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Direito Coletivo/Difuso · Processo Coletivo
Teoria geral do processo coletivo e o feixe de ações que instrumentalizam a tutela metaindividual — da ação civil pública ao mandado de injunção coletivo. Panorama de véspera para arguição oral.
A matéria gira em torno de um microssistema: a LACP (Lei 7.347/85) e o Título III do CDC (arts. 81 a 104) conversam entre si e formam o núcleo comum a todas as ações coletivas. Sobre esse tronco assentam-se dois blocos. O bloco teórico (espécies de direitos metaindividuais, princípios, legitimação e — o mais cobrado — a coisa julgada coletiva) fixa o que se tutela e como os efeitos se irradiam. O bloco instrumental reúne as ações que carregam a tutela: ACP (o eixo), com o Inquérito Civil e o TAC na fase pré-processual e a liquidação/execução na fase satisfativa, e as três ações constitucionais — Ação Popular, Mandado de Segurança Coletivo e Mandado de Injunção Coletivo. O fio que costura tudo é a indivisibilidade (difusos/coletivos) versus a divisibilidade (individuais homogêneos), da qual decorre todo o regime da coisa julgada.
As regras gerais que valem para toda ação coletiva — antes de descer a qualquer ação em espécie, é aqui que a banca testa o candidato em abstrato.
Não existe um "Código de Processo Coletivo" no Brasil. O que há é um microssistema (ou minissistema) formado pela interação recíproca entre a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, ao qual se somam leis extravagantes (LAP, ECA, Estatuto da Pessoa Idosa, Lei da Improbidade, LINDB etc.). A ponte normativa é dupla e bidirecional: o art. 21 da LACP manda aplicar às ações coletivas as normas processuais do Título III do CDC, e o art. 90 do CDC manda aplicar às ações consumeristas as normas da LACP. Uma abastece a outra.
◉◉◉ Diante de lacuna em qualquer lei coletiva, não se salta direto ao CPC: primeiro se busca a solução dentro do próprio microssistema (LACP ↔ CDC ↔ demais leis coletivas). O CPC entra apenas subsidiariamente, quando o microssistema não oferece resposta. É o princípio da integratividade — decorrência da unidade do sistema coletivo.
| Diploma | Papel no microssistema | Dispositivo-chave |
|---|---|---|
| LACP | Lei-mãe do processo coletivo: objeto, legitimados, IC, TAC, competência, coisa julgada, fundo. | Lei 7.347/85 |
| CDC — Tít. III | Núcleo dogmático: define as espécies de direitos (art. 81) e o regime da coisa julgada coletiva (art. 103-104). | arts. 81–104 |
| Ação Popular | Ação constitucional de controle cidadão; empresta o regime de coisa julgada e reexame. | Lei 4.717/65 |
| Improbidade | Tutela do patrimônio público e da moralidade; hoje com regime sancionador próprio. | Lei 8.429/92 (red. 14.230/21) |
| ECA · Idoso | Repetem a cláusula de atipicidade e a ação mandamental setorial. | ECA 208-224; Lei 10.741/03 |
Lacuna em lei coletiva resolve-se dentro do microssistema (aplicação recíproca LACP↔CDC), e só residualmente pelo CPC. Corolário prático: o regime da coisa julgada do CDC (art. 103) e a atipicidade do CDC (art. 83) irradiam-se para a ACP, a AP e as demais — mesmo quando a lei específica silencia.
A distinção do art. 81 do CDC é a pedra angular: dela derivam legitimação, competência e — sobretudo — o regime da coisa julgada. Errar aqui contamina todo o resto.
Os direitos metaindividuais (transindividuais, paraindividuais — sinônimos) extrapolam a esfera do indivíduo. O art. 81, parágrafo único, do CDC os divide em três, por dois grandes critérios: a divisibilidade do objeto e a determinação dos titulares.
| Critério | Difusos (I) | Coletivos stricto sensu (II) | Individuais homogêneos (III) |
|---|---|---|---|
| Objeto | Indivisível | Indivisível | Divisível (quotizável) |
| Titulares | Indeterminados e indetermináveis | Determináveis: grupo, categoria ou classe | Determinados (pessoas identificáveis) |
| Vínculo | Circunstância de fato | Relação jurídica base (entre si ou com a parte contrária) | Origem comum (de fato ou de direito) |
| Natureza | Naturalmente coletivos — públicos, não apropriáveis individualmente | Acidentalmente coletivos — privados, apropriáveis | |
| Exemplo | Publicidade enganosa; meio ambiente; direito de grupo étnico | Reajuste ilegal de mensalidade dos alunos de uma escola; advogados perante a OAB | Defeito em série de veículos; expurgos em contas de poupança de um banco |
◉◉◉ Difuso × coletivo separa-se pelo vínculo: mera circunstância de fato (todos que respiram o ar poluído) é difuso; relação jurídica base preexistente (o contrato de todos os alunos com a escola) é coletivo. Coletivo × individual homogêneo separa-se pela divisibilidade: se o proveito é fracionável e apropriável por cada um (cada consumidor recebe sua indenização), é individual homogêneo — direito individual tratado coletivamente (ficção legal de Barbosa Moreira), acidentalmente coletivo pela conveniência do tratamento molecular.
Confundir indeterminação de titulares com indivisibilidade do objeto. São eixos distintos: nos difusos e coletivos o objeto é indivisível (tutelar um é tutelar todos); nos IH o objeto é divisível, ainda que a origem seja comum. Também é erro supor que o rol de ações se altera conforme a espécie — a mesma ACP serve às três (art. 81 do CDC + atipicidade do art. 83).
A qualificação do direito é funcional, não ontológica: um mesmo fato pode gerar as três dimensões simultaneamente (um vazamento tóxico lesa o meio ambiente — difuso, a saúde dos moradores de um bairro — coletivo, e o patrimônio de cada vítima — IH). O que define a espécie é o pedido deduzido, e é ele que fixa o regime de coisa julgada aplicável.
A tutela coletiva tem principiologia própria, que flexibiliza dogmas do processo individual em nome da efetividade social. A banca cobra o nome, a ideia-força e o dispositivo.
| Princípio | Ideia-força | Ancoragem |
|---|---|---|
| Indisponibilidade mitigada | O legitimado não dispõe livremente da ação; desistência infundada → MP (ou outro) assume. | art. 5º, §3º, LACP |
| Indisponibilidade da execução | Havendo condenação transitada, a execução é dever, não faculdade; MP a promove em 60 dias. | art. 15, LACP |
| Primazia do mérito | O juiz deve superar formalismos e alcançar o julgamento de mérito da demanda coletiva. | art. 4º, CPC (aplicado) |
| Prioridade na tramitação | Demandas coletivas têm preferência sobre as individuais que veiculam a mesma tese. | doutrina/jurisprud. |
| Máximo benefício / máxima utilidade | Extrai-se da tutela coletiva o maior proveito possível ao grupo (transporte in utilibus). | art. 103, §3º, CDC |
| Máxima amplitude / atipicidade | Cabe qualquer espécie de ação apta a tutelar o direito metaindividual; rol não taxativo. | art. 83, CDC |
| Ampla divulgação | O ajuizamento é publicizado para permitir intervenção e opção dos interessados. | art. 94, CDC |
| Competência adequada | O juízo prevento pode declinar para o foro mais apto; freio ao forum shopping. | doutrina |
◉◉ A ação coletiva não é do legitimado, mas da coletividade — por isso a disponibilidade é mitigada. Em caso de desistência infundada ou abandono, o art. 5º, §3º, da LACP impõe que o Ministério Público (ou outro colegitimado) assuma a titularidade. Simétrico, o art. 9º da Lei da Ação Popular exige publicação de editais e faculta a qualquer cidadão ou ao MP prosseguir. A desistência é possível, mas não encerra automaticamente a tutela do interesse.
◉◉◉ O Brasil não adota o right to opt out clássico (autoexclusão) das class actions. O art. 104 do CDC monta um regime funcionalmente equivalente: a ação coletiva não induz litispendência para a individual; mas os efeitos benéficos da coisa julgada coletiva só alcançam quem, ciente do ajuizamento, requerer a suspensão da sua ação individual em 30 dias — um opt-in positivo. Já o prejuízo nunca é imposto a quem não participou: há um opt-out implícito do dano.
Afirmar que "o CDC prevê expressamente o right to opt out". Errado — o que existe é a técnica do art. 104 (não-litispendência + suspensão facultativa da individual). A autoexclusão clássica, de manifestação para sair da coletiva, não foi positivada.
Quem pode conduzir a ação coletiva, com que natureza e sob qual controle. O rol é fechado por lei, mas a adequação do legitimado é campo de intensa divergência.
◉◉◉ A legitimação coletiva é ope legis (decorre diretamente da lei, sem procuração dos lesados), concorrente (vários entes podem propor) e disjuntiva (cada um age isoladamente, sem litisconsórcio necessário entre os colegitimados). Quanto à natureza, prevalece tratar-se de legitimação extraordinária (substituição processual — o ente defende em nome próprio direito alheio da coletividade); parte da doutrina fala em legitimação autônoma para a condução do processo, categoria própria do processo coletivo em que não se cinde titular do direito e titular da ação.
| Legitimado | Observação | Base |
|---|---|---|
| Ministério Público | Legitimado universal para direitos difusos e coletivos; nos IH, exige relevância social (Súmula 601/STJ). | art. 5º, I, LACP; art. 129, III, CF |
| Defensoria Pública | Legitimada; vulnerabilidade não é só econômica (também técnica, informacional, social). | art. 5º, II, LACP |
| Entes políticos | União, Estados, DF e Municípios. | art. 5º, III, LACP |
| Adm. indireta | Autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista. | art. 5º, IV, LACP |
| Associações | Requisitos cumulativos: constituição há ≥ 1 ano + pertinência temática. O ano é dispensável (art. 5º, §4º). | art. 5º, V, LACP |
| Órgãos públicos | Ainda que sem personalidade (Procon, p. ex.), na defesa do consumidor. | art. 82, III, CDC |
A Defensoria tem legitimidade ampla, pois a vulnerabilidade tutelável não é apenas econômica (idosos em planos de saúde, por exemplo). O MP tem legitimidade para IH quando presente relevância social — inclusive em direitos disponíveis decorrentes de serviço público (Súmula 601/STJ) e no reajuste de mensalidades escolares (Súmula 643/STF).
O tema mais difícil e mais cobrado. Três eixos: limites subjetivos (a quem alcança), modo de formação (secundum eventum probationis) e extensão (secundum eventum litis). Domine o cruzamento com o tipo de direito.
No processo individual a coisa julgada é inter partes (art. 506 do CPC) e pro et contra (forma-se procedente ou improcedente). No processo coletivo o regime é modulado pelo art. 103 do CDC e varia conforme a espécie de direito.
◉◉◉ Difusos → erga omnes (alcança todos). Coletivos stricto sensu → ultra partes, mas limitado ao grupo, categoria ou classe. Individuais homogêneos → erga omnes apenas para beneficiar (pro et contra quanto ao grupo, mas os efeitos negativos não descem ao indivíduo que não participou). A regra do art. 506 do CPC (inter partes) não se aplica à tutela coletiva.
| Espécie | Modo de formação | Se procedente | Se improcedente |
|---|---|---|---|
| Difusos | Secundum eventum probationis | Erga omnes: impede nova ACP e permite transporte in utilibus aos danos individuais. | Faz CJ se houver prova exauriente; se improcedente por falta de provas, não faz CJ — cabe repropor com nova prova. |
| Coletivos str. sensu | Secundum eventum probationis | Ultra partes (grupo/categoria/classe); transporte in utilibus. | Idêntico: sem provas → sem CJ material, repropositura franqueada. |
| Individuais homogêneos | Pro et contra (no plano coletivo) | Erga omnes para beneficiar as vítimas, que se habilitam (transporte in utilibus). | Não prejudica os indivíduos, salvo os que ingressaram como litisconsortes (art. 103, §2º). |
◉◉◉ Secundum eventum probationis (modo de formação — difusos e coletivos): a coisa julgada depende do esgotamento da prova. Improcedência por insuficiência probatória não gera CJ material; qualquer legitimado pode repropor com prova nova. Secundum eventum litis (extensão subjetiva — sobretudo IH): a irradiação dos efeitos aos indivíduos depende do resultado — só se transporta o que for benéfico.
◉◉◉ Pelo art. 103, §3º, do CDC, a sentença de procedência em ação difusa ou coletiva pode ser transportada in utilibus para fundamentar a liquidação e execução individual dos danos pessoais sofridos — a vítima aproveita a condenação genérica sem rediscutir o an debeatur. É a tradução do princípio da máxima utilidade da tutela coletiva. O caminho é de mão única: transporta-se o benefício, nunca o prejuízo.
◉◉◉ A antiga redação do art. 16 da LACP tentava limitar a coisa julgada erga omnes "aos limites da competência territorial do órgão prolator". O STF a declarou inconstitucional (Tema 1075, RG, j. 07/04/2021, Info 1012): a limitação territorial é incompatível com a natureza indivisível do direito coletivo e com a isonomia. Efeito prático: a coisa julgada coletiva não se confina ao território do juízo — projeta-se sobre todo o âmbito de lesão. O art. 16 tornou-se letra morta; prevalece o regime do art. 103 do CDC.
Responder que "a coisa julgada da ACP vale só na comarca/seção do juízo". Isso repetia o revogado art. 16 — hoje superado pelo Tema 1075/STF. Outro erro: dizer que a improcedência de ação difusa sempre impede nova ação; só impede quando houve prova suficiente (secundum eventum probationis).
Parte II — As ações e instrumentos da tutela coletiva
O procedimento-eixo da tutela coletiva. Domine a ficha e some a ela o objeto, os legitimados, a competência funcional e o regime de prescrição — é onde a oral mais insiste.
◉◉◉ A ACP admite tutela preventiva (obrigação de fazer/não fazer, com cominação de multa — art. 11), ressarcitória/reparatória (condenação em dinheiro ao fundo) e a reparação por dano moral coletivo, hoje amplamente admitido — a lesão a valores extrapatrimoniais da coletividade gera dano in re ipsa, dispensando prova de abalo psíquico. É cabível a cumulação de obrigação de fazer com indenização (o art. 3º, lido literalmente, usava "ou", mas prevalece a leitura de cumulatividade para a tutela integral).
O art. 1º, parágrafo único, da LACP veda a ACP para veicular pretensões sobre tributos, contribuições previdenciárias, FGTS e outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários possam ser individualmente determinados. A ratio: essas matérias têm titulares determináveis e sede própria, não comportando tutela molecular pela via da ACP. Na mesma linha, a Súmula 470/STJ nega ao MP legitimidade para, em ACP, pleitear indenização individual do DPVAT.
◉◉◉ Regra: 5 anos (aplicação analógica do art. 21 da LAP). Imprescritíveis, porém: (i) o ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade (Tema 897/STF) — o dano culposo prescreve; (ii) a reparação de dano ambiental (Tema 999/STF), pela indisponibilidade do bem; (iii) as ações indenizatórias por violações a direitos humanos na ditadura (Súmula 647/STJ).
| Ação | Legitimado típico | Objeto central | Nota distintiva |
|---|---|---|---|
| ACP | MP e colegitimados do art. 5º | Qualquer interesse difuso/coletivo/IH | Via geral do microssistema; não cabe cidadão sozinho. |
| Ação Popular | Cidadão (eleitor) | Anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade, meio ambiente, patrimônio histórico | Legitimidade do cidadão; binômio ilegalidade + lesividade. |
| Ação de improbidade | MP e pessoa jurídica lesada | Sancionar o ato ímprobo (perda de função, ressarcimento, multa) | Natureza sancionadora; regime próprio da Lei 8.429/92 (red. 14.230/21) — só dolo. |
| ADI/ADC | Rol do art. 103 da CF | Controle abstrato de constitucionalidade | ACP não pode ter como pedido a declaração em tese (só incidental). |
A antessala da ACP. O Inquérito Civil apura; o TAC resolve consensualmente. São instrumentos exclusivos do MP (o IC) e dos órgãos públicos (o TAC) — a banca adora as suas características e limites.
◉◉◉ Procedimento administrativo investigatório, pré-processual, exclusivo do Ministério Público (as associações e demais legitimados não o instauram), facultativo/dispensável (a ACP pode ser ajuizada sem ele; e sua eventual nulidade não contamina a ação) e inquisitivo (sem contraditório pleno). Serve a colher elementos de convicção. Instaura-se por portaria; prazo de conclusão de 1 ano, prorrogável (Res. CNMP 23/2007). No curso, o MP tem amplos poderes instrutórios: notificações, requisições de documentos e informações (art. 8º, §1º, da LACP).
| Desfecho do IC | Consequência | Controle |
|---|---|---|
| Ajuizar ACP | Converte os elementos em prova; ação distribuída ao foro do dano. | judicial |
| Celebrar TAC | Solução consensual; título executivo extrajudicial. | art. 5º, §6º |
| Arquivar | Promoção fundamentada, remetida em 3 dias ao órgão superior; não impede outro legitimado. | CSMP (homologa/rejeita) |
◉◉◉ Previsto no art. 5º, §6º, da LACP, é acordo pelo qual o infrator ajusta sua conduta às exigências legais, com cominações (multa). Tem eficácia de título executivo extrajudicial — descumprido, executa-se diretamente. Só podem tomá-lo os órgãos públicos legitimados (MP, Defensoria, entes, órgãos públicos); as associações não celebram TAC. Quanto à natureza, não é transação sobre o direito material (que é indisponível): ajustam-se o modo, prazo e condições de cumprimento, preservado o núcleo do direito coletivo.
Tratar o Inquérito Civil como condição da ACP ou supor que gera coisa julgada. É dispensável e tem valor probatório relativo (peça informativa, como o inquérito policial): admite contraprova e não vincula o juízo. Também é erro conferir a associações a prerrogativa de firmar TAC — é dos órgãos públicos.
A instauração do IC suspende o prazo decadencial do art. 26, §2º, III, do CDC até o encerramento. O arquivamento passa por controle do órgão superior (no MP estadual, o CSMP): homologado, não impede que outro legitimado ou outro órgão do MP ajuíze a ação; rejeitado, o PGJ designa outro membro para prosseguir.
A sentença coletiva é genérica; a fase satisfativa individualiza o proveito e, quando a adesão é escassa, socializa a condenação. Aqui vivem o transporte in utilibus e a reparação fluida.
◉◉ Nos individuais homogêneos, a condenação é genérica (art. 95 do CDC): fixa o dever de indenizar (an debeatur), deixando para a liquidação individual a definição do titular e do valor (quantum e cui debeatur). Cada vítima — ou seus sucessores — habilita-se por transporte in utilibus (arts. 97-98). A liquidação/execução individual pode correr no foro do domicílio do liquidante, o que amplia o acesso à justiça.
◉◉◉ Pelo art. 100 do CDC, decorrido 1 ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, os legitimados coletivos promovem a liquidação e execução do dano globalmente considerado, revertendo o produto ao Fundo (art. 13 da LACP — Fundo de Defesa dos Direitos Difusos). É a fluid recovery: impede que o infrator lucre com a dispersão das vítimas, transformando o resíduo não reclamado em reparação social.
Havendo insuficiência do patrimônio do devedor para arcar simultaneamente com as indenizações individuais e a condenação ao fundo, preferem os créditos das vítimas (reparação do dano pessoal) sobre o crédito destinado ao fundo (art. 99 do CDC). A lógica: primeiro repara-se quem sofreu o dano concreto; a socialização é residual.
A ação do cidadão contra o ato lesivo. Guarde o binômio (ilegalidade + lesividade), o papel triplo do MP e as duas inversões — a coisa julgada e o reexame necessário.
◉◉◉ Não basta ilegalidade: exige-se lesão ao patrimônio material ou moral protegido. Em algumas hipóteses, porém, a LAP (art. 4º) presume a lesividade (atos ali tipificados, como dispensa indevida de licitação). Quanto à moralidade administrativa, prevalece que a ofensa à moralidade já configura lesividade em sentido amplo (dano ao patrimônio moral), dispensando prova de prejuízo econômico — a moralidade é bem autônomo tutelado pela via popular.
◉◉◉ Na Ação Popular o MP: (1) acompanha a ação como fiscal da ordem jurídica e apressa a produção da prova; (2) pode assumir a titularidade em caso de desistência ou abandono pelo autor (art. 9º) e promover a execução se o autor não o fizer no prazo (art. 16); mas (3) é-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado — jamais atua a favor do ato lesivo.
◉◉◉ No processo comum, o reexame protege a Fazenda quando ela perde (art. 496 do CPC). Na Ação Popular, o art. 19 da LAP inverte a lógica: submete-se ao duplo grau obrigatório a sentença de improcedência ou de carência (que não produz efeito senão após confirmação pelo tribunal), porque nela quem pode sair prejudicado é a coletividade. A procedência não exige reexame — cabe apelação, com efeito suspensivo. A mesma inversão vale na ação de improbidade (por construção jurisprudencial análoga).
Dizer que "só a procedência é reexaminada" (isso seria a lógica comum). Na AP é o oposto: improcedência e carência é que sobem em reexame (art. 19). Outro erro: admitir pessoa jurídica como autora popular — a legitimidade é do cidadão (Súmula 365/STF).
A via constitucional para o direito líquido e certo do grupo. Os pontos quentes: rol taxativo de legitimados, a substituição sem autorização (Súmulas 629 e 630) e a coisa julgada limitada aos membros.
◉◉◉ O rol do art. 5º, LXX, da CF é taxativo. A organização sindical, entidade de classe ou associação impetra em substituição processual, em nome próprio e defesa dos interesses de seus membros — por isso dispensa autorização e lista de filiados (regime distinto do da ação coletiva ordinária da associação, em que o STF exige autorização/relação). O partido político exige representação no Congresso (ao menos um parlamentar). O Conselho Federal da OAB também tem legitimidade reconhecida.
◉◉◉ Súmula 629/STF: a impetração por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes. Súmula 630/STF: a entidade de classe tem legitimação para o MS coletivo ainda que a pretensão respeite a apenas parte da categoria. Súmula 632/STF: é constitucional a lei que fixa o prazo decadencial de 120 dias para a impetração. Complementam: Súmula 625 (controvérsia sobre matéria de direito não impede o MS) e Súmula 631 (indeferimento de liminar não obsta o julgamento).
O remédio contra a inércia legislativa que trava um direito. A Lei 13.300/16 encerrou o vácuo procedimental e consagrou a virada concretista — é o eixo da arguição.
◉◉ Por décadas o STF adotou a posição não-concretista (limitava-se a declarar a mora e cientificar o órgão omisso). A partir dos casos da greve dos servidores (MI 708 e 712), o Tribunal migrou para o concretismo geral, aplicando ao setor público a lei de greve da iniciativa privada até que sobreviesse norma específica. A Lei 13.300/16 positivou a solução concretista: reconhecida a mora, o juiz fixa prazo ao órgão e, persistindo a omissão, estabelece as condições em que o direito será exercido (art. 8º).
Cabe MI apenas contra a falta de norma regulamentadora (ato normativo geral e abstrato). Se o que falta é ato administrativo de aplicação concreta, a via é outra (MS, p. ex.), não o MI. A legitimação coletiva do art. 12 é mais ampla que a do MS coletivo, pois inclui expressamente o Ministério Público e a Defensoria.
Parte III — Consolidação para a véspera
Súmulas e temas de maior incidência na tutela coletiva, agrupados por eixo. As teses estão parafraseadas — na oral, cite a razão de decidir, não apenas o número.
| Súmula/Tema | Tese | Órgão |
|---|---|---|
| S. 643 | MP tem legitimidade para ACP sobre o regular reajuste de mensalidades escolares. | STF |
| S. 601 | MP tem legitimidade para defender direitos individuais homogêneos, mesmo disponíveis, quando decorrentes de serviço público (relevância social). | STJ |
| S. 329 | MP tem legitimidade para ACP em defesa do patrimônio público. | STJ |
| S. 470 | MP não tem legitimidade para, em ACP, pleitear indenização individual do seguro DPVAT. | STJ |
| Súmula/Tema | Tese | Órgão |
|---|---|---|
| Tema 1075 | É inconstitucional o art. 16 da LACP: a coisa julgada coletiva não se limita à competência territorial do juízo prolator. | STF |
| Tema 897 | São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato doloso de improbidade (o ato culposo prescreve). | STF |
| Tema 999 | É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. | STF |
| S. 647 | São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos a direitos da personalidade decorrentes de perseguição política na ditadura. | STJ |
| Súmula | Tese | Órgão |
|---|---|---|
| S. 629 | A impetração de MS coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes. | STF |
| S. 630 | A entidade de classe tem legitimação para o MS coletivo ainda quando a pretensão respeite a parte da categoria. | STF |
| S. 632 | É constitucional a lei que fixa o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do MS. | STF |
| S. 625 / 631 | Controvérsia sobre matéria de direito não impede o MS; o indeferimento de liminar não prejudica o julgamento do mérito. | STF |
As perguntas que costuram vários institutos de uma vez — as preferidas da banca oral. Treine a articulação em voz alta: tese → fundamento → ressalva.