Direito Constitucional · Ordem Econômica & Ordem Social
Da Ordem Econômica e Financeira · Da Ordem Social
Dois títulos da Constituição em um só ponto: da livre iniciativa aos monopólios da União; da política urbana à reforma agrária; e a ordem social inteira — seguridade, saúde, previdência, assistência, meio ambiente, família e índios. O eixo é a fronteira: onde o Estado pode intervir, o que é norma programática com força cogente e onde a jurisprudência recente redesenhou o mapa.
Revisão para a oralTítulo VII — arts. 170–192Título VIII — arts. 193–232EC 103/2019 · Tema 1.031 (marco temporal)
§
Mapa do ponto
O ponto une dois títulos e um só teste de banca: até onde vai a mão do Estado e a partir de onde ela é abuso.
A ordem econômica (Título VII) parte de dois fundamentos — valorização do trabalho humano e livre iniciativa — e de uma finalidade: existência digna conforme a justiça social (art. 170). Dela desdobram-se três eixos que a prova adora costurar: a intervenção do Estado (exploração direta como exceção, art. 173; Estado como agente normativo e regulador, art. 174), os monopólios e a exploração de recursos minerais (arts. 176–177) e a ordem urbana e agrária — função social da propriedade traduzida em desapropriação-sanção e usucapião especial (arts. 182–191).
A ordem social (Título VIII) tem base no primado do trabalho e objetivo no bem-estar e na justiça sociais. Seu núcleo é a seguridade social — o tripé saúde + previdência + assistência (art. 194) — e o capítulo mais cobrado de todos, o meio ambiente (art. 225), que se articula com a ordem econômica pela defesa ambiental como princípio (art. 170, VI) e pelo desenvolvimento sustentável. Fecham o título família, criança, idoso e índios — onde a jurisprudência de 2023 (marco temporal, Tema 1.031) redesenhou tudo. O fio condutor a levar para a oral: norma programática não é promessa vazia — o STF confere força cogente à saúde, à educação infantil e ao mínimo existencial ecológico.
PARTE I · Ordem Econômica e Financeira — Título VII (arts. 170 a 192)
1
Fundamentos e princípios da ordem econômica
O art. 170 é o dispositivo-matriz: dois fundamentos, uma finalidade e nove princípios que a banca usa como gabarito de assertivas.
Conceito · fundamentos e finalidade
◉◉◉ A ordem econômica é o conjunto de normas que regula o modo de produção e a atividade econômica do país. Está fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa e tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170, caput). Guarde a dupla natureza: o Brasil adota o capitalismo, mas funcionalizado — a livre iniciativa convive com a justiça social.
Os nove princípios (art. 170, I a IX)
Soberania nacional (I) — soberania econômica, não só política.
Propriedade privada (II) e função social da propriedade (III) — andam em par: a propriedade só se legitima cumprindo função social.
Livre concorrência (IV) — base das SV 49 e da jurisprudência anti-restrição.
Defesa do consumidor (V) — é princípio da ordem econômica e também direito fundamental (art. 5º, XXXII). Dupla sede é pegadinha clássica.
Defesa do meio ambiente (VI) — inclusive com tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental de produtos, serviços e processos.
Redução das desigualdades regionais e sociais (VII).
Busca do pleno emprego (VIII).
Tratamento favorecido às empresas de pequeno porte constituídas sob leis brasileiras, com sede e administração no país (IX).
Regime · livre exercício da atividade econômica
É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo casos previstos em lei (art. 170, § ún.). Trata-se de norma de eficácia contida — a lei pode restringir atividades, desde que fundamentadamente.
Jurisprudência · livre concorrência e livre iniciativa
SV 49: ofende a livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. Flexibilização: admite-se distância mínima entre postos de combustíveis por razões de segurança (RE 199101; RE 204187) — não há estrita aderência à SV 49 (Rcl 36346 AgR).
Transporte por aplicativo (Uber): inconstitucionais leis municipais que o proíbam — ofensa à livre concorrência, livre iniciativa e busca do pleno emprego (ADPF 449).
Terceirização lícita de atividade-meio e atividade-fim (ADPF 324; RE 958252, Tema 725) — amparo na livre iniciativa; equiparação salarial entre tomadora e terceirizada fere a livre iniciativa (RE 635546).
Sanção política tributária vedada: inconstitucional restringir atividade econômica como meio indireto de cobrança de tributo (ARE 914045, Tema 856); igualmente inconstitucional a suspensão do exercício profissional por conselho de fiscalização por inadimplência de anuidade.
Erro comum
Afirmar que a defesa do consumidor é apenas direito fundamental (art. 5º) — ela também é princípio da ordem econômica (art. 170, V). E confundir interesse nacional com interesse social: a lei disciplina o capital estrangeiro com base no interesse nacional (art. 172), não social.
Posição de prova
A livre iniciativa é fundamento, mas não é absoluta: convive com a função social, a defesa do consumidor e do meio ambiente. A restrição estatal legítima exige lei, fundamentação e proporcionalidade — o que a torna ilegítima é servir de sanção política ou de barreira concorrencial disfarçada.
➤Lei municipal fixa distância mínima entre postos de combustíveis. Isso viola a SV 49?
Tese: Não há inconstitucionalidade nem afronta à SV 49 quando a distância mínima se justifica por razões de segurança.Fundamento: art. 170, IV (livre concorrência) cede à competência local (art. 30, I) e à proteção da segurança; RE 199101 e RE 204187, ratificados na Rcl 36346 AgR.Ressalva: a SV 49 continua vedando a proibição de estabelecimentos do mesmo ramo por mera reserva de mercado — o divisor é o fundamento (segurança) versus proteção anticoncorrencial.
➤Diga a natureza jurídica do princípio da livre iniciativa e como se resolve seu conflito com a defesa do consumidor.
Tese: É simultaneamente fundamento da República (art. 1º, IV) e princípio da ordem econômica (art. 170, caput e V); conflitos resolvem-se por ponderação, sem hierarquia abstrata.Fundamento: ambos têm assento constitucional; a finalidade da ordem econômica (existência digna, justiça social) orienta a solução.Ressalva: restrição à livre iniciativa em favor do consumidor exige lei e proporcionalidade; não pode esvaziar o núcleo da liberdade econômica (ex.: obrigar supermercados a embalar compras foi julgado inconstitucional).
2
Intervenção do Estado na economia (arts. 173–174)
Duas portas de entrada do Estado na economia: como agente (exploração direta, exceção do art. 173) e como regulador (art. 174). A banca testa qual é regra e qual é exceção.
Regime · exploração direta (art. 173)
◉◉◉ Ressalvados os casos previstos na Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado — via empresa pública ou sociedade de economia mista — só é permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. É exceção: o Estado-empresário é subsidiário. As estatais exploradoras de atividade econômica não gozam de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.
Conceito · estatuto das estatais
A lei estabelecerá o estatuto jurídico da EP, da SEM e subsidiárias que explorem atividade econômica, dispondo sobre função social e fiscalização, sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas (direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários), licitação e contratação, e responsabilidade dos administradores. Regulamentação: Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais).
Regime · Estado agente normativo e regulador (art. 174)
Como agente normativo e regulador, o Estado exerce, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento. Guarde a chave do planejamento: determinante (vinculante) para o setor público e indicativo (facultativo) para o setor privado.
Fiscalização: a lei reprime o abuso do poder econômico que vise à dominação de mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros (art. 173, § 4º).
Incentivo: apoio ao cooperativismo e ao associativismo; organização da atividade garimpeira em cooperativas.
Planejamento: busca do desenvolvimento nacional equilibrado.
Serviço postal é serviço público prestado em regime de privilégio (não de monopólio, que é de atividade econômica em sentido estrito) — a ECT atua em exclusividade (ADPF 46). Serviço de táxi é utilidade pública prestada por particular, não é serviço público: dispensa licitação, basta autorização (RE 1.002.310 AgR). A prestação de serviços públicos se dá diretamente ou por concessão/permissão, sempre mediante licitação (art. 175 — a palavra "sempre" é pegadinha frequente).
Posição de prova
A exploração direta é exceção condicionada a segurança nacional ou relevante interesse coletivo; a atuação típica do Estado é como regulador (art. 174). Não confunda monopólio (atividade econômica) com privilégio (serviço público) — os Correios operam sob privilégio, não monopólio.
➤Em que hipóteses o Estado pode explorar diretamente atividade econômica e qual regime jurídico se aplica às suas estatais?
Tese: Só quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo definidos em lei (art. 173); as estatais econômicas submetem-se ao regime das empresas privadas.Fundamento: art. 173, caput e § 1º; Lei 13.303/2016; vedação a privilégios fiscais não extensivos ao setor privado (art. 173, § 2º).Ressalva: distingue-se da prestação de serviço público (art. 175), regida por privilégio e não por concorrência de mercado; ali não incide o requisito do art. 173.
3
Monopólios da União e recursos minerais (arts. 176–177)
O petróleo do subsolo não é do dono do terreno — é da União. Este tópico decompõe o art. 177 (monopólios) e o art. 176 (jazidas e energia hidráulica), campeões de pegadinha.
Regime · jazidas e recursos minerais (art. 176)
◉◉◉ As jazidas — em lavra ou não — e demais recursos minerais e potenciais de energia hidráulica são propriedade distinta da do solo para efeito de exploração e pertencem à União; ao concessionário é garantida a propriedade do produto da lavra. O dono do imóvel não é dono do petróleo do subsolo, mas tem participação nos resultados da exploração.
Pesquisa e lavra: só mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob leis brasileiras com sede e administração no país.
A autorização de pesquisa é sempre por prazo determinado; autorizações e concessões não podem ser cedidas/transferidas sem anuência prévia do poder concedente.
PCH — pequena central hidrelétrica (energia renovável de capacidade reduzida): não depende de autorização ou concessão.
Monopólio da União (art. 177)
Constituem monopólio da União: (a) petróleo · (b) gás natural · (c) hidrocarbonetos fluidos · (d) minérios e minerais nucleares e derivados (exceto radioisótopos, sob permissão). A União pode contratar com empresas estatais ou privadas as atividades de petróleo, gás e hidrocarbonetos (não as nucleares), transferindo riscos, resultados e a propriedade do produto da exploração (ADI 3.273 e 3.366).
Exceção · alcance do monopólio do petróleo
Há monopólio na pesquisa, lavra, refino, importação e exportação de petróleo de qualquer origem. Única exceção: no transporte marítimo, o monopólio abrange apenas o petróleo de origem nacional ou aqui produzido (por conduto, é monopólio qualquer que seja a origem). Não há monopólio na comercialização — daí os postos de bandeiras diversas.
Erro comum
Afirmar que a União só pode contratar essas atividades com empresas públicas — falso: pode contratar com estatais ou privadas. E dizer que os minérios nucleares podem ser contratados com terceiros — não: sobre eles a União exerce monopólio estatal (pesquisa, lavra, enriquecimento, reprocessamento, industrialização e comércio), só para fins pacíficos e com aprovação do Congresso.
Jurisprudência · responsabilidade nuclear
A responsabilidade civil por danos nucleares independe de culpa; para a doutrina majoritária, a Constituição acolheu a teoria do risco integral — não se admitem excludentes de responsabilidade.
Posição de prova
Propriedade do solo ≠ propriedade da jazida. O petróleo é da União; o proprietário do imóvel tem participação nos resultados. Monopólio do petróleo abrange qualquer origem, exceto o transporte marítimo (só nacional). E não confunda: monopólio não se estende à comercialização.
➤Encontrado petróleo no subsolo de propriedade particular, a quem pertence o bem e o que cabe ao proprietário?
Tese: O petróleo pertence à União; ao proprietário do solo cabe participação nos resultados da lavra, não a titularidade do recurso.Fundamento: art. 176, caput e § 2º — jazida é propriedade distinta da do solo e pertence à União; art. 20, IX e § 1º.Ressalva: a exploração depende de autorização/concessão da União; o monopólio (art. 177) admite contratação com estatais ou privadas, transferindo-se a propriedade do produto ao contratado.
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Micro e pequenas empresas & Sistema Financeiro Nacional (arts. 179, 192)
Dois blocos menores, mas cobrados: o tratamento favorecido das MPE e o que sobrou do art. 192 depois da revogação do teto de juros.
Conceito · tratamento favorecido às MPE (art. 179)
◉◉ União, Estados, DF e Municípios dispensarão às microempresas e empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado, simplificando ou reduzindo obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias. Cabe à Lei Complementar definir o tratamento diferenciado — LC 123/2006 (Simples Nacional).
Regime · Sistema Financeiro Nacional (art. 192)
O SFN deve promover o desenvolvimento equilibrado do país e servir aos interesses da coletividade, regulado por leis complementares (inclusive quanto ao capital estrangeiro nas instituições). A antiga limitação de juros reais a 12% ao ano (art. 192, § 3º) foi revogada pela EC 40/2003 e, mesmo enquanto vigeu, dependia de LC para aplicação (SV 7).
Jurisprudência · capitalização de juros
É possível a capitalização de juros ("anatocismo") com periodicidade inferior a um ano nas operações das instituições do SFN — o art. 5º da MP 2.170-36/2001 é formalmente constitucional (RE 592377/RS). Memorize a conclusão: juros compostos em periodicidade inferior a um ano são admitidos no SFN.
➤A Constituição ainda limita a taxa de juros reais a 12% ao ano?
Tese: Não. A norma foi revogada pela EC 40/2003 e, enquanto vigeu, não tinha aplicabilidade imediata.Fundamento: antigo art. 192, § 3º; SV 7 (dependência de lei complementar).Ressalva: admite-se capitalização inferior a um ano no SFN (RE 592377), tema distinto do teto de juros.
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Política urbana (arts. 182–183)
A função social da propriedade urbana ganha dentes: quem não aproveita o solo urbano enfrenta uma escada de sanções sucessivas — o elemento-assinatura deste ponto.
Conceito · política urbana e plano diretor
◉◉◉ A política de desenvolvimento urbano é executada pelo Poder Público municipal e visa ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes e é o instrumento básico da política urbana. A propriedade urbana cumpre sua função social ao atender às exigências do plano diretor (art. 182, § 2º).
Desapropriação-sanção urbana · art. 182, § 4º (medidas sucessivas)
pré- requisitos
Base. Solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado incluído no plano diretor, mediante lei municipal específica e nos termos de lei federal (Estatuto da Cidade).
1º
Parcelamento ou edificação compulsórios. Primeira exigência de adequado aproveitamento.
2º
IPTU progressivo no tempo. Se persiste o descumprimento, a alíquota sobe ano a ano.
3º final
Desapropriação com títulos da dívida pública — emissão aprovada pelo Senado, resgate em até 10 anos, parcelas anuais iguais, assegurados valor real e juros legais.
após
Prazo de 5 anos. Realizada a desapropriação, o Município tem 5 anos para dar adequado aproveitamento ao imóvel (art. 8º, § 4º, do Estatuto da Cidade).
Jurisprudência · IPTU progressivo e função social
Antes da EC 29/2000 já era possível a progressividade do IPTU em razão da função social (art. 182, § 4º, II) — daí alíquotas diferenciadas para imóveis edificados/não edificados, residenciais/não residenciais (tese de repercussão geral).
Súmula 668-STF: inconstitucional a lei municipal que, antes da EC 29/2000, fixou alíquotas progressivas de IPTU em razão do valor do imóvel — salvo para assegurar a função social. A progressividade por valor só passou a caber com a EC 29/2000.
Súmula 589-STF: inconstitucional adicional progressivo do IPTU em função do número de imóveis do contribuinte.
Distinções · usucapião especial urbana (art. 183)
Requisitos: área urbana de até 250 m², posse por 5 anos ininterruptos e sem oposição, uso para moradia própria ou da família e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Título conferido ao homem, à mulher ou a ambos, independentemente do estado civil; não reconhecida ao mesmo possuidor mais de uma vez; imóveis públicos não são usucapíveis.
Jurisprudência · usucapião urbana
Preenchidos os requisitos do art. 183, o direito não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que fixe módulo urbano mínimo do lote (RE 422.349, Tema 815).
A destinação de parte do imóvel a fins comerciais não impede o reconhecimento da usucapião especial urbana sobre a totalidade (STJ, REsp 1777404).
Posição de prova
As sanções do art. 182, § 4º são sucessivas — não se pula direto à desapropriação. A desapropriação-sanção urbana usa títulos da dívida pública, resgate em 10 anos, aprovação do Senado — não confundir com a agrária (dívida agrária, 20 anos). Progressividade por valor do IPTU só desde a EC 29/2000; por função social, desde sempre.
➤O Município pode desapropriar de imediato o imóvel urbano subutilizado que descumpre a função social?
Tese: Não. A desapropriação-sanção é a última etapa de uma sequência: parcelamento/edificação compulsórios → IPTU progressivo no tempo → só então desapropriação.Fundamento: art. 182, § 4º, I a III; exige lei municipal específica sobre área do plano diretor e lei federal (Estatuto da Cidade).Ressalva: paga-se em títulos da dívida pública (resgate até 10 anos, aprovação do Senado), e o Município tem 5 anos para dar aproveitamento ao bem — distinto da desapropriação comum, com indenização prévia em dinheiro.
6
Política agrícola, fundiária e reforma agrária (arts. 184–191)
Só a União desapropria para reforma agrária, e o dinheiro é diferente: títulos da dívida agrária, 20 anos. A prova adora contrastar com a via urbana.
Regime · desapropriação para reforma agrária (art. 184)
◉◉◉ Compete à União (somente a ela) desapropriar, por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não cumpra a função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis em até 20 anos, a partir do 2º ano da emissão. As benfeitorias úteis e necessárias são indenizadas em dinheiro. Por decreto a União declara o imóvel de interesse social; só então propõe a ação de desapropriação.
Critério
Desapropriação urbana (art. 182, § 4º)
Desapropriação agrária (art. 184)
Competência
Município
Somente a União
Pagamento
Títulos da dívida pública
Títulos da dívida agrária (benfeitorias em dinheiro)
Resgate
Até 10 anos
Até 20 anos, a partir do 2º ano
Natureza
Sanção (descumpre plano diretor)
Interesse social (descumpre função social rural)
Distinções · função social rural (art. 186)
Cumpre-se, simultaneamente: (i) aproveitamento racional e adequado; (ii) uso adequado dos recursos naturais e preservação do meio ambiente; (iii) observância das normas trabalhistas; (iv) exploração que favoreça o bem-estar de proprietários e trabalhadores.
Exceção · insuscetíveis de desapropriação (art. 185)
São insuscetíveis de desapropriação para reforma agrária: (i) a propriedade produtiva; (ii) a pequena e média propriedade rural, assim definidas em lei, desde que o proprietário não possua outra.
Regras associadas
Imunidade: são isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para reforma agrária — embora a CF diga "isenção", tecnicamente é imunidade (art. 184, § 5º).
Títulos de domínio/concessão de uso: aos beneficiários, inegociáveis por 10 anos; conferidos ao homem, à mulher ou a ambos, independentemente do estado civil.
Estrangeiros: a lei regula e limita a aquisição/arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira (casos que dependem de autorização do Congresso).
Distinções · usucapião especial rural (art. 191)
Requisitos: não ser proprietário de imóvel rural ou urbano; posse por 5 anos ininterruptos e sem oposição de área rural de até 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou da família e nela tendo moradia. Como na urbana, imóveis públicos não são usucapíveis.
Posição de prova
Reforma agrária é competência exclusiva da União — Estados e Municípios não desapropriam imóvel rural para esse fim (RE 496.861 AgR). Decore o contraste urbano × rural (10 × 20 anos; dívida pública × dívida agrária) e as imunes: propriedade produtiva e pequena/média (sem outra).
➤Estado-membro pode desapropriar imóvel rural improdutivo para assentamento? E propriedade produtiva pode ser desapropriada para reforma agrária?
Tese: Não e não. A desapropriação para reforma agrária é privativa da União; a propriedade produtiva é insuscetível desse tipo de desapropriação.Fundamento: art. 184 (só a União); art. 185, II (propriedade produtiva imune); RE 496.861 AgR.Ressalva: nada impede desapropriação por outros fundamentos (utilidade/necessidade pública ou interesse social genérico), aí sim aberta aos demais entes e com indenização em dinheiro.
PARTE II · Ordem Social — Título VIII (arts. 193 a 232)
7
Seguridade social — disposições gerais (arts. 194–195)
A ordem social tem base no primado do trabalho e objetivo no bem-estar e na justiça sociais. A seguridade é o tripé — e a regra da contrapartida é ouro de banca.
Conceito · o tripé (art. 194)
◉◉◉ A seguridade social é o conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos à saúde + previdência + assistência social. Guarde o divisor: saúde é universal (todos), previdência é contributiva (só quem contribui) e assistência é seletiva (só quem precisa).
Regime · objetivos (art. 194, § único)
Universalidade da cobertura e do atendimento.
Uniformidade e equivalência dos benefícios às populações urbanas e rurais.
Seletividade e distributividade na prestação.
Irredutibilidade do valor dos benefícios.
Equidade na forma de participação no custeio (quem pode mais, paga mais).
Diversidade da base de financiamento.
Caráter democrático e descentralizado — gestão quadripartite: trabalhadores, empregadores, aposentados e Governo.
Exceção · regra da contrapartida (art. 195, § 5º)
Nenhum benefício ou serviço da seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. É a regra da contrapartida (ou preexistência do custeio) — recorrente em prova.
Financiamento e segurados especiais
Financiamento por toda a sociedade, direta e indiretamente, e por contribuições sociais. As receitas de Estados, DF e Municípios para a seguridade constam de seus próprios orçamentos, não integrando o orçamento da União.
Segurado especial: produtor, parceiro, meeiro, arrendatário rural e pescador artesanal (e cônjuges) em regime de economia familiar, sem empregados permanentes — contribuem por alíquota sobre a comercialização da produção. Garimpeiros foram excluídos pela EC 20/98.
Posição de prova
A gestão é quadripartite (trabalhadores + empregadores + aposentados + Governo), não tripartite. Textualmente, a equivalência é dos benefícios urbano/rural e a equidade é no custeio — bancas jogam com "equidade dos benefícios" (incorreto pela letra). E nada de benefício novo sem fonte de custeio total.
➤Uma lei cria novo benefício previdenciário sem indicar fonte de custeio. É válida? Qual princípio incide?
Tese: Não é válida — viola a regra da contrapartida, que exige fonte de custeio total prévia.Fundamento: art. 195, § 5º; princípio da preexistência do custeio.Ressalva: a exigência protege o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput), sobretudo na previdência, de caráter contributivo.
8
Saúde (arts. 196–200)
Norma programática, sim — mas com força cogente. O eixo de prova é a responsabilidade solidária dos entes e a exceção dos medicamentos sem registro na ANVISA.
Conceito · direito de todos, dever do Estado (art. 196)
◉◉◉ A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida por políticas sociais e econômicas de acesso universal e igualitário. Embora de natureza programática, o STF confere força cogente ao art. 196 — a norma "não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente" (RE 271.286 AgR; STA 175 AgR).
Jurisprudência · responsabilidade solidária
União, Estados e Municípios são, em regra, solidariamente responsáveis pelas demandas de saúde: o polo passivo pode ser ocupado por qualquer dos entes, isolada ou conjuntamente (RE 855.178 RG, Tema 793). Fundamenta pedidos de fornecimento de medicamentos e tratamentos contra o Poder Público.
Exceção · medicamento sem registro na ANVISA
A ausência de registro na ANVISA impede, em regra, o fornecimento por decisão judicial. Excepcionalmente, cabe a concessão em caso de mora irrazoável da ANVISA, preenchidos três requisitos: (i) pedido de registro no Brasil (salvo medicamentos órfãos para doenças raras); (ii) registro em agência estrangeira renomada; (iii) inexistência de substituto terapêutico registrado. Essas ações devem ser propostas necessariamente em face da União (RE 657.718, Tema 500).
Jurisprudência · medicamento de alto custo fora da lista (RE 566.471, Tema 6)
Em regra, o Estado não é obrigado a dispensar medicamento fora da lista do SUS. O fornecimento de alto custo não incluído em política/programa depende de demonstração de imprescindibilidade (adequação e necessidade), impossibilidade de substituição e incapacidade financeira do enfermo e da família, assegurado o direito de regresso.
Regime · SUS (arts. 198–200)
Rede regionalizada e hierarquizada; sistema único sob as diretrizes: descentralização (direção única em cada esfera), atendimento integral (prioridade preventiva) e participação da comunidade. A assistência é livre à iniciativa privada; instituições privadas participam de forma complementar, por contrato de direito público ou convênio, com preferência para filantrópicas e sem fins lucrativos. É vedada a destinação de recursos públicos a instituições privadas com fins lucrativos e a participação de capital estrangeiro na assistência à saúde, salvo casos em lei.
Erro comum · diferença de classes
Achar que se pode pagar a diferença por acomodação superior no SUS. É constitucional a regra que veda, no âmbito do SUS, internação em acomodações superiores e atendimento diferenciado mediante pagamento da diferença (RE 581.488, Tema 579). Já o ressarcimento ao SUS pelos planos de saúde (art. 32 da Lei 9.656/98) é constitucional, com natureza indenizatória ex lege (não é tributo).
Jurisprudência · amianto
O STF firmou que devem ser proibidas todas as formas de uso do amianto — a substituição do crisotila é viável e todos os tipos são cancerígenos (ADIs 3937/SP e 3406/RJ). Lógica da proteção insuficiente: leis que baniram o amianto são constitucionais.
Posição de prova
Responsabilidade dos entes é solidária (qualquer um no polo passivo), exceto a ação por medicamento sem registro na ANVISA, que vai contra a União. Norma programática de saúde tem força cogente. Diferença de classes no SUS é vedada — e a vedação é constitucional.
➤É possível o Judiciário determinar o fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA? Contra quem se propõe a ação?
Tese: Em regra não; excepcionalmente sim, havendo mora irrazoável da ANVISA e presentes três requisitos cumulativos.Fundamento: RE 657.718 (Tema 500) — pedido de registro no Brasil, registro em agência estrangeira renomada e ausência de substituto; a ação corre necessariamente contra a União.Ressalva: difere da regra geral de solidariedade (RE 855.178) e da hipótese de alto custo fora de lista (RE 566.471), que exige imprescindibilidade, insubstituibilidade e hipossuficiência.
➤Um usuário de plano de saúde é atendido pelo SUS. O poder público pode cobrar o custo do plano?
Tese: Sim — é o ressarcimento ao SUS, constitucional.Fundamento: art. 32 da Lei 9.656/98; STF reconheceu natureza jurídica indenizatória ex lege (receita originária).Ressalva: por não ser tributo, não incidem as limitações ao poder de tributar (dispensa lei complementar).
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Previdência social (arts. 201–202)
Depois da EC 103/2019, a aposentadoria virou idade + tempo mínimo. Este tópico traz as idades vigentes e as vedações — matéria pesada de prova.
Regime · RGPS (art. 201, com EC 103/2019)
◉◉◉ A previdência social é organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Cobre: incapacidade temporária ou permanente e idade avançada; proteção à maternidade e ao desemprego involuntário; salário-família e auxílio-reclusão aos dependentes de baixa renda; e pensão por morte ao cônjuge/companheiro e dependentes.
É vedada a adoção de requisitos diferenciados, salvo, por lei complementar, idade e tempo distintos, exclusivamente em favor de segurados: (i) com deficiência, mediante avaliação biopsicossocial; (ii) cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos) — vedada a caracterização por mera categoria profissional.
Exceção · vedações previdenciárias
Nenhum benefício substitutivo do salário terá valor inferior ao salário mínimo.
Vedada a dupla filiação: participante de regime próprio não pode filiar-se ao RGPS como facultativo.
Vedada a contagem de tempo fictício. Assegurada, porém, a contagem recíproca entre serviço público e atividade privada (com compensação financeira entre regimes).
LC estabelecerá vedações e condições para acumulação de benefícios.
Jurisprudência · teses de repercussão geral
Não há amparo constitucional para revisão de benefício pelo valor nominal do salário mínimo.
É constitucional a contribuição do aposentado do RGPS que permanece ou retorna à atividade.
Não há direito à "desaposentação" — só lei pode criar benefícios; constitucional o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.
Conceito · previdência complementar (art. 202)
Regime privado, facultativo, autônomo em relação ao RGPS, baseado em reservas e regulado por lei complementar. É vedado aporte de recursos por entes públicos, salvo como patrocinador — e, nesse caso, a contribuição normal do patrocinador não pode exceder a do segurado.
Posição de prova
Pós-EC 103: idade 65/62 (regra) + tempo mínimo; professor 60/57; rural 60/55. Requisitos diferenciados só por lei complementar (deficiência ou exposição a agentes nocivos). Não existe desaposentação. Previdência complementar é facultativa e regida por LC.
➤Segurado do RGPS pode renunciar à aposentadoria e requerer nova, mais vantajosa, computando as contribuições posteriores?
Tese: Não. Inexiste direito à desaposentação ou reaposentação sem previsão legal.Fundamento: STF, repercussão geral — só lei pode criar benefícios; constitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.Ressalva: o aposentado que segue trabalhando continua contribuindo (contribuição constitucional), mas isso não gera novo benefício por recálculo.
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Assistência social (arts. 203–204)
A perna não contributiva do tripé: prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição. O BPC/LOAS é o carro-chefe.
Conceito · objetivos (art. 203)
◉◉ A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição. Objetivos: proteção à família, maternidade, infância, adolescência e velhice; amparo a crianças e adolescentes carentes; integração ao mercado de trabalho; habilitação/reabilitação de pessoas com deficiência; e a garantia de um salário mínimo mensal (BPC) à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não ter meios de subsistência próprios ou pela família.
Regime · diretrizes (art. 204)
Descentralização político-administrativa: coordenação e normas gerais à esfera federal; execução às esferas estadual e municipal e a entidades beneficentes.
Participação da população, por organizações representativas, na formulação e no controle das ações.
Erro comum
Dizer que a assistência exige contribuição — não exige (é não contributiva). E confundir o BPC (benefício assistencial de 1 salário mínimo, art. 203, V) com benefício previdenciário — o BPC independe de contribuição prévia e não gera 13º nem pensão por morte.
Posição de prova
Memorize o tripé por natureza: saúde universal · previdência contributiva · assistência seletiva. O BPC é assistência (independe de contribuição), destinado a idoso ou pessoa com deficiência sem meios de sustento.
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Educação, cultura e desporto (arts. 205–217)
A fonte desenvolve mais a cultura e deixa a educação à jurisprudência — mas o STF a preencheu com decisões fortes (creche, FUNDEB, ensino domiciliar). Aqui o essencial de prova.
Educação (arts. 205 a 214)
Conceito · direito de todos, dever do Estado e da família
◉◉ A educação é direito de todos e dever do Estado e da família (art. 205). Ensino em igualdade de acesso, gestão democrática, gratuidade no ensino público oficial. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, obedecido o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão (art. 207).
Jurisprudência · dever prestacional em educação
Creche e pré-escola (0 a 5 anos): dever constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata; a oferta pode ser exigida individualmente (RE 1008166, Tema 548).
Ensino domiciliar (homeschooling): a CF não veda de forma absoluta, mas exige respeito ao dever de solidariedade família-Estado; depende de regulamentação legal.
FUNDEB: vedado usar recursos vinculados para fins diversos — inclusive para combate à pandemia (ADI 6490) ou honorários contratuais (ADPF 528).
Carga horária extraclasse: constitucional a reserva de 1/3 da jornada docente da educação básica para atividades extraclasse (ADI 4167).
Cultura (arts. 215 a 216)
Conceito · patrimônio cultural (art. 216)
Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial portadores de referência à identidade, ação e memória dos grupos formadores da sociedade — formas de expressão; modos de criar, fazer e viver; criações científicas, artísticas e tecnológicas; obras, documentos e edificações; conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. Formas de proteção: inventário, registro, vigilância, tombamento e desapropriação.
Jurisprudência · tombamento entre entes
A hierarquia verticalizada da Lei de Desapropriação não se estende ao tombamento: Estado pode tombar bem da União, e Município, bem estadual ou federal. Sobre meia-entrada, é legítima a atuação estatal sobre o domínio econômico para garantir acesso à cultura, à educação e ao desporto (ADI 2.163).
Posição de prova
Autonomia universitária + indissociabilidade ensino-pesquisa-extensão (art. 207). Creche/pré-escola é direito de eficácia plena, exigível individualmente. Patrimônio cultural inclui o imaterial (registro), e o tombamento não segue hierarquia federativa.
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Meio ambiente (art. 225)
O capítulo mais cobrado da ordem social. O art. 225 se decompõe em norma-matriz (caput), garantias ao Poder Público (§ 1º) e deveres dos particulares (§§ 2º a 6º) — e cada princípio ambiental tem par que a banca contrasta.
Princípios ambientais
Distinções · prevenção × precaução
Prevenção: agir antecipadamente perante a certeza científica (perigo conhecido — ex.: mineração). Base do poder de polícia ambiental, do licenciamento e do EIA-RIMA.
Precaução: agir perante a incerteza científica (dano abstrato — ex.: transgênicos). Decorrências: in dubio pro natura, inversão do ônus da prova e prognose negativa. A ausência de certeza científica não justifica postergar medidas contra a degradação.
Jurisprudência: Súmula 618-STJ — a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Conceito · poluidor-pagador e usuário-pagador
Poluidor-pagador: o poluidor arca com os custos de prevenção (a priori) e reparação (a posteriori) — internalização das externalidades negativas. Não existe "pagar para poluir" nem pagamento prévio compensatório. Usuário-pagador: quem usa recurso natural paga por sua utilização (evita o custo zero e a hiperexploração). Binômio a memorizar: prevenção + reparação.
Conceito · não retrocesso e desenvolvimento sustentável
Não retrocesso ecológico: garantia contra o legislador — não se pode retroceder na proteção ambiental. Mas o STF (Código Florestal, Info 892) advertiu que o rótulo não desqualifica todo arranjo legal; cabe ao legislador harmonizar interesses. Medida provisória em matéria ambiental só pode veicular normas favoráveis; redução de proteção exige lei formal com debate — ex.: é inconstitucional suprimir/reduzir unidade de conservação por MP.
Desenvolvimento sustentável: satisfazer as necessidades presentes sem comprometer as futuras gerações — surgiu na Conferência de Estocolmo (1972), definido no Relatório Brundtland (1987). Três pilares: econômico, ambiental e social.
Solidariedade intergeracional (diacrônica) × intrageracional (sincrônica): entre gerações futuras × dentro da geração presente.
Conceito e espécies de meio ambiente
Conceito · definição legal e espécies
Conceito legal (art. 3º, I, da Lei 6.938/81): "conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas" — crítica: só abarca o elemento natural. Espécies:natural (fauna, flora, recursos), artificial (espaço urbano construído), cultural (patrimônio histórico-artístico) e laboral (ambiente de trabalho — protegido também pelo SUS, art. 200, VIII).
Distinções · macrobem × microbem
Macrobem: a "alma" do meio ambiente — incorpóreo, inapropriável, indivisível (ex.: uma paisagem). É bem de uso comum do povo, que não pode ser desafetado.
Microbem: parte corpórea (fauna, flora, recursos hídricos) — pode ser individualizada e apropriada conforme o Direito. O Estado é gestor, não titular do meio ambiente.
Art. 225 decomposto
Conceito · caput e concepção ética
"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações." "Todos" = brasileiros e estrangeiros residentes + futuras gerações. O Brasil adota o antropocentrismo alargado (mitigado) — nem puro antropocentrismo, nem biocentrismo/ecocentrismo. É direito público subjetivo oponível erga omnes.
Regime · § 1º — deveres do Poder Público
Preservar/restaurar processos ecológicos e prover manejo ecológico das espécies (I).
Preservar a diversidade e integridade do patrimônio genético e fiscalizar a manipulação de material genético (II).
Definir espaços territoriais especialmente protegidos — alteração e supressão somente por lei (III). Exceção ao paralelismo das formas: pode-se criar UC por decreto, mas só reduzir/desafetar por lei.
Exigir estudo prévio de impacto ambiental para obra/atividade de significativa degradação, com publicidade (IV).
Controlar produção/comercialização de técnicas e substâncias de risco (V) — constitucionaliza o poder de polícia ambiental.
Promover a educação ambiental em todos os níveis (VI).
Proteger fauna e flora, vedadas práticas que provoquem extinção ou crueldade animal (VII).
§ 2º a § 6º — deveres dos particulares e regras específicas
§ 2º: quem explora recursos minerais é obrigado a recuperar o meio ambiente degradado (a norma exige "lei", não lei complementar — pegadinha).
§ 3º: condutas lesivas sujeitam infratores (pessoas físicas e jurídicas) a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar.
§ 6º: usinas com reator nuclear têm localização definida em lei federal (pegadinha de lei estadual).
Posição de prova · biomas do § 4º
São patrimônio nacional (mnemônico FAMA ZONA SERRA PM): Floresta Amazônica, MAta Atlântica, ZONA Costeira, SERRA do Mar, Pantanal Mato-grossense. Cerrado, caatinga e pampas NÃO entram. Patrimônio nacional ≠ bem da União — danos nessas áreas não atraem, por si, a competência da Justiça Federal (RE 300.244; CC 99.294).
Competências ambientais
Regime · material e legislativa
Material/administrativa (comum): proteger o meio ambiente e combater a poluição — de todos os entes (art. 23, VI). Regulamentada pela LC 140/2011 (cooperação federativa): na prática, quem licencia, fiscaliza (art. 17). A LC 140 foi julgada constitucional (ADI 4757), com interpretação conforme.
Legislativa concorrente: florestas, caça, pesca, conservação, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI) — União edita normas gerais; Estados suplementam. Enquanto não houver lei federal, os Estados exercem competência legislativa plena.
Privativa da União: águas e energia (art. 22, IV); jazidas, minas e recursos minerais (art. 22, XII); atividades nucleares (art. 22, XXVI).
Municípios: legislam sobre meio ambiente por interesse local (art. 30, I e II) — ex.: multa a veículos que emitem fumaça acima do padrão (RE 194704).
Exceção · IBAMA e sentido da suplementação
O IBAMA tem dever-poder de fiscalizar qualquer atividade que ponha em risco o meio ambiente, ainda que o licenciamento seja de outro ente (AgInt no AREsp 1.624.736). Ao suplementar, o Estado só pode ser mais restritivo, nunca mais permissivo. É constitucional lei estadual que proíba testes de cosméticos em animais (ADI 5996) e que vede OGM (competência concorrente sobre saúde).
EIA/RIMA
Distinções · EIA × RIMA e vinculação
EIA (estudo prévio): documento técnico que é o estudo em si, exigido em caso de significativo impacto (Resolução CONAMA 1/1986, recepcionada — reserva legal relativa).
RIMA (relatório): documento gerencial dependente, com conclusões claras e simplificadas do estudo.
Audiência pública: obrigatória se solicitada (MP, entidade civil ou 50+ cidadãos), sob pena de nulidade da licença; não é instrumento de convencimento.
Vinculação: majoritariamente, o EIA não vincula o órgão ambiental — há discricionariedade técnica; mesmo com EIA favorável, pode-se negar a licença fundamentadamente.
Responsabilidade ambiental
Exceção · a tríplice e suas naturezas
Civil:objetiva, pela teoria do risco (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81). Obrigação de reparar tem natureza propter rem (Súmula 623-STJ — exigível de proprietário/possuidor atual ou anterior, à escolha do credor).
Administrativa:subjetiva — depende de dolo ou culpa do próprio transgressor (STJ, EREsp 1318051). Este contraste (civil objetiva × administrativa subjetiva) é campeão de prova.
Penal: alcança a pessoa jurídica; abandonada a teoria da dupla imputação — a PJ pode ser responsabilizada independentemente da pessoa física (RE 548181).
Jurisprudência · responsabilidade do Estado por omissão
Há responsabilidade civil do Estado quando a omissão no dever de fiscalizar for determinante para o dano — é solidária, mas de execução subsidiária: o Estado integra o título executivo como devedor-reserva, executável se o degradador direto não cumprir (REsp 1.071.741). Súmula 629-STJ: admite-se condenação a obrigação de fazer/não fazer cumulada com indenização.
Posição de prova
Grave os três "pares" do tópico: prevenção (certeza) × precaução (incerteza); civil objetiva × administrativa subjetiva; UC cria-se por decreto, mas só se extingue/reduz por lei. Biomas do § 4º pelo mnemônico FAMA ZONA SERRA PM (sem cerrado/caatinga/pampas). EIA não vincula o órgão ambiental.
➤A responsabilidade ambiental é sempre objetiva? Distinga as esferas.
Tese: Não. A responsabilidade civil ambiental é objetiva, mas a administrativa é subjetiva.Fundamento: civil — art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 (risco); administrativa — STJ, EREsp 1318051 (exige culpabilidade do transgressor).Ressalva: a obrigação civil de reparar é propter rem (Súmula 623-STJ); no penal, a PJ responde independentemente da pessoa física (fim da dupla imputação).
➤Medida provisória pode reduzir a proteção de uma unidade de conservação? E o não retrocesso é absoluto?
Tese: Não; e o não retrocesso não é absoluto. Redução de proteção exige lei formal, com debate parlamentar e participação social.Fundamento: STF — MP em matéria ambiental só veicula norma favorável; art. 225, § 1º, III (alteração/supressão de espaços só por lei); Info 892.Ressalva: o STF admite que o legislador harmonize interesses (livre iniciativa, desenvolvimento, erradicação da pobreza) — o rótulo do não retrocesso não invalida todo arranjo legal, desde que preservado o núcleo protetivo.
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Família, criança, adolescente, jovem e idoso (arts. 226–230)
O conceito de família virou aberto e socioafetivo. A prova cobra o rol exemplificativo do art. 226 e a evolução do divórcio.
Conceito · família como base da sociedade (art. 226)
◉◉ A família tem especial proteção do Estado. Reconhece-se a união estável entre homem e mulher, a comunidade de qualquer dos pais e descendentes (monoparental) e — por jurisprudência do STF/STJ e resolução do CNJ — o casamento e a união estável entre pessoas do mesmo sexo. O rol do art. 226 é exemplificativo: norma de inclusão, não de exclusão (ex.: família anaparental — irmãos que moram juntos).
Distinções · concepções e evolução do divórcio
Família eudemonista: meio para a realização e felicidade das pessoas (instrumentalidade) — repersonalização do direito de família.
Concubinato (amante) não é família para os tribunais superiores — mera sociedade de fato (Súmula 380-STJ; STF, RE 397.762).
Divórcio: a EC 66/2010 eliminou prazos e a discussão da causa. Segundo o STJ, não revogou a separação judicial (REsp 1431370). A culpa pelo fim do casamento não importa para o divórcio, mas pode relevar para responsabilidade civil e natureza dos alimentos.
Planejamento familiar: livre decisão do casal (dignidade + paternidade responsável), vedada qualquer coerção — não há controle de natalidade compulsório.
Criança, adolescente, jovem e idoso (arts. 227–230)
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, vida, saúde, educação, dignidade e convivência familiar, protegendo-os de negligência, exploração e violência. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar os idosos, defendendo sua dignidade e bem-estar (art. 230).
Posição de prova
O rol de entidades familiares (art. 226) é exemplificativo — cabe família homoafetiva, monoparental, anaparental. Concubinato não é família (sociedade de fato). A EC 66/2010 facilitou o divórcio, mas o STJ manteve a separação judicial.
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Índios (arts. 231–232)
O tópico que a jurisprudência de 2023 reescreveu. O STF rejeitou o marco temporal (Tema 1.031) — e o Congresso reagiu com lei em sentido contrário, hoje sob disputa. Assunto quentíssimo para a oral.
Conceito · direitos originários e terras (art. 231)
◉◉◉ São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas e crenças, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las. Terras tradicionalmente ocupadas: as habitadas em caráter permanente, as usadas para atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais e as necessárias à reprodução física e cultural.
Regime · posse, usufruto e regras protetivas
Destinam-se à posse permanente, com usufruto exclusivo das riquezas do solo, rios e lagos. O aproveitamento de recursos hídricos e a lavra mineral em terras indígenas só com autorização do Congresso, ouvidas as comunidades, asseguradas a elas participação nos resultados.
Terras inalienáveis, indisponíveis e imprescritíveis; nulos os atos de ocupação/domínio, salvo relevante interesse público da União (LC), sem gerar indenização, exceto benfeitorias de boa-fé.
Vedada a remoção dos grupos, salvo catástrofe/epidemia ou interesse da soberania, ad referendum do Congresso, garantido o retorno logo que cesse o risco.
Posição de prova · marco temporal (Tema 1.031)
O STF rejeitou a tese do marco temporal: a proteção às terras tradicionalmente ocupadas independe da ocupação em 5/10/1988 ou da configuração de renitente esbulho na data da promulgação (RE 1.017.365, Tema 1.031). A posse tradicional indígena é distinta da posse civil; a demarcação é declaratória (não constitutiva) de direito originário. Existindo ocupação tradicional ou esbulho contemporâneo à CF, aplica-se o regime indenizatório de benfeitorias úteis e necessárias (art. 231, § 6º).
Distinções · renitente esbulho
Regra: se os índios não estavam na posse em 5/10/1988, a área não é terra indígena. Exceção — renitente esbulho: se não ocupavam por terem sido expulsos em conflito possessório persistente, consideram-se vítimas de esbulho e a área é terra indígena. Após o Tema 1.031, o reconhecimento não depende de conflito físico ou controvérsia judicial existentes na data da promulgação.
Novidade legislativa · a reação do Congresso (verificar)
Após o julgamento do Tema 1.031 (set./2023), o Congresso editou lei consolidando o marco temporal em sentido oposto ao STF (Lei 14.701/2023 — veto derrubado). A norma foi imediatamente questionada por ADIs no STF, que instaurou processo de conciliação/mediação sobre o tema. A situação segue em disputa e sujeita a mudanças — para a oral, sustente a tese do STF (não há marco temporal) e sinalize a tensão com a lei superveniente. Confira o estágio atual antes da prova.
Jurisprudência · deveres da União e da FUNAI
A União tem o dever (não a escolha) de demarcar as terras (art. 231; prazo do art. 67 do ADCT). A não homologação decorre de inércia e afronta o direito originário.
A União e a FUNAI devem executar proteção territorial mesmo em terras não homologadas (ADPF 709).
A comunidade indígena é litisconsorte passivo necessário em ação de nulidade de demarcação (STJ, Info 737); os povos indígenas têm capacidade civil e postulatória.
➤O reconhecimento de terra indígena depende de os índios estarem na posse em 5/10/1988? A demarcação é constitutiva ou declaratória?
Tese: Não depende do marco temporal; a demarcação é declaratória de direito originário.Fundamento: art. 231 (direitos originários e tradicionais); STF, RE 1.017.365 (Tema 1.031) — proteção independe de ocupação em 5/10/1988 ou de renitente esbulho na data.Ressalva: há lei posterior (14.701/2023) que reintroduz o marco temporal, objeto de ADIs e conciliação no STF — a definição final ainda está em aberto; sustentar a orientação da Corte e apontar a controvérsia.
§
Quadro consolidado de jurisprudência
Teses parafraseadas, agrupadas por eixo. Priorize as súmulas vinculantes e os temas de repercussão geral — é o que a banca pinça.
Ordem econômica e livre iniciativa
Fonte
Tese (o que e por quê)
Dispositivo
SV 49
Ofende a livre concorrência lei municipal que impede instalação de estabelecimento do mesmo ramo em certa área; admite-se distância mínima entre postos por segurança.
art. 170, IV
SV 7
O antigo teto de juros de 12% (art. 192, § 3º) dependia de lei complementar; hoje revogado pela EC 40/2003.
art. 192
ADPF 449
Inconstitucionais leis municipais que proíbem transporte por aplicativo — ferem livre iniciativa, concorrência e pleno emprego.
art. 170
ADPF 324 · Tema 725
Terceirização de atividade-meio e fim é lícita; equiparação salarial tomadora/terceirizada fere a livre iniciativa.
art. 170, IV
Tema 856
Inconstitucional restrição à atividade econômica usada como cobrança indireta de tributo (sanção política).
art. 170
ADPF 46
Serviço postal é serviço público em regime de privilégio (não monopólio); ECT atua em exclusividade.
art. 21, X
Ordem urbana, agrária e tributária
Fonte
Tese (o que e por quê)
Dispositivo
Súmula 668
Inconstitucional lei municipal que, antes da EC 29/2000, fixou IPTU progressivo por valor — salvo para função social.
art. 156, § 1º
Súmula 589
Inconstitucional adicional progressivo de IPTU em função do número de imóveis do contribuinte.
art. 156, § 1º
Tema 815
Reconhecida a usucapião especial urbana, não a obsta legislação que fixe módulo urbano mínimo do lote.
art. 183
RE 496.861 AgR
Estados e Municípios não podem desapropriar imóvel rural para reforma agrária — competência só da União.
art. 184
Saúde, seguridade e educação
Fonte
Tese (o que e por quê)
Dispositivo
Tema 793
Responsabilidade solidária dos entes na saúde; polo passivo pode ser qualquer deles, isolada ou conjuntamente.
art. 196
Tema 500
Medicamento sem registro na ANVISA: fornecível só em mora irrazoável e com três requisitos; ação contra a União.
art. 196
Tema 6
Alto custo fora de lista depende de imprescindibilidade, insubstituibilidade e hipossuficiência.
art. 196
Tema 579
Constitucional a regra que veda diferença de classes no SUS (acomodação superior mediante pagamento).
art. 196
SV 57
Imunidade do livro (art. 150, VI, "d") alcança o livro eletrônico e os suportes exclusivos (e-readers).
art. 150, VI
Tema 548
Dever de oferta de creche e pré-escola (0 a 5 anos), de eficácia plena, exigível individualmente.
art. 208
Meio ambiente e índios
Fonte
Tese (o que e por quê)
Dispositivo
Súmula 623-STJ
Obrigações ambientais são propter rem — exigíveis do proprietário/possuidor atual e/ou anteriores, à escolha do credor.
Lei 6.938/81
Súmula 618-STJ
Inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
art. 225
Súmula 629-STJ
Cabível condenação a obrigação de fazer/não fazer cumulada com indenização no dano ambiental.
art. 225, § 3º
EREsp 1318051
Responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva (a civil é objetiva).
art. 225, § 3º
RE 548181
PJ pode ser responsabilizada penalmente por crime ambiental independentemente da pessoa física (fim da dupla imputação).
art. 225, § 3º
Tema 1.031
Direito às terras indígenas independe de marco temporal (5/10/1988) e de renitente esbulho na data; demarcação é declaratória.
art. 231
ADPF 709
União e FUNAI devem proteger territorialmente terras indígenas mesmo não homologadas.
art. 231
Conexões com outros pontos
Repartição de competências (Ponto 8): a competência ambiental concorrente (art. 24) e a comum (art. 23, regulada pela LC 140) são a espinha dorsal do capítulo do meio ambiente.
Controle de constitucionalidade (Pontos 6–7): quase toda a jurisprudência do ponto vem de ADI/ADPF — bom exemplo de fiscalização abstrata aplicada a políticas econômicas e sociais.
Direitos fundamentais (Ponto 4): saúde, educação e meio ambiente como direitos sociais/difusos de eficácia reforçada pelo STF; mínimo existencial.
§
Arguição — perguntas-âncora transversais
As de maior incidência costuram vários institutos. Treine o roteiro tese → fundamento → ressalva em voz alta.
➤Como a Constituição concilia livre iniciativa e intervenção estatal na economia? Onde está o limite do Estado?
Tese: A ordem econômica é capitalista, mas funcionalizada: a livre iniciativa é fundamento, e a intervenção estatal (direta e como regulador) é instrumento da existência digna e da justiça social.Fundamento: art. 170 (fundamentos e princípios); art. 173 (exploração direta excepcional); art. 174 (agente normativo e regulador — planejamento determinante ao público, indicativo ao privado).Ressalva: a intervenção é ilegítima quando vira sanção política (Tema 856) ou barreira concorrencial disfarçada (SV 49); a exploração direta exige segurança nacional ou relevante interesse coletivo.
➤Norma constitucional programática obriga o Estado a prestações concretas? Ilustre com saúde, educação e meio ambiente.
Tese: Sim — programática não significa promessa vazia; o STF confere força cogente aos direitos sociais e ao meio ambiente.Fundamento: saúde (RE 271.286; responsabilidade solidária, Tema 793); educação infantil de eficácia plena (Tema 548); mínimo existencial ecológico e não retrocesso (art. 225).Ressalva: a exigibilidade encontra parâmetros (reserva do possível mitigada, imprescindibilidade e hipossuficiência no alto custo — Tema 6), sem se converter em decisão ilimitada do Judiciário.
➤A função social da propriedade produz efeitos práticos distintos no meio urbano e no rural?
Tese: Sim. No urbano, gera a desapropriação-sanção sucessiva (arts. 182); no rural, a desapropriação por interesse social para reforma agrária (art. 184), com regimes indenizatórios diferentes.Fundamento: urbano — parcelamento/edificação → IPTU progressivo → desapropriação com dívida pública (10 anos); rural — títulos da dívida agrária (20 anos), competência só da União, propriedade produtiva imune (art. 185).Ressalva: a função social rural é multifatorial (art. 186 — econômico, ambiental, trabalhista e social); e a defesa ambiental é também princípio da ordem econômica (art. 170, VI).
➤Diferencie prevenção e precaução e mostre suas consequências processuais e materiais em matéria ambiental.
Tese: Prevenção atua sobre perigo certo; precaução, sobre risco incerto — e a incerteza científica não autoriza inação.Fundamento: precaução gera in dubio pro natura, inversão do ônus da prova (Súmula 618-STJ) e prognose negativa; ambos fundamentam licenciamento e EIA-RIMA.Ressalva: a responsabilidade civil é objetiva (risco) e propter rem, mas a administrativa é subjetiva (EREsp 1318051) — distinção que a banca explora.
➤Sustente a posição do STF sobre o marco temporal das terras indígenas e enfrente a lei superveniente em sentido contrário.
Tese: A proteção às terras tradicionalmente ocupadas independe de marco temporal; a demarcação é declaratória de direito originário e anterior à própria Constituição.Fundamento: art. 231 (direitos originários); RE 1.017.365 (Tema 1.031) — dispensa ocupação em 5/10/1988 e renitente esbulho na data.Ressalva: a Lei 14.701/2023 reintroduziu o marco temporal e está sob controle de constitucionalidade e conciliação no STF — a questão não está encerrada; deve-se acompanhar o desfecho.
§
Painel de véspera
Alta incidência
Art. 170 — princípios: defesa do consumidor tem dupla sede (princípio + direito fundamental); livre exercício é norma de eficácia contida.
Intervenção (arts. 173–174): exploração direta é exceção; planejamento determinante ao público, indicativo ao privado.
Monopólio (art. 177): petróleo de qualquer origem (só o transporte marítimo é restrito ao nacional); União contrata com estatais ou privadas.
Desapropriação-sanção urbana: medidas sucessivas; dívida pública, 10 anos, Senado.
Reforma agrária: só a União; dívida agrária, 20 anos; produtiva e pequena/média são imunes.
Meio ambiente (art. 225): civil objetiva × administrativa subjetiva; UC cria por decreto, extingue só por lei.
Marco temporal (Tema 1.031): STF rejeitou; lei 14.701/2023 em sentido oposto, sob disputa.
Confusões X × Y
Monopólio × privilégio: monopólio é atividade econômica; privilégio é serviço público (Correios).
Interesse nacional × interesse social: capital estrangeiro é disciplinado pelo interesse nacional (art. 172).