justiça Federal × Estadual).