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Termos · Privacidade

Direito Administrativo · Licitações

Licitações · Ponto 10

A Nova Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021): fundamento constitucional, cinco modalidades por objeto, fases com inversão e recurso único, contratação direta e procedimentos auxiliares — com foco na fronteira que a banca costuma explorar na arguição oral.

Lei 14.133/2021 Decreto 12.807/2025 (valores 2026) Revisão para a oral

Mapa do ponto

Licitação é o procedimento administrativo pelo qual a Administração seleciona a proposta mais vantajosa e assegura isonomia entre os interessados (art. 37, XXI, CF). A Lei 14.133/2021 é norma nacional de caráter geral. O ponto se organiza em três eixos que a arguição costura entre si: (i) os fundamentos — quem se submete, princípios, definições e agentes; (ii) o procedimento — a fase preparatória (interna) e a fase competitiva (externa), agora com julgamento antes da habilitação e fase recursal única, articulada com os critérios de julgamento e os modos de disputa; e (iii) as saídas do procedimento comum — as cinco modalidades (definidas pelo objeto, não pelo valor), a contratação direta (inexigibilidade × dispensa) e os procedimentos auxiliares (credenciamento, pré-qualificação, PMI, registro de preços e registro cadastral). A fronteira típica de prova está nas compatibilidades (modalidade × critério × modo de disputa) e nas distinções gêmeas: dispensável × dispensada × inexigível; concorrência × pregão; carona × órgão participante.

FUNDAMENTOS — quem se submete, princípios, definições e agentes
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Âmbito de aplicação, fundamento constitucional e exclusões

Conceito · fundamento e alcance

◉◉◉ A Lei 14.133/2021 baseia-se no art. 22, XXVII (competência privativa da União para normas gerais de licitação e contratação) e no art. 37, XXI (dever de licitar). É norma nacional: aplica-se a todos os entes, admitida a suplementação em assuntos específicos (arts. 22, § único, e 30, I e II, CF). Alcança a Administração direta, autárquica e fundacional dos três Poderes no exercício de função administrativa, fundos especiais e demais entidades controladas direta ou indiretamente (art. 1º).

A criação de nova modalidade e de novos casos de contratação direta é matéria de norma geral, de competência exclusiva da União. Há, porém, margem para os entes: o STF admitiu que Município proíba parentes de agentes políticos de contratar quando a lei geral silencia (RE 423.560/MG) e reputou constitucional preferência estadual a software livre por não contrariar as normas gerais (ADI 3.059/RS).

Exclusões e regimes próprios

Exceção · empresas estatais

◉◉◉ Empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias submetem-se à Lei 13.303/2016 (art. 1º, § 1º), não à Lei 14.133 em regra. Mas três blocos da Nova Lei incidem sobre elas: crimes em licitação (art. 178), critérios de desempate do art. 60 e a modalidade pregão. Erro clássico: dizer que "a 14.133 não se aplica de forma alguma" às estatais — aplica-se pontualmente.

Posição de prova

Sustentar: a Lei 14.133 é norma nacional de normas gerais; as estatais têm regime próprio (13.303), com incidência apenas de crimes, desempate e pregão; conselhos licitam (autarquias), OAB não; e terceiro setor/Sistema S seguem regulamento próprio informado pelos princípios.

A Lei 14.133/2021 aplica-se às empresas estatais? E às agências reguladoras?
Tese: às estatais, apenas pontualmente; às agências reguladoras, integralmente com uma modalidade a mais. Fundamento: estatais regem-se pela Lei 13.303/2016 (art. 1º, § 1º), com incidência da 14.133 só quanto a crimes (art. 178), desempate (art. 60) e pregão; agências reguladoras usam pregão e a consulta (Lei 9.986/2000, art. 37), aplicando-se a 14.133 no restante. Ressalva: estatais não fogem ao princípio constitucional da licitação — apenas têm estatuto próprio; e a "consulta" é modalidade exclusiva das agências, não obra/engenharia.
Município pode legislar sobre licitação? Até onde vai essa competência?
Tese: pode suplementar em assuntos específicos/de interesse local, jamais editar normas gerais. Fundamento: arts. 22, § único, e 30, I e II, CF; nova modalidade e novos casos de contratação direta são normas gerais (União). O STF validou proibição municipal de contratar com parentes de agentes políticos onde a lei geral silencia (RE 423.560/MG). Ressalva: a margem é estreita — se sobrevier norma geral regulando o tema, cessa a competência supletiva.
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Princípios, objetivos e função regulatória

Conceito · rol de princípios

◉◉ O art. 5º enuncia os princípios setoriais — costuma cair ipsis litteris: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade, igualdade, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade e desenvolvimento nacional sustentável, além da LINDB. O rol não é exaustivo: a Lei também consagra o sigilo das propostas (art. 13, I) e o procedimento formal (art. 28, § 2º).

Posição de prova · segregação de funções

O art. 7º, § 1º não veda toda cumulação de funções num mesmo agente — apenas a proíbe peremptoriamente para funções mais suscetíveis a risco, buscando reduzir ocultação de erros e fraudes. Aplica-se também aos órgãos de assessoramento jurídico e controle interno.

Objetivos da licitação (art. 11)

◉◉ São quatro: (i) selecionar a proposta apta a gerar o resultado mais vantajoso, considerado o ciclo de vida do objeto; (ii) tratamento isonômico e justa competição; (iii) evitar sobrepreço, preços inexequíveis e superfaturamento; (iv) incentivar inovação e desenvolvimento nacional sustentável. O § único atribui à alta administração a governança das contratações (gestão de riscos e controles).

Novidade · "resultado" mais vantajoso

A 8.666 falava em proposta mais vantajosa; a 14.133 fala em resultado mais vantajoso — exige exame dos potenciais resultados da execução futura, não da proposta abstrata. E a inovação passou a ser objetivo expresso, o que não constava da 8.666. É a inovação mais cobrada do art. 11.

Regime · função regulatória

A licitação não serve só ao menor custo: é instrumento de intervenção indireta na economia para fins públicos (licitação "verde", fomento ao terceiro setor — ADI 1.923/DF). Exemplos: margens de preferência para produtos nacionais e acessibilidade; tratamento diferenciado a ME/EPP (LC 123/2006); critérios sucessivos de desempate.

O que muda entre "proposta mais vantajosa" (8.666) e "resultado mais vantajoso" (14.133)?
Tese: a Nova Lei desloca o foco da proposta isolada para o resultado da execução, valorizando o ciclo de vida do objeto. Fundamento: art. 11, I, exige selecionar a proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso, inclusive quanto ao ciclo de vida — vantajosidade aferida pelos potenciais resultados do contrato futuro. Ressalva: soma-se a isso a inovação como novo objetivo (art. 11, IV) e a governança pela alta administração (§ único), inexistentes na 8.666.
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Definições estruturantes (art. 6º) e regimes de execução

O art. 6º é um glossário que a Lei aciona em todo o texto. Fixe as distinções que definem modalidade, critério e formalismo — a banca cobra a fronteira entre os conceitos gêmeos.

Distinções · comuns × especiais

◉◉ Bens/serviços comuns: padrões de desempenho e qualidade objetivamente definíveis por especificações usuais de mercado (art. 6º, XIII) → cabe pregão. Especiais: alta heterogeneidade/complexidade que impede tal descrição (XIV) → concorrência. Presunção: em regra são comuns; a qualificação como especial exige justificativa prévia. Mesmo raciocínio no serviço de engenharia (XXI): comum (padronizável) × especial.

Conceito · documentos do planejamento

ETP (estudo técnico preliminar): 1ª etapa do planejamento; caracteriza o interesse público e a melhor solução. Termo de referência: para bens e serviços. Anteprojeto → projeto básico → projeto executivo: escala crescente de detalhe para obras/serviços de engenharia. É vedado executar obra/serviço de engenharia sem projeto executivo (art. 46, § 1º), salvo obra/serviço comum, se o ETP demonstrar ausência de prejuízo.

Novidade · grande vulto (valor 2026)

Obras, serviços e fornecimentos de grande vulto = valor estimado superior a R$ 261.968.421,04 (art. 6º, XXII, com atualização do Decreto 12.807/2025, vigente desde 01/01/2026 — na Lei consta o valor original de R$ 200 milhões). Repercute em: compliance obrigatório do vencedor em 6 meses e matriz de riscos obrigatória.

Os 7 regimes de execução (contratação indireta)

RegimeQuem elabora o projetoMarca
Empreitada preço unitárioAdministraçãoPreço por unidades determinadas
Empreitada preço globalAdministraçãoPreço certo e total
Empreitada integralAdministraçãoEmpreendimento inteiro, pronto para operar
Contratação por tarefaAdministraçãoPequenos trabalhos, preço certo
Contratação integradaContratado (básico + executivo)Risco da solução é do contratado
Contratação semi-integradaContratado (só executivo)Básico é da Administração
Fornec. e prest. serviço assoc.AdministraçãoFornece + opera/mantém (até 5 anos)
Exceção · preço global × unitário e orçamento

É obrigatória a licitação por preço global na empreitada global, integral, por tarefa, contratação integrada e semi-integrada (art. 46, § 9º); só admitem preços unitários a empreitada por preço unitário e o fornecimento com serviço associado. O orçamento detalhado do custo global só é obrigatório no projeto básico dos regimes em que a Administração detém o projeto — não na integrada e semi-integrada (o contratado é que faz o projeto).

Regime · matriz de alocação de riscos

Cláusula que distribui riscos e caracteriza o equilíbrio econômico-financeiro inicial já no edital (art. 6º, XXVII; art. 22). Facultativa em regra, obrigatória em obras/serviços de grande vulto e nos regimes de contratação integrada e semi-integrada (art. 22, § 3º). Não afasta a teoria da imprevisão para eventos extraordinários não previstos (art. 124, I, "d").

Diferencie contratação integrada de semi-integrada e explique o impacto na matriz de riscos.
Tese: a diferença está em quem elabora o projeto básico — na integrada, o contratado faz básico e executivo; na semi-integrada, a Administração entrega o básico e o contratado faz o executivo. Fundamento: art. 6º, XXXII e XXXIII; em ambas a matriz de riscos é obrigatória (art. 22, § 3º) e os riscos da escolha da solução do projeto pelo contratado são alocados a ele (art. 22, § 4º). Ressalva: a Lei fala em "escolha da solução do projeto básico pelo contratado" também na semi-integrada — há crítica de erro material (nela o básico é da Administração), mas para prova objetiva prevalece o texto.
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Agentes públicos, vedações e impedimentos de participar

Conceito · quem conduz a licitação

◉◉ A regra é o agente de contratação — servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes, que conduz o certame até a homologação, auxiliado por equipe de apoio, respondendo individualmente (salvo induzido a erro). No pregão, chama-se pregoeiro. Nos julgamentos por técnica, há uma banca (mín. 3 membros) para notas qualitativas, que não substitui o agente.

Distinções · quadros permanentes (preferencial × obrigatório)
Agentes designados em geral (art. 7º): preferencialmente efetivos/empregados permanentes.
Agente de contratação (art. 8º): obrigatoriamente efetivo/empregado permanente.
Comissão de contratação: preferencialmente permanentes; obrigatoriamente permanentes no diálogo competitivo (art. 32, § 1º, XI). Responde solidariamente, salvo divergência registrada em ata.

A comissão de contratação (mín. 3 membros) é exceção na Nova Lei (era regra na 8.666): facultativa para bens/serviços especiais e obrigatória no diálogo competitivo. Municípios com até 20 mil habitantes têm 6 anos para cumprir os requisitos dos arts. 7º e 8º (art. 176).

Impedimentos de participar (arts. 9º e 14)

Exceção · agente × familiar do agente

◉◉ O agente público do órgão licitante/contratante é impedido de participar só por pertencer ao órgão, ainda que não designado para o certame (art. 9º, § 1º). Já o familiar do agente (cônjuge/companheiro/parente até 3º grau) só é impedido se o agente desempenhar função na licitação, fiscalização ou gestão (art. 14, IV). Ou seja: o familiar de agente que apenas pertence ao órgão, em princípio, pode participar.

Admite-se a participação de consórcios (art. 15) — habilitação técnica pela soma dos quantitativos; empresa líder; responsabilidade solidária; acréscimo de 10% a 30% na habilitação econômica (dispensado se todas ME/EPP; ou por justificativa) — e de cooperativas (art. 16), vedado, porém, qualquer privilégio a elas (art. 9º, I, "a").

Posição de prova

Marcar a assimetria: agente impedido pelo mero vínculo com o órgão; familiar só quando o agente atua no certame. E o agente de contratação/pregoeiro não homologa nem adjudica — isso é da autoridade superior (art. 71).

O parente de servidor do órgão licitante pode participar da licitação?
Tese: depende — em regra pode, salvo se o servidor desempenhar função no certame, na fiscalização ou na gestão do contrato. Fundamento: o impedimento por vínculo familiar (art. 14, IV) exige que o agente atue na licitação; o mero pertencimento do agente ao órgão só impede o próprio agente (art. 9º, § 1º), não seus familiares. Ressalva: a proibição, quando incidente, deve constar do edital e alcança também a subcontratação (art. 122, § 3º).
FASES DO PROCEDIMENTO — da preparação ao encerramento
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Fase preparatória (interna): planejamento, orçamento e edital

Conceito · o que é a fase preparatória

◉◉ Desenvolve-se toda dentro do órgão, antes da divulgação do edital. Corresponde ao planejamento (art. 18): descrição da necessidade fundada em ETP; definição do objeto (TR/anteprojeto/projeto); condições de execução; orçamento estimado; edital e minuta de contrato; regime de execução; modalidade, critério e modo de disputa; análise de riscos. Deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual (PCA) (art. 12, VII).

Regime · orçamento estimado e sigilo

◉◉ O orçamento é obrigatório (art. 23). Sua divulgação, porém, pode ser diferida ("sigilosa"), mas exige justificativa — na 14.133 a regra é a publicidade (inverso do RDC/estatais, onde o sigilo é regra). O sigilo não vale para os órgãos de controle e é incompatível com o critério de maior desconto (o preço-referência precisa constar do edital — art. 24, § único).

Distinções · bens/serviços em geral × obras e engenharia (valor estimado)
Bens e serviços em geral: base no "melhor preço"; parâmetros sem ordem, podem ser combinados; admite pesquisa direta com ≥ 3 fornecedores.
Obras e serviços de engenharia: acréscimo de BDI e Encargos Sociais; parâmetros em ordem preferencial, não combináveis (1º Sicro/Sinapi…); não admite pesquisa direta a fornecedores.

O edital (art. 25) disciplina toda a fase competitiva. Admite minutas padronizadas; pode exigir mão de obra/materiais locais (função regulatória) e percentual mínimo de mulheres vítimas de violência doméstica e egressos do sistema prisional. Em grande vulto, o vencedor deve implantar programa de integridade em 6 meses (exigível só do vencedor, não como requisito de participação). O edital pode atribuir ao contratado o licenciamento ambiental e a fase executória da desapropriação (nesta, só nos regimes integrado/semi-integrado — art. 46, § 4º).

Erro comum · "sigilo" do orçamento

Não confundir com ocultação definitiva: é mero diferimento da divulgação (a publicidade constitucional impede sigilo permanente de gasto público). E jamais será sigiloso quando o critério for maior desconto.

Posição de prova

Sustentar: orçamento sempre estimado; divulgação diferível só com justificativa e nunca no maior desconto; parecer jurídico ao fim da fase preparatória faz o controle prévio de legalidade (art. 53), dispensável em hipóteses de baixo valor/complexidade ou minutas padronizadas (§ 5º).

O orçamento estimado pode ser sigiloso na Lei 14.133? Sempre?
Tese: pode ter divulgação diferida, mas mediante justificativa e com exceções. Fundamento: art. 24 — o sigilo é possível se justificado; não prevalece para o controle; e é incompatível com o critério de maior desconto (art. 24, § único), em que o preço deve constar do edital. Ressalva: trata-se de diferimento, não de ocultação; a divulgação deve ocorrer, ao menos, após a apresentação das propostas, sob pena de violar a publicidade.
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Fase externa (competitiva): sequência, inversão e recurso único

Posição de prova · a grande virada da Nova Lei

◉◉◉ Sustentar que, na 14.133, o julgamento precede a habilitação como regra em todas as modalidades (não só no pregão) — analisam-se os documentos apenas do vencedor. A "inversão de fases" hoje tem sentido oposto ao da 8.666: inverter é colocar a habilitação antes.

A ordem do art. 17 vale para o procedimento comum (concorrência e pregão); as demais modalidades têm ritos próprios. Esta é a espinha dorsal do certame:

Sequência do procedimento comum — art. 17
Fase
interna
Preparatória. Planejamento, ETP, orçamento, edital e parecer jurídico. Termina com a divulgação do edital.
art. 54
Divulgação do edital. Inteiro teor no PNCP; extrato em Diário Oficial e jornal de grande circulação. Início da fase externa.
art. 55
prazos
Propostas e lances. Conforme o modo de disputa; prazos mínimos em dias úteis (8/10/25/35/60), variáveis por objeto e critério.
art. 59
Julgamento. Classifica pelo critério do edital e desclassifica propostas com vício insanável, inexequíveis ou acima do orçamento.
art. 63
só o 1º
Habilitação. Verifica requisitos do vencedor. Regularidade fiscal só após o julgamento e apenas do mais bem classificado.
3 dias úteis
art. 165
Fase recursal única. Em regra após a habilitação; se houver inversão (habilitação antes), o recurso único vem após o julgamento.
art. 71
Homologação + adjudicação. Atos da autoridade superior: a homologação atesta a validade; a adjudicação atribui o objeto ao vencedor.
Distinções · inversão de fases e recurso único
Regra 14.133: julgamento → habilitação; fase recursal única após a habilitação.
Inversão (art. 17, § 1º): habilitação antes, com previsão no edital e motivação; recurso único passa a ser após o julgamento.
Contraponto: no pregão/RDC/estatais, a fase recursal é única só quando a habilitação vem depois; com inversão, lá havia recurso duplo. Na 14.133, o recurso é sempre único.

O processo é preferencialmente eletrônico (art. 17, § 2º); a forma presencial exige motivação e gravação em áudio e vídeo. A adjudicação deixou de ser fase autônoma — é providência conjunta com a homologação (art. 71, IV). Vigora o formalismo moderado: desatendimento de exigência meramente formal não afasta o licitante (art. 12, III — pas de nullité sans grief).

Explique a ordem das fases na Lei 14.133 e o que significa "inversão de fases" hoje.
Tese: a regra é julgamento antes da habilitação em todas as modalidades; inverter significa, agora, antecipar a habilitação. Fundamento: art. 17 fixa a sequência do procedimento comum; o § 1º permite a habilitação prévia com previsão no edital e motivação; a fase recursal é única (art. 165), seja qual for a ordem. Ressalva: a noção inverteu-se em relação à 8.666, onde a habilitação era obrigatoriamente prévia; e a regularidade fiscal só é exigida do mais bem classificado, após o julgamento (art. 63, II).
Na inversão de fases, quando cabe recurso, e o que muda em relação ao regime anterior do pregão?
Tese: na 14.133 o recurso é sempre único; se há inversão, ele se abre após o julgamento. Fundamento: a Lei consagra fase recursal única (art. 165) — regra após a habilitação; com inversão, após o julgamento. Ressalva: no pregão/RDC/estatais, com habilitação prévia havia recurso duplo (após habilitação e após julgamento) — distinção que a Nova Lei eliminou.
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Modo de disputa e critérios de julgamento

Não confunda: modalidade é o rito; modo de disputa é como se compete; critério de julgamento é a regra que define o vencedor. A prova vive das compatibilidades entre eles.

Modo de disputa (art. 56)

Regime · aberto × fechado

◉◉ Aberto: lances públicos e sucessivos. Fechado: propostas sigilosas até a abertura. Podem combinar-se. Vedações: (i) aberto, isolado ou conjunto, é vedado na técnica e preço; (ii) fechado isolado é vedado no menor preço e no maior desconto. Há lances intermediários (iguais/piores ao melhor) — reabertura é faculdade e só se a diferença entre 1º e 2º for ≥ 5%.

O edital pode fixar intervalo mínimo entre lances (art. 57) e exigir garantia de proposta — teto de 1% do valor estimado (art. 58), devolvida em 10 dias úteis; distinta da garantia contratual.

Os 6 critérios de julgamento (art. 33)

CritérioComo venceModalidade típica
Menor preçoMenor valor (menor dispêndio, com qualidade mínima)Concorrência · pregão
Maior descontoDesconto sobre preço-referência do editalConcorrência · pregão
Melhor técnica ou conteúdo artísticoSó a técnica/arte (preço não importa)Concurso (obrig.) · concorrência
Técnica e preçoPonderação (técnica ≤ 70%)Concorrência
Maior lanceMaior ofertaExclusivo do leilão
Maior retorno econômicoMaior economia gerada, menos o preçoConcorrência (contrato de eficiência)
Exceção · compatibilidades que caem

◉◉◉ A concorrência aceita todos, exceto maior lance; o maior lance é exclusivo do leilão; o pregão só admite menor preço ou maior desconto; o maior retorno econômico é próprio dos contratos de eficiência. Fechado isolado é vedado no menor preço/maior desconto; aberto é vedado na técnica e preço.

Conceito · técnica e preço

Cabimento no art. 36: serviços técnicos predominantemente intelectuais (preferencial), tecnologia sofisticada de domínio restrito, TIC especiais, obras/serviços especiais de engenharia. Técnica tem peso máximo de 70% (preço ≥ 30%); em certos serviços intelectuais > R$ 392.952,63, a técnica é obrigatoriamente 70%.

Posição de prova

Fixar o pareamento nuclear: leilão ↔ maior lance, pregão ↔ menor preço/maior desconto, concurso ↔ melhor técnica. E lembrar que os critérios de maior desconto, melhor técnica e maior retorno já existiam no RDC — não são inovações da 14.133.

Um edital de pregão pode adotar o critério de técnica e preço? E o modo de disputa fechado isolado no menor preço?
Tese: não a ambos — o pregão só admite menor preço ou maior desconto, e o fechado isolado é vedado nesses critérios. Fundamento: art. 6º, XLI, e art. 33 (critérios do pregão); art. 56, § 1º (veda fechado isolado no menor preço e maior desconto) e § 2º (veda aberto na técnica e preço). Ressalva: técnica e preço é próprio da concorrência; no menor preço admite-se aberto isolado ou aberto e fechado, jamais só fechado.
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Julgamento: inexequibilidade, margem de preferência, desempate e ME/EPP

Conceito · desclassificação (art. 59)

◉◉ Desclassifica-se a proposta com vício insanável, que descumpra especificação, inexequível ou acima do orçamento, ou cuja exequibilidade não seja demonstrada. A verificação pode restringir-se à mais bem classificada (§ 1º).

Exceção · inexequibilidade em obras/engenharia

◉◉◉ Presume-se inexequível a proposta inferior a 75% do valor orçado (art. 59, § 4º). Entre 75% e 85%, exige-se garantia adicional equivalente à diferença entre o valor estimado e a proposta. Fixe: 75% (inexequibilidade) e 85% (garantia reforçada).

Regime · margem de preferência (art. 26)

◉◉ O edital pode prever margem para bens/serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras e para bens reciclados/recicláveis/biodegradáveis. Em regra até 10%; até 20% para nacionais resultantes de inovação e desenvolvimento no País. Não se aplica se a produção nacional for insuficiente.

Critérios de desempate (art. 60) — em ordem

Distinções · a ordem exata do desempate
Antes de tudo: preferência da ME/EPP (LC 123/2006, art. 44) e empate ficto.
disputa final (nova proposta); desempenho contratual prévio; ações de equidade entre homens e mulheres; programa de integridade.
Depois: direito de preferência sucessivo (§ 1º): empresas do Estado/DF do órgão → empresas brasileiras → que investem em P&D no País → que mitigam mudança do clima.

Benefícios das ME/EPP (LC 123/2006)

Posição de prova · empate ficto

◉◉◉ ME/EPP: regularidade fiscal/trabalhista comprovada só para assinar o contrato (apresenta na habilitação, mas tem 5 dias úteis para sanar vícios — art. 43). Empate ficto: proposta até 10% superior (no pregão, 5%) é tida como empatada, e a ME/EPP tem a chance de cobrir a melhor — nunca é contratada pelo valor maior que ofertou.

Erro comum · ME/EPP na contratação direta

Na dispensa/inexigibilidade, não se aplicam licitação exclusiva, cota e subcontratação obrigatória; permanece, porém, a contratação preferencial com empate ficto na dispensa pelo valor (art. 49, IV, LC 123/2006).

Como funciona o empate ficto e qual a ordem entre ele e os critérios do art. 60?
Tese: a preferência da ME/EPP e o empate ficto operam antes dos critérios do art. 60. Fundamento: art. 44 da LC 123/2006 — empate ficto quando a ME/EPP oferta até 10% acima (5% no pregão) da melhor proposta, com direito de cobrir; o art. 60, § 2º, ressalva que o desempate não prejudica as benesses de ME/EPP. Ressalva: a ME/EPP nunca contrata pelo valor maior que apresentou — deve efetivamente cobrir a melhor; não o fazendo, adjudica-se ao vencedor original.
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Habilitação

Conceito · o que se verifica

◉◉ Etapa em que se afere se o licitante reúne condições para executar o contrato. Com a inversão de fases, examina-se, em regra, apenas o vencedor. Divide-se em quatro planos: jurídica (existência e aptidão), técnica (capacidade técnico-profissional e operacional), fiscal, social e trabalhista (regularidade) e econômico-financeira (aptidão econômica por índices do edital).

Regime · limites e formalismo moderado

Habilitação técnica (art. 67): atestados restritos às parcelas de maior relevância (valor ≥ 4% do total); quantidades mínimas até 50% dessas parcelas; subcontratado até 25%. Habilitação econômica (art. 69): balanço dos 2 últimos exercícios e certidão de falência; vedado exigir faturamento mínimo ou índices de lucratividade; capital/patrimônio líquido mínimo de até 10% do valor estimado (compras futuras, obras e serviços). Admite-se sanar falhas que não alterem a substância (art. 64, § 1º).

Posição de prova

Encerrada a habilitação prévia (inversão), não cabe excluir licitante por motivo de habilitação, salvo fato superveniente ou só conhecido depois (art. 64, § 2º). Documentação pode ser dispensada, total/parcialmente, em entrega imediata e pequenos valores (art. 70, III).

A Administração pode exigir faturamento mínimo do licitante como requisito de habilitação econômica?
Tese: não — a Lei veda expressamente essa exigência. Fundamento: art. 69, § 2º, proíbe valores mínimos de faturamento anterior e índices de rentabilidade/lucratividade; admite-se apenas capital ou patrimônio líquido de até 10% do valor estimado (§ 4º). Ressalva: exigências devem ser objetivas, por índices justificados no processo, sob pena de restringir indevidamente a competitividade.
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Encerramento: homologação, adjudicação, anulação × revogação

Conceito · desfecho do certame

◉◉ A homologação é o ato final que atesta a validade do procedimento; a adjudicação atribui o objeto ao vencedor. Pela adjudicação compulsória, o objeto deve ser atribuído ao 1º colocado — o que não gera direito ao contrato, apenas preferência caso a Administração decida contratar (mera expectativa de direito).

Distinções · anulação × revogação (art. 71)
Anulação: dever, decorre de ilegalidade insanável; pode ser feita pela Administração ou pelo Judiciário; de ofício ou por provocação.
Revogação: faculdade por conveniência e oportunidade, com base em fato superveniente comprovado; só pelo Poder Público que licitou.
Comum a ambas: exige-se prévia manifestação dos interessados.
Posição de prova

Guardar: adjudicação não é mais fase autônoma (é providência com a homologação — art. 71, IV); anulação pode vir do Judiciário, revogação não; e mesmo a anulação exige contraditório prévio.

Diferencie anulação e revogação da licitação e diga se ambas exigem manifestação prévia dos interessados.
Tese: anulação é dever por ilegalidade; revogação é faculdade por interesse público superveniente — e ambas exigem prévia manifestação. Fundamento: art. 71 — anulação por ilegalidade insanável (de ofício ou por terceiros, inclusive pelo Judiciário); revogação por conveniência, com fato superveniente comprovado, só pela Administração; em ambas, assegura-se contraditório prévio. Ressalva: a anulação, por regra, opera efeitos retroativos, mas não exime a Administração de indenizar o contratado de boa-fé pelo já executado.
MODALIDADES — cinco ritos definidos pelo objeto, não pelo valor
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Pregão

Conceito · cabimento

◉◉◉ Modalidade obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, com critério de menor preço ou maior desconto (art. 6º, XLI). Segue o rito comum do art. 17, conduzido pelo pregoeiro.

Exceção · o que NÃO é pregão e a facultatividade

Não cabe pregão para (i) serviços técnicos predominantemente intelectuais (vão a concurso); (ii) obras; (iii) serviços especiais de engenharia. Cabe, porém, para serviços comuns de engenharia — e aqui o pregão é facultativo, pois também se admite a concorrência. Nas estatais, é modalidade preferencial para bens e serviços comuns.

Posição de prova

Sustentar: definido o objeto como comum (padrões objetivamente definíveis por especificações usuais de mercado), o pregão é obrigatório — a exceção é o serviço comum de engenharia, em que concorre com a concorrência. Bens/serviços presumem-se comuns; a qualificação como especial exige justificativa.

Cabe pregão para serviços de engenharia? Em que hipótese?
Tese: cabe apenas para serviços comuns de engenharia, e de forma facultativa. Fundamento: art. 29, § único, exclui do pregão obras e serviços de engenharia, exceto os serviços comuns de engenharia; para estes, admite-se também a concorrência (art. 6º, XXXVIII). Ressalva: serviços especiais de engenharia e obras vão à concorrência; serviços técnicos predominantemente intelectuais, ao concurso.
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Concorrência

Conceito · cabimento

◉◉ Modalidade para bens e serviços especiais e obras e serviços comuns e especiais de engenharia (art. 6º, XXXVIII). Segue o rito comum (art. 17), com condução por agente de contratação — ou comissão de contratação em bens/serviços especiais.

Distinções · a modalidade "coringa"

A concorrência admite todos os critérios de julgamento, exceto o maior lance: menor preço, maior desconto, melhor técnica, técnica e preço e maior retorno econômico. É obrigatória em bens/serviços especiais, obras e serviços especiais de engenharia; facultativa (dividindo espaço com o pregão) nos serviços comuns de engenharia.

Posição de prova

Fixar o par com o pregão: comuns → pregão; especiais e obras → concorrência. Diferente da 8.666, a modalidade não depende do valor, mas do objeto.

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Concurso

Conceito · cabimento e prêmio

◉◉ Modalidade para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, com critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, mediante prêmio ou remuneração ao vencedor (art. 6º, XXXIX; art. 30). Segue procedimento especial definido no edital (qualificação, forma de apresentação, prêmio).

Exceção · cessão de direitos

Tratando-se de concurso para elaboração de projeto, o vencedor deve ceder à Administração todos os direitos patrimoniais e autorizar a execução conforme conveniência e oportunidade (art. 30, § único).

Posição de prova

Não confundir com o concurso público de provimento de cargos. O concurso do art. 30 é modalidade licitatória; a 14.133 não se aplica, nem subsidiariamente, a concurso para cargos públicos.

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Leilão

Conceito · cabimento e critério

◉◉ Modalidade para alienação de bens imóveis, ou de bens móveis inservíveis/apreendidos, a quem oferecer o maior lance (art. 6º, XL) — critério exclusivo do leilão. Conduzido por leiloeiro oficial (via credenciamento ou pregão de maior desconto) ou por servidor designado.

Exceção · sem habilitação e sem cadastro

O leilão não exige registro cadastral prévio e não tem fase de habilitação — homologa-se logo após a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento (art. 31, § 4º). Apesar da letra do art. 6º, XL, o leilão serve à alienação de qualquer bem móvel (art. 76, II).

Novidade · alienação por leilão

A grande mudança na alienação de bens: deixa de ser a concorrência (regra na 8.666) e passa a ser o leilão, com maior lance.

Qual a modalidade para alienar imóvel público na Lei 14.133 e quais suas peculiaridades procedimentais?
Tese: em regra, leilão, com critério de maior lance — mudança em relação à concorrência da 8.666. Fundamento: arts. 6º, XL, e 76; o leilão dispensa registro cadastral e fase de habilitação, homologando-se após lances, recursos e pagamento (art. 31, § 4º). Ressalva: a alienação de imóvel ainda exige interesse público, avaliação prévia e, em regra, autorização legislativa; há direito de preferência do ocupante do imóvel (art. 77).
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Diálogo competitivo

Novidade legislativa · a estrela da Nova Lei

◉◉◉ Modalidade inédita (inspirada no "diálogo concorrencial" europeu, expressão da Administração dialógica/consensual) para obras, serviços e compras em que a Administração dialoga com licitantes pré-selecionados para desenvolver soluções, apresentando eles proposta final após o encerramento dos diálogos (art. 6º, XLII).

Conceito · quando cabe (art. 32)

◉◉◉ Tem lugar quando a necessidade é conhecida, mas a solução não: exige inovação tecnológica/técnica, há impossibilidade de a solução ser satisfeita por adaptações do mercado e as especificações não podem ser definidas com precisão suficiente. Serve para definir a solução técnica mais adequada, os requisitos e a estrutura jurídico-financeira do contrato.

Regime · as três fases
1 · Pré-seleção: edital no sítio oficial com prazo mínimo de 25 dias úteis para manifestação de interesse; admitidos todos que preencham os requisitos objetivos.
2 · Diálogo: reuniões registradas em ata e gravadas; vedado favorecer licitante ou revelar soluções alheias (evita o cherry-picking); encerra-se por decisão fundamentada que define a(s) solução(ões).
3 · Competitiva: novo edital com a solução; prazo não inferior a 60 dias úteis para propostas finais; julgamento pelos critérios divulgados.

Conduzido obrigatoriamente por comissão de contratação de ao menos 3 servidores efetivos/empregados permanentes, admitido assessoramento técnico contratado (com termo de confidencialidade). Foi vetado o dispositivo que previa acompanhamento prévio pelo Tribunal de Contas (crítica de violação à separação de Poderes). As concessões comuns e PPPs também podem usar o diálogo competitivo (arts. 179–180).

Erro comum · diálogo × pregão

Se o ETP/TR identificam soluções consolidadas no mercado, com padrões objetivamente definíveis, o diálogo competitivo é indevido — o objeto é comum e a modalidade obrigatória é o pregão. O diálogo não serve para "negociar melhores condições" de objeto já conhecido.

Posição de prova

Sustentar que o diálogo competitivo pressupõe incapacidade de a Administração especificar a solução; não é modalidade exclusiva da União (é norma geral aplicável a todos os entes) nem instrumento de contratação direta.

Município identificou, no ETP, soluções de mercado com padrões objetivamente definíveis. Pode usar diálogo competitivo?
Tese: não — havendo solução consolidada e objetivamente especificável, o objeto é comum e a modalidade cabível é o pregão. Fundamento: art. 32 exige inovação e impossibilidade de definir as especificações com precisão; o art. 6º, XLI, e o art. 29 impõem o pregão para bens e serviços comuns. Ressalva: o diálogo competitivo não é modalidade exclusiva da União nem se presta a mera negociação de condições; sua escolha indevida vicia o certame.
O que a Lei fez para evitar o "cherry-picking" no diálogo competitivo?
Tese: vedou o uso, por outros licitantes, de soluções ou informações sigilosas apresentadas por um participante durante o diálogo. Fundamento: art. 32, § 1º — sigilo das soluções, registro e gravação das reuniões, vedação a divulgação discriminatória e termo de confidencialidade dos assessores técnicos. Ressalva: protege a boa-fé objetiva e o caráter competitivo; a assimetria de informação é reduzida, mas a Administração não pode revelar propostas alheias sem consentimento.
CONTRATAÇÃO DIRETA — inexigibilidade × dispensa
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Inexigibilidade (art. 74)

Distinções · o tripé da contratação direta
Inexigível (art. 74): competição inviável; ato vinculado; rol exemplificativo (numerus apertus).
Dispensável (art. 75): competição possível, mas a lei faculta não licitar; ato discricionário; rol taxativo.
Dispensada (art. 76): a lei já dispensou; ato vinculado; rol taxativo.
Conceito · hipóteses do art. 74

◉◉◉ É inexigível quando inviável a competição, em especial: (I) fornecedor/representante exclusivo; (II) profissional do setor artístico consagrado pela crítica ou opinião pública; (III) serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissional/empresa de notória especialização (vedado para publicidade e divulgação); (IV) objetos por credenciamento; (V) aquisição/locação de imóvel cujas instalações e localização tornem necessária a escolha.

Novidade · duas hipóteses acrescidas

A 14.133 manteve as hipóteses da 8.666 e acrescentou duas: o credenciamento (já reconhecido pela doutrina/TCU como inexigibilidade) e a aquisição/locação de imóvel por localização — que na 8.666 era caso de dispensável. A locação por inexigibilidade exige avaliação prévia, certificação de inexistência de imóvel público disponível e justificativa da singularidade (art. 74, § 5º).

Erro comum · serviço técnico + notória especialização

Não basta ser serviço técnico: exige notória especialização e natureza predominantemente intelectual, com inviabilidade concreta de competição. Vedada a inexigibilidade para publicidade e divulgação. Não se admite subcontratar ou trocar o profissional que justificou a inexigibilidade.

Toda contratação direta exige processo instruído (art. 72): demanda, estimativa de despesa, parecer jurídico, previsão orçamentária, habilitação mínima, razão da escolha, justificativa de preço e autorização — com divulgação em sítio oficial.

É possível contratar diretamente escritório de advocacia por notória especialização?
Tese: sim, por inexigibilidade, desde que presentes serviço técnico predominantemente intelectual, notória especialização e inviabilidade de competição. Fundamento: art. 74, III, "e" (patrocínio ou defesa de causas), c/c art. 6º, XVIII e XIX (notória especialização); a inviabilidade da competição é o núcleo do art. 74. Ressalva: a singularidade do objeto e a notória especialização devem ser concretamente demonstradas; não se admite a inexigibilidade genérica nem para serviços de publicidade e divulgação.
A contratação de patrocínio de evento cultural sujeita-se a licitação?
Tese: tende a ser caso de inexigibilidade, pela singularidade do objeto e inviabilidade de competição. Fundamento: art. 74, I; o TCU trata o patrocínio como compra de produto intangível singular (Acórdãos 1518/2013 e 2476/2018), afastando a competição viável. Ressalva: exige justificativa de preço vinculada ao retorno publicitário e compatibilidade com os objetivos institucionais do patrocinador, não aos custos do patrocinado.
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Licitação dispensável (art. 75)

Conceito · dispensa pelo valor (valores 2026)

◉◉◉ Competição possível, mas a lei faculta não licitar (ato discricionário; rol taxativo). Limites por valor, atualizados pelo Decreto 12.807/2025 (vigentes desde 01/01/2026): obras e serviços de engenharia até R$ 130.984,20 (art. 75, I); outras compras e serviços até R$ 65.492,11 (art. 75, II). Os valores dobram para consórcios públicos, autarquias/fundações qualificadas como agências executivas. Na Lei constam os valores originais (R$ 100.000 / R$ 50.000).

Exceção · dispensa pelo valor exige publicidade

Mesmo na dispensa pelo valor, publica-se aviso em sítio oficial por, no mínimo, 3 dias úteis, para obter propostas adicionais, selecionando-se a mais vantajosa. E é vedado o fracionamento indevido da despesa para enquadramento artificial.

Distinções · dispensa por situação e por objeto
Licitação deserta: não surgiram interessados; contratação em até 1 ano, mantidas as condições do edital.
Licitação fracassada: propostas inválidas ou com preços incompatíveis; também contratação em até 1 ano.
Emergência/calamidade: contrato de até 1 ano, vedada prorrogação e recontratação, sem prejuízo de responsabilização.
Por objeto: peças na garantia técnica; P&D; gêneros perecíveis; obras de arte para finalidade compatível; resíduos recicláveis; medicamentos para doenças raras, entre outros.
Posição de prova

Distinguir deserta (ninguém apareceu) de fracassada (apareceram, mas foram desclassificados/inabilitados ou preços inviáveis) — ambas geram dispensa. Fixar os valores vigentes de 2026, não os originais da Lei.

Diferencie licitação deserta de fracassada e explique o efeito de cada uma.
Tese: na deserta não há interessados; na fracassada há, mas nenhuma proposta é aproveitável — ambas autorizam dispensa. Fundamento: art. 75, III — deserta (ausência de interessados) e fracassada (propostas inválidas ou com preços incompatíveis); a contratação pode ocorrer em até 1 ano, mantidas as condições do edital. Ressalva: a dispensa é faculdade discricionária; devem-se manter as condições do certame frustrado e justificar a vantajosidade.
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Licitação dispensada e alienações de bens (arts. 76–77)

Conceito · dispensada

◉◉ A lei já dispensou a licitação (ato vinculado; rol taxativo), concentrando-se nas alienações. Requisitos gerais: interesse público e avaliação prévia para imóveis e móveis; e autorização legislativa, em regra, para imóveis.

Distinções · alienação de imóveis × móveis
Imóveis: interesse público + avaliação + leilão + autorização legislativa. Dispensada, p. ex., em dação em pagamento, doação a órgão da Administração, permuta e venda entre entes.
Móveis: interesse público + avaliação + leilão (sem autorização legislativa). Dispensada em doação, permuta entre entes, venda de ações/títulos e venda de bens produzidos pela entidade.
Novidade · permuta com valores diferentes

Admite-se permuta entre imóveis de valores distintos desde que, no caso da União, o imóvel recebido tenha ao menos 50% do valor do ofertado e haja retorno da diferença. Há direito de preferência ao ocupante do imóvel objeto da licitação (art. 77).

PROCEDIMENTOS AUXILIARES — art. 78
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Credenciamento

Conceito · hipóteses (art. 79)

◉◉ Chamamento público em que todos os que preencherem os requisitos são contratados, conforme a necessidade. Cabe quando: (i) a contratação puder ser feita com vários fornecedores (paralela e não excludente); (ii) a escolha couber ao beneficiário direto (seleção a cargo de terceiros — ex.: laboratórios do SUS); (iii) os preços variarem no mercado (mercados fluidos).

Posição de prova · natureza jurídica

◉◉◉ O credenciamento é hipótese de inexigibilidade de licitação, por inviabilidade de competição (art. 74, IV) — como todos os aptos são contratados, não há disputa. Reconhecido pelo TCU mesmo antes da 14.133 (Acórdãos 784/2018 e 768/2013).

Objeto que deva ser contratado por credenciamento: a licitação é dispensável, inexigível ou obrigatória?
Tese: a licitação é inexigível, por expressa previsão legal. Fundamento: art. 74, IV — objetos que devam ou possam ser contratados por credenciamento; a inviabilidade de competição decorre de todos os aptos serem contratados, sem relação de exclusão. Ressalva: exige-se igualdade de condições, preço definido pela Administração e contratação de todos os que satisfaçam os requisitos.
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Pré-qualificação

Conceito · seleção prévia (art. 80)

Procedimento seletivo prévio à licitação para selecionar antecipadamente licitantes (condições de habilitação) ou bens (exigências técnicas/qualidade). Pode ser parcial ou total, por grupos/segmentos. Fica permanentemente aberta, com validade máxima de 1 ano, permitindo licitações restritas aos pré-qualificados.

Posição de prova

Não é inovação: já existia no RDC. Não se confunde com o credenciamento (este contrata todos; a pré-qualificação apenas habilita previamente quem depois disputará).

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Procedimento de manifestação de interesse (PMI)

Novidade legislativa · sondagem público-privada

◉◉ Novidade (art. 81): edital convoca interessados a apresentar estudos, levantamentos e projetos de soluções inovadoras. É prévio à licitação e não vincula a Administração a licitar — verdadeira sondagem ao mercado.

Distinções · PMI × diálogo competitivo

Ambos abrem diálogo público-privado, mas: o diálogo competitivo é uma modalidade de licitação que a Administração se comprometeu a realizar; o PMI é anterior e não obrigatório — não garante certame nem, por si só, ressarcimento. Os estudos são remunerados apenas pelo vencedor da futura licitação, vedada cobrança ao Poder Público; não geram direito de preferência. Pode ser limitado a startups.

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Sistema de registro de preços (SRP) e a "carona"

Conceito · o que é o SRP (arts. 82–86)

◉◉◉ Conjunto de procedimentos para registro formal de preços para contratações futuras rotineiras. Diferencial: dispensa prévia dotação orçamentária (o objetivo não é contratar de imediato, mas registrar). Critério de menor preço ou maior desconto sobre tabela; validade da ata de 1 ano, prorrogável por igual período se o preço seguir vantajoso.

Exceção · não obriga a contratar

A existência de preços registrados gera compromisso de fornecimento para o licitante, mas não obriga a Administração a contratar (art. 83) — pode, motivadamente, fazer licitação específica. O órgão gerenciador não é obrigado a contratar quantitativo mínimo; quem assume o risco é o fornecedor. Admite-se preço diferente para o mesmo item com justificativa técnica (localidade, logística — art. 85, § 1º).

Distinções · gerenciador × participante × carona
Gerenciador: conduz o certame e a ata. Deve fazer a IRP (intenção de registro de preços) por, no mínimo, 8 dias úteis (art. 86).
Participante: integra a ata desde a origem, com sua demanda já no certame.
Não participante (carona): não estava na origem, mas adere à ata vigente — exige justificativa da vantagem, compatibilidade de preços e aceitação do gerenciador e do fornecedor.
Exceção · limites da carona

Cada carona pode adquirir até 50% dos quantitativos registrados (limite individual, art. 86, § 4º); o total de todas as adesões não pode exceder o dobro (200%) do quantitativo de cada item, independentemente do número de caronas (limite global, § 5º).

Novidade · carona municipal e federal (Lei 14.770/2023)

Passou-se a admitir que municípios adiram a atas de outros municípios (se o SRP foi por licitação) e que a União adira a atas estaduais e do DF. O que não se admite: União, Estados e DF aderirem a atas municipais.

O órgão gerenciador é obrigado a contratar o quantitativo registrado na ata? E quais os limites da carona?
Tese: não é obrigado a contratar; a carona sujeita-se a limites individual e global. Fundamento: art. 83 (a ata não obriga a contratar); art. 86, § 4º (cada não participante até 50% dos quantitativos) e § 5º (total das adesões até o dobro do quantitativo por item). Ressalva: a adesão exige justificativa da vantagem, compatibilidade de preços e aceitação do gerenciador e do fornecedor; certas hipóteses de saúde/transferências voluntárias afastam o limite global.
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Registro cadastral

Conceito · cadastro unificado

Sistema de registro cadastral unificado no PNCP, permanentemente aberto, com chamamento público pela internet ao menos anualmente. Confere certificado de registro (substitui documentos de habilitação), sujeita o inscrito à avaliação de desempenho e permite licitação restrita a cadastrados, aberto prazo para novos cadastros.

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Impugnações e recursos administrativos

Conceito · impugnação e pedido de esclarecimento (art. 164)

◉◉ Qualquer pessoa pode impugnar o edital por irregularidade ou pedir esclarecimento sobre seus termos até 3 dias úteis antes da data de abertura. A resposta deve vir em até 3 dias úteis, limitada ao último dia útil anterior à abertura. Acolhida a impugnação com alteração que afete a formulação das propostas, republica-se o edital com reabertura do prazo.

Conceito · a fase recursal única (art. 165)

Grande marca da Lei 14.133: quando o julgamento antecede a habilitação (regra), há uma única fase recursal, aberta após a habilitação, na qual se impugna de uma só vez tanto o julgamento das propostas quanto a habilitação/inabilitação. Prazo de 3 dias úteis para o recurso e igual prazo para contrarrazões, contado da intimação ou da disponibilização dos autos.

Exceção · quando as fases se desdobram

Se a Administração, motivadamente, inverter a ordem e habilitar antes de julgar, haverá duas fases recursais — uma após a habilitação e outra após o julgamento. O recurso tem efeito suspensivo quanto ao ato recorrido; a autoridade pode reconsiderar em 3 dias úteis ou encaminhar à autoridade superior, que decide. Também cabe recurso, no mesmo prazo, contra a anulação/revogação e a rescisão (nas hipóteses de ato unilateral); do ato de aplicação de penalidade cabe recurso ou pedido de reconsideração conforme a sanção.

Posição de prova · concentração recursal

A lógica da lei é concentrar o contencioso administrativo para dar celeridade: uma fase, um prazo, todos os pontos. É o oposto da sistemática da Lei 8.666, que tinha recursos autônomos a cada fase. Diga isto na oral: "o recurso, na regra da 14.133, é único porque a habilitação também foi deslocada para depois do julgamento" — os dois institutos andam juntos.

Por que se diz que a Lei 14.133 adotou uma "fase recursal única"? Há exceção?
Tese: a regra é fase recursal única porque o julgamento precede a habilitação; a exceção é a inversão motivada das fases, que reabre duas oportunidades recursais. Fundamento: art. 165 (recurso de 3 dias úteis após a habilitação, abrangendo julgamento e habilitação) c/c art. 17, § 1º (possibilidade de inverter a ordem de forma motivada). Ressalva: permanece o prazo de impugnação/esclarecimento do art. 164 (até 3 dias úteis antes da abertura) e recursos próprios contra penalidade, anulação, revogação e rescisão unilateral.
CONSOLIDAÇÃO — jurisprudência, arguição transversal e véspera

Quadro de jurisprudência e teses

O que o STF, o STJ e o TCU fixaram sobre licitação e costuma ser cobrado como fronteira da oral.

JulgadoTese firmada
ADI 927 MC/RS (STF)Normas específicas da antiga 8.666 (ex.: vedações de alienação e doação) só vinculam a União; impor detalhes a Estados e Municípios viola a autonomia federativa. Confirma que a competência da União é para normas gerais.
RE 423.560/MG · Info 668 (STF)É constitucional lei municipal que proíbe a contratação, pelo Município, de empresas cujos sócios sejam parentes de agentes políticos locais — reforço da moralidade e da impessoalidade.
ADI 3.059/RS · Info 780 (STF)É constitucional a lei que estabelece preferência por software livre; não afronta a isonomia se houver justificativa técnica e econômica de interesse público.
ADI 1.717 (STF)Conselhos de fiscalização profissional têm natureza de autarquia e, portanto, licitam e se submetem a controle.
ADI 3.026 (STF)A OAB é entidade sui generis, não integra a Administração indireta e não está obrigada a licitar nem a fazer concurso público.
ADI 1.923/DF (STF)Legitima a atuação do terceiro setor (OS) e a dispensa de licitação para os contratos de gestão, desde que respeitados a impessoalidade e o controle finalístico.
STJ · Info 873A ausência de licitação não presume dano ao erário — exige-se prova do prejuízo. E a licitação por lote único não é, por si, abusiva (art. 40, § 3º, I), quando técnica e economicamente justificada.
TCU · Ac. 784/2018 e 768/2013Credenciamento é hipótese de inexigibilidade (competição inviável por se contratar todos os aptos), não de dispensa.
TCU · Ac. 1518/2013 e 2476/2018Contrato de patrocínio equipara-se a compra para fins de enquadramento e de escolha do rito.
Atualização legislativa · Lei 14.770/2023

Fora da jurisprudência, mas cobrada como novidade: passou a admitir carona municipal a atas de outros municípios (SRP por licitação) e adesão da União a atas estaduais e do DF. Segue vedado que União, Estados e DF adiram a atas municipais.

Arguição transversal — perguntas-âncora

As fronteiras que cruzam vários tópicos do ponto. Cada resposta em três tempos: tese, fundamento, ressalva.

Qual a diferença essencial entre dispensável, dispensada e inexigível?
Tese: na inexigibilidade (art. 74) a competição é inviável; na dispensa ela é possível, mas a lei afasta o dever de licitar — dispensável (art. 75) é discricionária e dispensada (art. 76) é vinculada (a própria lei já dispensou). Fundamento: art. 74 (rol exemplificativo, competição inviável) × art. 75 (rol taxativo, juízo de conveniência) × art. 76 (rol taxativo, alienações, ato vinculado). Ressalva: em todas há processo de contratação direta (art. 72) com justificativa de preço e de escolha; a ausência de licitação nunca dispensa a motivação.
Como a Lei 14.133 inverteu a ordem das fases em relação à Lei 8.666?
Tese: na 8.666 a habilitação vinha antes do julgamento; na 14.133 a regra é julgar as propostas e só depois habilitar o vencedor — importou-se a lógica do pregão. Fundamento: art. 17 (sequência: preparatória → divulgação → propostas/lances → julgamento → habilitação → recursal → homologação/adjudicação) c/c art. 17, § 1º (inversão motivada). Ressalva: a adjudicação deixou de ser fase autônoma e a fase recursal tornou-se, em regra, única (art. 165); a inversão excepcional das fases reabre duas fases recursais.
Diálogo competitivo e pregão podem ser usados para o mesmo objeto?
Tese: não — o pregão pressupõe bem ou serviço comum (padrão de mercado); o diálogo competitivo pressupõe objeto que a Administração não sabe especificar sozinha, exigindo inovação. Fundamento: art. 6º, XLI e art. 32 (diálogo: objeto que envolve inovação tecnológica ou impossibilidade de definição prévia) × art. 6º, XLV e art. 29 (pregão: bens e serviços comuns). Ressalva: o diálogo tem três fases (pré-seleção ≥ 25 d.u. → diálogo → competitiva ≥ 60 d.u.), comissão obrigatória e veda o cherry-picking de soluções; o pregão é célere e de fase recursal única.
Toda estatal está sujeita à Lei 14.133?
Tese: não. As empresas estatais licitam pela Lei 13.303/2016; da 14.133 só lhes incidem pontos expressos — os crimes (art. 178), a regra de desempate (art. 60) e a adoção do pregão. Fundamento: art. 1º, § 1º (exclui as estatais, salvo dispositivos indicados) c/c Lei 13.303/2016. Ressalva: conselhos profissionais são autarquias e licitam (ADI 1.717); a OAB não licita (ADI 3.026); Sistema S e entidades do terceiro setor seguem regulamento próprio simplificado.
Qual a distinção entre licitação deserta e fracassada, e sua consequência?
Tese: deserta é aquela a que ninguém acode (nenhum interessado); fracassada é aquela em que aparecem interessados, mas todos são inabilitados ou desclassificados. Fundamento: a deserta autoriza, em regra, a dispensa (art. 75, III), desde que mantidas as condições do edital e demonstrada a desvantagem de repetir; a fracassada, em regra, exige nova licitação ou diligência de saneamento. Ressalva: a dispensa por licitação deserta não é automática — depende de justificativa de que a repetição do certame é prejudicial ao interesse público.

Painel de véspera

O que reler minutos antes de entrar: números que a banca adora, e as armadilhas clássicas.

Percentuais e limites que caem

  • Inexequibilidade (obras/eng.): presume-se inexequível a proposta inferior a 75% do orçamento; entre 75% e 85%, exige-se garantia adicional.
  • Técnica e preço: a valoração da técnica não pode superar 70% da pontuação total.
  • Garantia da proposta (bid bond): até 1% do valor estimado da contratação.
  • Garantia de execução: até 5% em regra; até 10% em obras de grande vulto ou de maior complexidade; contratação integrada admite até 30%.
  • Carona: 50% dos quantitativos por adesão (individual) e teto global de 200% (o dobro) por item.
  • Atestados de capacidade técnica: parcelas de maior relevância; exigência limitada e proporcional, admitida a soma de atestados e a capacidade do subcontratado na forma do edital.
  • ME/EPP: empate ficto até 10% (5% no pregão); licitação exclusiva até R$ 80.000,00; cota de até 25% do objeto divisível reservada.

Prazos em dias úteis

  • Impugnação / esclarecimento: até 3 dias úteis antes da abertura (art. 164); resposta em até 3 d.u.
  • Recurso e contrarrazões: 3 dias úteis cada, fase recursal única (art. 165).
  • Intenção de registro de preços (IRP): mínimo de 8 dias úteis (art. 86).
  • Diálogo competitivo: pré-seleção ≥ 25 d.u.; fase competitiva ≥ 60 d.u.
  • Prazos mínimos de propostas: escalonados por objeto/critério — 8, 10, 25, 35 e 60 d.u. (art. 55).

Valores de dispensa — atualizados (Decreto 12.807/2025, vigência 2026)

  • Obras e serviços de engenharia: dispensa até R$ 130.984,20 (art. 75, I).
  • Compras e demais serviços: dispensa até R$ 65.492,11 (art. 75, II).
  • Grande vulto: acima de R$ 261.968.421,04 (art. 6º, XXII).
  • Contrato verbal: admitido até R$ 13.098,41 (art. 95, § 2º).
Armadilhas clássicas de banca
Deserta × fracassada: ninguém aparece (deserta) versus todos desclassificados/inabilitados (fracassada).
Dispensável × dispensada × inexigível: discricionária/taxativa × vinculada/taxativa × competição inviável/exemplificativa.
Leilão ↔ maior lance: maior lance é critério exclusivo do leilão; leilão não tem habilitação prévia nem exige registro cadastral.
Pregão ↔ menor preço ou maior desconto: nunca técnica e preço; e o pregão é para bem/serviço comum (inclusive serviço comum de engenharia, aí facultativo).
Concurso ↔ melhor técnica/conteúdo artístico: prêmio ou remuneração, não contratação por preço.
Agente × familiar do agente: o impedimento alcança também cônjuge, companheiro e parentes até 3º grau (art. 9º) — a banca troca o sujeito.
Inversão de fases: na 14.133 é julgar antes de habilitar (sentido oposto à 8.666).
Recurso é único na regra — a banca afirma "recurso a cada fase" (isso era a 8.666).
Diálogo ≠ pregão quando o objeto é comum: diálogo pressupõe inovação e impossibilidade de especificar.
Fórmula de fechamento oral

Se travar, ancore na espinha do ponto: "A Lei 14.133 busca o resultado mais vantajoso e a inovação, licitando por cinco modalidades definidas pelo objeto, com fases invertidas — julga-se antes de habilitar — e recurso único. A contratação direta é excepcional: inexigibilidade quando a competição é inviável, dispensa quando a lei afasta o dever de licitar. Tudo sob planejamento, matriz de riscos e publicidade no PNCP." Essa frase costura fundamento, modalidades, fases e contratação direta em um só fôlego.